TJPB 04/04/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
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concessão de liberdade provisória de ofício — Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão — Inconformismo do Parquet — Pretensão no restabelecimento da custódia — Demonstração da necessidade de adoção da
medida extrema — Presença dos pressupostos autorizadores do art. 312, CPP — Prisão preventiva decretada
– Reforma da decisão — Provimento do recurso. — Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF
e STJ. (HC 444.931/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/
2018, DJe 28/8/2018). — Recurso provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em dar provimento ao recurso.
veículo sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. - A pena de suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
aplicada, sendo, portanto, imperiosa sua redução. - Não é facultado ao condenado escolher a modalidade da pena
restritiva de direitos, em face de seu interesse em cumprir pena alternativa mais facilitada. - Ademais, poderá
o apelante, mediante ajuste prévio, ou seja, em conjunto com a direção da entidade do local determinado,
elaborarem um cronograma variável de dias e horários que viabilize o cumprimento da pena, submetendo à
apreciação do juízo da execução, conforme a regra do artigo 148 da Lei n. 7.210/84. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO,
reduzir a pena de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor para 05 (cinco) meses.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001843-61.2015.815.0331. ORIGEM: Sant a Rita - 1 Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Cleri de Lourdes Gomes Feliciano. ADVOGADO: Eduardo Jorge Albuquerque de
Menezes. POLO PASSIVO: Justica Publica. PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – INADMISSIBILIDADE – DÚVIDA SOBRE O INTENTO DO
AGENTE – DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –
NÃO PROVIMENTO. 1. A desclassificação do homicídio doloso para lesão corporal somente é possível quando
inquestionável a ausência de intento homicida. Assim, não existindo prova incontestável de que o agente não
queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, ao Júri cabe a decisão a respeito. 2. Decisão
mantida. Recurso não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001060-69.2016.815.0061. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELADO: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Ana Lúcia de Morais
Araújo. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, § 2º, inciso II do CP. Condenação. Aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços. Irresignação ministerial. Pretendida alteração para internação. Possibilidade.
Conduta perpetrada mediante grave ameaça. Enquadramento no art. 122, I do ECA. Medida adequada ao caso
concreto. Provimento do apelo. – Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação quando constatado
nos autos que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005055-21.2015.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capit al - 6 Vara Reg. Mangabeira.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: E. V. R., R. D., A. F. F. E J. P.. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 - PRELIMINARES: 1.1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO
DAS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
ACOLHIMENTO. FATOS SATISFATORIAMENTE DESCRITOS. 2 - MÉRITO: 2.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESCABIMENTO. 2.2) DA NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 3
– DOSIMETRIA. REANÁLISE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “não se mostra
possível declarar a nulidade do processo em virtude da atual Defesa do Apenado discordar da estratégia
defensiva adotada pelo causídico que defendia o réu à época do oferecimento das alegações finais” (HC
264.981/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). - Eventual inépcia
da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da
acusação, em flagrante prejuízo à defesa do representado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas
no art. 43 do CPP. - O crime de estupro de vulnerável se materializa com a prática de conjunção carnal ou outro
ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independente da vida pregressa da vítima, seu consentimento
ou da existência de relação prévia entre ela e o agente. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela
convergência das provas produzidas em juízo e no inquérito policial, impõe-se a condenação. - “A jurisprudência
é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas
ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as
demais provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - Inexistindo circunstância judicial do art. 59, do CP,
desfavorável, a pena-base há de ser fixada no mínimo legal cominado ao tipo penal. - Fixada a pena-base no
mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do sistema
carcerário mais gravoso. Súmula n. 440 do STJ. - O condenado à sanção superior a 4 e não excedente a 8 anos
poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido
diploma legal. - Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade,
APELAÇÃO N° 0001716-10.2016.815.0131. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luciano Damiao do Nascimento. ADVOGADO: Edilza Batista Soares. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147, do CP, e art.
