TJPB 09/07/2019 - Pág. 29 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos e, de ofício, em anular a sentença atacada e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tendo-se como prejudicado o recurso interposto conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 081867321.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES -PARTES: SILVANO
ROBERTO BATISTA (MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) / BANCO ITAUCARD S.A.
(WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos
e, de ofício, em anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o
regular prosseguimento do feito, tendo-se como prejudicado o recurso interposto conforme voto da
relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 3000205-79.2013.8.15.0211 - RECURSO INOMINADO - PAGAMENTO INDEVIDO -PARTES: ANTONIO CEZARIO ALVES (JACKSON RODRIGUES DA SILVA (ADVOGADO) /
BANCO PANAMERICANO SA (JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
declarar a ilegalidade das cobranças alusivas a “seguro da operação”, “avaliação de bens recebidos em
garantia” e “taxa de gravame”, determinando a sua devolução simples, mantendo a sentença com
relação à despesa denominada “tarifa de cadastro”, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência.
PROCESSO 0805666-30.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO -PARTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL
MOREIRA (ADVOGADO) / JOSE SEVERINO DE SOUZA (MIRAIDES GUEDES RODRIGUES (ADVOGADO) RELATOR(A): JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios e outros fundamentos, conforme
voto do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). PROCESSO 081938375.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - VENDAS CASADAS -PARTES: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) / GERALDO FERNANDES DE
SOUSA (WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos e, de ofício, em anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para o regular prosseguimento do feito, tendo-se como prejudicado o recurso interposto
conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800038-86.2015.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO - FINANCIAMENTO DE PRODUTO -PARTES: JUDAS TADEU MARQUES (BRUNO DA NOBREGA
CARVALHO (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILSON
SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0804841-52.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO
- BANCÁRIOS -PARTES: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MANUELA
SAMPAIO SARMENTO E SILVA (ADVOGADO) / ALEXANDRE FREITAS VILLELA (FABIANA BATISTA NEVES
(ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa denominada “seguro prestamista” e manter a sentença, nos demais pontos nos termos do voto da
Relatora. PROCESSO 0809304-03.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -PARTES: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
(ADVOGADO) / SONALLE SANTOS OLIVEIRA (ARTHUR DA COSTA LOIOLA (ADVOGADO) - RELATOR(A):
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos e, de ofício, em anular a sentença atacada e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tendo-se como prejudicado o recurso interposto conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 080551360.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - -PARTES: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (ADVOGADO) / JOSE DA SILVA (JOSE LACERDA
CAVALCANTE NETO (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e reconhecer a legalidade da
cobrança da tarifa denominada “seguro prestamista” e manter a sentença, nos demais pontos nos
termos do voto da Relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000022-29.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
/ ESTEFANIO PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter
a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00
(mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010267-65.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO / MARIA GORETI DA COSTA VIRGOLINO. ADVOGADO(A/S): DEJESUS OZÓRIO DA ROCHA RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do
CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006980-65.2012.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003775-91.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR / ELAINE DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA
DONATO -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000274-32.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR / LUIZ CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE SILVA
DE OLIVEIRA -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000851-10.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S):
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / IVAILDO BARRETO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3010615-54.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / JOSE LAERTE DA ROCHA. ADVOGADO(A/S): MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil
reais). Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001366-45.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR / WOLLEMBERG YORKE FERREIRA SILVA. ADVOGADO(A/S): HENRIQUE DOUGLLAS
JUCA PEREIRA, JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto
do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que
fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3009633-40.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / VERÔNICA MARQUES DA SILVA
BARBOSA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -
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RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do
CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003810-17.2014.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / LUIZ CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A):
AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar
improcedente o pleito de danos morais e, reconhecendo a litispendência de ofício, extinguir o feito sem
resolução de mérito quanto à análise da legalidade da cobrança das tarifas, conforme voto do relator.
Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 300157429.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA .
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / RAQUEL ALMEIDA SIMAO. ADVOGADO(A/S): JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR, JOSE FERNANDES MARIZ -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001002-60.2013.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -PARTES: ARLINDO GONÇALVES DANTAS. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA / BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S):
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e determinar a
devolução, de forma simples, da tarifa de registro de contrato, no valor de R$170,07 (cento e setenta
reais e sete centavos) e serviços de terceiros, na quantia de R$ 1.258,54, ambos atualizadas monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica
mantida a sentença nos demais termos. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300621934.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA .
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / FRANCISCO AGOSTINHO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA, VINICIUS LUCIO DE ANDRADE -RELATOR(A):
AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$
1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001958-89.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR,
MARINA CAVALCANTI DE MORAIS COUTINHO / MARINALVA BRITO DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S):
TOBIAS CARTAXO LOUREIRO NETO -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator.
Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com
base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300813365.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA .
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / GLEBSON VELEZ DA NOBREGA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA
COSTA LOIOLA -RELATOR(A): AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DARLHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a ocorrência de fraude
e excluir a condenação por danos morais, reconhecendo a legalidade da tarifa de cadastro, e determinando a restituição da tarifa de “seguros”, no valor de 200,88 (quinhentos e nove reais), atualizados
monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação, conforme voto do relator. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300099377.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: GERMANO RICARDO DE
OLIVEIRA CAVALCANTI. ADVOGADO(A/S): ALLYSSON DE LIMA LINS /BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/
S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS
E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil
reais), cada uma, baseada no Princípio da Equidade, e com fulcro no art. 85, §8º, entretanto, com
suspensão da exigibilidade para a parte promovente, em virtude da gratuidade processual deferida.
Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010846-81.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES / JEANE PEREIRA DE FRANÇA. ADVOGADO(A/S): JOÃO VALERIANO
RODRIGUES NETO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a).Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), com fulcro no art. 85,
§8º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300812151.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA .
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / ANNE EMANUELLE RAMOS DE CARVALHO.
ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, para
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA, para declarar a legalidade da
cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF, bem como para determinar que a devolução do indébito do
Seguro e da Tarifa de Avaliação sejam procedidas de forma simples, conforme voto da relatora. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000470-23.2012.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -PARTES: BV
FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / TERESA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): LEONARDO RANOEL VIANA LIRA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida, para declarar
a legalidade da cobrança de Tributos, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da
relatora. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001189-81.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /LISSANDRA MAXIMO CHAVES. ADVOGADO(A/S): UILTON PEIXOTO DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANTAS VILAR RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do(a) relator(a).Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2011.952.711-8. 2ª VARA MISTA DE
CATOLÉ DO ROCHA -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA /
ALINNE MARIZ MAIA. ADVOGADO(A/S): HUGO INOCÊNCIO WANDERLEY MAIA -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a)
relator(a).Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001948-74.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BANCO VOTORANTIM. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / ALEXANDRE
TABAJARA DE CASTRO. ADVOGADO(A/S): ANGELINA L. SOUTO PINHO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LÓSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003205-71.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / JOSEFA FERREIRA DA ROCHA,. ADVOGADO(A/S):
ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a). Condeno ambas as partes recorrentes
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais),
cada uma, baseada no Princípio da Equidade, e com fulcro no art. 85, §8º, entretanto, com suspensão
da exigibilidade para a parte promovente, em virtude da gratuidade processual deferida. Servirá de
Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000150-49.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
/ MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA DE MELO. ADVOGADO(A/S): FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA,
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a).Condeno a parte recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais),
com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3003005-30.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / EXPEDITO DE OLIVEIRA SANTOS.
ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou manifestação informando a ocorrência de coisa julgada. Diante das alegações, retire-se o feito de pauta e intimese a parte autora/recorrida, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre as alegações acostadas no
evento 54. Decorrido o prazo, inclua-se o processo para julgamento. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
013.2010.913.006-5. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -PARTES: BV FINANCEIRA SA .
ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / SALVIANO LOURENCO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S):
FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS, SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALEN-