TJPB 26/03/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
RÊNCIA. EXALTAÇÃO MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. É verdade que, nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha,
a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância probatória. Todavia, se a própria
ofendida declara que, por ciúmes, foi ela quem iniciou as agressões contra o seu companheiro, que foi
surpreendido e, assim, buscou se defender, ao esboçar uma natural e moderada reação de empurrá-la para
evitar novas ofensas físicas a direito seu, ainda que ela tenha se machucado, resta caracterizada a
excludente de ilicitude da legítima defesa prevista do art. 25 do Código Penal. 2. “Embora a Lei Maria da
Penha busque coibir a violência contra a mulher, pode-se concluir que referido diploma legal não autoriza a
mulher agredir o homem, nem mesmo retira deste o exercício de seu direito de defesa. Restando demonstrado, de forma clara, que, após uma discussão entre o casal, o varão, agindo em legítima defesa, usou
moderadamente dos meios necessários, repeliu agressão atual e injusta por parte da vítima, impõe-se a
absolvição, amparada na referida excludente de ilicitude, tal como decidido na sentença absolutória.”
Precedentes do TJPB. 3. É cediço que as discussões acaloradas entre casais, onde palavras ríspidas e
ofensivas são ordinariamente lançadas ao léu, não assumem relevância para o Direito Penal. Por isso, a
pacificada jurisprudência reconhece a atipicidade da conduta dada como ameaça, quando resultante de
desavença com ânimos exaltados das partes. É o caso, visto que, pela prova colhida, houve descontrole da
vítima, que iniciou a briga, ao passo que o réu se manteve na defensiva e agiu sob o domínio de cólera
passageira. 4. Faz jus o recorrente à absolvição pelo crime de ameaça, com fulcro no art. 386, III, do CPP,
quando as ofensas são proferidas em contexto de destempero e discussão acalorada, por lhe faltar o
elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, qual seja, o dolo específico, de modo que não se configurou tal
delito. Isto se evidencia, nos autos, por não restar comprovado que ele tinha a séria intenção de causar
medo e atemorizar a ofendida (ausência de dolo específico); bem como porque, in casu, ela não se intimidou
com as palavras proferidas (o bem jurídico tutelado não foi lesionado). 5. No processo penal moderno, o juiz
não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar
com ampla liberdade os meios probantes dos autos e julgar segundo a sua livre convicção. 6. O nosso
sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do
livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do
magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos
elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que as provas utilizadas, na decisão (sentença ou
acórdão), para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em
Juízo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000793-72.2013.815.0071. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José Emanuel
Vicente da Silva E Marcos Paulo Dias de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Clodoaldo José de Albuquerque Ramos.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO.
NOVA DOSIMETRIA EFETUADA. PROVIMENTO - Em que pese o reconhecimento da menoridade relativa,
aplica-se a súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, diante do estabelecimento da reprimenda no mínimo legal. APELAÇÃO
CRIMINAL. PENA APLICADA IN CONCRETO EM 02 (DOIS) ANOS. ACUSADOS MENORES DE 21 (VINTE E
UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRESCRIÇÃO REDUZIDA PELA METADE. ART. 115 DO CP. DECORRIDOS
MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO NO QUE PERTINE À PENA-BASE. RECURSO
UNICAMENTE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO
IN PEJUS. PENA BASE QUE NÃO PODE SER MODIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Considerando
o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V,
e 115 do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da
extinção da punibilidade. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em anular a sentença pela inadequada aplicação da atenuante da menoridade e, de ofício, declarar
extinta a punibilidade pela prescrição.
APELAÇÃO N° 0001 110-12.2015.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabiano Paz dos Santos. ADVOGADO: Gilmar N.silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) MÊS E
20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL
DE MAIS DE TRÊS ANOS NÃO OBSERVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO ACUSADO; PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO EVIDENCIADO. TIPICIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a pena foi estabelecida
em 01(um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, para que ocorra a prescrição entre a data do recebimento da
denúncia e a publicação a sentença, faz-se necessário que tenha decorrido mais de 3 (três) anos entre estes
marcos temporais, o que não ocorreu no caso em disceptação. - Restando comprovado que as ameaças
proferidas pelo agente foram reais e graves, além de suficiente para incutir fundado temor na vítima,
evidenciando o necessário dolo da conduta e, ainda, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade,
não há que se falar em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao
recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0043995-46.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Catarino de Farias Alves. DEFENSOR: Kátia
Lanuza de Sá Vieira E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. PROVAS INEQUÍVOCAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Havendo provas certas com relação ao tráfico de drogas, impossível se falar em absolvição. 2.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impossível cogitar-se da absolvição. 3. Caracterizada a vontade
livre e consciente de traficar substâncias proibidas, não há que se falar em desclassificação para o delito de
posse de droga para consumo próprio. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0088543-76.2012.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jaqueline Jenuino da Silva. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de
Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHA VISUAL. DESPROVIMENTO. 1.
Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter a ré sido presa
em flagrante, trazendo consigo drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos termos do art.
33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de
desclassificação daquele crime para o de usuário. 2. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente
de culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por
elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Atualmente, não
há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir
também ao caso até mesmo as meramente indiciarias. 4. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas,
não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, bastando que, pelas circunstâncias e
condições em que ele se encontrava nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua
simples destinação, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância.
Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas toma irrefutável a condenação, mormente por se tratar de
crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais
ampla proteção social possível. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000926-60.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoinha/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Rogério de Souza Ferreira. DEFENSOR: Felipe
Augusto Alcantara Monteiro Travia. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA
E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a sentença de
pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que
seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de homicídio
qualificado para o crime de ameaça, por ausência de animus necandi, posto que citada tese defensiva não restou
comprovada durante a instrução, cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la, quando do julgamento em Plenário.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002405-63.2015.815.0301. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Pombal/
PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
EMBARGANTE: Flavio Coelho da Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Outros.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO SEM DIZER ONDE
CONSISTE. INTENTO DE REDUZIR A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. TESE POSTA SOMENTE EM SEDE
ACLARATÓRIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS AS INSURGÊNCIAS
RECURSAIS DISCUTIDAS. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem
aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os
embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no
aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante,
ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. 4. Os embargos declaratórios, cujos pressupostos encontram-se, expressamente, previstos em lei, não constituem uma segunda apelação e, por isso, não
se prestam para suscitar omissão de questão que sequer foi levantada quando do apelo criminal, porquanto
configurada indevida inovação recursal. Assim, descabe analisar, na via aclaratória, a insurgência para reduzir
a pena base, visto se tratar de matéria não ventilada em sede de apelação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023452-97.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª V ara Criminal da Capital/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Severino da Oliveira Silva. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Júnior (oab/pb 151.635-a). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ESTUPRO. PROVA INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. REJEIÇÃO. Considerando que os
embargos declaratórios visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
estes devem ser rejeitados quando não configurarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Este
tipo de medida não se presta para reexame de questões já decididas, sobretudo, quando inexistentes qualquer
hipótese a sanar. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos, em harmonia com a douta Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001753-71.2018.815.0000. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Juazeirinho/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Aline Alves de Souza (oab/pb 25.716) E Alisson Bráz C. Trajano (oab/pb 25.202). PACIENTE: Jailson
dos Santos da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Juazeirinho. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA
DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO PLANTONISTA AD QUEM DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES E PROTETIVAS. ATO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO
DANDO CUMPRIMENTO IMEDIATO DAQUELE DECISÓRIO. PERDA DO OBJETO. PLEITO PREJUDICADO.
Emerge o prejuízo do objeto perseguido pela impetração, sob a alegação de que o Juízo Plantonista, em decisão
liminar, determinou a soltura do paciente, sendo tal decisório cumprido pelo Juízo a quo, restando, pois, revogada
a custódia preventiva, substituída por medidas protetivas e cautelares, logo, superado o constrangimento ilegal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar
prejudicada a ordem, nos termos do voto do Relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000170-39.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Eduardo de Freitas da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva
(oab/pb 12.391). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. VÍTIMA QUE REPUTA A AUTORIA DO CRIME AO ACUSADO.
ESPECIAL VALORAÇÃO. PRECEDENTES. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) AFIRMAÇÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRECISÃO DA QUANTIDADE DE CONDUTAS CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO
DA PENA NA FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. PRECEDENTES. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A materialidade e autoria delitivas revelam-se evidentes pelas provas colhidas durante
a instrução processual. - STJ: “Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes
contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial
importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos. Assim, a palavra da vítima mostra-se
suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e
coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o
propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime.” (AgRg no AREsp 1211243/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) 2) STJ: “Embora impreciso
o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração
aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo,
(…) restando suficientemente atestadas, pelas instâncias de origem, a continuidade delitiva e a reiteração das
infrações contra a vítima, que sofreu perturbação à tranquilidade reiteradamente por 2 anos, mostra-se
adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código Penal). (…)”
(AgRg no REsp 1720943/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 13/04/2018) 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000181-47.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Werberton Costa Goncalves. ADVOGADO: Andson Clementino Santos (oab/
pb 19.978) E Bruna Felix dos Santos (oab/pb 18.445). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA
DO RÉU. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO. PLURALIDADE
DE CONDUTAS E DE CRIMES, CONSTITUINDO DOIS DELITOS INDEPENDENTES, PREVISTOS NA LEI
N.º10.826/03. PRÁTICAS EM CONTEXTOS DIFERENTES E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO PARA O DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE. RÉU CAPTURADO DENTRO DE UM MATAGAL, PORTANDO ESPINGARDA, CALIBRE 12.
CONDUTA SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ADEMAIS DA APREENSÃO DE UMA PISTOLA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE, EM MOMENTO