TJPB 01/08/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
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RECURSO ESPECIAL – nº 0001118-96.2014.815.0981. RECORRENTE: Município de Fagundes. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDA: Maria José Rodrigues de Almeida. ADVOGADO: Manoel Félix Neto (OAB/PB nº 9.823).
RECURSO ESPECIAL Nº 0005457-91.2013.815.0251. RECORRENTE: Expresso Guanabara S/A. ADVOGADO:
Antonio Cleto Gomes (OAB/CE nº 5.864). RECORRIDO: Pedro de Araújo Júnior. ADVOGADO: Daniel Assis da
Nóbrega (OAB/PB nº 20.929).
RECURSO ESPECIAL Nº 0067413-62.2014.815.2001. RECORRENTE: Europlus Viagens e Turismo Ltda. ADVOGADO: Paulo Fischel (OAB/RS nº 9.739) e Matias Ramos Fischel (OAB/RS nº 82.185). RECORRIDA: Anyelle
Augusta Nogueira Souto Maior Guedes e Danilo Antônio e Paiva Guedes. ADVOGADO: Carlos Fernandes de
Lima Neto (OAB/PB nº 13.993).
RECURSO ESPECIAL Nº 0022150-31.2012.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. RECORRIDO: Maria de Fátima Nascimento de
Sousa. ADVOGADO: Renato Fonseca de Almeida Gama OAB/PB 17.150.
RECURSO ESPECIAL Nº 0046377-95.2013.815.2001. RECORRENTE: Jurandir Pereira da Silva. ADVOGADOS:
André Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB nº 18.788) e Jurandir Pereira da Silva (OAB/PB nº 5.334).
RECORRIDA: Gol Linhas Aéreas S.A. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (OAB/PB nº 12.513) e Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB/PB nº 26.165-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001773-60.2008.815.0211. RECORRENTE: Fábio Juvino de Sousa. ADVOGADOS:
José Vanilson Batista de Moura Junior (OAB/PB nº 18.043) e Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB nº 20.048).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000380-18.2015.815.2002. RECORRENTE: Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana.
ADVOGADO: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000123-60.2014.815.0051. RECORRENTE: Roberto Zanata Evangelista Pereira.
ADVOGADO: Paulo Sabino Santana OAB/PB 9231. RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
RECURSO ESPECIAL – nº 0016729-70.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Horácio Gomes Frade. ADVOGADO: Fabrício
Montenegro de Moras (OAB/PB nº 10.050).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000258-28.2017.815.0161. RECORRENTES: Gevisson Vasconcelos Silva e José
Carlos dos Santos Gonçalves. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros OAB/PB 13.514. RECORRIDO: Ministério
Público Estadual.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000058-53.2016.815.0000. RECORRENTE: Rondineli da Silva Souza. ADVOGADO:
José Inácio Pereira de Melo (OAB/PB nº 5.700). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – nº 0021140-22.2014.815.2002. RECORRENTE: Gabriela Kichara Lira Costa. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (OAB/PB nº 9.757). RECORRIDA: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000044-40.2017.815.2003. RECORRENTE: Isaias Tavares da Silva. ADVOGADOS:
José Alves Cardoso OAB/PB 3562 e Mateus Dias OAB/PB 25.163. RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000058-53.2016.815.0000. RECORRENTE: Edhemar da Silva Souza. ADVOGADO:
Aécio Farias Filho (OAB/PB nº 12.864). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora MARIA
DAS NEVES CORREIA DE ARAÚJO, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.100 da CF, em razão de
ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de abril de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4002256-58.2017.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES CORREIA DE ARAUJO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR
SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor MANOEL MARINHO
DE LIMA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Dessa forma, após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001530-21.2016.815.0000. CREDOR: MANOEL MARINHO DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ
ALBERTO EVARISTO DA SILVA - OAB/PB Nº 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000085-78.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique V.de Albuquerque. APELADO: Laudeci Bezerra
Neves. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA
CAUSA - ARTIGO 485, INC. III DO CPC/15 - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO DO
RECURSO. Inobservado o devido processo legal, tem-se que para que seja configurado o abandono da causa,
necessária a intimação do Estado acerca da necessidade do impulsionamento do feito e com as advertências
legais sobre a sua inércia. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008496-16.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alvino
Pereira da Silva Neto. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de
Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INC. III DO CPC/15 - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
– RECONHECIMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. Inobservado o devido processo legal, tem-se que para
que seja configurado o abandono da causa, necessária a intimação do Estado acerca da necessidade do impulsionamento do feito e com as advertências legais sobre a sua inércia. Não conheço do apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001680-23.2013.815.0761. RECORRENTE: Município de Caldas Brandão.
ADVOGADO: Paulo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Maria Estela da Silva Ferreira. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (OAB/PB nº 13.017).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000136-76.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018183-85.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Elvis Francelino Pereira da Silva. ADVOGADO: Natalício Emmanuel Quintella Lima (OAB/PB nº 11.870).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000258-28.2017.815.0161. RECORRENTES: Gevisson Vasconcelos Silva
e José Carlos dos Santos Gonçalves. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros OAB/PB 13.514. RECORRIDO:
Ministério Público Estadual.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0003796-65.2012.815.0331. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Fernando Aureliano da Silva. DEFENSORA: Maria Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0029829-92.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria da Conceição Guerra Bezerra. ADVOGADOS: Max Frederico Saeger Galvão Filho (OAB/PB nº 10.569) e Camila Araújo Toscano de Moraes (OAB/PB nº 11.793).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0007773-21.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDA: Clécia Manuella Pereira da Nóbrega.
ADVOGADO: Cláudio Pio de Sales Chaves (OAB/PB 12.761).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) não conheço do recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0059575-20.2004.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10810. RECORRIDO: Odilene Marcia Fernandes de Lima.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019148822
- Pedido de Providências - Fábio Leandro de Alencar Cunha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019088059 - Doação - Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça; 2018174417 - Pedido de Providências - Eslu Eloy Filho
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.811-4 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO
DE INGÁ. ADV: ANDERSON AMARAL BESERRA, OAB/PB 13.306: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade,
acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município Ingá, que se comprometeu em quitar a sua dívida
vencida de 2019 em 07 (sete) parcelas e, ainda, de quitar regulamente as parcelas vincendas, atendendo, portanto,
a nova sistemática de arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada
pela Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios
dentro do prazo previsto pela Emenda. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 261/262, suspendendo por conseguinte a determinação de sequestro de fl.289, no entanto, condiciono o parcelamento apresentado pelo ente devedor
ao pagamento dentro dos vencimentos dos valores propostos, de modo que, o inadimplemento ocasionará o
sequestro imediato de todo débito vencido. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de julho de 2019.
APELAÇÃO N° 0000807-21.2012.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Jose Carolino Fernandes. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento
E Investimento S/a, APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb
Nº 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221386-a), ADVOGADO: Verusca Maciel Cavalcante (oab/
pb 8.834) E Rafael Pordeus Costa Lima Filho (oab/ce 3432) e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb
Nº 13.655). RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a, RECORRIDO: Banco Santander
S/a. APELADO: Jose Carolino Fernandes. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb Nº 13.655), ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221386-a) e
ADVOGADO: Verusca Maciel Cavalcante (oab/pb 8.834) E Rafael Pordeus Costa Lima Filho (oab/ce 3432). APELAÇÕES CÍVEIS — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL
— IRRESIGNAÇÃO — TARIFA DE CADASTRO — COBRANÇA LEGAL — TARIFA DE TERCEIROS E TARIFA DE
AVALIAÇÃO DE BEM — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — ABUSIVIDADE — GRAVAME CONTRATO ANTERIOR À RES-CMN 3.954/2011 — COBRANÇA LEGAL — PROVIMENTO
PARCIAL DAS APELAÇÕES. — De acordo com o REsp 1251331/RS, julgado em sede de recursos repetitivos, foi
firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. — “O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado
segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a ‘validade
da tarifa de avaliação do bem dado em garantia’, desde que demonstrada a efetividade do serviço prestado, o que
não ocorreu no caso em deslinde.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104968620158152001, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-042019) — O julgamento do Resp. n.º 1.251.331, pelo procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a TAC e TEC são consideradas válidas para os contratos ajustados até 30 de abril de 2008, data em que
cessou a vigência da Resolução nº 2.303/96 do CMN, passando a viger a Resolução n.º 3.518, de 30 de abril de
2008, que regulamentou a cobrança de serviços bancários prioritários. — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO
ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040
DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o
registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN
3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva ” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) — “Por inexistir prova da
má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de
enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) RECURSO ADESIVO — CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS — EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL — DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES —
DESPROVIMENTO. — De acordo com entendimento do STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª Seção, REsp
973.827/RS, julgado na forma do art.543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).”(REsp
1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/
2013) — “Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de
modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL as apelações das instituições financeiras, apenas para
reconhecer como válida a cláusula que prevê a despesa de gravame, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO do autor, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001321-52.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Alberto Vilar de Sousa. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite (oab/pb 6276). APELADO:
Municipio de Sume. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena (oab/pb 5.986). - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE/IMPUGNADO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO. Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, após a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente/impugnado deve ser intimado para se manifestar a respeito.
A inobservância dessa regra processual acarreta cerceamento ao direito de defesa do exequente, mormente quando
acolhida a impugnação e extinta a fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10317110044300001 MG, Relator:
Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/
2014) Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, de ofício, ANULO a sentença, restando prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0000536-05.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Evaneide de Medeiros Souza. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb
13.293).. APELADO: Municipio de Varzea. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663), Edward
Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb - 10.827) E Outros. - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitaçaõ fls.253.