TJPB 26/03/2019 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
POR DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA
PENA-BASE REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. ACOLHIMENTO DO PLEITO
MINISTERIAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE DOIS VETORES (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE. RÉU QUE INDUZIU A VÍTIMA A FICAR NO QUARTO
DELE E, AINDA, FECHOU A BOCA DA OFENDIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) STJ: “Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no
sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite
exceções que devem ser verificadas caso a caso. Admite-se a mitigação do referido princípio nos casos em
que, embora não tenha presidido as audiências de instrução, o Magistrado sentenciante tenha conseguido,
com segurança, formar o seu convencimento, utilizando-se do acervo probatório já produzido nos autos [...]”
(AgRg no AREsp 539.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
21/03/2018). - O princípio da identidade física do juiz, preconizado pelo art. 399, §2º do CPP, não se trata de
disposição absoluta, comportando exceções, à luz do que ocorre no âmbito civil, que ressalva várias
hipóteses, dentre estas o gozo de férias pela magistrada titular, tendo o E. STJ firmando entendimento neste
sentido. Nulidade inexistente. - A jurisprudência da eg. Corte de Justiça consagra o entendimento de que a
declaração de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de
nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.2.1) STJ: “A jurisprudência pátria é assente no sentido de
que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem
valor probante diferenciado” (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/
2016)”. (HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018) - STJ: “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em
crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua
maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios”. (AgRg no AREsp 1301938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). In casu, e mais além, foi constatada lesão
compatível com prática de coito anal, pericialmente comprovada. 2.2) Os recorrentes apontam erro no
tocante à aplicação da pena, pugnando o Ministério Público pela elevação e a Defesa, pela minoração dela.
- Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a magistrada singular a togada sentenciante,
valorou negativamente 02 (dois) vetores do art. 59 do Código Penal, quais sejam, circunstâncias do crime
e consequências do crime, fixando a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. - O vetor culpabilidade deve
ser compreendido como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. - Na espécie, o condenado, vizinho da vítima, induziu a ofendida a entrar no
quarto dele, “fechou a boca da declarante e tirou sua calcinha” (Declaração prestada em Juízo – mídia f. 83),
apenas no instante em que a tia da vítima se dirigiu à cozinha. Isso evidencia, concretamente a intensidade da
reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, destoando das circunstâncias
normais do tipo penal violado.- A desfavorabilidade de 03 (três) circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira,
a majoração da pena-base, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, notadamente em face da
extrema gravidade do crime perpetrado. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, no mérito, dar provimento ao recurso do Ministério
Público, majorando a pena inicialmente aplicada em 09 (nove) de reclusão, PARA 11 (ONZE) ANOS TAMBÉM DE
RECLUSÃO, e desprover o apelo interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0106013-23.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Juliana Maria da Costa Galdino. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo (oab/pb
14.463). APELADO: Justica Publica E Asstje-pb Associacao dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justica
do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes (oab/pb 11.045). APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. MÉRITO. 1.1. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM A
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. “QUANTUM” ADEQUADO AO CASO CONCRETO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA
FASE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, §1º, III DO DIGESTO PENAL (APROPRIAÇÃO DE
COISA EM RAZÃO DE EMPREGO). INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE. MEDIDA QUE NÃO MERECE REPARO. REPRIMENDA MANTIDA CONFORME ESTABELECIDA NA SENTENÇA. 1.2. PLEITO DE EXCLUSÃO,
REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VALOR DA REPRIMENDA ESTIPULADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART.45, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCUSSÃO CABÍVEL PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.1. A apelante não se voltou contra a formação da culpa. A insurgência está limitada à dosimetria
da pena e à reprimenda de prestação pecuniária substitutiva da sanção privativa de liberdade imposta. 1.1. O
