TJPB 30/05/2019 - Pág. 49 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
possuírem estabelecimentos quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação
judicial, INTIME-SE o Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado. g)
EXPEÇA-SE EDITAL, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF, no qual deverá constar o resumo
do pedido do devedor e a decisão que deferiu o processamento da recuperação, relação nominal dos credores,
com discriminação do valor atualizado e classificação de cada crédito, advertência dos prazos dos art. 7º, §1º
e art. 55 da Lei 11.101/05, providenciando a empresa recuperanda a sua publicação, em 10(dez) dias,
observando-se o art. 191 da LF. A devedora deve providenciar a publicação do edital no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e em jornal de grande circulação local e regional. h)
FIXA-SE o prazo de quinze (15) dias, para os credores apresentarem as suas habilitações ao Administrador
Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal
supracitado. Quanto aos créditos trabalhistas, necessário sentença trabalhista líquida e exigível e em caso de
divergência ou habilitação compete ao juízo trabalhista eventual fixação de valor a ser reservado. i) ESTABELEÇO, o prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentação do plano
especial de recuperação da empresa, nos moldes do art. 53 da Lei 11.101/2005, ressaltando-se que somente
serão atingidos pelo plano os credores quirografários (art.49,§3º c/c art.83, VI, art. 86, II e art. 161§ 1º LRF).
j) RESSALTA-SE, por fim, que os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção
ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de
acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. l) FICAM o devedor e seus sócios
cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios
incluídos no processo, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê se
existir, e do Ministério Público (art.66 /LRF), bem como que deverá atuar a partir de agora com o nome
empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Advirta-se a todos os envolvidos dos
deveres de lealdade processual, bem como das sanções penais expostas na Lei nº 11.101/2005 (arts.168 a
178), sendo certo que qualquer conduta ilícita será imediatamente levada ao conhecimento do Ministério
Público, para adoção das providências cabíveis. Atento ao princípio da preservação da empresa, deve-se
atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a retirada dos bens
necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas
atividades. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se as determinações acima. Intimações necessárias,
inclusive o Ministério Público. João Pessoa, 22 de maio de 2019. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz de
Direito. RESUMO DO ERRO MATERIAL: Assim, pelo exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem
como nos princípios legais atinentes à espécie, RECONHECENDO O ERRO MATERIAL apontado fazendo
constar que ao nome empresarial seja acrescido a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os
contratos e documentos firmados pelo VENDE TUDO MAGAZINE LTDA, e que os efeitos da presente
recuperação deve observar também o art. 49, §3º c/c art. 83, VI, art. 86, II e art. 161 § 1º LRF, permanecendo
inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Providencias de praxe. João Pessoa,
24 de maio de 2018. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz de Direito. RELAÇÃO DOS CREDORES: I –
Credor(es) com garantia real: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG. 4914 – R$ 323.830,26. II – Credor(es)
tributários: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – R$ 3.153.873,16. RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA – R$
267.711,21. III – Credor(es) quirografários: PHILCO ELETRÔNICOS S.A. – R$ 47.752,43. WHIRLPOOL S.A.
– R$ 408.574,23. LEONARDO LINS PEREIRA DE MELO – R$ 68.205,55. UNIÃO SUP. MILITARES – R$
189.355,33. ELGIN S.A. – R$ 1.259.753,46. COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE – R$ 66.913,53. NOVENTA S.A. MARTER FRIO – R$ 15.000,75. CLIMAZON INDUSTRIA LTDA – R$ 450.318,97. SOLETRANDO
MOVEIS ESCOLARES EIRELI – ME – R$ 33.100,00. BANCO DO BRASIL – AG. 3165-8 – R$ 1.046.362,39.
BANCO DO NORDESTE – AG. 185 – R$ 287.879,53. BANCO SANTANDER – AG. 4183 – R$ 15.263,02. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – AG. 4914 – R$ 33.549,18. BANCO RCI BRASIL S.A. – R$ 46.927,03. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – R$ 33.384,70. Terão os credores e interessados o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentarem habilitações dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005,
que deverão serem encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial nomeado. As divergências e habilitações de crédito deverão ser enviadas, preferencialmente, em mídia digital através do seguinte endereço
eletrônico [email protected]; ou através de documentos físicos dirigidos ao escritório com endereço
na Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 300, Empresarial Trade Office Center, sala 304, Miramar, nesta capital.
E, para que produza seus regulares efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da
Lei, e para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda o MM.
Juiz publicar o presente edital. Eu, Raquel Moreno Santa Cruz, Técnico Judiciário, digitei o presente. Dado e
passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, aos 28 (vinte e oito) dias do
mês de maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Romero Carneiro Feitosa. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMILIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Proc. nº. 0831.860-13.2017.815.2001. O Exmº. Sr. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, MM. Juiz de Direito desta 6ª. Vara de Família da Comarca da Capital, no uso das atribuições que lhe são
inerentes e em virtude da Lei...FAZ SABER a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital,
que por este Juízo e Cartório da 6ª. Serventia Judicial, tramitam os autos da Ação de Interdição nº 0831.86013.2017.815.2001, tendo como autora LUIZ HENRIQUE BARBOSA SALES e como interditanda TEREZINHA
BARBOSA SALES, no qual fora prolatada a Sentença cujo o final vai aqui transcrito: “... JULGO PROCEDENTE
o pedido e, DECRETO A INTERDIÇÃO de TEREZINHA BARBOSA SALES, nomeando-lhe, curador(a) na pessoa
de LUIZ HENRIQUE BARBOSA SALES, que deverá reger a sua pessoa, administrar os seus bens (vedada
alienação sem autorização judicial) e representá-lo(a) judicial e extrajudicialmente. Transitada em Julgado e pagas
as eventuais custas processuais, extraia-se mandado ao ofício competente para os fins de Direito, certificandose no mandado os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Registre-se e Cumpra-se. João
Pessoa, 21 de março de 2019. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito, nos moldes do Art. 1.767 do
referido Código, inc. I, c/c arts. 747 e ss. do NCPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do
Código de Processo Civil...”. O presente Edital deverá ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado
e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital da Paraíba, aos 29 de maio de 2019. Eu, Arnaldo Oliva Proença
Júnior, técnico judiciário, o digitei. Almir Carneiro da Fonseca Filho.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
INTERESSADOS E CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 52, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 11.101/05, EXPEDIDO
NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA JGA ENGENHARIA LTDA, PROCESSO Nº 081458750.2019.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, Dr. Romero
Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa que, por este cartório e juízo, é processada uma ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
requerida por JGA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ nº 00.896.853/0001-53, com sede na Av. Esperança,
854-B, Manaíra, CEP 58.038-281, em João Pessoa/PB, e que foi requerido o benefício da Recuperação Judicial,
na forma do artigo 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira. RESUMO DO PEDIDO DO AUTOR: Por todo o exposto, tendo sido adequadamente
comprovado que a parte Promovente preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do presente
pedido de recuperação judicial, bem como que os documentos apresentados estão em perfeita consonância com
o art. 51 da LRF, pede-se que este juízo se digne de: a. liminarmente, deferir a tutela de urgência pretendida, para
determinar a dispensa de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, sobretudo a
apresentação da certidão negativa de concordatas e falências, a que alude o artigo 31, II, da Lei de Licitações,
quando da participação em licitações, bem como levantamento das inscrições constantes em cadastros restritivos, como SPC, SERASA e Cartório de protestos; b. deferir o processamento deste pedido de recuperação
judicial, nos termos do art. 52 da LRF; c. nomear o administrador judicial; d. ordenar a suspensão de todas as
ações e execuções em curso contra a Promovente; e. intimar o Ministério Público e comunicar as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal; f. publicar o edital a que se refere o §1º do art. 52 da Lei 11.101/2005
(LRF). (...) Ademais, requer-se se digne esse r. juízo de: a. conceder em favor da parte Promovente os
benefícios da gratuidade judiciária; b. determinar as anotações necessárias para que as comunicações processuais sejam encaminhadas em nome de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado inscrito na OAB/PB sob
o nº 11.589 (e-mail: [email protected]), e de Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados, sociedade inscrita na OAB/PB sob o nº 206 (email: [email protected]), sob pena de nulidade. Dá à
causa o valor de R$ 100,00. Nestes termos, pede deferimento. João Pessoa, 01 de abril de 2019. Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva. Advogado. Inscrito na OAB/PB sob o nº 11.589. Hosana Karolyne Figueiredo Patrício.
Advogada. Inscrita na OAB/PB sob o nº 22.262. RESUMO DA DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, face às razões
antes expendidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da JGA
ENGENHARIA LTDA, ao tempo que: a) Nomeio como administrador judicial o advogado ANTÔNIO ELIAS DE
QUEIROGA NETO, inscrita na OAB/PB sob o nº 18.051, e-mail: [email protected]. telefones: (83) 988757692, com escritório situado na Av. Ruy Carneiro, nº 300, sala 304, Miramar, nesta cidade. Cabe ao administrador
judicial as incumbências descritas no art.22, da já citada lei, o qual deverá ser intimado, para, caso aceite o
encargo, prestar compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição, conforme
previsto no art.33 da Lei 11.101/05. Considerando os termos do art. 24, caput, e seu §1º, da referida lei, porém
diante da peculiaridade dos créditos inscritos na relação de credores, fato esse que inviabiliza tomá-lo como
parâmetro para fixar o percentual dos honorários a que tem direito o Administrador Judicial, hei por bem de fixar
os honorários, deste profissional, em 06 salários mínimos, a serem pagos pelo devedor até o dia 30 de cada
mês, mediante depósito em conta e comprovado nos autos, ressalvando que diante de apelo da devedora,
reduzo para 04 salários mínimos, os honorários ora fixados, nos 04 primeiros meses do processamento desta
recuperação. O administrador judicial, ora nomeado, deverá informar a este juízo, no prazo de 20 (vinte dias), a
situação atual da empresa para os fins previstos no art. 22, inciso II, letra “a” (primeira parte) e letra “c” da Lei
11.101./05. b) DISPENSO a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual,
atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público, ou receber benefícios
ou incentivos fiscais. c) DETERMINO que ao nome empresarial seja acrescido a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os contratos e documentos firmados pela JGA ENGENHARIA LTDA nos termos do
artigo 69 da lei de falência, devendo-se OFICIAR à JUCEP informando do deferimento da recuperação judicial
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para as devidas anotações no Registro Público da Empresa. d) ORDENO a suspensão de todas as ações e
execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias,
contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos
artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a Devedora as
comunicações competentes (art.52, §3º). e) FICA a devedora OBRIGADA a apresentar mensalmente as contas
demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF. f) COMUNIQUE-SE às Fazendas Públicas de todos os
Estados e Municípios nos quais a Devedora possuírem estabelecimentos quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, INTIME-SE o Ministério Público, consoante estabelece o art.
52, V, do diploma legal precitado. g) EXPEÇA-SE EDITAL, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF,
no qual deverá constar o resumo do pedido do devedor e a decisão que deferiu o processamento da recuperação,
relação nominal dos credores, com discriminação do valor atualizado e classificação de cada crédito, advertência
dos prazos dos art 7º, §1º e art. 55 da Lei 11.101/05, providenciando a empresa recuperanda a sua publicação,
em 10 (dez) dias, observando-se o art. 191 da LF. A devedora deve providenciar a publicação do edital no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e em jornal de grande circulação local e regional.
h) FIXA-SE o prazo de quinze (15) dias, para os credores apresentarem as suas habilitações ao Administrador
Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal
supracitado. Quanto aos créditos trabalhistas, necessário sentença trabalhista líquida e exigível e em caso de
divergência ou habilitação compete ao juízo trabalhista eventual fixação de valor a ser reservado. i) ESTABELEÇO, o prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentação do plano especial
de recuperação da empresa, nos moldes do art. 53 da Lei 11.101/2005, ressaltando-se que somente serão
atingidos pelo plano os credores quirografários (art.49, § 3º c/c art. 83, VI, art. 86, II e art. 161 § 1º LRF). j)
RESSALTA-SE, por fim, que os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao
plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo
com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. l) FICAM o devedor e seus sócios cientificados de que
não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo,
salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê se existir, e do Ministério Público
(art.66 /LRF), bem como que deverá atuar a partir de agora com o nome empresarial seguido da expressão “EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Advirta-se a todos os envolvidos dos deveres de lealdade processual, bem como
das sanções penais expostas na Lei nº 11.101/2005 (arts.168 a 178), sendo certo que qualquer conduta ilícita será
imediatamente levada ao conhecimento do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis. Atento ao
princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no
prazo de 180 dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de
inviabilizar a manutenção de suas atividades. Por último, DEFIRO o pedido de sigilo requerido quanto
alguns documentos acostados aos autos como declaração de bens, extratos bancários, dentre outros.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se as determinações acima. Intimações necessárias da presente
decisão, inclusive o Ministério Público. João Pessoa, 15 de maio de 2019. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz
de Direito. RELAÇÃO DOS CREDORES: I – Credores Trabalhistas (Nome do Funcionário – Rescisão R$ –
Salário Base R$): ABELARDO SOARES FERREIRA 4.827,15 1.389,20. ADAILTON ANTONIO DA SILVA
6.259,78 1.389,20. ADAILTON CONSTANTINO DE LIMA 6.437,78 1.389,20. ADAUTO VITORINO DOS SANTOS
3.784,72 1.031,50. ADELANDO ALVES VICTOR 4.301,98 1.031,50. ADILSON ALVES DOS SANTOS 5.809,93
1.389,20. AILTON CARDOSO DE OLIVEIRA 6.061,94 1.389,20. ALBERTO BARBOSA SARAIVA 4.162,81 1.031,50.
ALBINE ELUCCIANE DE ARAUJO BRANDAO 27.722,39 9.206,10. ALESANDRO PEREIRA DOS SANTOS
8.673,63 1.389,20. ALEX CABRAL DA SILVA 1.983,00 1.389,20. ALEX DA SILVA RODRIGUES 4.720,16 1.031,50.
ALEXANDRE DINIZ SOARES 3.874,45 1.031,50. ALEXANDRE RIBEIRO CAXIAS 4.600,30 1.031,50. ALEXSSANDRO NASCIMENTO DA SILVA 3.830,00 1.389,20. ALINE CABRAL CAVALCANTI 3.985,99 1.510,56. ALMIR
LIMA DE ASSUNCAO 5.634,87 1.031,50. ALYSSON GONCALO DOS SANTOS 5.231,29 1.031,50. ANA CECILLIA COELHO CHAVES 11.049,54 3.119,05. ANDRE PEREIRA NOBREGA 5.495,79 1.031,50. ANDRE SOARES
DA SILVA 5.077,48 1.389,20. ANTONIO CARLOS DE ARAUJO 169,22 1.072,70. ANTONIO DA SILVA ROCHA
3.675,65 1.389,20. ANTONIO FABIANO RODRIGUES 5.577,77 1.389,20. ANTONIO FERNANDES FILHO
2.786,12 1.031,50. ANTONIO IRINEU RODRIGUES FILHO 2.007,92 1.389,20. ANTONIO MARCELINO DA
SILVA 1.285,67 1.389,20. ANTONIO PEREIRA DA SILVA 4.302,41 1.031,50. ANTONIO PINTO MENDES 1.371,11
1.389,20. ANTONIO RODRIGUES DA COSTA NETO 3.924,76 1.031,50. ANTONIO SERGIO GOMES MARINHO
7.483,22 1.389,20. ANTONIO SILVA DE SOUZA 6.258,06 1.389,20. ARQUIMEDES COSTA LIMA 4.171,79
1.031,50. AUDERI DAMIAO DE SOUZA SANTOS 5.263,89 1.389,20. BENILTON REGIS DE LUNA 1.094,81
1.031,50. BRENO GERALDO DA SILVA 6.536,83 1.389,20. BRUNO RAFAEL BEZERRA DE LIMA 679,36 4,81
(salário hora). CARLIANDRO FRANCISCO DE MEDEIROS 6.278,22 1.389,20. CARLOS ALBERTO SATIRO
FILHO 26.389,97 10.494,00. CARLOS ROBERTO DA SILVA 4.532,92 1.031,50. CARLOS WAMBERTO MARQUES DA SILVA 1.307,71 1.389,20. CICERO ALVES DA SILVA 4.895,98 1.031,50. CICERO FRANCISCO DA
SILVA 6.074,14 1.389,20. CLAUDIO CRISTINO BISPO 5.561,23 1.389,20. CLECIO TRANQUILINO DA SILVA
4.671,35 1.389,20. CLODOMIRO JOSE DOS SANTOS 5.227,92 1.072,70. COSMO BARBOSA DA SILVA 3.958,79
1.072,70. CRISTIANO VALENTIM DA COSTA 8.998,40 1.679,00. DAMIAO ESTELO DA SILVA 5.263,33 1.031,50.
DAMIAO SANTOS DO NASCIMENTO 4.551,24 1.031,50. DANIEL BATISTA DA SILVA 3.441,11 1.031,50. DAVID
NUNES DA SILVA 4.938,86 1.695,00. DAVIDSON BRUNO CARDOSO BARBOSA 5.490,86 1.746,67. DEMETRIUS LIMA DOS SANTOS 5.269,01 1.389,20. DENNYS BEZERRA DA SILVA 1.153,24 4,81 (salário hora).
