TJPB 16/05/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES). ..., com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, no mérito,
nego provimento à APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0008776-16.2010.815.001 1. ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Sayinara Gomes Matos. ADVOGADO: José Maviael Élder Fernandes de Sousa ¿
Oab/pb 14.422. APELADO: Jose Rivaldo Leite. ADVOGADO: Def. Walace Ozires Costa. APELAÇÃO. DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO EM PRAZO
RAZOÁVEL. APRESENTAÇÃO APÓS O FIM DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 76, § 2º,
E ART. 932, III. “Nos termos do art. 76 do NCPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”
Em continuidade, o § 2º daquele artigo também dispõe que o Relator do recurso, diante do descumprimento
daquela determinação, não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (inciso I).No caso dos
autos, a procuração foi apresentada pela parte recorrente após o prazo recursal e decurso do lapso ordenado pelo
juízo para saneamento do vício. Nesse sentido, o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe [...]”.1
Expostas estas considerações, e com fulcro no art. 76, § 2º, e art. 932, III, ambos do CPC, não conheço do
recurso.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000684-91.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/pe Nº 23.255. EMBARGADO: Jose Christiano Conserva
Jovito. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa - Oab/pb Nº 15.551, Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E
Keila Cristina Brito de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.982. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISSONÂNCIA DAS ALEGAÇÕES COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Enfrentando a
recorrente situação jurídica destoante da decisão combatida, padece o recurso de regularidade formal, um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar
a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO
DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000848-31.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo ¿ Oab/
pb Nº 12.381. APELADO: Iezia Fausto de Albuquerque Geminiano E Outras. ADVOGADO: Aldaris Dawsley E
Silva Júnior ¿ Oab/pb Nº 10.581. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Salários atrasados. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO do ente municipal. Juros e correção monetária. Condenação imposta à fazenda pública. Juros
de mora. Índices aplicáveis à caderneta de poupança. Inteligência do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, com as
alterações promovidas pela lei nº 11.960/09. correção monetária. Incidência pelo ipca-e. Precedente obrigatório
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reforma da sentença. Provimento do recurso. - Conforme decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, pelo rito dos
recursos repetitivos, nas condenações impostas à Fazenda Púbica em favor de servidor público os juros de mora
devem observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma disposta no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária incidir com base no IPCAE. - Incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de
Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para determinar que os juros
de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária
incidir, desde a data em que os salários eram devidos, com base no IPCA-E.
APELAÇÃO N° 00151 12-75.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe Nº 23.255. EMBARGADO: Marialdo Jose do
Nascimento. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias - Oab/pb Nº 14.945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação
Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. Sentença mantida nesta instância recursal. Reiteração do INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. Não conhecimento do recurso. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos, objeto de
discussão anterior, impossível sua apreciação nesta oportunidade. - É vedada no sistema processual brasileiro
a inovação recursal, não merecendo acolhida os embargos declaratórios que se baseiam em matéria não
aventada no recurso de apelação. - O art. 932, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator proferir
julgamento monocrático diante de recurso manifestamente inadmissível. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)”
Grifo nosso. Isto posto, nos termos do art. 932, IV, “b”, da Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO,
para manter a sentença em todos os seus termos. Ato contínuo, majoro os honorários para R$ 1.000,00 (mil
reais), ressaltando que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014160-52.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. EMBARGADO: Francisco Viana de
Macedo. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11523. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de
OMISSÃO. Ocorrência. RESSARCIMENTO DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE
CONTRATO. ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE.TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 958). EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO dos aclaratórios. “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação
do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da
cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,
em cada caso concreto.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para,
aplicando-lhes efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas, e julgar totalmente improcedente os pleitos
exordiais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060383-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos
Oab/pb 20412a. EMBARGADO: José Raimundo. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Raposo Oab/pb 13394. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material
porventura apontada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000781-04.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edilson Fernandes de Lima. ADVOGADO: Alberto Costa dos
Santos (oabpb 14.823). APELADO: Mrv Engenharia E Participacoes S/a E Teixeira de Carvalho Empreendimentos
Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (oabpb 20.279) e ADVOGADO: Carlos Frederico
Nobrega Farias (oabpb 7.119). Vistos, etc. Cuida-se de petição protocolizada pela MRV Engenharia e Participações S/A em 19/02/2019, requerendo a “certificação da indisponibilidade do Acórdão publicado no dia 12/02/2019,
tendo em vista o prazo recursal em curso, bem como posterior intimação da empresa recorrida, possibilitando
eventuais recursos.” Pois bem, a despeito da Certidão de fls. 323 atestar que o acórdão fora publicado em 12/
02/2019, registro que esta não espelha a verdade processual, na medida em que a publicização do resultado do
julgamento ocorrido em 12/02/2019, não se confunde com a disponibilização do acórdão lavrado e posterior
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, somente ocorrida em 08/03/2019 (pág. 14 DJE). Dessa forma,
malgrado o descompasso das informações, oriundo de equívoco da escrivania, à qual desde já recomendo mais
atenção, não houve indisponibilidade do acórdão, eis que sua publicação, repita-se, somente se deu em 08/03/
2019. Todavia, em razão da conclusão dos autos durante o transcorrer do efetivo prazo recursal, determino que
nova intimação do acórdão seja procedida, como forma de impedir qualquer prejuízo às partes. P.I. Cumpra-se.
João Pessoa/PB, em 14 de maio de 2019 Desa. Maria das Graças Morais Guedes RELATORA
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 0100179-51.2000.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO PEDRA LAVRADA - PB. Intimação ao Bel. ANTONIO EMÍDIO FILHO – OAB/PB 7.446, na qualidade
de Advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº. 0002328-02.2006.815.0000. Credor: ROSINEIDE MARIA MELO. Devedor: MUNICÍPIO DE
CAMALAÚ - PB. Intimação ao Bel. JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE – OAB/PB 12.128, na
qualidade de Advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº. 0000018-28.2003.815.0000. Credor: PEDRO DA SILVA GALVÃO. Devedor: MUNICÍPIO DE
OLIVEDOS - PB. Intimação ao Bel. GILSON GUEDES RODRIGUES E CLEODOMIRA GUEDES RODRIGUES
– OAB/PB 8.356, na qualidade de Advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002761-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Leonardo Borges
Pereira E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima, ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos.
REMESSA OFICIAL E RECURSOS APELATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DUPLICIDADE DE AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO A SER ADOTADO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA PROPOSTA INICIALMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO INTENTADA POSTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM BASE NO REEXAME NECESSÁRIO PARA EXTINGUIR O
FEITO SEM JULGAMENTO MERITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS, ANTE A PREJUDICIALIDADE. - Proposta a demanda, a litispendência já existe em relação ao autor, de modo que, a partir desde momento,
é proibida a propositura de outra ação idêntica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação
ao segundo processo. - “Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se
encontra em curso, isto é, qual a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e
remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed, rev, ampl e atual até 17.02.2010. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 525) - “A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim
como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica extinção do
processo sem ‘resolução’ do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC).” (STJ. AgRg no RMS 39269 / SC. Rel. Min.
Herman Benjamin. J. em 08/04/2014). - A litispendência caracteriza-se como matéria de ordem pública, razão pela
qual pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. - “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V –
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” (Inciso V, do art. 485, do CPC). “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação
só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. ” (Art. 312 do
CPC). Diante dessas considerações, tratando-se de matéria de ordem pública e tendo em vista a existência de
remessa necessária, reconheço, de ofício, a litispendência, para, com respaldo no dispositivo 485, V, do CPC,
extinguir a demanda sem julgamento meritório, restando prejudicada a análise dos apelos, os quais não conheço.
APELAÇÃO N° 0000086-88.2015.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sebastiana Gomes. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Banco Bmg S/a.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23255. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV “ b”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b), do CPC) - “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição
de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria,
segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com
esse entendimento, uma vez que, verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ;
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000613713.2012.815.0251 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE PATOS, Agravado: CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS,
intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000207959.2015.815.0251 -(1ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: SEVERINO OLIVAN DE OLIVEIRA,
intimação ao Bel. EPITÁCIO PEREIRA SANTANA FILHO, OAB/PB Nº 17.052, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0127902-36.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: JACINTA MOREIRA ABRANTES DE CARVALHO E OUTROS, intimação à Bela. LANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB-PB Nº 15.729, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, &
2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001680-23.2013.815.0761
-(2ª C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, Recorrido: MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA,
intimação ao Bel. HENRIQUE SOUTO MAIOR, OAB-PB Nº13.017, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0009111-06.2015.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s):
GERALDO GOMES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0034082-31.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): LUCIANO DE LIMA DANTAS. Intimação ao(s) bel(is): LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS, OAB/PB 15.220, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0112189-21.2012.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Agravado(a)(s): Maria Bernadete Gomes
Nascimento. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Isabela Coutinho Lima Gondim OAB/PB 12.553 e Lidiane de Melo Muniz
OAB/PB 13.042, causídico(a) do(a) agravado(a)(s), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0007131-63.2011.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado(a)(s): Elizabeth Teixeira Diniz. INTIMO o(s)
Bel(a)(s)(eis): Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB 15.645 e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB
20.222, causídico(a) do(a) agravado(a)(s), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0044672-62.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado(a)(s): Amélia Maria Pereira Neves e outros.
INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa
e Silva OAB/PB 15.155, causídico(a) do(a) agravado(a)(s), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0021781-47.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado(a)(s): Eduardo Alexandre Costa e Silva.INTIMO
o(s) Bel(a)(s)(eis): Alexandre G. Cezar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960,
causídico(a) do(a) agravado(a)(s), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões