TJPB 26/03/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
delituosa narrada na denúncia não encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações dos
ofendidos aliadas às outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato,
praticaram o crime de roubo. - As palavras da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância
quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as
demais provas dos autos. – De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, a inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal enseja nulidade relativa, e o ato de reconhecimento indireto dos réus, por meio de suas características físicas e vestimentas, servem para embasar o édito
condenatório, quando produzido sob o crivo do contraditório, e em consonância com outras provas dos autos. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a não apreensão em poder dos agentes da res furtiva não
impede o reconhecimento da consumação do crime de roubo, mormente quando se tratam de bens de fácil
desfazimento e restar devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como acontece na
presente hipótese. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das prisões
dos acusados, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução
criminal, como na hipótese dos autos. - A existência de circunstância judicial negativa é fundamento suficiente
para a aplicação do regime fechado. Ademais, mesmo considerando o período em que os recorrentes ficaram
presos até a data deste julgamento, descontando-se da pena fixada, o quantum ainda resta superior a quatro
anos, não sendo a hipótese de mudança para o regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO. (PUBLICADO NO DJE DE 25/03/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0000460-74.2018.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alisson Nunes de Moura. ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubos majorados em continuidade delitiva. Art. 157, § 2º,
inciso II, e art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 71, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa.
Absolvição. Ausência de provas. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Palavras das
vítimas e confissão dos réus. Não uso de arma de fogo. Simulacro apreendido. Não uso no cálculo da pena.
Debate irrelevante. Desprovimento do apelo. – Dos autos, a autoria e a materialidade dos delitos restam,
plenamente, perfectibilizadas, porquanto as declarações das vítimas, associadas as demais provas dos autos,
dão toda conjuntura dos crimes espelhados na denúncia e pela qual o réu/apelante foi condenado. – No que se
refere ao não uso da arma de fogo para o cometimento do delito em desfavor de uma das vítimas, basta dizer
que quaisquer debates acerca deste fato serão inócuos, na medida em que, sequer, tal circunstância foi usada
como majorante do crime, no instante da aplicação da pena, sendo considerado, para tal fim, o concurso de
agentes e a forma como, individualmente, estabeleceram-se os delitos. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000888-88.2012.815.0281. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edvania de Souza Tomaz. ADVOGADO: Jose Helio Nobrega
Ferreira. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Prefacial
acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Rejeição. Mérito. Absolvição. Possibilidade. Ausência
de provas da autoria. Recurso provido. - Da leitura da peça de ingresso, verifica-se que a acusação ministerial
preenche todos os requisitos enunciados no art. 41 do CPP, descrevendo claramente os fatos criminosos
imputados à apelante e aos demais acusados, com suas circunstâncias, permitindo que esta balizasse sua
defesa, ciente das imputações que lhe foram feitas. - Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão
apresentado pela denúncia, tendo as testemunhas da acusação isentado a acusada, bem como o corréu
assumido a propriedade da droga, é de rigor absolvição da ré pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico
de drogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver Edvânia de Souza
Tomaz dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001487-53.2013.815.0261. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de Responsabilidade. Delito previsto no
art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 71, do Código. Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição em lei. Condenação. Irresignação. Incompetência. Vislumbrada. Repasse de verbas federais incorporados pelo Município. Uso sujeito a fiscalização dos órgãos federais. Precedentes. Apurações de
diversas outras contratações irregulares de competência da Justiça Estadual. Sentença que enfrentou conjuntamente todos os crimes. Continuidade delitiva reconhecida. Necessidade de prolação de novo decisum adstrito
a competência Estadual. Remessa de cópias à Justiça Federal para processar e julgar aquilo que lhe compete.
Anulação da sentença. Provimento do apelo. – Aplica-se ao caso dos autos o seguinte julgado “jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, ainda que a verba federal tenha sido incorporada ao
patrimônio do município, remanesce o interesse jurídico da União em saber se houve cumprimento do acordo
pela parte a que se vinculou por meio de convênio, especialmente diante da alegação de malversação dos
recursos públicos.” (AgInt no AREsp 480.118/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/04/2018, DJe 23/04/2018), devendo-se, pois, acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual
para processar a presente demanda. - No presente feito, e diante da incompetência absoluta reconhecida, tornase mais sensata a anulação da sentença, a fim de que outra seja proferida, apenas em relação aos vínculos
irregulares de competência da Justiça Estadual, extraindo-se cópias, integrais, deste feito, remetendo-os à
Justiça Federal, para que apura e decida, apenas, aqueles inerentes ao PETI - Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
APELO, nos termos deste voto, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004338-09.2015.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josefer Nilton dos Santos Ferreira. DEFENSOR: Enriquimar
Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado e corrupção
de menores. Art. 157, § 20, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA. Condenação. Irresignação
da defesa. Absolvição. Ausência de provas. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas.
Palavra da vítima frentista/caixa associada aos demais elementos dos autos. Desclassificação para furto.
Inviabilidade. Emprego de violência e grave ameaça. Corrupção de menores. Crime de natureza formal.
Redução da pena ao mínimo. Não vislumbrado. Desprovimento do apelo. – Dos autos, a autoria e a materialidade dos delitos restam, plenamente, perfectibilizadas, porquanto as declarações da vítima frentista/caixa,
associadas as demais provas dos autos, dão toda conjuntura dos crimes espelhados na denúncia e pela qual
o réu foi condenado. – Quanto à pretendida desclassificação para o delito de furto, não é possível diante da
real grave ameaça narrada pela vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, onde teria havido, inclusive,
menção de emprego de arma de fogo. – Quanto ao crime de corrupção de menores, basta dizer que possui
natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na
companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção
do infante, a teor do que dispõe a Súmula no 500, do Superior Tribunal de Justiça. – A corrupção de menor não
exige que este seja inserido pela primeira vez no universo criminoso, mesmo que o jovem seja um infrator
contumaz, o fato de um adulto, ao invez de dar o exemplo que deveria a quem está em plena formação de
caráter, pratica o roubo em concurso com a adolescente, incentivando-a a permanecer com a conduta
desvirtuada, é suficiente para a caracterização do tipó penal. – A pena-base só será estipulada no seu mínimo
legal previsto em abstrato, quando todas as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) foram favoráveis ao réu,
o que não o caso dos autos, cuja dosimetria dos dois crimes apresentaram circunstâncias desfavoráveis ao
réu, sendo irrelevantes outros fatores. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000060-31.2018.815.0201. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Ingá/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edson Lins de Souza. ADVOGADO: Alfredo Pinto de Oliveira Neto. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. PLEITO PELA REDUÇÃO. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS FAVORAVELMENTE. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR PENA DE MULTA OU POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO
VEDADA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Integralmente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal previsto para o delito. Pena redimensionada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Crime Nº 70073456709 – TJRS – Rel.: Victor Luiz Barcellos
Lima – DJ: 08/06/2017) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000064-35.2017.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Vieria do Nascimento. ADVOGADO: Raissa P
Palitol Remigio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO. ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ PSÍQUICA DO ACUSADO. ERRO
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MATERIAL NA QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE
MULTA. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Não há que se falar em realização de perícia, nem tampouco de pena injusta, quando resta demonstrada a
integridade mental do acusado quando do delito, tendo, pois, ciência do caráter ilícito da sua conduta, aliado ao
fato de não ter a defesa observado o momento adequado para pleitear a diligência. 2. A condenação do réu à pena
de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação
cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, ainda que encontre fundamento na falta de recursos
financeiros do condenado, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 3. Provimento parcial para corrigir o
erro material na quantidade da pena imposta. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para corrigir erro material da pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em
10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000079-56.201 1.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ronaldo da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º DO CP C/C ART. 7º, I E II, DA LEI Nº 11.340/06.
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. PENA MÁXIMA
APLICADA IN CONCRETO DE 02 (DOIS) ANOS. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS DIAS ATUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO. - Transcorrido o lapso
temporal superior a quatro anos entre a data da publicação da sentença e a presente sessão de julgamento,
evidencia-se a ocorrência da prescrição, nos termos do art. com base nos artigos 117, IV, e 109, V, ambos do
Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
APELAÇÃO N° 0000349-04.2017.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Sant a Rosa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Erinaldo Cabral Souza. ADVOGADO: David da Silva Santos.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART.
