TJPB 27/03/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000552-78.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Farmácia Lunar Ltda. Embargado: Itaú Unibanco
S.A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Barroso Fontelles, OAB/SP
327.331, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração
opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de
março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0102811-41.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Santana e
Ribeiro Ltda. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Fábio Firmino de Araújo e outro,
OAB/PB 6.509, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 26 de março de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0009913-04.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: José Soares de Souza.
Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Alexandre Gustavo Cézar Neves e outro,
OAB/PB 14.640, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0000313-74.2000.815.0031 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: José Herculano Sobrinho – ME e
outros. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB
12.326, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040116-17.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelada: Marlene Jácome de
Araújo. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cleber de Souza Silva, OAB/PB 11.719,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca de uma possível dialeticidade
recursal, arguida em sede de contrarrazões, fls. 373/378. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011237-63.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens
S.A. e Bobistur Turismo e Training Ltda. Embargado: Clio Robispirre Camargo Luconi. Intime-se o Embargado, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189, para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000222-48.2013.815.0121 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Logradouro. Embargados: Antônio
Tourinho de Carvalho Alves e outra. Intime-se os Embargados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José
Ricardo Neto, OAB/PB 9.711, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
embargos de declaração opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005470-61.2011.815.0251 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Indústria e Comércio de Calçados Santo Antônio Ltda Me. Apelado:
Estado da Paraíba. Intime-se a Apelante, por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Maria das Graças Santana
de Alcântara, OAB/PB 1.737 e a Bela. Danúzia Ferreira Ramos, OAB/PB 8.884, para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre os fins indicados no despacho de fls. 130/31, bem como sobre o petitório de fls.
134/139. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março
de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007120-57.2014.815.0181 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Severino Salvino de Paiva. Apelado: Banco Santander S.A. Intime-se
o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/RN 5.069, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de litispendência, arguida nas
contrarrazões recursais, fls.268/270. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001228-42.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Apelada: Aurineide Maria
Gomes Seixas. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/PB
20.549-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos capazes de demonstrar, de forma
cabal, a carência financeira afirmada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual
requerida. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de
março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006778-46.2014.815.0181 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Maria José Cardoso de Lima. 2º Apelante: Banco BMG S.A. Apelados:
Os mesmos. Intime-se o 2º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Frasato Caires, OAB/PB
20.461-A, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao apelo de fls. 102/
113. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de
2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027571-17.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Pan Americano. Apelado: Ray André da Silva Costa. Intime-se
o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Cristiane Bellinati Garcia Lopes, OAB/PB 19.937-A, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos prova da transação havida entre as partes. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060992-56.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Apelado:
Jucelino Ferreira Gomes. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rostand Inácio dos
Santos, OAB/PB 18.125-A e outros, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca das
preliminares de ilegitimidade passiva das Seguradoras e carência de ação, arguida nas contrarrazões
de fls. 132/136. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26
de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042537-82.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Albani Azevedo. 1º Apelado: General Motors do Brasil Ltda. 2º Apelado:
Tambai Motor e Peças Ltda. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Iênio Gomes da Veiga
Pessoa Júnior, OAB/PB 14.712, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da
preliminar de impugnação à justiça gratuita. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0071985-61.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimentos S.A. Embargado: José Maria Mendes de Carvalho. Intime-se o Embargado, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Carlos Barbosa de Carvalho, OAB/PB 7.828, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002030-62.2015.815.0301 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Consbrasil Construtora Brasil Ltda. Apelado: K1 Locadora Construtora
e Transporte Ltda. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Firmino de Araújo, OAB/
PB 6.509 e outro, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca do contido das nas
contrarrazões de fls. 56/62, especificamente no que se refere à preliminar de deserção do recurso, por
não ter sido recolhido o preparo devido. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 26 de março de 2019.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0001870-12.2014.815.2002, EM VIRTUDE DA LEI
ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta
perante esta Corte de Justiça por GUARANNI NESELLO contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital,
prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o presente EDITAL, para
INTIMAR o apelante GUARANNI NESELLO, brasileiro, solteiro, empresário, residente na rua José Augusto
Trindade,376, Edf. Tambaú Palace,AP 803-Tambaú- João Pessoa, atualmente em lugar incerto e não sabido, para
no prazo de 15 (QUINZE) dias, comparecer no Tribunal de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir
novo advogado, para apresentar as razões recursais em face da renúncia do seu patrono, cientificando-se de que
o silêncio importará na nomeação de defensor dativo. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será
publicado e afixado no local de costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio– Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001 191-62.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Editha dos Santos, Representada Por Jose Maria Barata da
Silva Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589. AGRAVADO: Amil - Assistencia
Medica Internacional S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE COM AVC HEMORRÁGICO. ATENDIMENTO NO HOSPITAL DE TRAUMA. TRANSFERÊNCIA
PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA CONVENIADA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS PARA
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ. RISCO IMEDIATO DE VIDA E LESÕES IRREPARÁVEIS PARA A
PACIENTE. COBERTURA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C, I, DA LEI 9.656/98. INDICAÇÃO MÉDICA.
PACIENTE COM 90 ANOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO
DE TAIS ELEMENTOS PELA PARTE AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme art.
300, do NCPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 272.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001559-14.1998.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Silvana Simões de
Lima E Silva. AGRAVADO: Jesuíta Lopes da Silva. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APLICANDO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS
REPETITIVOS, DECLARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP N. 1340553 E
ARTIGO 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PEDIDOS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD E DE BLOQUEIO
DE VEÍCULO POSTERIORES À EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSÍVEL INTERRUPÇÃO
RETROATIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS PRECISOS TERMOS DO PRECEDENTE VINCULANTE
CITADO. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento vinculante do Colendo STJ, perfilhado à luz do regime de
recursos repetitivos, apenas “Os requerimentos [de constrição patrimonial] feitos pelo exequente, dentro da
soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados
os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera”1. - Nesses referidos termos, em tendo, in concreto, o pedido de
penhora de direitos do devedor sobre veículo automotor sido formulado em 27/07/2016 (fl. 154), isto é, apenas
após o decurso do lustro prescricional do art. 40, § 4º, da LEF, ocorrido em 31/03/2010, ou seja, 6 (seis) anos
posteriores à intimação da fazenda pública quanto à ausência de localização de bens do polo devedor, exsurge,
nos termos da jurisprudência pacificada do Colendo STJ, a ausência de interrupção do prazo prescricional por
aquele motivo, máxime porque tal somente se verifica quando o peticionamento da constrição patrimonial
posteriormente efetivada é protocolado pelo credor antes da configuração da prescrição intercorrente. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
de fl. 164.
AGRAVO REGIMENTAL N° 01 10954-19.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Delosmar
D. Mendonça Júnior. AGRAVADO: Irenaldo Fernandes de Sales. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ 11.946/
pb. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISUM QUE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELO, MANTEVE
SENTENÇA QUE DESCONGELARA OS ANUÊNIOS DO MILITAR, ATÉ JANEIRO DE 2012. MÉRITO. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º DA LC N. 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001574-40.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Pelo Procurador Jovelino Carolino D. Neto. APELADO: Joao Bezerra
Filho. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb 10.503. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC,
ART. 85, § 4º, II. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E DA
PBPREV E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Segundo entendimento uniformizado e
sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de
que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária, deve
incidir a regra de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser de
forma simples, nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940, do
CC, atinentes à restituição em dobro. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se
dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa
oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 185
APELAÇÃO N° 0001291-51.2017.815.0000. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital . RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Benedita Gomes Tenorio. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira Oab/ce
21.205. APELADO: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10.990-a.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL
AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORDINÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do
pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, ante o caráter público das
normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a
revisão do contrato. - “O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de
financiamento, preservando as suas particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios. Exatamente por não haver a incidência de juros remuneratórios, por decorrência
lógica, não há se cogitar de capitalização desses”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 353.
APELAÇÃO N° 0005158-68.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a.
APELADO: Jose Hilton Linhares Gomes. ADVOGADO: Mariella Malo Nery Dantas Oab/pb Nº 19.798. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDEN-