TJPB 04/04/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002774-59.2012.815.0011. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ESPOLIO DE ANTONIO FERREIRA BRAGA, REP/PROC
MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA. Apelado: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDO LTDA. Intimação
ao (s) Bel.(is) FLÁVIO CHAVES SODRÉ OAB/PB 24930 e outros, a fim de, na condição de patrono da parte
requerente/apelante da petição de fls. 280/281, juntada aos autos de nº 0015983-32.2011.815.0011, a fim de
esclarecer a qual processo se refere e, ao mesmo tempo, manifestar-se acerca de possível preclusão lógica
quanto aos apelos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0015983-32.2011.815.0011. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ESPOLIO DE ANTONIO FERREIRA BRAGA, REP/PROC
MARIA BOSCA DO NASCIMENTO BRAGA. Apelado: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDO LTDA. Intimação
ao (s) Bel.(is) FLÁVIO CHAVES SODRÉ OAB/PB 24930 e outros, a fim de, na condição de patrono da parte
requerente/apelante da petição de fls. 280/281, juntada aos autos de nº 0015983-32.2011.815.0011, a fim de
esclarecer a qual processo se refere e, ao mesmo tempo, manifestar-se acerca de possível preclusão lógica
quanto aos apelos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0018535-48.2010.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: NAZIDE DOS SANTOS BEZERRA. Apelado: BV FINANCEIRA
S/A-C.F.I. Intimação ao (s) Bel.(is) EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/PB 177167-A, a fim de, na condição de
patrono da parte apelada/recorrente para regularizar a representação, na forma do art,76, do CPC/2015, em
05(cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA- N° 0001537-18.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de
Sá e Benevides; Impetrante: Jonas Simões de Araújo; Impetrado, Presidente da PBprev – Paraíba-Previdência,
Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16791, a fim de, na condição de advogado do
impetrante tomar ciência dos despacho de fls.150, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0003138-41.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Daniel Luis Romao da Silva.
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONTRATO FIRMADO APÓS 2008 – TARIFA
DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA – ILEGALIDADE – TARIFA DE EMISSÃO DE
CARNÊ – NÃO VERIFICADA COBRANÇA NO CASO CONCRETO – JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL APLICADO NO CONTRATO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – PROVIMENTO PARCIAL –
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.251.331/RS – ART. 932, IV, “a” e
“b”, DO CPC – APLICABILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO DO PROMOVIDO. “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”
(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
24/10/2013). Incumbe ao julgador analisar a legalidade das tarifas em consonância com os dados existentes nos
autos, sendo cabível o desacolhimento do pedido quando, no caso concreto, não se verifique a cobrança da taxa
ilegal, como é o caso dos autos em relação a Tarifa de Emissão de Carnê. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se
refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação,
bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto, conforme leitura do contrato
celebrado entre as partes após 31/3/2000, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois a
taxa de juros anual (1,31%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (16,90%), não havendo ilegalidade a ser
declarada. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não foi verificao
no caso concreto, considerando que a taxa contratual é inferior a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para
operação idêntica (financiamento de veículo). Admite-se “a repetição do indébito na forma simples sempre que
constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento”.1 Para a
devolução em dobro pressupõe-se a má-fé da parte, na espécie, não restou demonstrada. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020393-70.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina
Grande, João Paulo da Costa Silva E Marcelo da Costa Silva Rperesentados Por Alexandre Paulino da Costa E
Alexandra da Costa Silva, Municipio de Campina Grande E Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Luciano Pires Lisboa Oab/pb 10856 e ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE DE ENFERMA COM PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS INTERNADA NO CENTRO DE ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL – CAPS III MANTIDO
PELA EDILIDADE PROMOVIDA. AFOGAMENTO DENTRO DA UNIDADE DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO E RESSARCIMENTO PSÍQUICO DEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM FAVOR EXCLUSIVAMENTE DOS
PROMOVENTES INDICADOS NA EXORDIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BALIZAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SEU
ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO DO DECRETO SENTENCIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DO EVENTO MORTE. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OFICIAL E DO APELO DOS AUTORES. - Tenho como impróspera qualquer ilação de culpa exclusiva da
vítima, uma vez que pessoas acometidas pela enfermidade indicada (Psicose Não-Orgânica), indubitavelmente
não possuem o discernimento para responderem pelos seus atos, sobretudo quando seu estado requer intensidade de tratamento. - Em que pese a alegação de que a construção da piscina tenha sido uma exigência do
Ministério da Saúde, conforme afirma o primeiro apelante, a sua serventia deve ser direcionada ao tratamento e
bem-estar dos pacientes. Por outro lado, caberia à instituição médica zelar pela total proteção dos seus internos,
isolando-os daquele local que poderia pô-los em risco, evitando, portanto, que a presente fatalidade viesse a
ocorrer. - Compreendo que a correção sobre o ressarcimento extrapatrimonial deve incidir a partir do arbitramento
estabelecido na sentença, com fulcro na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, cuja reforma realizo em
sede de Reexame Necessário. In verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento”. - A edilidade apelante sustenta a impossibilidade de concessão de duplo
pensionamento, eis que o próprio Governo Federal detém legislação específica para abarcar tal situação quando
o provedor vem a falecer. Todavia, a teoria suscitada não se aplica ao presente caso, uma vez que a pensão
estabelecida na sentença não possui qualquer caráter previdenciário, mas sim material indenizatório. - O fato de
a certidão de óbito e as testemunhas terem mencionado que a vítima deixou 04 (quatro) filhos não é suficiente
para atrair a todos eles a condição de promoventes, pois essa conjuntura só poderia ser perfectibilizada na
petição exordial ou em emenda a esta, no momento oportuno e na forma legal, o que não ocorreu. - Em relação
ao marco inicial para pagamento da pensão, assiste razão ao segundo apelante. Apesar de tal determinação estar
devidamente incluída na sentença, esta não definiu o início do seu pagamento. Assim, por se tratar de verba de
caráter material indenizatório, deve ser devido o seu pagamento a partir do evento morte. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECUSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DOS PROMOVENTES.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000184-85.2016.815.0491. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Sandra Costa dos Santos. ADVOGADO:
Pedro Fernandes de Queiroga Neto (oab/pb 21.368). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO
SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 –
RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000649-91.201 1.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Marcacao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Goncalves de Brito Filho. APELADO: Maria de Lourdes Lima de
Moura. ADVOGADO: José Francisco de Lima (oab/pb 4234). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000702-07.2016.815.0061. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Araruna. ADVOGADO: Francisco de Assis Silva Caldas Júnior ¿ Oab Pb 5.900 E Ivana Samara Alcântara de
Lima ¿ Oab Pb 21.645. APELADO: Neurocentro Centro de Neu E Met de Diag Ltda. ADVOGADO: Carlos Antônio
Nóbrega Filho ¿ Oab Pb 15.248. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se a prova escrita que instruiu a ação monitória demonstra que o Município solicitou e recebeu os serviços,
e se este não apresentou prova do pagamento, que não houve o efetivo recebimento das mercadorias ou, ainda,
comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a
constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da Relatora, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000935-08.2013.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria do Carmo Bandeira
Dantas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva ¿ Oab/pb N° 4.007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A sentença que reconhece a
união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A sentença que reconheceu a união estável possui natureza
declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência, devendo a pensão por morte ser instituída
desde a data do óbito ou requerimento administrativo, considerando o dia da formulação do pleito. ACORDA
a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0002293-53.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: J M Moveis Ltda.
ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002861-35.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Nobrega Figueiredo. APELADO: Mega Multi Distribuidora
Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À
EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0017745-54.2009.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Pereira E Costa
Com de Alimentos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM
ANO. POSTERIOR DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
IRRELEVÂNCIA. INÍCIO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE APENAS DE CIENTIFICAÇÃO DO DESPACHO QUE
ORDENOU A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp
1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0025508-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bv
Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (oab/pb
24.691-a). APELADO: Jose Hailton Borges Ferreira. ADVOGADO: Anne Karine Rodrigues Moraes (23.573).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTRATO APRESENTADO DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. – Segundo o mais recente entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a resistência da instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, não há de se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0045685-87.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Nobrega Figueiredo. APELADO: Marenilde de Medeiros
Fernandes. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INÍCIO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE APENAS DE CIENTIFICAÇÃO DO
DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE RECURSO REPETITIVO.
DESPROVIMENTO. A Fazenda Pública não necessita ser intimada do arquivamento provisório, bastando a
cientificação do despacho que ordenou a suspensão da execução, na medida em que o “prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
da execução”. Ou seja, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA,