TJPB 01/08/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
rando que a Demandante assumiu o status de Empresa Pública, resta caracterizada a incompetência absoluta
superveniente do Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito, em razão da natureza jurídica da
Requerente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para
declinar da competência em favor da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000594-47.2015.815.021 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Diamante. ADVOGADO: Wanderly Pinto Santana ¿ Oab/pb 12207. APELADO: Maria Zuleide de Moura
Leite. ADVOGADO: Joelma Leite Demésio ¿ Oab/pb19789. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
obrigação de fazer c/c cobrança – Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente – Preliminar de
cerceamento de defesa – Revelia do Município – Bens e direitos indisponíveis – Determinação de intimação da
parte autora para especificar provas – Rejeição. - Mesmo sendo o caso de pessoa jurídica de direito público, cujos
direitos são indisponíveis, correm os prazos contra a Fazenda Pública independentemente de intimação, recebendo
o processo no estado em que se encontrar, não podendo, o Município que só requereu a habilitação nos autos após
a produção de provas, pugnar pela nulidade da sentença, suscitando a imprescindibilidade de realização de provas,
porquanto, não se fez representar a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Pretensão
deduzida na inicial julgada parcialmente procedente – Preliminar Servidora pública municipal – Professora de
Educação Básica – Piso salarial profissional nacional – Piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os
profissionais que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais – Pretensão à
implantação em conformidade com a dita lei e pagamento retroativo - Profissional que possui uma carga horária de
30 (trinta) horas semanais e que faz “jus” a receber remuneração proporcional a referida jornada (art. 2º, § 3º, Lei nº
11. 738/2008) – Piso salarial vinculado ao vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) –
Diferenças salariais referentes ao piso salarial devidas em valores corretos aos constatados na decisão primeva
– Terço de férias - – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas
- Manutenção da decisão – Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais. Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei
federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em
conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. • A Suprema Corte, na análise do § 1º do art.
2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento
básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título”
(remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a
vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que
fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à
remuneração global do servidor. - Restando comprovado nos autos que a autora não fora devidamente remunerada, faz ela jus à percepção das diferenças salarias referentes ao piso do magistério instituído pela Lei n. 11.738/
2008. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do
cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido
de cobrança. – O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do
seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força
de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002210-56.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Beatriz Santiago Brandao. ADVOGADO: Américo
Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). CONSUMIDOR E CIVIL – Ação declaratória
de quitação de débito c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela – Parcela de contrato de
financiamento – Inadimplência – Depósito do valor integral da dívida – Inocorrência – Mora caracterizada – Ação
de busca e apreensão – Inscrição em cadastro restritivo de crédito – Legalidade – Dano moral – Inexistência –
Lei nº 10.931/2004 que modificou o Decreto Lei nº 911/69 – Regramento contido no Resp Nº 1.507.239/SS –
Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Desprovimento. • Com advento da
Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, §3º, do DL 911/69. A nova
sistemática legal faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais ante a mora e o
inadimplemento de qualquer parcela do contrato, configurando, inclusive o vencimento da totalidade da dívida,
autorizando o credor às medidas legais, inclusive a inscrição restritiva do nome do devedor, inexistindo, portanto,
a caracterização do dano moral, ante a inadimplência do devedor. • Diante do atraso no pagamento da dívida
representada na parcela mensal, ocorreu o vencimento da integralidade do contrato, sendo devida a restrição em
nome do devedor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006939-62.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Cia de Seguros Aliança do Brasil S/a,
Raimunda Cleide Batista de Oliveira E Raimunda Cleide Batista de Oliveira. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos, Oab/pb 20.412-a e ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos, Oab/pe 28.240. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de cobrança – Preliminar de falta de interesse de agir por carência de
ação – Rejeição. - A preliminar não prospera, visto que o óbito se deu em virtude de suposto homicídio praticado
dentro do presídio, e não de doença. APELAÇÃO CÍVEL – Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa
à dialeticidade suscitada em contrarrazões – Inocorrência – Insurgência que ataca um dos pontos decididos no
recurso – Rejeição. - Inexiste ofensa à dialeticidade, tendo em vista a insurgência apresentada voltar-se contra
o capítulo da sentença que entendeu não comprovado o agravamento do risco, não há que se falar em não
conhecimento do recurso. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL– Apelações Cíveis e Recurso adesivo – Ação de
cobrança – Seguro de vida – Morte decorrente de homicídio – Agravamento do risco não comprovado –
Indenização securitária devida – Juros – Incidência a partir da citação – Correção monetária – Contagem a partir
da celebração do contrato – Reforma parcial da sentença – Desprovimento do primeiro apelo, provimento parcial
do segundo apelo, e provimento do recurso adesivo. - O agravamento do risco do objeto contratado é causa de
exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar. - Restando incontroverso que o segurado foi vítima
de um homicídio e não havendo prova de conduta intencional com o propósito de agravar o risco coberto pelo
contrato de seguro, não merece reforma a sentença que condenou a seguradora no pagamento da indenização
contratada. - “a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento
do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento
de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se
tratar de eventual ilícito contratual” (T-4, AgIntAREsp n. 1.167.778, Min. Luis Felipe Salomão; T-4, AgRgAgREsp
n. 614.462, Min. Moura Ribeiro; T-3, REsp n. 1.447.262, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-3, AgIntAREsp n.
1.014.873, Min. Marco Aurélio Bellizze). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso de apelação interposta
pelo Banco do Brasil, dar provimento parcial ao apelo do segundo recorrente, e dar provimento ao recurso adesivo
da autora, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010240-80.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Givaldo Raul Bandeira. ADVOGADO: Calos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003).
EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Renan de Vasconcelos Neves.
PROCESSUAL CIVIL — Embargos de declaração — Omissão — Diferenças salariais por desvio de função —
Inexistência — Rediscussão da matéria — Pretensão de novo julgamento — FGTS — — FGTS — Alegação de
omissão – Esclarecimento – Acolhimento com efeitos integrativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão
apontada no acórdão, impõe-se supri-la. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição,
omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R
D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos
declaratórios, com efeito integrativo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1110-91.2015.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco Itau Veiuculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314-a.
EMBARGADO: Mario Toscano Uchoa Junior. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237)..
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO “decisum” COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO. – É de se rejeitar os
embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontado. – “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos
embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de
folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020356-48.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Marcos Antonio Pereira Marques. ADVOGADO: Calos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb
6.003). EMBARGADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Junior.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição
ou obscuridade – Tese jurídica inequivocamente discutida –– Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade
– Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras,
devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para
que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C
O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057360-22.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Rafael dos Santos Junior E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Calos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003) e ADVOGADO: Procurador: Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL — Embargos de declaração — Omissão — Diferenças salariais por
desvio de função — Inexistência — Rediscussão da matéria — Pretensão de novo julgamento — FGTS —
Exclusivo propósito de prequestionamento — Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. —
Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. — Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. — A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto
de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar
contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. — “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o
prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos
dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos
preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071824-22.2012.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Francisco Soares de Oliveira Neto. ADVOGADO: Yuri Paulino ¿ Oab/pb 8448. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves ¿ Oab/pb Nº 5124.
~PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –Alegação de contradição no dispositivo
do acórdão – Correção monetária – Verba de natureza alimentar – Incidência a partir de quando deveria ter sido pago
– Reforma apenas nesse ponto - Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar
a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material na decisão. - Constatada a contradição apontada no
acórdão impõe-se esclarecê-la. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003232-21.2010.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: João Fernando Pessoa Silveira Filho. ADVOGADO: José
Amarildo de Souza, Oab/pb 6.447. POLO PASSIVO: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Procurador:marcelo A.
Rodrigues de Lucena. CONSTITUCIONAL E CIVIL – Remessa necessária – Ação de Indenização – Laudo pericial
– Sentença – Condenação ao pagamento com base na apuração de técnico – Evidenciação de valor justo e
suficiente – Juros e correção monetária – Consectários fixados – Manutenção – Desprovimento. - Por valor justo
para indenização na ação de desapropriação, compreende-se o “quantum” indenizatório alcançado mediante a
feitura de perícia regular e minuciosa, com critérios bem definidos, onde se apura com correção e justeza o valor
do bem. - “... O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação
expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a
fixação precisa do valor da causa.” (Comentários à Lei da Desapropriação, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 3ª ed.,
Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 348). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000252-15.2017.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Marcelo Jose Cirilo dos Santos (defensora Pública: Ana Paula Miranda dos Santos
Diniz) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP) E CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP). RECURSO
DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, SOBREMANEIRA,
ATESTADA PELO EXAME DE DNA. AUTORIA INCONTROVERSA. PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS TESTEMUNHAIS QUE SOLIDIFICAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIME DE ESTUPRO. PRIMEIRA
FASE. SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. PENA ANOTADA EM SEU
PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO DE OUTRAS CONDENAÇÕES POSTERIORES AO COMETIMENTO
DOS DELITOS EM ANÁLISE (ART. 63 DO CP). PENA REDIMENSIONADA PARA 8 ANOS E 6 MESES DE
RECLUSÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE BEM
DOSADA. SEGUNDA FASE. NÃO OCORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AJUSTE DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. LEI 13.654/2018 POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. INCIDÊNCIA DE 1/3. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 8 ANOS DE
RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS SOMADAS. RECURSO DESPROVIDO. OPERADA, EX OFFICIO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR A PENA PARA 16 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação do acusado é medida que se impõe. - A
ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal merece guardar relação proporcional entre o
número de vetores valorados de forma desfavorável e o intervalo de pena reservado ao delito. - Para o
reconhecimento da agravante da reincidência, deve o julgador utilizar-se tão somente de registro de ações penais
que contenham a data do trânsito em julgado de sentença condenatória anterior à data do delito em análise; na
ausência dessa comprovação, impõe-se o afastamento desta agravante na 2ª fase dosimétrica. - Comprovado
o emprego da arma de fogo por qualquer meio de prova, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no inciso
I do §2º do art. 157 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0000510-06.2016.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Kelison Carlos de Sousa Lima (advogada: Ana Lúcia de Morais Araújo) - Apelada: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO I E II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. NEGATIVA
DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O ROUBO. ACUSADOS RECONHECIDOS PELO ACUSADO E PELA TESTEMUNHA DE VISO. TRAMA
PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO ROUBADO QUE REVELOU, SOBREMANEIRA, A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. ALEGADO ERRO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR RELACIONADO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACOLHIMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO
RESERVADO À ESPÉCIE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA.
REVISÃO DA PENA DE MULTA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação do acusado é
medida que se impõe. - Em que pese o apelante responder a outras ações criminais, consolidou-se nos Tribunais
Superiores de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em
julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda base, sob pena de
malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. - Inexistindo outra(s) condenação(ões)
transitada(s) em julgado, o decote da valoração negativa do vetor relacionado aos antecedentes criminais é medida
que se impõe. - Penalidade de multa redimensionada de forma proporcional à reprimenda reclusiva, visto que fixada
além do patamar devido pelo Juízo de origem. - Recurso parcialmente provido para, em razão do decote da
valoração negativa do vetor relacionado aos antecedentes criminais, e demais desdobramentos dosimétricos,