TJPB 04/02/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 423.003,65 (quatrocentos e vinte e três mil e três reais e
sessenta e cinco centavos), referente ao atraso nos pagamentos, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros moratórios. Sentença de procedência. Inconformismo do Município de Tietê. Inadmissibilidade. Juros e
correção monetária que se impõem. O reajuste do preço constitui medida voltada para a preservação do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato administrativo. Exegese dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e 40, XI,
55, III, 58, § 2º e 65, II, d, todos da Lei nº 8.666/93. Sentença de procedência, mantida. Recurso voluntário do
Município de Tietê, improvido.” (TJSP; APL 1000094-57.2018.8.26.0629; Ac. 11919518; Tietê; Décima Primeira
Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/10/2018; DJESP 23/10/2018; Pág. 2603)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0049986-57.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Ingrid Gadelha Oab/pb 15488. APELADO: Martinho Cicero Correia Barbosa. ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho Oab/pb 11477. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO
COMPROVADA. DECLARAÇÃO DO CORRETOR DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM ASSINADOS DE PRÓPRIO PUNHO PELO PROPONENTE. COLAÇÃO DE EXAMES REALIZADOS PELO SEGURADO EVIDENCIANDO O CONHECIMENTO DA DOENÇA BEM ANTES DA ASSINATURA DO PACTO. EVIDENTE OMISSÃO DO
SEU ESTADO DE SAÚDE. LEGÍTIMA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 609 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não
houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
(Superior Tribunal de Justiça) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0061 159-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. APELADO: Calogero Parisi E Mafalda Scarano Parisi.
ADVOGADO: Roberto da Silva Guerra Junior Oab/pb 15647 E Outra. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. REsp 1.568.244/RJ. JULGAMENTO JÁ REALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RE 630.852/RS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO
DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NA SEGUNDA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - A
discussão acerca da possibilidade de sobrestamento do presente feito em razão da afetação pelo STJ para fins de
decisão sob o rito de recursos repetitivos perdeu seu objeto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu
decisão definitiva no Recurso Especial nº 1.568.244 (Tema 952), a qual foi publicada em 19.12.2016. - O sobrestamento do julgamento do apelo em face da repercussão geral reconhecida no âmbito do RE nº 630.852/RS não há
fundamento, posto que inexiste determinação de sobrestamento dos recursos que tramitam na segunda instância.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A QUALQUER TEMPO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. REJEIÇÃO
DA PREJUDICIAL. - “1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE
PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA
NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o
autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento
do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, tornase despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento
jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa
- com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início
da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última
desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza
condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então,
estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo
aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações
jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva
ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do
indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação,
conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista
em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a
ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata
o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce
para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do
caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento
efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o
direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo
menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a
teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas
das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa
de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de
despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes
mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina
e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do
locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com
isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples
deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na
modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da
finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada
nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854
e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem
causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no
enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º,
IV, do Código Civil de 2002.9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior
no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do
CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do
recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência
à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 19/09/2016) (grifei) - “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED.
REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTES ANUAIS. FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇAO. 1. Alegação de prescrição afastada. Contrato de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo plenamente possível
a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição atinge apenas a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. Prescrição trienal. No tocante ao
pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do CC, por se
tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. Questão pacificada em razão do julgamento do
RESP 1.360.969, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-c do código de processo civil/73). 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva,
devendo ser declarada nula. Aplicação do estatuto do idoso e do CDC. 3. Em que pese a ans não defina teto para
os planos coletivos, é abusivo o reajuste ténico dos planos de saúde sob a alegação do aumento da sinistralidade.
Inteligência do art. 51, IV e X, do CDC. 4. Repetição dos valores pagos a maior de forma simples, a fim de evitar
o enriquecimento sem causa. 5. Majoração da verba honorária devida ao patrono da parte autora, considerando o
patamar usualmente adotado pela câmara em demandas da espécie. Apelo do autor provido em parte e desprovido
o da ré”. (TJRS; AC 006783284.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias
Almeida; Julg. 29/03/2017; DJERS 14/11/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE UNICAMENTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA APÓS OS SESSENTA ANOS. USUÁRIO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE VINCULO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE UNICAMENTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
APÓS OS SESSENTA ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO
ESTATUTO DO IDOSO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela
qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cláusula que estabelece o aumento da
mensalidade do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, mostra-se abusiva após o beneficiário complementar
60 anos de idade e se tiver mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedentes. 3. A operadora do plano de saúde
não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para negar provimento ao seu Recurso Especial. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso,
e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC,
no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 5. Agravo interno não provido,
com imposição de multa.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.164.581; Proc. 2017/0221119-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min.
Moura Ribeiro; Julg. 05/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 1769) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E A
PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0065142-80.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a.
APELADO: Jose dos Santos Marinho. ADVOGADO: Giullyana Flavia de Amorim Oab/pb 13529. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO
DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da
indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2012. APLICAÇÃO
DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO
COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. RECURSO
NÃO PROVIDO. A ausência de boletim de ocorrência não é óbice à propositura de ação visando o recebimento do
seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após analisar os documentos coligidos
nos autos, que demonstram de forma inequívoca o acidente de trânsito ocorrido e a invalidez decorrente do sinistro.
(TJMS; APL 0800142-79.2015.8.12.0019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 01/
08/2017; Pág. 43)” (grifei) - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da
ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004318-12.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Moto Honda da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Larissa Layra M.
Pederneiras Oab/pb 16222. EMBARGADO: Francisco Sales Leite de Carvalho E Solanea Carvalho Leite. ADVOGADO: Thiago Meideiros Araujo Sousa Oab/pb 14431. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA
PROMOVIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO DE MESMA MARCA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INFORMANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NOVA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS. CÓPIA DE TELEGRAMA ANEXADA. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A MANIFESTAÇÃO RECURSAL ANTERIOR. ACEITAÇÃO TÁCITA DE PARTE DO COMANDO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO NESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS MORATÓRIOS E EM RELAÇÃO À SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. DECRETO
SENTENCIAL CONFIRMADO POR ESTA COLENDA CÂMARA QUE BEM REGISTROU TAIS PONTOS. CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma
reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil)
- A sentença proferida pelo juízo de origem, cujo teor foi confirmado em sua integralidade por ocasião do julgamento
do apelo nesta Colenda Câmara, foi cristalino ao registrar que a responsabilidade atribuída às empresas promovidas é solidária, bem como que os juros de mora decorrentes da condenação por indenização por dano moral deverá
incidir a partir da citação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0002312-24.2012.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Irene Lino da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municpio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira
(oab/pb Nº 16.266). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO
SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E PEDIDOS
RECURSAIS INEXISTENTES NA PEÇA DE INGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC/73. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. ACOLHIMENTO. – Em regra, as questões não abordadas na inicial não podem ser
conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 1.014 do CPC, que
veda a inovação recursal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar de não
conhecimento do recurso arguida nas contrarrazões.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043768-42.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Luzia Honorio de Souza. ADVOGADO: Washington Luis
Soares Ramalho (oab/pb Nº 6589). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/
2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser
que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0040298-03.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. POLO PASSIVO: Victor Baptista Salgado. ADVOGADO: Erick Macedo (oab/pb Nº 10.033).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para
reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022
do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000884-1 1.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Alex Antonio de
Azevedo Cruz. EXECUÇÃO FORÇADA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APLICAÇÃO DE MULTA A GESTOR
MUNICIPAL. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. - Viola o princípio do contraditório e da não surpresa a extinção
execução, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado ao exequente a oportunidade de se
manifestar. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
04ª PAUTA ORDINÁRIA - DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2019 - 09:00 HORAS
PAUTA ORDINÁRIA FÍSICA:
RELATOR: EXMO. DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). 01 - Embargos de Declaração Nº 0007759-47.2014.815.2001. Oriundo da Vara de
Feitos Especiais da Comarca da Capital. Embargante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, represen-