TJPB 30/05/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
determinou que da quantia de R$ 9.073,22 (nove mil e setenta e três reais e vinte e dois centavos) fossem
descontados os honorários de sucumbência (fixados em dez por cento sobre o valor da condenação) e os
contratuais (no percentual de 20% sobre a condenação, conforme contrato de fl.145). Ora, os honorários de
sucumbência não podem ser pagos pela exequente, parte vencedora! Conforme o art.85 do CPC, “a sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Diante de todos os fundamentos expostos,
PROVEJO A APELAÇÃO por vislumbrar ausência de pagamento integral da execução, que deverá seguir os
parâmetros de cálculo explicados na fundamentação deste Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em Rejeitar a preliminar e, no mérito, PROVER a Apelação, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 215.
APELAÇÃO N° 00001 16-44.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mônica Avelino Basílio da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. Servidora Estadual.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIOS RETIDOS E FGTS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme o entendimento do STF no
Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 63.
APELAÇÃO N° 0000872-49.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Ingá. ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra, Oab/pb 13.306. APELADO:
Petrônio de Vasconcelos Lima. ADVOGADO: Severino Ramos de Oliveira Júnior, Oab/pb 8.909. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO
SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DO PROMOVENTE À
REINTEGRAÇÃO E À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O AFASTAMENTO. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO
NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação
e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp
1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe
10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011,
DJe 15/03/2011.IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos
financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018).” - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil
estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
A APELAÇÃO CÍVEL E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0000986-29.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb
16.266. APELADO: Maria Célia Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires, Oab/pb 15.709. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de
salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO
85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL
E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus
proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Tratando-se de processo em que a
Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85,
§3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a
V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.133.
APELAÇÃO N° 0026915-60.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Makel
Máquinas E Equipamentos Para Escritório Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA
DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO
DO TEMPO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10
E 487, Parágrafo único, DA LEI Nº 6.830/1980. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Sentença recorrida é nula, pois
não contém o nome das partes, tampouco relatório individualizado dos atos processuais praticados nos autos,
cuja fundamentação é genérica, violando o artigo 489, caput, e §1º, do CPC. - A apreciação da prescrição
intercorrente requer um juízo que vai além da mera constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após
a suspensão anual, verificando-se também a desídia do Ente Público no impulsionamento da demanda, razão por
que é imprescindível a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar a respeito da possível prescrição, atendendo ao contraditório prévio e evitando a prolação de decisão surpresa, nos termos do artigo 40, §4º
da Lei 6.830/1980 e dos artigos 10 e 487, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. - No caso
concreto, não houve intimação da Fazenda Pública para o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça a fim
de cumprir o mandado de penhora/arresto/avaliação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 75.
APELAÇÃO N° 0081543-43.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Rodrigo Clemente de Brito Pereira.
APELADO: Beta Ii do Nordeste Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO DO TEMPO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 487, Parágrafo único, DA LEI Nº 6.830/1980. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Sentença recorrida é nula, pois não contém
o nome das partes, tampouco relatório individualizado dos atos processuais praticados nos autos, cuja fundamentação é genérica, violando o artigo 489, caput, e §1º, do CPC. - A apreciação da prescrição intercorrente
requer um juízo que vai além da mera constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão
anual, verificando-se também a desídia do Ente Público no impulsionamento da demanda, razão por que é
imprescindível a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar a respeito da possível prescrição,
atendendo ao contraditório prévio e evitando a prolação de decisão surpresa, nos termos do artigo 40, §4º da Lei
6.830/1980 e dos artigos 10 e 487, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1743-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Soaraia Cristiane Costa. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho,
Oab/pb 13.496. EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO
CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode
emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar
todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. Deve demonstrar as razões de seu
convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 546.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034627-19.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Marcos Otávio de Andrade Porto. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais, Oab/pb 10.050. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Figueiredo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
OMISSÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. Os Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme
o art. 1022, I a III, do NCPC. No caso, verificada omissão, devem os Embargos ser acolhidos para arbitrar
honorários sucumbenciais recursais, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 144.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000067-36.2016.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Milene Rogéria da Silva. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira,
Oab/pb 16.249. POLO PASSIVO: Município de Itabaiana. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA
DE TRABALHO. VERBA FIXADA NOS MOLDES DA LEI Nº 592/2009. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ENTE
MUNICIPAL. DEVER DE PAGAR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM IMPLANTAÇÃO DO PISO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Considerando o acervo probatório colacionado aos autos,
infere-se que o Município de Itabaiana não adimplira corretamente a remuneração da parte Autora, conquanto
não observou o piso nacional do magistério, tampouco a legislação local endereçada aos professores. - Por se
tratar de Ação de Cobrança de remuneração intentada por servidor público, compete à Administração Pública
colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte Autora em receber as
quantias pleiteadas na exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 70.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000604-21.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Irene Eulina da Silva. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais, Oab/pb 13.115.
POLO PASSIVO: Município de Mari, Rep. P/seu Procurador Abrãao Lincoln da Silva Cavalcanti. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. PROFESSORA. Retenção de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. PLEITO PELO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM
NORMA ESPECÍFICA LOCAL. Desprovimento da remessa NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo
servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos
dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - A Lei Orgânica do Município de Mari traz, em seus arts. 74 a regulamentação sobre licença prêmio.
- É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a
supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente,
para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.101.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000496-43.2014.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista - Oab/pb - 8535. APELADO: Maria
Sueli Leite. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366/pb). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Pena de demissão por acumulação
ilícita de cargos Públicos. Exercício concomitante das funções de supervisora junto às escolas dos municípios
de Igaracy e Aguiar. Cargo que se equipara ao de técnico. Não enquadramento na exceção da Constituição
Federal para acumulação de cargos. Sentença reformada. Apelação provida. -O cargo de supervisor escolar não
se confunde com o de professor, caracterizando-se, na verdade, como técnico; e o inciso XVI do art. 37 da CF
não inclui no seu rol de exceções a possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos técnicos -Apelação
provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008718-71.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar E Josefa Mercia Sousa Truta.
ADVOGADO: Diego Bernardino Silva Bandeira (oab/pb 18.985).. APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e
pagamento de FGTS. Condenação que deve observar a prescrição quinquenal. Matéria pacificada. Ajuste no
período laborado e não alcançado pela prescrição. Provimento parcial. -O Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS”; -Contra a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de
transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012 - São
devidos os pagamentos dos valores relativos ao FGTS, observado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento
da demanda, assim como o encerramento do contato. -Apelo provido parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à segunda apelação, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000041-65.2015.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Esmaltec S/a. ADVOGADO: Rubens Emidio Costa Krischeke Junior - Oab/ce 25.189 E Outros. APELADO: Jose Carlos
de Lima. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira - Oab/pb 4.457. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização.
Produto defeituoso. Assistência técnica. Vício não sanado. Pedido de troca. Inércia do fornecedor. Danos morais
e materiais evidenciados. Estipulação do quantum. Caráter pedagógico. Honorários advocatícios. Fixação nos
termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Deve o
fornecedor/fabricante indenizar o consumidor, a título de dano moral, pelo sofrimento e pelos transtornos
causados por aquisição de produto defeituoso. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente
arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem
seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 00001 17-12.2013.815.0561. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisca Laurentina Neta. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto - Oab/pb 13.461. APELADO: Municipio de
Coremas/pb. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro - Oab/ Pb 4.201. CIVIL. Coisas e Responsabilidade.
Manutenção de posse e indenização por dano material e moral. Improcedência do pedido. Irresignação quanto ao
dano material e moral. Inconsistência quando ao valor pedido. Provimento parcial do recurso. - Restando
devidamente delineado o ato ilícito praticado, bem como o dano material e moral consistente na destruição de
estacas e demarcações existentes em terreno que se encontrava na posse de outrem – exercício arbitrário das
próprias razões -, verificando-se também o nexo de causalidade em razão do dano haver decorrido diretamente
da conduta ilícita, descurando-se o Apelante de recorrer as vias judiciárias, imperiosa a procedência do pedido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001752-55.2013.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio, Oab/pb 9.464. APELADO: Antonio Agustinho da Silva.
ADVOGADO: Flavio Roberto Lima de Farias Júnior - Oab/pb 19.484. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação. Servidora pública. Salários não adimplidos. Pagamentos não comprovados pelo ente municipal.
Verbas devidas. Precedentes deste Tribunal. Desprovimento. -Dos documentos colacionados aos autos se
verifica que o Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas. Assim, inexistindo prova do respectivo pagamento, são devidas, face à natural inversão do ônus da prova, decorrente da
evidente posição de fragilidade probatória do autor em face ao Município. - Apelação desprovida. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002005-88.201 1.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Lindinalva Pereira da Silva E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior - Oab/pb 11.211 e
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand - Oab/pb 211.648-a E Outros. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL
– Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Procedência. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. Recurso interposto anteriormente à publicação da decisão que acolheu os embargos declaratórios.
Ausência de ratificação. Intempestividade. Inocorrência. Empréstimo bancário. Ausência de contratação entre
as partes. Nome da autora. Inserção indevida em cadastros de inadimplentes. Dano moral evidenciado. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Não se tem por extemporânea a apelação interposta antes do julgamento
de embargos declaratórios que não alteraram a conclusão do julgamento anterior. - O fato de um terceiro ter
usado de fraude para celebrar contrato de empréstimo em nome da autora não exime a instituição financeira, nos
termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos que tal falha na prestação do serviço tenha causado.
INSURGÊNCIA AUTORAL. Dano moral. Majoração. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação dissociada dos parâmetros dispostos no art. 20, §3º