TJPB 10/04/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015.
- Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o
pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - QUESTÃO DE
ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE
VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME
ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(...) In
casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357
e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (...) 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000483-76.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Juliana Moreira de Brito. ADVOGADO: Ronaldo Goncalves Daniel Oab/pb 22856. APELADO:
Municipio de Algodao de Jandaira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. REVELIA DECRETADA. IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo
desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X, XVII, da Carta Magna, sendo considerado ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. - Caberia à Municipalidade/empregadora demonstrar o pagamento das
parcelas remuneratórias requeridas, por ser fato extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, II, do
CPC/2015, competindo-lhe produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. - Se na própria declaração – considerada
pelo Juiz primevo como prova da quitação dos salários – há uma ressalva inequívoca quanto à possibilidade da
existência de valores efetivamente não pagos, não há que se falar em comprovação do pagamento das verbas
requeridas na exordial tão somente com base neste documento. - Não logrando êxito, a edilidade, em comprovar
a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes
desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000699-70.2009.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Melquiades Alvares da Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb 5266. APELADO:
Pedro Angelo. ADVOGADO: Niani Guimaraes Lima de Medeirosoab/pb 10224. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 561 do NCPC, combinado com o
artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte autora demonstrar a posse do imóvel litigioso e a
prática de esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAU- GURAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ART.
561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os
requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Para ser reconhecido o direito na ação de
reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse, do esbulho ou turbação praticada
pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de documentos capazes de convencer o julgador da
grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na inicial. Não sendo demonstrada a posse exercida e
turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os termos a decisão impugnada.”
(TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15) Grifo nosso - “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não
comprovação dos fatos alegados. Improcedên- cia. Irresignação. Apelação. Não preenchimento dos requisitos
do art. 561 do ncpc. Desprovimento do recurso. Art. 561 do ncpc: incumbe ao autor provar: I. A sua posse; II.
A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. A data da turbação ou do esbulho; IV. A continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção;. Compete ao possuidor provar, nos termos do art. 927, do código de
processo civil, a sua posse anterior sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu e a continuação da posse. [...]
(tjmg. 1.0024.05.780143-3/001 (1). Cláudia maia. Publicação: 19/01/2009).” (TJPB; APL 0000641-55.2015.815.0911;
Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides; DJPB 27/09/2017; Pág. 6)
Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000788-45.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a, Jose Ivanildo de Vasconcelos E Banco Pan S/a. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto Oab/pe 23255 e ADVOGADO: Lucas Vilar Alcoforado Oab/pb 23178. APELADO: Jose
Ivanildo de Vasconcelos E Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA. DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do
CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova suficientemente
idônea de que o autor fora beneficiado do valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42
do Código de Defesa do Consumidor. - Verificando que o valor fixado a título de danos morais encontra-se
diminuto, sua majoração para atender a proporcionalidade e razoabilidade é medida que se impõe. Indenização
majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000883-81.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento Oab/ba 18454. APELADO: Antonio Lopes
de Sousa. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira Oab/pb 15166. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. MÁ-FÉ
CONSTATADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Restando patente a inexistência do contrato
entre as partes, como também não havendo nenhuma prova de que o autor fora beneficiado do valor do
empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - No que
pertine ao dano moral, não houve condenação nesse sentido, faltando interesse recursal ao apelante quanto ao
ponto. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001052-44.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jonas Nunes Costa. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9821. APELADO:
Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes E Outros Oab/pb 1663. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SUPOSTO ADIMPLEMENTO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Confirma-se o direito do servidor
à percepção dos quinquênios, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem
como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - “Adicional por tempo de serviço é uma
vantagem pecuniária que a administração concede aos servidores em razão do tempo de serviço, destinando-se
9
a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há
como não reconhecer como devido o pagamento desse benefício.” (TJPB. APL-RN 0007265-16.2014.815.0181.
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJPB 22/05/2017. Pág. 13). - Levando-se em conta que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das parcelas salariais não pagas. - Não logrando êxito a municipalidade em comprovar a sua
adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial pleiteada pelo servidor. Precedentes desta
Corte de Justiça. - Os juros e a correção nas condenações em face da fazenda pública devem respeitar o
conteúdo da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 139-22.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres
Oab/pb 15477. APELADO: Rita de Cassia Dantas dos Santos. ADVOGADO: Abraao Verissimo Junior Oab/pb
63612. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE O GRAU DA LESÃO VERIFICADO ATRAVÉS DO LAUDO TRAUMATOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DEVIDO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Comprovada a debilidade permanente parcial (fls.14), através de Laudo realizado
por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007, respeitada a devida proporcionalidade
definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/06/2012) - Não havendo o pagamento total da quantia devida na via administrativa, consoante o laudo
traumatológico, resta valor complementar a receber, devendo o apelo ser desprovido, para manter a sentença
em todos os seus termos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001432-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a.
APELADO: Maria das Gracas Oliveira. ADVOGADO: Rafaela Cristina Medeiros do Amaral Oab/pb 15244. APELAÇÃO CÍVEL. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MATERIAL MÉDICO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. ILEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA
QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02).
COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS
INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO. QUANTUM FIXADO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Não se aplica o CDC às relações existentes entre
operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que
firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.” (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não afasta a incidência das regras
atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve
interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira mais favorável ao aderente. - Se a
pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso,
inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da
matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - In casu,
o transtorno enfrentado pela autora ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica,
o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa,
evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo.
-“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. CONTRATO DE
ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. EQUIPAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
Embora, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, seja inaplicável o CDC às entidades de autogestão que administrem
planos de saúde, o Código Civil, as Resoluções Normativas da ANS e a Lei nº 9.656/98, não afastam a
possibilidade de intervenção do Estado na relação contratual pactuada, mediante atuação dos órgãos jurisdicionais,
para minorar a situação de hipossuficiência do contratante. É de se concluir que a negativa injustificada da
assistência médica pelo Plano de Saúde vai de encontro à boa-fé, à função social do contrato e aos direitos
fundamentais à vida e à saúde, os bens maiores em litígio, sendo imperiosa a fixação de indenização por danos
morais decorrentes da negativa injustificada no fornecimento dos materiais para a cirurgia da contratante. A sanção
pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando
sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão
elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada.” (TJPB; APL 0063570-89.2014.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; Julg. 29/01/2019; DJPB 05/02/2019; Pág. 8)
Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001445-69.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314. APELADO: Gloria Maria
da Costa Soares. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14798. PREFACIAL. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE LIDE ANTERIOR DIVERSA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. No que se refere à coisa julgada, para o seu reconhecimento é imprescindível a tríplice identidade (partes, causa
de pedir e pedido). Entretanto, in casu, estamos diante de lides diversas, não se subsumindo à hipótese sob exame
ao instituto jurídico suscitado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR PROCESSADO
PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROVIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTRANHOS AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza
jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado
remunerado mediante o pagamento de juros, fato que obsta a procedência do pleito inaugural, qual seja, a
devolução de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior. - “Em razão da natureza jurídica
do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em
preço globa pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência
do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.” (TJPB; AgRg 004582686.2011.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág.
12). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002621-39.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria de Jesus Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Municipio de Riachao do Poco. ADVOGADO: Claudia Pereira Barbosa da Silva Oab/pb 23108.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA A PARTIR DE 27.04.2011. INEXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE
TRABALHO. FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O PAGAMENTO ALÉM DO MÍNIMO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 11.738/2008 só passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, portanto, não se pode exigir direitos
dela decorrentes em período anterior a sua vigência. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/
2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação
do art. 27 da Lei 9.868/2001. (…).” (STF -ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Analisando os documentos probatórios colacionados aos autos, especificamente as fichas financeiras, constato que
o Município apelado vem assegurando o piso nacional aos profissionais do Magistério, motivo pelo qual não há
diferenças a serem pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0010395-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Rosilda Freire Pessoa. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho Oab/pb 10705.
APELADO: Crefisa S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Carolina de Rosso Afonso Oab/
pb 195972. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SÚPLICA AUTORAL. JUROS CAPITALIZADOS. PREVISÃO