DIEGO CORREIA DA SILVA 5.638,86 1.389,20. DIORIO MAX VASCONCELOS 6.768,23 1.389,20. EDIL FRANCISCO DE ARAUJO 10.409,41 3.765,50. EDINALDO LIMA RODRIGUES 1.369,06 1.389,20. EDMILSON DA
SILVA 3.699,80 1.031,50. EDMILSON DE CARVALHO 7.428,54 1.389,20. EDMILSON RODRIGUES PEREIRA
4.471,50 1.031,50. EDSOM MARIANO RODRIGUES MARTINS 4.728,26 1.031,50. EDSON FERNANDES DOS
REIS DA SILVA 4.443,17 1.031,50. EDUARDO JORGE DE LIMA 1.482,06 1.389,20. EDUARDO LIMA RODRIGUES 3.543,36 1.031,50. EDVALDO ALVES DOS SANTOS 5.129,15 1.031,50. EDVALDO DA SILVA BELARMINO 6.086,82 1.389,20. EDVALDO DE CARVALHO JOAQUIM 6.167,07 1.389,20. EDVALDO SANTOS SILVA
7.091,94 1.389,20. ELINALDO HERMINIO 8.561,65 1.389,20. ERINALDO ALVES DA SILVA 5.435,46 1.389,20.
ERINALDO PALMEIRA DOS SANTOS 4.252,34 1.031,50. EVERTON BARBOSA DE OLIVEIRA 4.721,46 1.389,20.
FABIO FRANCISCO DA SILVA 4.343,51 1.031,50. FAGNO SOARES ALVES 4.535,86 1.031,50. FERNANDA
GALDINO DE P NASCIMENTO 3.866,48 2.400,00. FERNANDO DE MELO FERNANDES 3.196,22 1.031,50.
FLANCYCLECYO DA SILVA COSMO 8.957,09 1.620,00. FLAVIO ARAUJO DE SOUZA 4.330,15 1.031,50.
FRANCINETE DE OLIVEIRA SOUSA 5.529,82 1.389,20. FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
5.530,49 1.389,20. FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS 5.004,54 1.031,50. FRANCISCO HERCULANO DE SOUSA 4.118,94 1.031,50. FRANCISCO MARTINS FERNANDES 1.334,19 1.389,20. GABRIEL MARCELO ARAUJO DE OLIVEIRA 926,09 4,81 (salário hora). GEAN DE ARAUJO SOUZA 5.576,94 1.389,20. GEDMILSON SANTOS PEREIRA 8.654,45 1.996,19. GENILDO SIQUEIRA DOS SANTOS 5.912,18 1.389,20. GENIVAL
MEDEIROS BEZERRA JUNIOR 5.617,29 1.389,20. GEORGE LEITE DE MELO 8.942,00 1.695,00. GEOVANIO
CORREIA DA SILVA 4.527,73 1.389,20. GERALDO MAURICIO DE MELO 8.146,10 1.389,20. GERMANI SOARES DA SILVA 3.965,99 1.031,50. GILVANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA 3.804,98 1.031,50. GIOVANE DA
MATA LAURENTINO 7.859,60 1.389,20. GUIMARAES FERREIRA DE MACEDO 5.940,71 1.389,20. GYVERSON
DE FRANCA SANTOS 5.408,11 1.389,20. IGOR DE SOUSA ARAUJO 8.993,29 1.389,20. IRONILDO DANTAS
DE SOUSA 5.812,06 1.031,50. ISAEL DO NASCIMENTO BARBOSA 7.139,15 1.389,20. ISMAEL DO NASCIMENTO BARBOSA 7.821,04 1.389,20. ITALO RODRIGUES BEZERRA 1.283,26 1.389,20. IZA PORTO DE
OLIVEIRA 7.572,61 1.800,00. IZABELLA REGINA DE CARVALHO LIMA 8.033,25 2.500,00. JACIEL DOS
SANTOS SOUSA 6.734,39 1.389,20. JAILSON DOS SANTOS NASCIMENTO 5.337,18 1.031,50. JAILTON
ANTONIO DA SILVA 4.900,69 1.389,20. JAIME PALMEIRA DOS SANTOS NETO 4.027,05 1.031,50. JAIRO
MACHADO DA COSTA 3.788,75 1.031,50. JANDERSON SANTANA DE OLIVEIRA 4.073,85 1.072,70. JARDAN
MENEZES DE LIMA 922,36 4,81 (salário hora). JARDIEL SANTOS FERREIRA 3.655,12 1.031,50. JEAN DE
SOUZA COSTA 22.249,90 5.119,80. JEFERSON ROSENDO ARAUJO DE SOUSA 1.719,62 1.620,00. JOABITO
SILVA DA COSTA 5.163,00 1.031,50. JOABSON DOS SANTOS BORGES 3.623,07 1.031,50. JOAO BATISTA
DAS NEVES 4.102,35 1.031,50. JOAO BATISTA DOS SANTOS 6.156,31 1.389,20. JOAO BOSCO DE SOUSA
4.452,30 1.031,50. JOAO LUIZ DA SILVA 3.989,15 1.389,20. JOAO MAGNUM BEZERRA DE BRITO 4.121,94
1.620,00. JOAO MARIANO DA SILVA 1.670,59 1.389,20. JOAO RAMOS DANTAS 3.230,62 1.389,20. JOAO
RAPHAEL DANTAS DOS SANTOS 499,92 4,81 (salário hora). JOAO SOARES DE ANDRADE 4.130,80 1.389,20.
JOAO VICENTE DA SILVA FILHO 6.367,03 1.389,20. JOAO VIEIRA NETO 4.309,56 1.389,20. JOCELIO APOLINARIO DANTAS 5.308,49 1.389,20. JOCELIO PEREIRA ALVES 6.194,29 1.389,20. JOEDSON GUTIERRES
DOS SANTOS 6.311,60 1.510,56. JONCINALDO BENTO RODRIGUES 7.522,75 1.389,20. JONIVAL ALVES DE
FERREIRA 1.183,72 1.031,50. JOSE AELSON DE MELO BRITO 4.450,49 1.389,20. JOSE ALCIDES MACEDO
6.398,64 1.031,50. JOSE ALDO DA SILVA 6.362,52 1.389,20. JOSE AMAILTON FERREIRA DA SILVA 7.086,54
1.389,20. JOSE ANTONIO BARONCO 3.575,70 1.031,50. JOSE CANDIDO FILHO 3.128,29 1.031,50. JOSE
DANICLECIO SILVA CUSTODIO 1.274,51 1.389,20. JOSE DOS SANTOS BATISTA 4.479,29 1.072,70. JOSE
DOS SANTOS CASTRO 506,10 1.072,70. JOSE EDIVAN CAETANO LOPES 4.881,26 1.031,50. JOSE FABIO
LABERDA EVANGELISTA 1.075,61 1.031,50. JOSE JANUARIO DOS SANTOS 1.447,14 1.389,20. JOSE JONATAS DE SOUZA 4.329,56 1.031,50. JOSE JURDILAN FERREIRA SANTOS 1.376,56 1.389,20. JOSE LEONALDO DA SILVA 1.165,47 1.389,20. JOSE MACENA DE ARAUJO FILHO 4.638,02 1.031,50. JOSE MANOEL DA
SILVA 5.056,95 1.389,20. JOSE MANOEL DA SILVA 5.987,01 1.031,50. JOSE MARIA DA SILVA 1.202,87
1.389,20. JOSE MAURICIO DE MELO 10.718,34 2.332,00. JOSE NALDO LIMA RODRIGUES 4.257,24 1.031,50.
JOSE PAULO GONCALVES BERNADO 6.443,37 1.389,20. JOSE PEREIRA DOS SANTOS 7.990,15 1.389,20.
JOSE ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO 7.798,00 2.245,72. JOSE SEBASTIÃO DOS SANTOS 5.659,63
1.031,50. JOSE SEVERINO BARBOSA DA SILVA 6.498,13 1.389,20. JOSE SILVANO DA SILVA 6.649,85
1.389,20. JOSE SOARES DE ANDRADE JUNIOR 27.812,55 10.494,00. JOSE UBIRATAN RODRIGUES DA
SILVA 657,53 1.389,20. JOSE WILLIAMS COSTA SILVA 4.419,59 1.389,20. JOSEILTON MARQUES LEITE
2.622,27 1.031,50. JOSEMAR SATURNINO DE AQUINO 5.589,47 1.389,20. JOSENILDO NASCIMENTO DA
SILVA 4.199,59 1.031,50. JOSINALDO APOLINARIO DANTAS 2.336,03 1.031,50. JOSINALDO DA SILVA 3.887,56
1.389,20. JOSINALDO JOAQUIM DOS SANTOS 1.295,72 1.389,20. JOSINALDO TAVARES 3.290,01 1.072,70.
JOSIVALDO SEVERINO DA SILVA 3.993,43 1.031,50. JOSIVANIO GONCALVES DA SILVA 3.555,50 1.031,50.
JOZALBA CELESTINO DE ARRUDA 3.936,11 1.389,20. JUCELINO DOS SANTOS RODRIGUES 1.317,64