21 da LCP, c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima
corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados
no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por
outros elementos de prova, autorizando a condenação. – Ademais, restando a materialidade e a autoria dos tipos
penais tipificados nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima,
inalcançável a absolvição almejada pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0008521-57.2014.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capit al - Vara Reg. Mangabeira.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Robson Barbosa de Albuquerque. ADVOGADO:
Thiago Espindola Beltrao. POLO PASSIVO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
HONRA. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, §3º, C/C O ART. 141, III, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS
DOS AUTOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO
DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AJUSTE DA PENABASE. PENA DEFINITIVA MITIGADA. PLEITO PELA MUDANÇA DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O acervo fático probatório dos autos comprova que o réu, utilizando-se de expressões
injuriosas relativas à cor do ofendido, na presença de várias pessoas que se encontravam no estabelecimento
comercial, ofendeu-lhe a dignidade e o decoro, de modo que restou caracterizado o crime previsto no art. 140,
§3º, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal. - Verificada a inexistência de circunstâncias judiciais do art. 59,
do CP, desfavoráveis, a pena-base há de aproximar-se do mínimo legal. - O pleito de modificação da pena
restritiva de direito de limitação de fim de semana para prestação de serviços à comunidade deverá ser
formulado no Juízo das Execuções Penais, sob pena de se ferir o princípio do juiz natural e de ocorrer supressão
de instância. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010887-60.2016.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Daiana Correia Silva. ADVOGADO: Joao Fabio Ferreira da Rocha. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Delito do art. 342, § 1º, do CPB. Denúncia. Absolvição, com base na ocorrência da excludente do art. 22, do CPB.
Apelo da Acusação. Inexigibilidade de conduta diversa. Coação moral irresistível. Não comprovação. Ônus
probante da defesa. Autoria e materialidade evidenciadas. Conhecimento e provimento. Reforma do decisum
absolutório. Condenação. - “Não há falar-se em absolvição do crime de falso testemunho quando há nos autos
provas suficientes da materialidade e da autoria do delito. O crime de falso testemunho tem natureza formal,
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação e não exige que o falso depoimento tenha influenciado no resultado do julgamento. Para a caracterização da coação moral irresistível necessária a demonstração
da existência de uma ameaça grave, que vicie a vontade do agente, sendo certo que, conforme inteligência do
art. 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa fazer prova de suas alegações quando a
argumentação não encontra amparo na prova dos autos.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110510035242APR. Acórdão nº
588409. Rel. Des. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Rev. Des.JOÃO BATISTA. 3ª Turma Criminal. Data de
Julgamento: 17.05.2012. Publicado no DJE, edição do dia 24.05.2012, p. 237) - Apelação conhecida e provida.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e
lhe dar provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000497-1 1.2016.815.0341. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Daniel de Araujo Filho. ADVOGADO: Silvia Barbosa de Farias. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. Irresignação da defesa objetivando a substituição por tratamento ambulatorial. Inviabilidade. Fixação pelo magistrado da medida mais adequada ao caso. Réu diagnosticado com esquizofrenia e usuário de cocaína. Periculosidade evidenciada. Confirmação da sentença. Recurso desprovido. – Diante da inconteste comprovação da
inimputabilidade do sentenciado, por meio de exame de sanidade mental, que o diagnosticou com esquizofrenia, agravada pelo uso de cocaína e de bebida alcoólica, mostra-se correta a absolvição imprópria, com a
aplicação de medida de segurança de internação, nos termos da sentença que ora se confirma. – Ademais, na
fixação da medida de segurança, o magistrado não vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000846-34.2016.815.0981. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sergio Eduardo Diniz da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Condenação mantida. Pena. Circunstância judicial desfavorável. Fixação acima do mínimo. Agravante prevista no art. 298, inciso III, do CTB. Decote. Inviabilidade.
Reprimenda de suspensão para dirigir veículo automotor. Redução. Necessidade. Proporcionalidade com a pena
corporal. Pleito de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Incabível.
Escolha da reprimenda que não é facultada. Possibilidade de ajuste prévio com a entidade. Recurso desprovido,
e, de ofício, reduzida a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. - Estando a
materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante devidamente comprovadas nos autos, notadamente
pelo depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, bem como pela realização do exame de alcoolemia,
atestando a concentração de 0,83mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, não há que se falar em
absolvição. - Os testemunhos dos policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não
havendo motivo algum para desmerecê-los. Em verdade, seus depoimentos transmitem a necessária e indispensável segurança jurídica para um veredicto condenatório. - Havendo pelo menos uma circunstância judicial
desfavorável, esta já autoriza o afastamento da reprimenda de seu mínimo legal. - Inviável o decote da
agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, se restou comprovado que o agente conduzia
APELAÇÃO N° 0002509-86.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Admilson Vilarim Filho. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Autoria e materialidade
comprovadas. Participação na empreitada criminosa. Desprovimento do apelo. - A participação do representado na conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do CP, está comprovada pelas provas produzidas durante a
instrução processual, devendo, portanto, ser mantida a procedência da representação. - Em sede de crimes
patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra de testemunhas e vítima para o reconhecimento dos autores do roubo, mormente quando encontra respaldo em outros
elementos de prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000162-52.2016.815.0321. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas Araujo de Carvalho. ADVOGADO: Joao Miguel de O.neto.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Art. 155,§ 4º, inciso II do CP.
Sentença condenatória. Irresignação objetivando a alteração da pena pecuniária. Incapacidade financeira. Desprovimento do recurso. - Não restando demonstrada que a pena alternativa imposta pelo juízo a quo seja de difícil
ou impossível cumprimento, inviável a sua substituição, vez que não cabe ao réu optar pela reprimenda que mais
lhe convém. Ademais, é cabível a adequação na forma de cumprimento de pena alternativa pelo Juízo das
Execuções Criminais, a fim de possibilitar a regular execução da medida pelo apenado. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0000823-20.2016.815.0551. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tiago do Nascimento Lima. DEFENSOR: Mariane Oliveira
Fontenelle. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. Art.
155, “caput”, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade. Defesas
conflitantes patrocinadas por única defensora pública. Inocorrência. Redução da pena-base. Possibilidade.
Análise genérica de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e motivos) e equívoco
quanto aos antecedentes. Diminuição da pena-base, mantendo-a acima do mínimo, diante das circunstâncias do
delito serem desfavoráveis ao réu. Aumento do patamar de redução da pena pela incidência da atenuante da
confissão. Quantum adequado e proporcional. Recurso parcialmente provido. - Não vislumbrando teses conflitantes patrocinadas por uma única defensora pública e inexistindo qualquer ofensa ao direito de ampla defesa do
réu, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. - Não havendo qualquer justificativa concreta para a avaliação
negativa quanto à culpabilidade e motivos do delito (analisadas de forma genérica), e, ainda, não podendo ser
consideradas ações penais não transitadas em julgado como antecedentes, há que se proceder à redução da
pena-base, mantendo-a, no entanto, acima do mínimo, diante das circunstâncias desfavoráveis. - O Código
Penal não estabeleceu o quantum a aumentar ou reduzir a pena, diante da incidência de agravantes e atenuantes,
cabendo ao prudente arbítrio do juiz fixá-lo. In casu, o patamar utilizado mostra-se adequado e proporcional, não
merecendo reparos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO CRIMINAL, para reduzir a pena aplicada para 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
mantidos os demais termos da sentença combatida, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 197-48.2014.815.0311. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joilson Claudino da Silva. ADVOGADO: Fabio Ancelmo de
Siqueira Lopes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO, NA MODALIDADE TENTADA. Art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Alegação do apelante de
que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença
por uma das versões expostas. Soberania do veredicto. Pedido de reconhecimento da desistência voluntária.
Inviabilidade. Ausência de manifesta contrariedade à prova dos autos. Veredicto que encontra amparo no
conjunto probatório. Pleito de redução da pena. Circunstâncias judiciais que autorizam a fixação da pena-base
acima do mínimo legal. Elementos concretos. Argumentos adequados. Impossibilidade de reparo. Afastamentos
das qualificadoras. Impossibilidade. Matéria analisada pelo Conselho de Sentença, com base nas provas
produzidas nos autos. Medida que violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Diminuição da
fração em face da tentativa. Proporcionalidade ao inter criminis percorrido pelo acusado. Recurso desprovido. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento
quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. - O
Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que
se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a condenação ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. - Tendo o réu empreendido todos os esforços para a
consumação do delito, apenas não logrando êxito em sua empreitada criminosa por motivos alheios à sua
vontade, não há que se falar em desistência voluntária. - Apesar de o magistrado sentenciante estabelecer a
pena acima do mínimo legal, este fundamentou suficientemente o decreto condenatório, atendendo ao veredicto
do Corpo de Jurados e concluindo que diversas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao recorrente. Ademais, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado já seria suficiente para
sustentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada, como no caso
dos autos. - Tendo a ação do acusado em muito se aproximado da consumação delitiva, correta a fixação da
fração de diminuição no seu patamar mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003084-07.2008.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gustavo Anderson Chico Almeida. DEFENSOR: Roberto Sávio
de Carvalho Soares. ADVOGADO: Moises Tavares de Morais. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, incisos I
e II do CP. Irresignação do sentenciado. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
irrefutáveis. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. –
Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo
empego de arma e concurso de pessoas, conduta pela qual o réu restou condenado, não há margem para a
absolvição almejada pela defesa, portanto, imperativa a manutenção do édito condenatório. – Ademais, é cediço,
que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz
formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na
sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção
e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico