TJPB 03/04/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
dade relativa e da confissão espontânea. Recurso parcialmente provido. - Impossível falar em absolvição
quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, sobretudo pela confissão extrajudicial,
aliada a outros meios de prova. - Restando comprovadas a unidade de desígnios entre os agentes, tendo a
conduta do acusado sido relevante na empreitada criminosa, impossível acatar a tese da participação de menor
importância. - A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, sendo possível a compensação na segunda fase da dosimetria da
pena. - A circunstância atenuante da menoridade relativa não permite a fixação da pena em patamar inferior ao
mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir o montante da reprimenda aplicada ao apelante para 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000785-87.2016.815.0751. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alan Fernandes da Silva. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza
Silva. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. Condenação. Irresignação defensiva. Dosimetria da
reprimenda. Pena-base. Art. 59 do CP. Vítima que não contribuiu para a prática do delito. Comportamento neutro.
Demais circunstâncias judiciais valoradas em favor do réu. Redução que se impõe. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto mantido. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. - A pena-base não pode ser fixada
acima do mínimo legal com fundamento no comportamento da vítima, que, conforme entendimento solidificado
nas Cortes Superiores, é circunstância neutra, que apenas deve ser utilizada em favor do réu. - In casu, impõese a redução para o patamar mínimo legal da sanção prevista para o delito do art. 157, §2º, I, do CP (antes de
ser revogado pela Lei nº 13.654/2018, aplicável ao presente caso por ser mais favorável ao réu), quando a juíza
sentenciante não aponta nenhum vetor do art. 59 do CP negativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para reduzir a pena do réu, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000854-59.2008.815.0021. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alex Dias da Silva. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freire Lins E
Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art.
157, §2º, inciso I, do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Fragilidade de provas. Crime de
extorsão. Inocorrência. Palavra das vítimas. Relevância. Condenação mantida. Desprovimento do apelo. -No
crime de extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é
fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica. No roubo, a atuação do ofendido é
dispensável. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado, uma vez que a versão apresentada, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório. - Não há que se falar em ausência de provas a
sustentar a condenação, se restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo acervo
probatório coligido aos autos, notadamente as palavras da vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000910-44.2014.815.0551. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Francisco Neto E Edilene Xavier de Lima. ADVOGADO: Joao Barboza
Meira Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação dolosa. Art. 180, caput, do Código
Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Nulidade do feito. Ausência de laudo sobre os alimentos
apreendidos. Falta de prova de que pertenciam à entidade pública. Desnecessidade. Mérito. Provas suficientes nos
autos. Declarações da dirigente do órgão e do menor que furtou o local e repassou os bens aos réus. Absolvição
do réu e desclassificação da conduta da ré. Impossibilidade. Ampla ciência da origem dos bens comprovada nos
autos. Rejeição da preliminar e desprovimento do mérito do apelo. – Dispensável qualquer laudo que aferisse a
origem dos bens apreendidos com os réus, porquanto, os demais elementos nos autos, a exemplo das declarações
do menor infrator, são suficientes para provar, não só a origem ilícita, mas, também, que os alimentos vieram da
creche, órgão público, por sua essência, sendo estes, inclusive, devolvidos a gestora da entidade pública em
referência. – Nenhum dos pressupostos inerentes ao postulado princípio da insignificância, para fins de afastamento do crime apreciado nestes autos, restou preenchido, porquanto, ao adquirir alimentos inerentes de uma creche
pública, atinge-se, diretamente, a sociedade beneficiada pela entidade em questão, tornando-se uma lesão jurídica
considerável e não meramente irrelevante, porquanto os beneficiários destes alimentos eram crianças de baixa
renda, as quais, em sua maioria, dependem, significativamente, das refeições advindas dente local. – Quanto a
absolvição do réu José Francisco Neto, em função de que estava dormindo e sua esposa é quem negociou os
alimentos repassados pelo menor apreendido, as provas nos autos demonstram o contrário, pois ele sabia do que
se tratavam tais bens, quando de sua prisão em flagrante, conforme restou destacado pela prova dos autos, em
especial o depoimento do policial/condutor. – No que pertine ao pedido de desclassificação da conduta da ré, nas
hipóteses em que o agente é encontrado na posse do objeto ilícito - caso dos autos -, ocorre a inversão do ônus da
prova, recaindo sobre o acusado a responsabilidade de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, não se
subsumindo a conduta da apelante à forma culposa, já que os menores que lhe repassaram os alimentos furtados
da creche, eram conhecidos da comunidade local como sendo pequenos delinquentes, inclusive, sob acompanhamento do conselho tutelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000973-09.2014.815.0571. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino Fernandes do Nascimento. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Manoel Fernandes do Nascimento Henrique
Fernandes do Nascimento Maria Fernandes Santiago Maria José Serafim Pereira. ADVOGADO: Jerônimo Soares
da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça. Artigos 147, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Prejudicial do
mérito. Decadência da representação. Peça apresentada inválida. Advogado sem procuração nos autos. Termo
policial formalizado forma do prazo legal. Irrelevância. Representação ao Ministério Público entregue a tempo e
modo. Formalidades prescindíveis. Precedentes do STJ e STF. Rejeição. Mérito. Absolvição. Insuficiência de
provas. Inocorrência. Palavras das vítimas corroboradas por testemunhas presencial. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Manutenção da condenação. Cassação de circunstâncias judiciais não bem sopesada. Parcial
razão ao apelante. Cotejamento de agravante. Reincidência que não se constatou nos autos. Readequação da pena
e do regime de seu cumprimento. Reclassificação de concurso formal para crime continuado. Impossibilidade.
Única ação contra varias vítima em um mesmo contexto. Parcial provimento do apelo. – Não há necessidade da
existência nos autos de peça processual perfectibilizada por instrumento procuratório, sendo suficiente que a
vítima ou seu representante leve o fato ao conhecimento das autoridades, neste caso o Ministério Público, o que,
em momento posterior, foi, completamente, ratificado pelas vítimas, por meio de termos de representação, frente
à autoridade policial. Precedentes do STJ e STF. – O crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, exige
que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, o que
foi o caso dos autos, tanto que as vítimas procuraram a autoridade policial. – Estando três circunstâncias judiciais
do art. 59, do CP, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, em descompasso com o que demanda
a lei penal vigente, bem como a regra constitucional, que impinge ao julgador a clara fundamentação de suas
decisões, devem, pois, serem cassadas, com o recálculo, devido, da pena-base, imposta na sentença condenatória. – O aumento da pena, pela agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CP), deve ser cotejado da punição
celular, haja vista que, quando da queixa-crime, o réu não ostentava maus antecedentes, consignados em
sentenças condenatórias transitadas em julgado, mas, tão somente, ações penais em curso. – Não é possível o
crime continuado, conforme requer o apelante, na situação espelhada nestes autos, quando, com um único ato, o
réu ameaçou quatro vítimas, não se tratando, pois, de momentos distintos e contínuos, conforme exigido na
continuidade delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA,
ARGUIDA PELA DEFESA, E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir
a pena final do réu Severino Fernandes do Nascimento, para um total de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida
em regime inicial aberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002004-34.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodrigo Ferreira Valentim. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Adriano
Medeiros B. Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de roubo majorado. Art. 157,
§ 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição.
Ausência de provas. Impossibilidade. Provas formes, coesas e estreme de dúvidas. Palavra da vítima associada
aos demais elementos dos autos. Redução da pena. Inviabilidade. Dosimetria devidamente fundamentada.
Emprego de arma branca. Exclusão da majorante por força da nova redação do artigo 157 do Código Penal
promovida pela Lei 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Redução da pena de roubo. Efeito da desclassificação
para a forma simples. Recurso desprovido e, de ofício, afastada majorante do crime. – A autoria e a materialidade
do delito restam, plenamente, perfectibilizada, porquanto os depoimentos dos policiais, as declarações da vítima,
que reconheceu o agente do crime, bem como o auto de apresentação e apreensão, cujos objetos foram encontrados em poder do réu, dão toda conjuntura do crime espelhado na denúncia e pela qual o réu foi condenado. – A
despeito da pena aquilatada pelo Juízo primevo, não há nenhum reparo, porquanto, a análise das circunstâncias
judiciais, do art. 59, do Código Penal, respeitou os ditames legais e constitucionais estabelecidos, bem como os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que imperavam à época da prolação da sentença, efetuando-se,
ainda, os aumentos previstos na segunda fase dosimétrica, devido à reincidência do réu, constatada nos autos,
finalizando o quantum da punição celular, com a majoração pelo uso de arma branca, e sua redução, ao final, tendo
em vista o crime ter sido praticado na modalidade tentada. – Ponto outro, impõe-se o afastamento da majorante do
emprego de arma branca para o crime de roubo, pois, a Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018,
expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, circunstância que obriga o julgador a aplicar
a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal. Precedentes. STJ. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e DE OFÍCIO, AFASTAR
A MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA, procedendo-se ao recálculo da pena do réu/apelante Rodrigo Ferreira
Valentim, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002728-53.2017.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sebastiao dos Santos Gomes. ADVOGADO: Jose Humberto
Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito. Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Insuficiência probatória. Alegação inverosímil. Materialidade e autoria consubstanciadas. Prova inconteste. Depoimento de policiais. Validade. Desprovimento do apelo. - Configurado está o delito de posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito quando o agente pratica uma das condutas descritas no tipo do art. 16 da Lei do Desarmamento,
comprovada através de prova documental e testemunhal. - É pacífico o entendimento de que os depoimentos
de policiais, quando seguros, coerentes e firmes, merecem a mesma credibilidade que o de qualquer outra
testemunha, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006856-94.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Michael Douglas Marques Macedo Leite. ADVOGADO: Rafael Alves M.araujo.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Dosimetria. Redimensionamento de ofício. Concurso formal próprio. Recurso desprovido, e, de ofício, reduzida a pena. – Mantém-se a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, consistente
em transportá-la em motocicleta, quando induvidosas a materialidade, a autoria delitiva e a anuência do apelante
à vontade do menor infrator. - Para a caracterização do ilícito de corrupção de menor basta a demonstração de que
o agente praticou o delito em concurso com indivíduo comprovadamente menor de 18 (dezoito) anos, dispensandose a prova de sua efetiva corrupção. - Se os delitos de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores foram
praticados mediante uma só ação, impõe-se, ainda que de ofício, a aplicação do concurso formal próprio, nos
termos do artigo 70 do Código Penal, com o redimensionamento da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, RECONHECER
o concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, REDIMENSIONANDO
a pena imposta a Michael Douglas Marques Macedo Leite para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, mantidas as demais disposições contidas na sentença.
APELAÇÃO N° 0012362-78.2014.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Elizangela dos Santos Silva. DEFENSOR: Defensor: Jose Gerardo Rodrigues
Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO. Art.
33 c/c o art. 44, III, da Lei nº 11.343/2006. Irresignação com a pena fixada na sentença. Pretendida a redução.
Inviabilidade. Dosimetria realizada com esmero. Quantum ajustado ao caso concreto. Aplicação da atenuante da
confissão espontânea. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Aplicação
da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas no seu patamar máximo. Inviabilidade. Recurso
conhecido e desprovido. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu,
a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em
plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem
como a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. - A circunstância atenuante da
confissão espontânea, não permite a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Em razão da quantidade de drogas apreendidas, inviável a redução da causa de diminuição prevista no § 4º, do
artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036365-36.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ewerton Tavares de Farias. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de
Oliveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL. Art. 16 da Lei 10.826/03 (“adquirir” e “portar”) c/c o art. 69 do Código
Penal. Irresignação defensiva. Pleito de reconhecimento de crime único. Possibilidade. Pena readequada.
Recurso provido. - Sendo induvidoso o porte da arma por parte do acusado, a manutenção da condenação é a
medida que se impõe. - Todavia, embora o agente possa ter praticado uma ou mais condutas previstas no art.
16 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de tipo penal misto alternativo, comete apenas um único crime. Ademais, não
restou demonstrado nos autos que o acusado adquiriu a arma em momento anterior. - Restando o apelante
condenado apenas pelo núcleo do tipo “portar” do art. 16 da Lei nº 10.826/03, ficando afastado o concurso
material de crimes, deve ser mantida a reprimenda fixada no patamar imposta na sentença, ante a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da constatação da reincidência do réu. - Com a readequação
da pena, altera-se o regime para o semiaberto. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, ante o impedimento legal do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. - Em relação à
restituição dos bens apreendidos, observo que o pedido não foi formulado em primeira instância e não houve
manifestação do juízo a quo. Por isso, não há como apreciá-lo no presente momento, sob pena de indevida
supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer
ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a hipótese de crime único, afastando a
condenação pela conduta de “adquirir” arma de fogo narrada na denúncia, resultando o apelante Ewerton Tavares
de Farias condenado como incurso, por uma vez, no art. 16 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão
unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0041248-26.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jarbas Mateus Oliveira. ADVOGADO: Juliana Jasim Bezerra.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Pena-base. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art.
33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes.
– Ponto outro, restando a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo
pelos depoimentos dos policiais federais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total
respaldo no conjunto probatório, inalcançável a absolvição. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e
reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de
fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos,
determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto, notadamente, da
expressiva quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043875-03.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Renato Moura de Farias. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. Irresignação defensiva. Pretendida a desclassificação para o
crime de furto. Inviabilidade. Ação praticada mediante violência física. Recurso conhecido e desprovido. – Não se
há falar em desclassificação para o delito de furto, se os elementos fáticos probatórios coligidos, aliados aos
relatos da vítima, denotam que esta foi agredida pelo acusado antes de tomar-lhe o celular e o dinheiro, situação
que evidencia, livre de dúvidas, a ocorrência de violência para a subtração da res. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001563-21.2009.815.0131. ORIGEM: 1ª V ARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alcides de Moraes de Souza. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho, Oab/pb Nº
10.520. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PENA BASE EXACERBADA. SUPLICA PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS
LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO INCISO III DO ARTIGO 44 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando demonstrado que a pena base imposta ao
Apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o quantum fixado na sentença
condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato. O
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que o condenado não preenche os requisitos
previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, razão pela qual, em tais hipóteses, não pode haver a substituição
da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.