magistrado sentenciante, diferente do que expõe a insurgência recursal, considerou desfavoráveis 05 (cinco)
circunstâncias judiciais, dentre as 08 (oito) elencadas nos art. 59 do Código Repressor, quais sejam: a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. – “In casu”, agiu com acerto
o julgador, quando fixou acima do mínimo legal, porém, de forma proporcional, a pena-base, em 02 (dois) anos
e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, haja vista ser o delito de apropriação indébita punido
com a pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. – Consoante jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que,
detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá
para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso
concreto. Neste sentido: AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
20/09/2018, DJe 28/09/2018.– Na segunda fase da dosimetria, o julgador de piso aplicou a atenuante de
confissão espontânea, prevista no art. 65,III, “d”, do Código Penal, reduzindo a reprimenda em 03 (três) meses
e 10 (dez) dias-multa, resultando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. – Por
fim, cabível na 3ª fase da dosimetria a inserção da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Digesto
Penal, tendo em vista que a ré, conforme provas constantes dos autos, apropriou-se indevidamente de valores,
em virtude do seu emprego, restando definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40
(quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual não merece reparo. 1.2. O julgador, ao
substituir a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixou a pena de prestação pecuniária
substitutiva no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do fato, patamar aquém do mínimo
estabelecido em lei, que é de 01 (um) salário-mínimo. Incorreu em equívoco o magistrado primevo, entrementes,
face da ausência de insurgência Ministerial, o erro cometido é favorável à recorrente, não havendo a possibilidade da reprimenda ficar em valor inferior ou mesmo ser excluída. – “Fixada a prestação pecuniária no valor
mínimo previsto no art. 45, § 1º do CP, qual seja o de um salário vigente à época dos fatos, não há que se falar
em sua redução, máxime quando não comprovada a impossibilidade de pagamento. Nada obsta que, atestada
a hipossuficiência econômica, possa o réu pleitear ao Juízo da Execução o parcelamento da pena”. (TJPB; APL
0014562-70.2012.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 14/12/
2017; Pág. 8).(Grifo nosso). – Quanto ao pleito de substituição da prestação pecuniária substitutiva, ressalto que
a fixação das penas restritivas de direitos está atrelada à discricionariedade do juiz que tem melhores condições
de aferir, dentre elas, qual é a socialmente recomendável, em observância às hipóteses previstas no art. 43, do
Código Penal. – A eventual dificuldade no cumprimento das penas restritivas de direitos pode ser alegada perante
o Juízo da Execução Penal, a quem cabe adequar a forma de cumprimento das reprimendas impostas, nos
termos da competência auferida pelo art. 66, V, “a”, da Lei de Execuções Penais. 3. Desprovimento do recurso.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0123242-52.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Lucinei Cavalcanti. ADVOGADO: Rubens Nascimento (oab/pb 14.867) E Raul Lopes do
Nascimento (oab/pb 18.455) E Reinaldo Nascimento (oab/pb 17.740). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PECULATO. (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A ABSOLVIÇÃO. AUTOS QUE REVELAM A INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA
NO ART. 386, VII, DO CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO FUNDAMENTO NELA
CONSTANTE. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme se depreende da sentença, há dúvidas acerca da
materialidade e autoria do delito imputado ao acusado (art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do CP), todavia, não
há como afirmar, pelo conjunto probatório, que o fato, efetivamente, inexistiu como pretende o apelante,
porquanto há elementos que indicam a ocorrência da contratação fraudulenta de crédito, para posterior prática,
em tese,do crime de peculato, conforme narrado na denúncia. - Assim, ausente prova da inexistência do fato,
impossível a absolvição com fundamento no inciso I do art. 386 do CPP. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
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APELAÇÃO N° 0124448-49.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Erivan Felix Cavalcante. ADVOGADO: Teresinha de Jesus Medeiros U. Severo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
QUE PRENDERAM O ACUSADO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE VEÍCULO
FRUTO DE ROUBO. DOLO EVIDENCIADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM
OU DE SUA CONDUTA CULPOSA. NÃO DESIMCUMBÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL DE TORNAR SEGURO O PROVEITO DE CRIME. VEÍCULO UTILIZADO PELO ACUSADO EM PROVEITO PRÓPRIO.
3) DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE. ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA. TIPO PENAL
PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O ACUSADO COMERCIANTE OU INDUSTRIAL. 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPRIMENDA PENAL READEQUADA AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO
CP. 5)DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO, REFORMA DA SENTENÇA, PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES, COM O DEVIDO REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL.
1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas materialidade e autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - TJPB: “É válida a condenação baseada nos
depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são corroborados pelas
demais provas acostadas aos autos”. (Processo Nº 00003989020168150551, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 30-08-2018). - STJ: “A conclusão das instâncias
ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita
do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que
se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes”. (HC 464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018)2) Para a configuração do crime de favorecimento
real, mister se faz provar que o réu tinha o ânimo direto de “tornar seguro o proveito de crime cometido por
outrem”, não sendo a hipótese dos autos, eis que o acusado estava utilizando o veículo em proveito próprio,
portanto, com animus lucrandi”. 3) Para configurar o crime de receptação na sua forma qualificada, demanda
uma especial qualidade do agente, o qual deve ser comerciante ou industrial, ainda que exerça a atividade de
forma irregular, tratando-se, assim, de crime próprio. - Inexistindo nos autos prova de ter o apelante adquirido a
moto no exercício de atividade comercial, industrial ou, ainda, de comércio clandestino, posto que a única prova
existente é a de que o réu responde a crime de tráfico de entorpecentes, o réu deve ser condenado pelo crime
de receptação simples previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4) “a definição do quantum de aumento da
pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente
vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/
04/2018, DJe 20/04/2018). - A pena deve ser redimensionada aos termos do art. 180, caput, do CP, sendo
aplicada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 5) DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX
OFFICIO, REFORMA DA SENTENÇA, PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES,
COM O DEVIDA REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e, de ofício,
desclassificar o crime para receptação simples, readequando a pena antes estabelecida em 04 (quatro) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA, em regime inicial fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
5ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 20/MARÇO/2019. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080557909.2017.8.15.0000. Impetrante: Uildo Feliciano da Silva (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 20.02.2019:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO À SEGURANÇA E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, CONCEDENDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 2º) – Ação
Rescisória nº 0800749-34.2016.8.15.0000. Autora: Mariza Izabel Oliveira Medeiros (Adv.: Daniel Assis da Nóbrega, OAB/PB nº 20.929). Ré: Prefeitura Municipal de Patos. COTA DA SESSÃO NO DIA 20.02.2019: “APÓS O
VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, ACOMPANHADO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 3º) – Mandado de
Segurança nº 0828422-13.2016.8.15.2001. Impetrante: Ortoshop Comércio LTDA. (Advª.: Vanessa Araújo de
Medeiros, OAB/PB nº 12.250). Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias.
COTA DA SESSÃO NO DIA 20.02.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080477689.2018.8.15.0000. Impetrante: Joseilton Francisco Machado (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080548612.2018.8.15.0000. Impetrante: Josivaldo Fernandes (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080535707.2018.8.15.0000. Impetrante: Vanderlúcio Bezerra de Oliveira (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº
21.841). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA
20.03.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080507821.2018.8.15.0000. Impetrante: Augusto Gomes Filho (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB nº 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 8º) – Mandado
de Segurança nº 0803337-48.2018.8.15.0000. Impetrante: Edemilton Bezerra de Sousa (Adv.: Fabrício Abrantes de Oliveira, OAB/PB nº 10.384). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 9º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080124937.2015.815.0000. Embargante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Embargada: Palloma Mylena Coelho da Silva (Advs.: Libni Diego pereira de Sousa, OAB/PB nº 15.502 e outros).
COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 10º) – Mandado
de Segurança nº 0805819-32.2016.8.15.0000. Impetrante: Márcia Cristina Costa Sales (Advs.: Regina Coeli
Viana da Silva, OAB/CE nº 15.186 e outro). Impetrada: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 11º) – Mandado
de Segurança nº 0804572-16.2016.8.15.0000. Impetrante: Maria José de Lima (Adv.: André de Oliveira Lima,
OAB/PB 20.947). Impetrada: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.