TJPB 12/04/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
4
de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em promoção, pelo critério de merecimento,
devem efetuar suas inscrições junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste
Tribunal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de
2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 12/2019 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE conceição, DE 2ª ENTRÂNCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - Por força do disposto no art. 53 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste
Estado (LOJE) e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno
público que se encontra vaga a 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE concEIÇÃO, de 2ª Entrância. No prazo de
cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em promoção, pelo critério de antiguidade,
devem efetuar suas inscrições junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste
Tribunal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de
2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 13/2019 - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL, DE 2ª ENTRÂNCIA,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - Por força do disposto no art. 53 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias
deste Estado (LOJE) e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno
público que se encontra vaga a 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL, de 2ª Entrância. No prazo
de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em promoção, pelo critério de merecimento,
devem efetuar suas inscrições junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste
Tribunal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de
2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 14/2019 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, E 2ª ENTRÂNCIA,
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - Por força do disposto no art. 53 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias
deste Estado (LOJE) e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno
público que se encontra vaga a 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, de 2ª Entrância. No prazo de
cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em promoção, pelo critério de antiguidade,
devem efetuar suas inscrições junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste
Tribunal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de
2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 15/2019 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, DE 2ª ENTRÂNCIA, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - Por força do disposto no art. 53 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste
Estado (LOJE) e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno
público que se encontra vaga a 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, de 2ª Entrância. No prazo de cinco
dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em promoção, pelo critério de merecimento, devem
efetuar suas inscrições junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de 2019.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0025734-24.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Fernando Antônio de Freitas
Patriota. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (OAB/PB nº 13.682).
RECURSO ESPECIAL Nº 0025734-24.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Fernando Antônio de Freitas Patriota. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (OAB/PB nº 13.682).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000654-66.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0009980-56.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Simone Araújo Franca Costa. DEFENSOR: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019054665 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Augusto Cezar Macena Gomes e outros(1); 2019052037 ABONO
PERMANÊNCIA -Roberta Ramalho Norat Uchoa e outros(1); 2019045697 ABONO PERMANÊNCIA - Joao
Bosco Gouveia Rolim e outros(1); 2019062987 ABONO PERMANÊNCIA - Fabiola Hypolito da Costa Lins e
outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os
seguintes processos: 2019071256 AFASTAMENTO - Ricardo Henriques Pereira Amorim e outros(
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019070075
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Iano Miranda dos Anjos e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO
/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2018223124 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - JUÍZO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA e outros(1); 2019037405 ABONO PERMANÊNCIA - Gilvan Barbosa de Oliveira e
outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019017105 - Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Cláudia Evangelina Chianca Ferreira
de França
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019070649
- Abono Permanência - José Marcos Neto Bernardo
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0002836-15.1999.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Francisco Ferreira da Costa Moveis. APELAÇÃO
CÍVEL - MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 932, III DO CPC/15. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter
o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. NÃO CONHEÇO
APELAÇÃO N° 0006040-59.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar E Dulce Almeida de Andrade. APELADO: Pontual Ind E Com de Produtos Alimenticios Ltda. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - BENS NÃO LOCALIZADOS - ART. 40 DA LEF - SUSPENSÃO DO FEITO
PELO PRAZO DE UM ANO - ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO - TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 314/STJ - PRECEDENTE DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo,
inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/
02/2006, p. 258) nego provimento ao recurso
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000339-87.2014.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jose Ailton Falcao da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva 4.007. APELADO: Município de Mari, Representado Por Seu Procurador, Alfredo Junivo Lourenço Neto. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. COMPROVANTE DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESPACHO PARA JUNTADA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932,
III, DO CPC. “A ausência do carimbo do protocolo ou postagem do recurso de apelação, inviabiliza a aferição
de sua tempestividade, importando no seu não conhecimento. Hipótese em que o recorrente não se
desincumbiu de demonstrar a tempestividade do apelo, apesar de intimado para tanto. “ (TJ-RS - AC:
70077008464 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018). Não cumprida a diligência, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste contexto, considerando o não cumprimento do despacho
judicial, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).
APELAÇÃO N° 0000792-36.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Alexandre Marks Ferreira da Silva. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo
Xavier. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini E Henrique José Parada Simão. RECURSO APELATÓRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
- Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Nesse viés, dispõe o teor do artigo 932, inc. III, caput, do NCPC, que incumbe ao
relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos
do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001403-83.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Luiz Pereira de Sousa. ADVOGADO: Renato Abrantes de Almeida Oab N.
9.881/pb. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab N. 17.314-a/pb. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso
apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente
para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias
estipulado. Nesse viés, dispõe o teor do artigo 932, inc. III, caput, do NCPC, que incumbe ao relator “não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”. Isso posto, não conheço do apelo, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de
Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0017077-79.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel Lucena Trindade. APELADO: Supermercado Jardim Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A
AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com
essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0061441-63.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc., Rachel Lucena Trindade E E Outras. APELADO: Obietto
Modulados E Decoracao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE
INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta
a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ –
Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante
a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem
que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com essas considerações, nos
termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0066979-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Francinaldo Ferreira Alves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/pb 11967.
APELADO: Banco Bmc S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. ENUNCIADO Nº 541
DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/
02/2016) - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
(Súmula nº 382 do STJ) - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.” Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0025873-73.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELADO: Glaucio Xavier da Fonseca. ADVOGADO: Francisco das Chagas Batista Leite. VISTOS.
DECIDO: Desse modo, considerando que, no presente caso, não houve manifestação das partes acerca da
celebração do acordo (fls. 159), determino a suspensão do presente feito, até posterior deliberação do Pretório
Excelso. Cumpra-se. João Pessoa, 4 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0735105-73.2007.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. APELADO: Haruno Saito. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes. VISTOS. DECIDO: Desta feita,
considerando que o autor informou ainda não existir consenso quanto a um possível acordo, determino a
suspensão do presente feito, até posterior deliberação do Pretório Excelso. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de
Dezembro de 2018.