TJPB 25/04/2019 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO N° 0002210-50.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Brnet Informática Ltda, Marcelo da Silva Paiva E João da Silva
Costa.. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDADOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EXTRATO PORMENORIZADO DO DÉBITO ACOSTADOS AOS
AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 701, DO CPC. APLICAÇÃO AOS CASOS DE
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO MANDADO MONITÓRIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA IN CASU. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS
CRITÉRIOS LEGAIS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O legislador processual previu demanda
formulada com base em um título que, aparentemente traz a natural dispensa de prova fática, mas não é
previsto em lei como documento hábil à ação executiva, por não possuir determinados requisitos legais
considerados da substância dos documentos dotados da qualificação “executiva”. Para tais demandas,
estabeleceu a chamada “Ação Monitória”, apresentando um procedimento que não requer os entraves do
comum, mas que necessita de determinadas formalidades não previstas para o executivo, sendo regulada
pelos artigos 700 a 702, do Novo Código de Processo Civil. – “Súmula nº 247 – Contrato de Abertura de Crédito
– Ação Monitória: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. – Os honorários de 5% (cinco por
cento) “do valor atribuído à causa”, consoante a cabeça do artigo 701 do CPC/2015, foram previstos com o
intuito de estimular cumprimento voluntário do mandado monitório. Descumprido o mandado monitório e
constituído o título judicial, o valor da verba honorária passa a ser regido pelo disposto no artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil. – Na presente demanda, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo não merece
minoração, posto que a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação fora conjugado de
acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007600-87.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª V ara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edilson dos Santos Bezerra. ADVOGADO: Josafa Paz Bezerra.
APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,
segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou
abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente
pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula nº 541 do STJ). APELAÇÃO
DO BANCO. COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO, REGISTRO DE GRAVAME e de
avaliação de bem. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE
RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP. ABUSIVIDADE DA Cobrança de serviços de terceiros
sem a especificação do serviço a ser prestado. Validade das taxas de registro de contrato e de avaliação de
bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de
controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ausência de comprovação nos autos. Abusividade. Tarifa de inclusão de gravame. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REPASSE AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. Provimento parcial do apelo. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de
serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes
teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados
a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com
o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp
nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - A tarifa de inclusão de
gravame importa num injusto repasse ao consumidor de uma despesa intrínseca ao negócio jurídico
realizado e à própria atividade bancária e não corresponde a serviço efetivamente prestado ao cliente, de
sorte que configura uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada em face da
instituição financeira, em nítida infringência aos arts. 51, IV, XII e §1ºm III, e 39, V, do CDC. - A contratação
de seguro, nos termos em que fora imposta, mostra-se ilegal, posto que está vinculada ao contrato sem
possibilidade de opção para o consumidor, configurando “venda casada”. - Sendo a devolução em dobro
pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o
consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, deve a instituição
financeira ser condenada a devolver o valor de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao
apelo do Banco e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013587-58.2013.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Edvanio Pergenrino Vieira. ADVOGADO: Flaviano Sales
Cunha Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL
PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. - O Supremo
Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de
pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência
da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos
jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente
extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral,
subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado,
determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão autoral
resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o
interesse de agir. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do
Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o
beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/
0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). Mérito. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Debilidade permanente parcial INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. enunciado 474 da
súmula do Superior tribunal de justiça. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA pelo inpc DEVIDOS DESDE O
EVENTO DANOSO. Sucumbência recíproca. REFORMA DA SENTENÇA nesse ponto. Provimento parcial do
apelO. DESPROVIMENTO DO recurso adesivo. - Para a configuração do direito à percepção do seguro
DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles,
nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o
acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula
do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas
estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Nas indenizações decorrentes do
seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá ter como índice o INPC, a fluir da data do evento
danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. -
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Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios
devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do
que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso adesivo do autor e dar provimento parcial ao apelo da seguradora, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0032199-44.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos. APELADO: Severino dos Ramos Carneiro da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Sentença que condenou a seguradora ao pagamento do seguro. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL
PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. prescrição trienal da pretensão do direito autoral. Termo a quo a contar da ciência inequívoca
da debilidade. SÚMULA 278 DO STJ. Inocorrência da prescrição. Mérito. Debilidade permanente parcial
INCOMPLETA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE A LESÃO DECORREU DO
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TERMO INICIAL. DESDE O EVENTO
DANOSO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - O Supremo Tribunal
Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do
seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de
pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência
da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos
jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente
extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral,
subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado,
determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão autoral
resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o
interesse de agir. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do
Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o
beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/
0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). - O Enunciado 278 da Súmula do STJ
estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Portanto, em caso de debilidade do segurado, o prazo
começa a contar do evidente conhecimento do estado de saúde do acidentado. - O boletim de ocorrência não
constitui peça indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, haja vista que a vítima
poderá provar o alegado por outros meios admitidos em direito, nos termos do que dispõe o artigo 369 do
NCPC. Existindo nos autos certidão do Hospital informando que o autor deu entrada na Unidade de Urgência
e Emergência, após acidente de motocicleta, com trauma em ombro esquerdo, e laudo médico, afigura-se
comprovado o nexo causal entre o fatídico e a lesão. Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório
(DPVAT), a correção monetária deverá ter como índice o INPC, a fluir da data do evento danoso, uma vez
que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar
as preliminares e a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo
e deu-se provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0057460-74.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Emilio Passos Camacho. ADVOGADO: Yuri Gomes de
Amorim. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS
CONTRATADOS DIVERSOS DO APLICADO. ERRO NA FIXAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INAUGURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. - Para verificação da alegação da autora,
de que houve erro no valor das parcelas do financiamento, em virtude dos juros contratados serem diversos do
aplicado, imprescindível a realização de perícia contábil. - É de se ressaltar que o meio probante em disceptação
poderia ter sido determinado de ofício pelo juiz da causa, posto que relevante para a instrução do feito e necessário
para elucidar as questões controvertidas nos autos. - Nesse contexto, a sentença deve ser anulada para realização
de prova pericial com o fim de esclarecer se houve erro ou não na fixação do valor das parcelas do financiamento.
- - É nula a sentença que deixa de analisar todos os pedidos do autor, porquanto deficiente quanto ao seu alcance
– citra petita. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para cassar a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000150-86.2016.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Iracilda Medeiros de Souza.. ADVOGADO: Carlos
Antonio Albino de Morais (oab/pb Nº 1.822). POLO PASSIVO: Municipio de Barra de Sao Miguel. ADVOGADO:
Jose Jurandy Queiroga Urtiga. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE
DIABETES. PESSOA NECESSITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO
FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS
PODERES. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. DESPROVIMENTO. - A proteção constitucional à vida e à saúde,
como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da
reserva do possível. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois
consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância
desses princípios por parte das entidades governamentais. - Revela-se desnecessário o prévio requerimento
administrativo para que se configure o interesse de agir da parte autora, em demandas nas quais se pleiteia o
tratamento de saúde do postulante. Logo, a despeito de se tratar de um comportamento prudencial da parte que
necessita do exame, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de desqualificar o interesse
de agir da autora, especialmente quando considerada a resistência ao fornecimento demonstrada no decorrer do
processamento do feito. - Constatada a imperiosidade da realização de exames clínicos por paciente que não
pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento/custeio, não há argumentos capazes de retirar do demandante,
criança portadora de deficiência auditiva, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia
constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000013-85.2018.815.0321. ORIGEM: Comarca de Sant a Luzia. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Michael Johnata Oliveira do Nascimento (advogado: Fileno de Medeiros Martins).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, §4º, DA LEI
Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO
(ART. 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DO §4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DA MAIOR ATENUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO INCISO I DO ART. 65 DO
CP. PATAMAR PROPORCIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO - Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu, mantémse a condenação pelo delito do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Não procede o pleito de desclassificação da
conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a
prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. - Não há que se falar
em aumento do quantum de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e da maior atenuação da pena em
razão do inciso I do art. 65 do CP, quando estabelecidos em patamar proporcional, dentro do livre convencimento
motivado do magistrado; não havendo reparos na dosimetria da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000260-43.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Milton Luiz da Silva (adv. Djânio Antônio Oliveira Dias); 2. Frncisco Basílio Rodrigues (adv.
José Claudemy Tavares Soares); E 3. Ministério Público Estadual. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL E
PENAL – CONCUSSÃO – PROVA DA PRÁTICA POR DOIS DOS DENUNCIADOS – CORRUPÇÃO PASSIVA