TJPB 24/05/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019
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contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Reanalisadas as
circunstâncias judiciais, necessária a readequação da pena basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002754-02.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Walter de Sousa Correia Junior, APELANTE: Anaxmandro Rodrigues Pereira. ADVOGADO:
Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo, Oab/pb 22.516 E Italo Augusto Dantas Vasconcelos do Nascimento, Oab/pb
24.123 e ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho, Oab/pb 18.874 E Genival Batista Lima Junior, Oab/pb 21.885.
APELADO: Justica Publica. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DOIS APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 26 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO
COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a inimputabilidade do acusado à época dos fatos dos autos,
decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não há se falar em absolvição
com base no art. 26, do Código Penal. Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie
no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou
simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima. Reanalisadas as circunstâncias
judiciais, imperiosa a readequação da pena-base. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
ÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS COMO DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MAGISTRADO QUE NÃO INCIDE NO TIPO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo
ocorrido a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP, de acordo com
a Súmula 415 do STJ “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”.
Assim, para o delito elencado no art. 297 do CP, o prazo de suspensão deve ser de 12 (doze) anos e para o crime
descrito no art. 307 deve ser de 4 (quatro) anos. 2. No caso em deslinde, o lapso prescricional foi suspenso em 21
de agosto de 2006 e voltou a ocorrer em 20 de março de 2018 em razão do acusado ter atravessado pedido de
revogação de prisão preventiva. 3. Cabe observar que, nos termos da súmula 415 do STJ, o período em que a
contagem do prazo prescricional deveria voltar a correr, para o delito previsto no art. 297 do CP seria em 20 de
agosto de 2018; já em relação ao crime tipificado no art. 307, em 20 de agosto de 2010. A partir de tais balizas, é
forçoso reconhecer que evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de falsa identidade
(art. 307 do CP), o mesmo não ocorre em relação ao delito de falsificação de documento público (art. 297). 4. Ao
exarar a sentença ora impugnada, o juiz monocrático não se quedou silente quanto à análise das circunstâncias
judiciais. Ao revés, sopesou convenientemente todas as moduladoras do art. 59 do Estatuto Repressivo, reconhecendo, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências como desfavoráveis e, em nenhum
momento, a apreciação incidiu em elementares do tipo penal narrado nos autos. Ademais, ainda que só tivesse uma
única circunstância negativa, já estaria, por tal motivo, autorizado a afastar-se da pena mínima. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher parcialmente a
prejudicial de mérito para extinguir a punibilidade de Alexandre José Gomes em razão da prescrição da pretensão
punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, e no mérito, por igual votação, em negar
provimento ao recurso. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG – Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10.11.2016).
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0003136-92.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Vinicius Inacio de Freitas, Reagan Braga de Andrade, Matheus Marques de Andrade E
Cleberson de Oliveira Borges. ADVOGADO: Everaldo Lira de Lima, Oab/pb 9.015. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Declaração PRESTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS QUE
EFETUARAM A PRISÃO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REFORMA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE REAGAN E MATHEUS, TÃO SOMENTE. Diante
das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente
demonstrados todos os elementos que indicam a participação dos apelantes na empreitada criminosa. Para que se
configure o crime de associação, imperiosa a comprovação, sem rastro de dúvida, do vínculo associativo
permanente, estável e duradouro do réu com outras três pessoas, para o fim de cometer crimes, o que, in casu,
logrou-se demonstrar. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido
cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua
dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DE REAGAN BRAGA DE ANDRADE E MATHEUS MARQUES DE ANDRADE E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE VINÍCIUS INÁCIO DE FREITAS E CLEBERSON DE OLIVEIRA BORGES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006106-65.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Rufino da Costa. ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho, Oab/pb 4.700 E
Claudius Augusto Lia Ferreira Caju, Oab/pb 5.414. APELADO: Justica Publica. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO
QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO.
SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ROUBO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE AFIGURA COERENTE COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Provada a materialidade e a
autoria do fato delituoso, através das provas constantes nos autos, não há como acolher o pleito de absolvição.
