TJPB 19/03/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
inviável a absolvição. – Verificada a exacerbação injustificada do quantum da pena-base fixada na sentença,
mister a realização de nova dosimetria, a fim de readequar a reprimenda a patamar ajustado ao caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido
de reduzir a pena de Janiere Damásio de Lucena para 08(oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa,
mantido o regime inicial fechado, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001304-45.2017.815.0131. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Liliane
Damazio Dias. DEFENSOR: Luís Humberto da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes,
posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso. Absolvição da
apelada pelos três crimes. Irresignação ministerial. Pretendida condenação. Fartas provas que indicam, de forma
absoluta, a autoria delitiva da acusada pelo crime de tráfico, na forma de “guardar”. Reforma da sentença para
condenar a recorrida pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Manutenção da absolvição quanto aos crimes da Lei
do Desarmamento (arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.823/03). Recurso parcialmente provido. - Existindo prova
firme e cabal da participação da apelada no delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, tais como
testemunhas e a confissão do outro réu, impõe-se a sua condenação, nos termos deste artigo. - Não tendo se
desincumbido a acusação de provar que a apelada contribuiu para a prática dos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei
nº 10.826/03, mister a manutenção da absolvição decretada na instância originária. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar
Lidiane Damázio Dias pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 07
(sete) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos de dezessete) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial
fechado, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003883-42.2018.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cristiano Garcia da Silva. ADVOGADO: Jose Eduardo Nogueira
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR,
EM CONCURSO MATERIAL. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e
Adolescente, c/c o 69 do Códex Punitivo. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Decote das majorantes. Impossibilidade. Emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas amplamente comprovado. Redução da pena. Não cabimento. Aplicação da atenuante da confissão. Incidência determinada na sentença. RECURSO DESPROVIDO. - Estando devidamente
comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante inquérito policial e a instrução
processual – depoimento das vítimas, testemunhas e confissão do réu - bastante a apontar o recorrente, como
um dos autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - Ressalte-se que a defesa não levantou qualquer impedimento, ressalva ou fato que pudesse
desmerecer ou desqualificar os depoimentos prestados pelas testemunhas, sendo, portanto, perfeitamente
válidos a embasarem a condenação, principalmente porque foram ouvidos sob o crivo do contraditório e
corroborados pela versão apresentada pelos ofendidos, nas fases inquisitiva e processual. - Prescindível para
a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo que o artefato utilizado na prática do assalto tenha
sido apreendido, desde que o seu emprego sobrevenha demonstrado por outros elementos probatórios colacionados aos autos, como na hipótese vertente. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência dos
tribunais pátrios – notadamente do STJ, que, inclusive, cancelou a suspensão das ações que envolvessem a não
apreensão da arma de fogo. - Ponto outro, o recorrente alega que fazia uso de um simulacro de arma de fogo,
entretanto, não se desincumbiu de prová-lo, o que seria ônus da defesa. De toda forma, a utilização de simulacro
é suficiente para incidência da majorante, conforme decisões recentes das cortes pátrias. - Quanto ao concurso
de pessoas, restou evidenciado pelas declarações das testemunhas, nas fases inquisitiva e processual, e a
confissão do recorrente, nas duas oportunidades em que foi ouvido, todas uníssonas ao asseverar que o roubo
se deu em concurso de pessoas e que o ora recorrente estava acompanhado de um menor. - Tendo sido
concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, é devido
o aumento da pena-base do crime do art. 157 do CP, não havendo que se falar em redução da reprimenda, que
foi estabelecida em obediência ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a
prevenção e repressão do crime. - Resta prejudicado o pedido de incidência da atenuante da confissão ao delito
de roubo uma vez que o magistrado sentenciante a aplicou, deixando, apenas de fazer incidir no crime de
corrupção de menores, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal. - Fixada a reprimenda final do sentenciado
em patamar superior a quatro (quatro) anos de reclusão, descabida a alteração do regime inicial de cumprimento
de pena semiaberto para o aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004950-69.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Leonardo da Silva Lopes, 2º Kelvin da Silva E 3º Renato Terto
Santos E Phillip Augusto Marques da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Enriquimar Dutra da Silva.
ADVOGADO: 1º Luciano Breno Chaves Pereira e ADVOGADO: 2º Karine Ramos Victor. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e
disparo de arma de fogo em via pública. Artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/
2003. Condenação. Irresignações. Absolvições. Meros usuários. Inexistência de elementos da associação ao
tráfico. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos elementos
probatórios amealhados. Associação para a mercância do entorpecente configurada Desclassificação para
usuário de entorpecentes. Inviabilidade. Redução da pena-base. Impossibilidade. Punições basilares corretamente sopesadas. Aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Ocorrência. Menor de 21 anos à
época dos crimes. Correção da pena. Benesse do § 4º do art. 33. Inviabilidade. Consunção dos crimes ligados
a arma apreendida. Reconhecimento. Provimento parcial de apenas dois dos apelos. – Não há que se falar em
absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos
autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta os apelantes como autores dos crimes de tráfico
e associação para o tráfico de drogas. – As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos coerentes
e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de dúvida
que os réus são traficantes associados de drogas. – O contexto do crime trazido na denúncia, não se afiguram
a mero uso das drogas, uma vez que, todo o material entorpecente estava acondicionado em sacos plásticos,
numa considerável quantidade de papelotes prontos para a mercância, não se afigurando, pois a pretendida
posse para uso pessoal. – No que se refere a redução da pena-base, basta dizer que só seria estipulada no seu
mínimo legal previsto em abstrato, se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi
o caso dos autos, no qual lhe pesaram negativamente, com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/2006,
culpabilidade para ambos os crimes pelos quais foi condenado, além de quantidade e natureza da droga, quando
se tratou do tráfico de entorpecentes (art. 33). – Quanto a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, de fato,
em 16/05/2016, o réu Kevin da Silva, contava com 18 (dezoito) anos de idade, já que nascido no dia 26/04/1998,
conforme identificação no seu interrogatório, perante a autoridade policial (fl. 09). Logo, com direito a redução
pretendida. – Com relação a redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, plenamente plausível a justificativa
usada pelo Juiz sentenciante, na medida em que há a demonstração inequívoca de que o réu, aqui apelante,
dedicava-se as atividades criminosas ligadas ao tráfico, prática esta que resultou na sua condenação por meio
de provas colhidas no inquérito, bem com na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. – Afirmamos, ainda, que é intocada a dosimetria aplicada à pena do réu/apelante Leonardo da Silva
Lopes, pois que fundamentada em toda sua essência, respeitando os ditames legais e constitucionais inerentes
a dosimetria ali empregada, cujo quantum refletiu a punição necessária ao mau apurado em desfavor do então
acusado. – Absolvemos, ademais, o réu Leonardo da Silva Lopes, da prática criminosa prevista no art. 15, da Lei
nº 10.826/2003, porquanto foi crime-meio para a prática da porte ilegal, do art. 14, da mesma Lei, nos autos,
subsistindo, tão somente, este último crime e a pena por ele aplicada, porquanto perfectibilizado, conforme a
prova dos autos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSOS APELATÓRIOS de Renato Terto Santos e Phillip Augusto Marques da Silva, E DAR PARCIAL
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES de Kevin da Silva, reduzindo sua pena final para 10 (dez) anos de reclusão e
1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, mantendo-se todas as demais determinações da sentença objurgada, e de
Leonardo da Silva Lopes, absolvendo-o do crime do art. 15, da Lei nº 10.826/2003, com base no art. 386, inciso
III, do Código de Processo Penal, tudo em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0025999-13.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcio Amorim Amarante. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais
Araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. Art. 129, § 1º, I,
e art. 147, ambos c/c art. 69, todos do CP. Alegada exacerbação das reprimendas básicas. Inviabilidade.
Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do apelo. - Não se vislumbra na pena cominada para o
apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo
da média aritmética prevista para os crimes praticados, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias
judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028272-62.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Marluce
Marcolino Guimaraes. ADVOGADO: Diego Caze Alves de Oliveira E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da
Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial. Autoria e materialidade
comprovadas. Omissão e supressão dos tributos evidenciados. Não recolhimento de imposto ICMS mediante
fraude à fiscalização. Dolo evidenciado. Delito que dispensa a indagação na intenção da fraude. Prescindibilidade
de dolo específico. Provimento do apelo. - Comprovado nos autos que a ré, na condição de administradora da
sua empresa, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante fraude à fiscalização, sendo a sonegação verificada por
meio de levantamento financeiro pelo Fisco Estadual, configurado está o tipo previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/
90. - Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo
específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade
empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias
com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício
indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. - Incide no caso a regra prevista no artigo 71
do Código Penal, uma vez que a ré, por dois anos seguidos (exercícios financeiros de 2010, 2011 e 01/2012),
deixou de prestar informações corretas acerca das vendas realizadas, sendo inafastável o reconhecimento da
continuidade delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO AO APELO, para condenar a ré nas penas do art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/90, c/c o art. 71,
caput, do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0030793-77.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wilson da Silva Bento. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis
E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art.
157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Recurso objetivando a desclassificação para o delito de furto simples.
Impossibilidade. Subtração praticada mediante grave ameaça. Exclusão da causa de aumento de pena referente
ao emprego de arma branca. Necessidade. Reprimenda redimensionada. Regime fechado mantido em razão da
reincidência do réu. Recurso parcialmente provido. – Não se há falar em desclassificação para o delito de furto,
se os elementos fáticos probatórios coligidos, aliados aos relatos da vítima, denotam que o acusado, para a
subtração da res, se utilizou de grave ameaça, exercida com emprego de uma faca, situação que evidencia, livre
de dúvidas, a prática da conduta descrita no caput do art. 157 do Código Penal. – Outrossim, a Lei nº 13.654/2018
deixou de prever a hipótese de causa de aumento de pena para roubo praticado com emprego de objeto ou
artefato que não seja arma de fogo. Dessa forma, tratando-se de novatio legis in mellius, deverá retroagir, a fim
de ser aplicada ao caso concreto, eis que o crime foi perpetrado com uso de uma faca. – Recuro parcialmente
provido, a fim de excluir a majorante do crime e redimensionar a pena, mantendo-se o regime inicial fechado em
razão da reincidência do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, para excluir a majorante do emprego de arma e redimensionar a pena do apelante, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0037884-34.2010.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Henrique Galdino de Souza. DEFENSOR: Alice Alves Costa
E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO NA FORMA
TENTADA. Art. 213, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Absolvição requerida com base no in dubio pro
reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, mediante grave ameaça, constrangeu a
vítima para com ela praticar conjunção carnal, ato que só não foi consumado por circunstâncias alheias a
vontade do increpado, configurada está a prática do crime de estupro tentado, tipificado no art. 213, c/c o
art. 14, II, ambos do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – É sabido que nos
crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante
valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000203-24.2015.815.0751. ORIGEM: 1ª V ARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Djalma Soares de Azevedo. ADVOGADO: Jose Belarmino de Souza. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Nos delitos
contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional
importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. Basta que o
agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa vulnerável, para que haja a
adequação objetiva ao tipo do art. 217-A do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000337-03.2010.815.0371. ORIGEM: 6ª V ARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rita Felix da Silva E Maria dos Remédios Silva. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA
LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. O nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006 se evidencia tão extremo
que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ou seja, a
atividade mercantil/venda é um agir que integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor
responsabilidade penal por crime de tráfico. O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para
excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar
o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação
do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo próprio. Na fixação dos honorários
advocatícios, deve ser levada em consideração a apreciação equitativa, como: o grau de zelo profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, I a IV c/c §8º do CPC. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000363-29.2017.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos Claudiano Leonardo. ADVOGADO: Monaliza Maelly F. Montinegro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE
PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE PERMITEM O SEU RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA O ÊXITO DO DELITO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENADO QUE FAZ JUS À REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO
STF. SUPLICA ATENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A orientação firmada pelo Tribunal Pleno da
Suprema Corte é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização
da majorante do roubo. Não há de incidir a minorante do art. 29, §1º do Código Penal quando haja nítida divisão
de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, mostrando-se cada conduta necessária para a
consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância.
Atendendo aos requisitos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, poderá o condenado iniciar o cumprimento
da pena em regime semiaberto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000586-95.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Edson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Adriana Ribeiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO SUBTRAÇÃO DE BENS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. Se baseada em
provas contundentes e firmes, no sentido de confirmar a existência do crime, diante da prova da materialidade
e a autoria do réu no evento criminoso, a decisão meritória monocrática da lavra não merece nenhum reparo,
devendo ser a condenação mantida nas mesmas linhas em que veio a ser originalmente estabelecida. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001036-19.2013.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Hailton dos Santos Herminio. ADVOGADO: Iara Bonazzoli E Outro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. BENEFÍCIO DO §2º DO ART. 155 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA MODALIDADE MENOS GRAVOSA. MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgador tem discricionariedade para escolher qual dos benefícios do § 2º do artigo 155 do Código Penal
- substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição desta de um a dois terços ou aplicação exclusiva
da pena de multa. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ausência