TJPB 20/03/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001469-63.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose de Oliveira
Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL —
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS — PACTUAÇÃO — POSSIBILIDADE — JUROS REMUNERATÓRIOS — POSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PRECEDENTES DO STJ — DESPROVIMENTO — “(...) A divergência entre as
taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para
caracterizar a expressa contratação de capitalização. “ — “(...) O fato de as taxas de juros excederem o limite
de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que
discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001573-55.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de
Conceição, Representado Por Seu Prefeito Constitucional.. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7.539).. APELADO: Maria Alves de Moura. ADVOGADO: Ilo Istêneo Tavares Ramalho (oab/pb 19.227).. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO
DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Tais cálculos gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse
subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso.”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002106-52.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª
Vara Catolé do Rocha.. APELANTE: Município de Brejo dos Santos, Representado Por Seu Procurador José
Weliton de Melo. APELADO: Maria Salvina de Sousa. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida Oab/sp 253.618. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “(...) O direito às férias é
adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não
gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004677320138150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 24-05-2016)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002849-04.2013.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marinalva
Rodrigues Batista. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes (oab/ce 23.546). APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra., APELADO: Cartório de Registro de
Imóveis de Alagoa Grande, Tabeliã Ieda Maria de Paiva Carneiro.. ADVOGADO: Manoel Sales Sobrinho (oab/
pb 3111). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDUÇÃO DA TABELIÃ EM ERRO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. —“A responsabilidade do Estado nos casos de danos causados por atos do notário e do oficial de registro é subsidiária, de forma que o ente público responde pelos
prejuízos causados apenas se o responsável direto não conseguir arcar economicamente com a obrigação
estipulada.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007892-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Erivon de Sousa.
ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco Sofisa S/a. ADVOGADO: Nei
Calderon (oab/sp 114.904).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO.
JUROS MORATÓRIO DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
COM MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Pela natureza do
contrato de arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que se falar
em capitalização, porquanto o valor da prestação é fixo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0021 185-82.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nokia do Brasil
Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Ellen Cristina Gonçalves Pires Oab/pb 14237.. APELADO: Município de Campina
Grande, Representado Por Seu Procurador Alessandro Farias Leite Oab/pb 12.020.. - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — LEGALIDADE —
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO
DO RECURSO. — “(...) É razoável e proporcional a multa administrativa cominada à empresa que viola normas
do consumidor quando a decisão do PROCON/ES é devidamente fundamentada nos critérios previamente
estipuladas na Instrução de Serviço nº. 019/2008 e observadas as circunstâncias do caso concreto. (TJES,
Classe: Apelação, 48140310805, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017)” VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0027541-02.1998.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraibadistribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Fairas, Oab/pb 7.119 E Jaldemiro Rodrigues
Ataíde Júnior, Oab/pb Nº 11.591.. APELADO: Impasa-ind Paraibana de Couros S/a. ADVOGADO: José Augusto
Meirelles Neto, Oab/pb 9.427.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO TARIFA. PORTARIAS 36/1983 E 45/1986. PLANO CRUZADO. ILEGÍTIMAS. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. FEVEREIRO A
NOVEMBRO DE 1986. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TARIFA QUE NÃO TEM NATUREZA
TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. CORRENÇÃO MONETÁRIA. CADA
PAGAMENTO INDEVIDO. ÍNDICE PELO IPC. PROVIMENTO PARCIAL. — Uma vez evidenciada a ocorrência
de julgamento ultra petita, impõe-se a limitação da condenação, de modo que sejam restituídos os valores
cobrados de fevereiro de 1986 a novembro de 1986, em razão das Portarias nº 38/86 e 45/86 do DNAEE. Ora,
tratando-se de julgamento ultra petita, não há o que se falar em nulidade da sentença e sim em decotamento, de
forma a aproveitar o máximo dos atos processuais. — O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de
indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário,
consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza
tributária. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543C do CPC e da Resolução 8/STJ. — Com relação aos juros e correção monetária, o STJ firmou jurisprudência no
sentido de considerar cabível a restituição do que foi pago indevidamente, com juros de mora a partir da citação,
no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e correção monetária devida a partir de cada pagamento indevido,
sendo o IPC o índice aplicável para corrigir o valor a ser restituído. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
acolher a preliminar de sentença ultra petita e proceder ao seu decotamento. Rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, dar provimento parcial a apelação.
APELAÇÃO N° 0047084-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Djalma de Pontes
Barbosa. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PERDA MOMENTÂNEA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. — “A insuficiência de sinal no serviço de
telefonia, embora possa configurar falha na prestação dos serviços por parte da operadora, não caracteriza dano
moral indenizável, porque os eventuais transtornos advindos deste problema não possuem o condão de atingir
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a esfera psíquica do consumidor, tampouco ocasionar lesão à sua imagem perante a sociedade.” (TJSC; AC
2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC
06/10/2015; Pág. 373) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0047085-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Romulo Fonseca Vieira.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO — PARIDADE DE
PROVENTOS — INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E MORTE DA SERVIDORA ANTES DA EC Nº 41/2003 —
CABIMENTO — ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES — VÍNCULO ORIGINÁRIO
DIFERENTE DO ALEGADO NA EXORDIAL — IMPROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. —
“(…) a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase
quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0063336-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pedro Antonio
dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). APELADO: Bv Financeira S/a. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO
DIVERSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA
SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. — Declarada por sentença a ilegalidade de
tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também,
a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante
o período contratual. — Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores
considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar de inexistência de coisa julgada e, aplicando-se a teoria da causa madura, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial,
ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgar parcialmente procedente o
pedido exordial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0098127-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Djlama Camara de
Oliveira. ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais Barbosa, Oab/pb 9.534.. APELADO: Banco Santander (brasil)
S/a. ADVOGADO: José Quagliotti Salamone (oab/sp 103.587). - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR
PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. § 6º, ART. 85 DO CPC/
15. HONORÁRIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 2º DO ART. 85 (FIXAÇÃO
EM PERCENTUAL). PERDA DO OBJETO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PERCENTUAL EM 10% DO VALOR
DA CAUSA. PROVIMENTO. — O arbitramento da verba honorária na decisão recorrida não observou a regra
prevista no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15, devendo ser readequada aos parâmetros legais previstos na norma
processual. — Ressalto que o reconhecimento pelas partes acerca da liberação da hipoteca que gravava o
imóvel da parte autora, causou a extinção prematura do feito, o que não justifica a fixação em percentual maior
que o mínimo. Ademais, leva-se em consideração o valor da causa não ser irrisório. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000720-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá
(oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). EMBARGADO: Maria Luiza Fernandes.
ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (oab/pb Nº 11.524). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA M os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos
de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001050-72.2013.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Municipio Lucena. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663), Poliana Ferreira Borges (oab/pb 17.981).. EMBARGADO: Angelo Alberto Ferraz da Cruz. ADVOGADO: José Mello Cavalcante
Junior (oab/pb 10.683). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
(Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe
16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000301 1-54.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano (oab/pb Nº 12.833). EMBARGADO: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, George Suetônio Ramalho Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046464-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: João Batista Carneiro de Oliveira. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº
11.967) E Romeica Teixeira (oab/pb 23.256).. EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, EMBARGADO:
Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves.. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001269-63.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades
tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da