TJPB 17/07/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0002049-17.201 1.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Francisca Maria da Conceicao, EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Pedro Victor de Carvalho Falcão - Oab/pb Nº 9.988. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva - Oab/pb Nº 4.007. EMBARGADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador:
Pedro Victor de Carvalho Falcão - Oab/pb Nº 9.988, EMBARGADO: Francisca Maria da Conceição. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO INCONFORMISMO.
ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. OMISSÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação
do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de
prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e
resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0020865-76.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Romildo Roque. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO.
AGREGAÇÃO. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. vencimentos CORRESPONDENTEs À GRADUAÇÃO SUPERIORMENTE HIERÁRQUICA. INOBSERVÂNCIA. VALORES PAGOS A MENOR. DEMORA NA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL Nº 9.784
DE 1999. DIFERENÇA SALARIAIS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RATIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nos termos do art. 34 da Lei nº 5.701/93, o servidor militar estadual que contar 30 (trinta) anos de serviço, ao ser
transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação
imediatamente superior a que possuía no serviço ativo. - Muito embora a redação dada pela Lei nº 5.331/1990 ao
§2º do art. 1º da Lei nº 4.816/1986 tenha excluído a expressa previsão, em âmbito estadual, do prazo de 30 (trinta)
dias, não há que se falar em ausência de prazo para tal análise, eis a Lei Federal nº 9.784 de 1999, no art. 49, a
qual se pode aplicar analogicamente, prevê igual prazo para a Administração decidir sobre o processo administrativo, após a instrução. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados
em conformidade com os ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo
do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0022365-17.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb Nº
11.401. APELADO: Sérgio Roberto Cavalcanti de Miranda E Outros. ADVOGADO: Sandra Leal Pessoa ¿ Oab/pb Nº
7.176. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. Preliminar. ausência de fundamentação.
INOCORRÊNCIA. Posicionamento adotado plenamente extraível do conteúdo do provimento atacado. Mérito.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL ONDE RESIDE A AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA E FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO
FATURADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. ATENDIMENTO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 479/2012 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. MEDIDA COGENTE. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando
se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em
juízo. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização de
irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observado todos os
requisitos legais necessários, conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL Agência Nacional de energia Elétrica, encontra-se viciada a eventual perícia realizada pela apelante, não havendo
como imputar à consumidora os valores cobrados a título da diferença de consumo alegada. - Não há se falar em
danos patrimoniais, quando a parte autora não fizer prova cabal dos prejuízos sofridos, capazes, por si só, de
representarem o quantum postulado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0027795-47.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Ernesto Johannes Trouw Oab/rj Nº 121.095 E Fábio Fraga Gonçalves Oab/rj Nº 117.404. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES
DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação
do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de
prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e
resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0037717-15.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Arlimburg Medeiros de Lima E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº 11.967 E Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.256. EMBARGADO: Estado da
Paraíba Representado Pelo Procurador: Felipe de Moraes Andrade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO Dos promoventes. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO
ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000493-80.2016.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: M. P. E. P., D. T. S. E M. F. P.. POLO PASSIVO: Daniel
Torres da Silva. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO
JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO.
1. “(...) 1. É firme o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 438, de que, ante a inexistência
de previsão legal, não há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal. (...).” (STJ. AgRg no
REsp 1768437/AM, Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julg.: 23/04/19, DJe 03/05/19). 2. Apelo provido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0009895-02.2016.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda, Douglas
Anterio de Lucena, Natalia dos Santos Sousa, Ubirajara E. Tavares de Melo E Andre Luiz A. Tavares de Melo.
ADVOGADO: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro e ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. DO PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MOTIVOS DO CRIME) PARA OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ANÁLISE GENÉRICA E
INIDÔNEA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUENCIAR O QUANTUM PUNITIVO. DECOTE NECESSÁRIO.
PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL PARA OS DOIS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O
CRIME CAPITULADO NO ART. 155, §4º, IV, DO CP. AJUSTE DA MULTA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA
CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO E REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA. - A existência de
fartas provas desfavoráveis aos interesses da acusada, além da sua confissão, obsta o acolhimento do pleito
absolutório. - Para fins de análise da pena-base, devem ser mantidas as circunstâncias judicias valoradas sob
fundamentos idôneos, e extirpadas as que porventura tenham sido sopesadas com base em fundamentos não
idôneos ou de forma genérica. - Inexistindo, após detida reanálise, circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
desfavoráveis a ora apelante, a fixação da pena-base no mínimo legal cominado à espécie, aos dois delitos,
além dos demais desdobramentos dosimétricos, é medida que se impõe de ofício. - Mister operar a redução da
pena de multa para fins de proporcionalidade com a pena corporal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0001505-59.2013.815.0751. ORIGEM: Comarca Bayeux - 1 Vara. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Bruno dos
Santos, Francisca de Fatima Pereira A. Diniz E, Enriquimar Dutra da Silva, Ministerio Publico do Estado da Paraiba
E Acrisio Alves de Almeida. POLO PASSIVO: Justiça Publica E Josivaldo Eustaquio de Lima. 1 - APELAÇÕES
CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. 1.1 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELADO: JOSÉ EUSTÁQUIO
DE LIMA). ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA QUE O RÉU TERIA SIDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE HOMICÍDIO, MAS
QUE O ABSOLVEU QUANDO DO QUESITO GENÉRICO. DEFESA QUE SE UTILIZOU TÃO SOMENTE DA TESE
DE NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDITO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. - Caso os jurados rejeitem a única tese defensiva de absolvição, consistente na
negativa de autoria, e, em seguida, absolvam o acusado, não há como negar a existência de contradição na
vontade do Conselho de Sentença, que deveria ter sido objeto de esclarecimento, nos moldes do disposto no art.
490 do Código de Processo Penal. - Verificando-se que a decisão dos jurados, ao absolver o réu, foi manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento. Inteligência do art. 564, parágrafo único, do
Código de Processo Penal. 1.2 - RECURSO DA DEFESA (APELANTE: BRUNO DOS SANTOS). DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM DETRIMENTO DE OUTRA. INCONGRUÊNCIA NÃO AFERIDA PELO QUESITO CAPITULADO NO §2º DO INCISO V DO
ART. 483 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Quanto ao recurso das Defesa, da análise dos
quesitos formulados, conclui-se que as respostas dos jurados estão em perfeita consonância com os elementos de
prova produzidos nos autos. Os Jurados, movidos por íntima convicção, elegeram uma das teses constantes dos
autos, ainda que a versão escolhida não tenha sido a mais adequada para o recorrente. - Ressalte-se, por oportuno,
que a Defesa sequer chegou a sustentar a clemência em Plenário, não estando esta tese amparada por nenhum
elemento nos autos capaz de autorizar sua concessão. - Nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, CONHEÇO DOS
RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO para cassar a decisão combatida e determinar a realização de novo julgamento em relação
ao réu JOSIVALDO EUSTÁQUIO DE LIMA. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar
provimento ao recurso ministerial para submeter o réu Josivaldo Eustáquio de Lima a novo julgamento e negou-se
provimento ao apelo defensivo, nos termos o voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002079-70.2017.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 3 Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Rodrigo Menezes Dantas. POLO PASSIVO: Suenia Nunes
Vitoriano. ADVOGADO: Bruno Barsi de S Lemos. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI 8.137/90,
ART. 1º, II. DÉBITO FISCAL MENOR QUE LIMITE DE ALÇADA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ALEGADA RECALCITRÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO. NÃO PROVIMENTO. 1. O limite de alçada de dez salários mínimos para o ajuizamento
de ação de execução fiscal diz respeito apenas ao valor do principal do crédito tributário, sem a inclusão de juros
e multa ao tempo da inscrição do débito na dívida ativa. 2. A recalcitrância na prática de pequenos crimes impede
o reconhecimento do princípio da insignificância, mas exige prova cabal neste sentido, não bastando a simples
alegação ministerial – como no caso em particular – da existência de nova inscrição de débito em dívida ativa, sem
maiores elementos que a sustentem. 3. Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002825-38.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 6 vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Jose Roberto dos Santos E Otavio Gomes de Araujo. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OMISSÃO E SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS EVIDENCIADAS. NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ICMS MEDIANTE FRAUDE
À FISCALIZAÇÃO. RÉU QUE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO
IMPOSTO DEVIDO. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - A conduta delituosa do réu, consistente em
omitir voluntariamente informações relativas à venda de mercadorias ao Fisco Estadual, sem o devido pagamento, no prazo legal, do ICMS, mediante fraude à fiscalização, enquadra-se no crime previsto no art. 1º, II, da
Lei 8.137/90, e prescinde de elemento subjetivo do tipo específico, bastando, para sua caracterização, da
presença do dolo genérico. Precedentes das Cortes Superiores. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0013327-75.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 20 Tribunal do Juri.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Yargo Hermann Camara de Souza, Renata da Costa Raposo
Guedes, Arthur Bernardo Cordeiro E Maria Jose Bezerra. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao e ADVOGADO:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. POLO PASSIVO: Eveerson Ramos E Silva E E Justica Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. Denúncia. Homicídio qualificado. Três denunciados. Tese de negativa de autoria
deduzida por dois. Acolhimento pelo Conselho de Sentença. Absolvição. Condenação do terceiro. Apelação do
Ministério Público. Alegação de estar a decisão absolutória em manifesta contrariedade à prova dos autos.
Inocorrência. Recurso do réu Yargo Hermann Câmara de Souza. Injustiça na aplicação da pena. Procedência
parcial. Apelos conhecidos. Circunstâncias judiciais. Inidoneidade da motivação em relação a alguns vetores do art.
59, do CPB. Desprovimento do recurso ministerial e provimento parcial da irresignação do segundo apelante. “A
apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária
à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas
amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário,
impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. Precedentes.” (STJ. HC nº 232.885/ES.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª T. J. em 19.05.2015. DJe, edição do dia 28.05.2015); “É pacífica a orientação
jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil
dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária
à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. Recurso a que se nega provimento.” (TJPB.
Ap. Crim. nº 00037671220138152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em
28.03.2019. DJe, edição do dia 02.04.2019); “No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal
vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do
comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se
possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum
elemento concreto para a valoração negativa da culpabilidade, tendo o Juiz de 1º grau afirmado apenas que o
agravante “agiu com intensidade de dolo que indica fixação na consecução do resultado” (AgRg no AREsp. Nº
190.188/AC. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. 5ª T. Julgado em 04.09.2018. DJe, edição do dia 14.09.2018); “Há
incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima - dois elementos estritamente subjetivos e de coexistência inadmissível.” (RTJ, vol. 115/371); Apelações conhecidas. Desprovido o recurso ministerial e provido em parte o inconformismo do réu Yargo Hermann
Câmara de Souza. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
apelo do MP e lhe negar provimento, e conhecer do apelo do réu Yargo Hermann Câmara de Souza e lhe dar
provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000202-06.2016.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Matheus da Silva. ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPRATICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. - Não exis-