157, II DO CP. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ADITAMENTO CABÍVEL A QUALQUER TEMPO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO
DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. VETOR DESFAVORÁVEL. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACERTO NA APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “A”, DO CP. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas
a todo tempo, desde que antes da sentença final. Não se vislumbra, assim, a alegação de intempestividade do
aditamento à exordial. 2. Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na
decisão do Juízo a quo, mantêm-se a condenação do acusado, visto que, configurado os elementos subjetivos
dos tipos penais do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. 3. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima,
especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 4. Deve-se prestigiar as declarações
dos policiais que efetuaram a apreensão em flagrante do apelante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois
são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir os atos infracionais e a própria criminalidade como um todo,
não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 5. Se
o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais,
em que parte delas foi desfavorável ao acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na
sentença. 6. Tendo o quantum da pena sido superior a 04 (quatro) anos, correta a aplicação do regime prisional
fechado, por atender ao comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. 7. Havendo grave ameaça durante a
execução do crime de roubo, não é permitido a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante do
óbice legal previsto no art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000424-81.2009.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francinaldo de Brito Silva. ADVOGADO: Miguel Douglas dos Santos Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, §
3º DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO E RECUSA EM ANALISAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO
NÃO É OBRIGADO A APRECIAR CADA TESE DEFENSIVA E AFASTÁ-LAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
RESTA INDICADO OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONDENOU O APELANTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO.
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO DE LESIONAR A VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. ART. 129, § 4º, DO CP. INADMISSIBILIDADE.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PUNIÇÃO ADEQUADA
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O Magistrado não é obrigado a apreciar cada tese defensiva e nem a afastálas de forma individualizada, sendo suficiente que decline, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais
o acusado foi condenado, sendo ausente a omissão quando a sentença aponta os fundamentos satisfatórios
sobre a sua decisão. 2. A legítima defesa não ocorrerá quando exista inadmissível desproporção entre o bem
jurídico atacado e a lesão ou o perigo para o agressor. 3. Excludente de culpabilidade de inexigibilidade de
conduta adversa não resta configurada. O fato de o réu temer por sua segurança não o autoriza a agir
contrariamente à lei. 4. Afastada as excludentes da antijuridicidade, impõe-se a condenação do acusado pelo
crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez demonstradas a materialidade e autoria delitivas. 5. Não
há respaldo nos autos para o acolhimento da tese defensiva de aplicação para a modalidade privilegiada,
prevista no § 4° do art. 129 do CP , pois não restou demonstrado que o réu agiu imbuído de violenta emoção
provocado por injusta agressão. 6. Para haver a configuração do delito como homicídio culposo o agente deve
ter agido sem o intuito de ferir ou lesar a vítima, sendo sua conduta executada com imprudência, negligência
ou imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. 7. Não há que se falar em redução da pena por entendê-la
exacerbada, uma vez que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e
fixou a pena base em obediência aos ditames legais. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000633-69.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luiz Dionizio Neto. ADVOGADO: Antonio Elisas Firmino de Araujo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. DELITO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA
DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Intimadas as partes
da sentença condenatória e, estando o condenado assistido por advogado legalmente constituído, cujo prazo não
é contado em dobro, passando a fluir este a partir do último ato de notificação, impõe-se não conhecer do apelo
interposto após o transcurso do quinquídio legal, em observância ao disposto no art. 798, §5º, “b” do Código de
Processo Penal. O recurso interposto fora do prazo estabelecido em lei não deve ser conhecido, pois ausente um
dos seus requisitos de admissibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em NÃO CONHECER do Apelo, ante a flagrante intempestividade, em harmonia com
o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000667-74.2014.815.0301. ORIGEM: 3ª V ara Mista da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael dos Santos Lima. ADVOGADO: Carlos Evandro Rabelo de
Queiroga. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ARTIGOS 129, § 9°, E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO
PELA ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. SUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CONFIRMANDO QUE ELA, POR CIÚMES, INICIOU A BRIGA E AS AGRESSÕES
FÍSICAS CONTRA SEU ESPOSO. RÉU SURPREENDIDO COM O ATAQUE. REAÇÃO DE SE DEFENDER
MODERADA E RAZOÁVEL. VÁRIAS CONTRADIÇÕES NAS PALAVRAS DA OFENDIDA. NÍTIDA INTENÇÃO
DE PREJUDICAR O ACUSADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DA
EXCLUDENTE DO ART. 25 DO CP. AMEAÇA. DEMONSTRAÇÃO DE MAL GRAVE E INJUSTO. INOCOR-