TJPB 04/04/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0064457-73.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Damiana
Mamedes da Silva Oliveira. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes ¿ Oab/pb 14.574. APELADO: Aymore
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martino ¿ Oab/pb 1853-a.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE APRESENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU
CAUSA AO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. PROVIMENTO. Em sede de ação cautelar de exibição de documento, a condenação em honorários sucumbenciais tem vez quando a demanda assume caráter contencioso, o que
se verifica, essencialmente, pela existência de pretensão resistida. Havendo a comprovação da pretensão
resistida, a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista a
aplicação do princípio da causalidade, porque dera causa à propositura da ação de exibição de documentos.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
acolher a preliminar, dar Provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002967-09.2014.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque Oab/pb 20111/a. EMBARGADO: Dulcivan Herculano de Sousa. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley
Oab/pb 18.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000400-02.2013.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar . RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1.853-a. APELADO: Edson de Sousa Silva. ADVOGADO: Jose Luis de Sales Oab/pb 9.351. APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Indicando o autor na inicial especificamente sua pretensão, apontando em que consistia, qual o valor e com base em que argumentos estava
pleiteando o direito buscado, não há que se falar em inépcia da inicial. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente
decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a
“abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 206.
APELAÇÃO N° 0001342-53.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira
Oab/pb 16.266. APELADO: Maria Eunice da Silva Ponciano. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/
pb 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em havendo o autor decaído
de parte do pedido, a condenação das despesas e honorários advocatícios devem ser reciprocamente repartidas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 53.
APELAÇÃO N° 0060719-77.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Sanper Comércio de Equipamentos Ltda.. ADVOGADO: Renato Berezin Oab/
sp 365.632. APELADO: Rr Mix Distribuidora de Produtos de Higiene Limpeza E Conservação Ltda.. ADVOGADO:
Vladimir Mina Valadares de Almeida Oab/pb 12.360. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMOVENTE QUE COLOCOU UM STAND EM EXPOSIÇÃO, CONVIDANDO FORNECEDORES PARA EXPOR SEUS PRODUTOS. DEMANDADA QUE ENVIOU SEUS
PRODUTOS, NÃO VINDO A RETIRÁ-LOS APÓS O EVENTO. EMISSÃO DE NOTAS RELACIONADAS AOS
PRODUTOS EXPOSTOS EM NOME DA AUTORA, COM SUBSEQUENTE PROTESTO EM CARTÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O protesto em nome do promovente, relacionado a relação jurídica inexistente, gera inegáveis agravos
à honra, gerando obrigação de indenizar pelos danos morais causados. - A indenização por dano moral deve ser
fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados o fim compensatório, a
extensão do dano e o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem
pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO N° 0069906-12.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan
de Vasconcelos Neves. APELADO: Josefa Maria da Silva. ADVOGADO: Heloisa Lucena de Paiva Oab/pb
19.421. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO
ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. FGTS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. REGRA DE
TRANSIÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (05 ANOS). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO – 02 ANOS. ARTIGO 7º, XXIX, da CF. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após
a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial,
ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF - ARE 709.212 – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes – Repercussão Geral)
- Prescrição Bienal: Como o vínculo de emprego com o Município se extinguiu em 31/12/2011, a parte autora teria,
a partir de então, 02 (dois) anos para reclamar o não recolhimento do FGTS, contudo, não foi o que ocorreu, uma
vez que ajuizou a presente ação apenas em 08/01/2015, ou seja, decorridos mais de 03 (três) anos do término do
vínculo (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 278.
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DERÁVEL DE ESPERA NOS AEROPORTOS. ALEGADA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço,
funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo
de relação que o CDC tutela. - O dano moral decorrente de perda de voo ocasionado pela companhia aérea,
prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato
da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. V I S T O S,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N° 0001735-50.2018.815.0000. ORIGEM: Capit al - 6 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: G. V. F. F., J. 6. V. C. C. E J. B. N. B. J.. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO.
DECURSO DO PRAZO. IMPETRAÇÃO DE WRIT AUTÔNOMO. OBJETO MAIS ABRANGENTE. PREJUDICIALIDADE. 1. Após a renúncia do advogado impetrante da ação mandamental anterior, e tendo sido intimado o
paciente para constituir novo causídico, que preferiu impetrar novo habeas corpus, com objeto mais amplo,
recomendável o julgamento prejudicado do presente writ. 2. Ordem julgada prejudicada. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000155-26.2014.815.0161. ORIGEM: Comarca de Cuite - 2 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Mailson Araujo Santos. ADVOGADO: Jose Aguinaldo Cordeiro de
Azevedo. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA POR DUAS
VEZES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO E, COMO CONSEQUÊNCIA DO REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, DECLARADA, DE OFÍCIO,
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontram
sobejamente comprovadas. - Inexistindo provas indicadoras do exercício de atividade comercial pelo réu, impõese a desclassificação do crime de receptação qualificada para a capitulação contida no art. 180, caput, do CP.
- Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a data considerada como publicação da
sentença condenatória recorrível, é imperiosa, ainda que de ofício, a declaração da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, na modalidade retroativa; e, por consequência, a extinção da punibilidade do recorrente, haja
vista tratar-se de matéria de ordem pública, situação que torna absolutamente possível sua declaração em
qualquer tempo e grau de jurisdição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, e de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000258-14.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Josevandro Moreira da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome
E Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. USO DE PROVAS UNICAMENTE INQUISITORIAIS. NÃO
ACATAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. – O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, qual seja, porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido, sem autorização de porte comum, crime este de perigo abstrato que se configura pelo
simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. – A motivação da
condenação que conjuga as provas de ambas as fases do processo não é exclusivamente calcada em
elementos informativos, não havendo, pois, ofensa à norma do art. 155 do CPP. – Devidamente comprovadas
a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por depoimentos de policiais,
os quais se mostraram coesos e harmônicos, quanto ao fato de a arma pertencer ao apelante, o que não foi
contrariado por nenhum elemento de prova dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de
provas (art. 386, inciso VI, do CPP), tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator e em harmonia com o parecer.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000310-65.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca De Solanea. RELA TOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Vitorio Gomes da Silva, Joao de Oliveira Marcolino E Diomarques Moreira
Santos. ADVOGADO: Jose Ernesto dos Santos Sobrinho e ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME CONTINUADO. ART. 157, §2º, I, II e V, C/C O ART. 71 E 288, CAPUT, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS. IRRESIGNAÇÕES EM COMUM. 1 – PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2 - DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENDIMENTO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CRIME CONTINUADO. NOVA
FRAÇÃO EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DAS PENAS. 3 - DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável
aos apelantes, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de
absolvição. - A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e do reconhecimento
da autoria em um roubo, é de suma valia. Ela é a pessoa que possui contato direto com o roubador ou com os
roubadores. Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os depoimentos dessas são importantes para
robustecer as declarações da vítima. Se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da
vítima é que prepondera. – A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no
artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao
réu, avaliadas, de maneira proporcional, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o crime. - No crime
continuado específico, o aumento da pena não se limita ao número de crimes cometidos, mas à valoração das
circunstâncias do art. 71, § único, do CP. - A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o
regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do
sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do
regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, pois fica a cargo do Juízo da Execução Penal. – Recursos
parcialmente providos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000666-56.2017.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: G. A. S. C., N. D. X. E J. P.. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1)
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. 2) PLEITO
ALTERNATIVO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§4º DO ART. 129 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER AGIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO
APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. 3) PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ANÁLISE
IMPERFEITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. PENA-BASE APLICADA DE FORMA
PROPORCIONAL, OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE VETOR NEGATIVO. AFASTAMENTO RAZOÁVEL NA RÉGUA DOSIMÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a
autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando o conjunto fático
probatório aponta o réu como autor do delito capitulado no art. 129, §9º, do CP. - É firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui
especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. - Ausente a comprovação
de que houve injusta provocação da vítima antecedente à consumação da conduta delitiva, não é possível
aplicar em benefício do acusado a causa de redução de pena prevista pelo art. 129, § 4º, do Código Penal. Existindo valoração negativa de uma das circunstâncias do art. 59, do CP, respeitado o avanço da pena de forma
proporcional (intervalo entre 3 meses a 3 anos), justifica-se a expiação acima do mínimo legal, in casu, em 6
meses de detenção. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0052670-47.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tam Linhas Aereas
S/a. ADVOGADO: Fábio Rivelli (oab/pb 20.357-a). APELADO: Raquel de Carvalho Frade. ADVOGADO: Alex
Neyves Mariani Alves (oab/pb 11.645). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DOS VOOS SUBSEQUENTES. REALOCAÇÃO. TEMPO CONSI-
PROCESSO CRIMINAL N° 0001667-03.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capit al - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Julio Ribeiro da Silva Neto. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves Coutinho. ´TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES — Prisão em flagrante – Porte de 225 (duzentos e vinte e cinco) comprimidos positivos
para TRIHEXIFENIDIL “Artane 5 mg” – Audiência de Custódia – Prisão preventiva decretada — Posterior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001209-89.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar. EMBARGADO: Túlio Meira de Souza. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa - Oab/pb 16.582.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 231.