Em sede de crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
constitui elemento probatório de inestimável eficácia na aplicação da Lei Penal, sobretudo quando acoplados a
outros fatores probantes, razão porque, a palavra desta se sobrepõe à do réu, haja vista ser aquela a pessoa
mais autorizada e idônea para reconhecer o autor do delito. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007193-56.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Leandro da Silva Pontes. ADVOGADO: Eitel Santiago de Brito Pereira, Oab/pb 1.580 E
Marilia Clemente de Brito Pereira, Oab/pb 23.684. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo
SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como
merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que
indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008448-49.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Dioclecio Ferreira de Lima. ADVOGADO: Marcus Aurelio de Holanda Torquato, Oab/pb
25.953. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. QUANTUM REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ. PENA PECUNIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DANO SOFRIDO POR TERCEIRO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. A escolha do quantum redutor da atenuante de confissão espontânea, diante da ausência de previsão
legal, é de discricionariedade do magistrado, que deverá fixá-lo de acordo com as peculiaridades do caso. Haverse-á de operar a reforma da dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias
judiciais avaliadas com fulcro em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para
sua negativização. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0014059-17.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jackson Douglas dos Santos. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa - Defensora Publica.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A apreensão da res furtiva na posse
do acusado faz presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova, de modo a transferir ao agente o
encargo de provar a legitimidade da detenção do bem. As ações imputadas ao réu foram devidamente delineadas
pelo Juiz, o qual fundamentou satisfatoriamente as imputações lançadas contra aquele. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0124403-66.1997.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Armando Vieira de Melo. ADVOGADO: Nilioerton Ferreira de Sousa, Oab/pb 21.116.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE.
ÔNUS DE PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 171,§1º DO CP. RÉU PRIMÁRIO.
PREJUÍZO RELEVANTE. APELO DESPROVIDO. Estando, indubitavelmente, demonstrado nos autos que a
ação de obter, para si e para seus familiares, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro,
mediante ardil e fraude, deve ser a condenação mantida. Prescindível para a configuração do crime de
estelionato a realização de laudo de exame de perícia grafotécnica, quando há nos autos outros elementos
probatórios a demonstrar a falsificação dos documentos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0015633-95.2005.815.2002. ORIGEM: 7ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexandre Jose
Gomes. ADVOGADO: Flavio Augusto Lacerda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 366 DO
CPP. SOBRESTAMENTO REGULADO PELO MÁXIMO DAS PENAS COMINADAS. SÚMULA 415 DO STJ. 04 ANOS
PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CP E 12 ANOS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 297 DO CP.
DECORRÊNCIA DE APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO
E O RETORNO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA APENAS EM RELA-
Na Pauta de julgamento da 16ª (Décima Sexta) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 20.05.2019, da referida pauta, no
seguinte processo. PJE, onde se lê: RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. 08) AGRAVO INTERNO nº 0802619-80.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Município de Campina Grande, representado por seu Procurador
George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576. Agravado(s): Heleno José da Silva. Defensora: Dulce
Almeida de Andrade OAB/PB 1.414. LEIA-SE: RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802619-80.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Município de Campina Grande, representado
por seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576. Agravado(s): Heleno José da Silva.
Defensora: Dulce Almeida de Andrade -OAB/PB 1.414.
FÍSICO - RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 126) APELAÇÃO
CÍVEL nº 00004790420138151211. Oriundo da Comarca de Lucena. Apelante(s): BV Financeira S/A – Crédito,
Financiamento e Investimento. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Apelado(s):
Sérgio Alves de Andrade. Advogado(s): Flaviano Sales Cunha Medeiros – OAB/PB 11.505. LEIA-SE: RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 126) AGRAVO INTERNO nº
00004790420138151211. Oriundo da Comarca de Lucena. Apelante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Apelado(s): Sérgio
Alves de Andrade. Advogado(s): Flaviano Sales Cunha Medeiros – OAB/PB 11.505.
ATAS DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA DÉCIMA (10ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo início no dia 09 do mês de abril do ano
de dois mil e dezenove (2019) Sob a Presidência do Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
Presidente da Quarta Câmara Especializada Cível. Presentes o Exmo. Des. Joao Alves da Silva e o Exmo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Presente, ainda, ao julgamento o Promotora de Justiça Convocada, Dra. Vanina Nóbrega De Freitas Dias Feitosa. Secretariando os trabalhos o Supervisor da 4ª Câmara
Cível, Marcos Aurélio Franco Coutinho. O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, observando o número legal e sob a proteção de Deus, às 09:00 horas declarou aberta a Sessão, sendo lida e
aprovada a ata da sessão anterior, aprovada por unanimidade. Em seguida o Presidente, submeteu aos
pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PROCESSOS ORDINÁRIA – PJE
- RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
N.º 0818292-95.2015.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE(S):
BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. ADVOGADO(S): WILSON SALES
BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A). EMBARGADO(S): MARCOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR. ADVOGADO(S):
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB/PB 16.237). 09.04.19-Resultado: Embargos acolhidos, nos termos do
voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0814968-97.2015.8.15.2001. ORIGEM: 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. EMBARGANTE: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A). EMBARGADO: JOBSON PEREIRA BARBOSA. ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB/PB 16.237). 09.04.19-Resultado: Embargos rejeitados, nos termos
do voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0803967-02.2018.8.15.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE
PIRPIRITUBA. EMBARGANTE: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. ADVOGADO: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO (OAB/PB 13254). EMBARGADO: JOSÉ ESTÉLIO DE FIGUEIREDO. ADVOGADO: GUIDO MARIA FERREIRA
DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PB 15195) 09.04.19-Resultado: Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 04 - AGRAVO INTERNO N.º
0805574-50.2018.815.0000. ORIGEM: 16.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ILANA VIRGÍNIA RIBEIRO COUTINHO RÉGIS. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB/PB 11.195) E
FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB 11.689). AGRAVADA: VIRGÍNIA LÚCIA SIQUEIRA MELO.
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DE SÁ FONTES (OAB/PB 2696) E OUTROS. 09.04.19-Resultado: Negou-se
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presente a Sessão o Advogado Felipe
Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, em favor da Agravante. RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO (PJE) 05 - AGRAVO INTERNO Nº 0801121-43.2017.815.0001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE. AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADA: ANDRESSA FERNANDES MAIA
FALCÃO – OAB/PB Nº 21.048. AGRAVADO: ALDO CATÃO DE VASCONCELOS. ADVOGADO: ALMIR PEREIRA
DORNELO (OAB/PB Nº 14.927). 09.04.19-Resultado: Negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto
do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 06 - AGRAVO
INTERNO Nº 0801015-16.2019.8.15.0000. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA. AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: HERMANO DE SÁ
GADELHA (OAB/PB Nº 8.463), LEIDSON F. TORRES MATOS (OAB/PB Nº. 13.040) E OUTROS. AGRAVADO:
JOSEFA DE OLIVEIRA BEZERRA. ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ MEDEIROS BARRETO (OAB/PB 11535)
09.04.19-Resultado: Negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Unânime RELATOR:
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080009627.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DA
PARAÍBA. PROCURADOR: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR. AGRAVADA: SEVAHC PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA. 09.04.19-Cota: Adiado o julgamento por indicação do Relator. RELATOR: EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806768-85.2018.8.15.000.
ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AGRAVANTE: EDMÍLSON DA SILVA. ADVOGADO:
WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/PB Nº 25.053-A. AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA. 09.04.19-Resultado:
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805646-37.2018.8.15.0000.
ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA. AGRAVANTE: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: IGOR DE ROSAMEILDA DANTAS. AGRAVADO: RALLEY DOS SANTOS BRANDÃO.
ADVOGADO: FRANCICLÁUDIO DE FRANÇA RODRIGUES (OAB/PB 12118) 09.04.19-Resultado: Negou-se
provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807315-28.2018.815.0000.
ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA: ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA; A SAMARITANA LANCHES EPITÁCIO LTDA. 09.04.19-Cota: Adiado o julgamento por indicação do Relator. RELATOR:
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080012055.2019.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA. AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N. 23.255). AGRAVADO: FRANCINALDO
TEIXEIRA LIMA. ADVOGADO: JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB/PB N. 20.631). 09.04.19-Resultado:
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080599625.2018.8.15.0000. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/PB 19743-A) APELADO: ANTONIO CAETANO LEITE. 09.04.19-Resultado: Deuse provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812841-41.2016.815.0001. ORIGEM:
7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. APELANTE: MARIA NAZARETH ARAÚJO. ADVOGADO:
PAULO EDSON DE SOUZA GOIS (OAB/PB 9939) APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17314-A) 09.04.19-Resultado: Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se