TJPB 28/08/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
diminuição no patrimônio, a fim de ressarcir a perda e recompor o status quo patrimonial do ofendido. Diferentemente dos danos morais, àqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado
supor os prejuízos patrimoniais suportados. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento
sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe
provimento parcial. (PUBLICADO NO DJE DE 16/08/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0014171-38.2007.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Belcenter Comercio E Representacoes
Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. FALTA
DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO DO
RECURSO. - “Antes do arquivamento dos autos da execução fiscal, suspende-se o curso da ação, com vista
dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do § 1º, art. 40, da Lei 6.830/80. 2. Após o
transcurso de um ano da suspensão dos autos, não logrando êxito na localização do devedor ou de bens
penhoráveis, será o processo provisoriamente arquivado, a partir de então, é que se reinicia a contagem do prazo
da prescrição intercorrente. 3. Não ocorrência da prescrição intercorrente por irregularidade no procedimento
executivo em face da ausência da suspensão prévia da ação, pelo período de um ano, antes de determinar o
arquivamento provisório dos autos”(TRF 1 - AG 41773 MG – Relª Desª Federal Maria do Carmo Cardoso – 8ª
Turma – j. 16/02/2007 – DJ 30/03/2007). - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/
0169193-3) - In casu, deve-se reconhecer ainda que a decisão não está devidamente fundamentada, pois,
conquanto discorra sobre normas jurídicas, não faz relação ao caso concreto, deixando de registrar, ao menos,
as datas que levaram a reconhecer a eventual prescrição intercorrente da presente ação executiva. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0049454-30.2004.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Dif Moveis Para Escritorio Ltda. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. FALTA DE DELIMITAÇÃO
DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Antes
do arquivamento dos autos da execução fiscal, suspende-se o curso da ação, com vista dos autos ao
representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do § 1º, art. 40, da Lei 6.830/80. 2. Após o transcurso de
um ano da suspensão dos autos, não logrando êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis, será o
processo provisoriamente arquivado, a partir de então, é que se reinicia a contagem do prazo da prescrição
intercorrente. 3. Não ocorrência da prescrição intercorrente por irregularidade no procedimento executivo em face
da ausência da suspensão prévia da ação, pelo período de um ano, antes de determinar o arquivamento
provisório dos autos”(TRF 1 - AG 41773 MG – Relª Desª Federal Maria do Carmo Cardoso – 8ª Turma – j. 16/02/
2007 – DJ 30/03/2007). - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - In casu,
deve-se reconhecer que a decisão não está devidamente fundamentada, pois, conquanto discorra sobre normas
jurídicas, não faz relação ao caso concreto, deixando de registrar, ao menos, as datas que levaram a reconhecer
a eventual prescrição intercorrente da presente ação executiva. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0121853-32.2012.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Alice Tavares de Melo Lopes.
ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier - Oab/pb 8.911. APELADO: Ipsem-instituto de Previdencia Social dos
Servidores Publicos Municipais de Campina Grande. ADVOGADO: Procurador Floriano de Paula Mendes Brito Jr.
APELAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. RUBRICA PROPTER LABOREM, SOBRE A QUAL NÃO INCIDIA A
CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO ACERTADA. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO. CONTAS
REALIZADAS LEVANDO EM CONTA A VANTAGEM EXCLUÍDA. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO. BENEFÍCIO CORRETAMENTE CALCULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO INICIAL DA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Embora a recorrente afirme que não houve a inclusão do adicional por tempo de serviço na
base de cálculo dos proventos, o documento que demonstra o cálculo do benefício revela (fl. 50), de forma clara,
que referida rubrica foi levada em consideração para encontrar o valor dos proventos, juntamente com o
vencimento correspondente. Quanto à rubrica “Gratificação de Estímulo à Docência”, observa-se das fichas
financeiras juntadas aos autos que não houve a incidência da contribuição previdenciária sobre referida vantagem, daí porque não é possível que esta integre a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da recorrente.
Com efeito, “o entendimento que prevalece não somente nesta Corte, mas também no STF e no STJ é de que
somente integrarão os proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias que sofreram descontos previdenciários”. Por tal razão, não há que se falar em erro no cálculo do valor da aposentadoria, já que para chegar
a quantia reclamada a recorrente fez incluir, na base de cálculo a vantagem não incorporada, o que, por óbvio,
elevou o valor encontrado. - Por fim, no que toca à suposta nulidade do ato de concessão da aposentadoria, em
razão da não instauração de processo administrativo prévio, com oitiva do servidor, penso que também não
merece prosperar, na medida em que “a Súmula Vinculante nº 03 do STF, dispensa o contraditório e a ampla
defesa quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria”1. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso,
integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
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SUM. RETIFICAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Sendo
o julgado contraditório, existindo desencontros entre a fundamentação nele empregada e o seu dispositivo, deve o
equívoco ser sanado, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acolher os embargos, com
efeitos infringentes, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 138.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002279-88.2013.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA
DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Por Sua
Procuradora. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. EMBARGADO: Jailton da Silva Freitas. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. -Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. -À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado,
mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. -A oposição infundada e
reiterada dos Embargos de Declaração caracteriza a interposição de Recurso com o propósito manifestamente
protelatório, impondo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
declarando-os protelatórios e aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010041-58.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Control Construcoes Ltda. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Oab/pb 11.591 E Outros. EMBARGADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
ADVOGADO: Diana Angelica Andrade Lins- Oab/pb 13.830 E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1716-90.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Luiz Alberto
Ribeiro de Novaes. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva- Oab/pb 11.719. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADOS. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO. -Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. -O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou
contradição)”. -À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. -”Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com seu livre convencimento, não estando
obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente
para decidir a controvérsia”. (Edcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026451-31.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragao. EMBARGADO: Sitecnet Informatica
Ltda. ADVOGADO: Adair Borges Coutinho Neto- Oab/pb 12.441 E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - “O magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.”2 - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos
declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar
algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029710-97.2007.815.001 1. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Batista de Souza. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes da Silva- Oab/pb 9371. EMBARGADO: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco
do Brasil - Previ. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca Oab/mg 51566. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 1068.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000461-51.2014.815.0401. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO:
Clodoval Bento de Albuquerque Segundo Oab/pb Nº 18.197. EMBARGADO: Araceli Aleixo do Nascimento. ADVOGADO: Araceli Aleixo do Nascimento - Oab/pb 21.892. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis
se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. - “O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.”2 ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089143-03.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe Nº 23.255. EMBARGADO: Jose Rafael da
Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DO BANCO PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000465-73.2016.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli
Cavalcante de Souza Oab/pb 8.937. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Pela Promotora
Juliana Couto Ramos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência,
“Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - O STJ “tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição).” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento constante à fl. 184.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001997-16.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Jose Carlos de Souza Nobrega. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza- Oab/pb 11.960. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
JULGADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DISPOSITIVO QUE SE CONTRAPÕE AOS FUNDAMENTOS DO DECI-
APELAÇÃO N° 0001037-86.2015.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Josefa Neuma Mendes Ribeiro Severo. APELANTE: Municipio de Tavares.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13.293 e ADVOGADO: Manoel Arnobio de Souza Oab/pb 10.857.
RECORRIDO: Municipio de Tavares. APELADO: Josefa Neuma Mendes Ribeiro Severo. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite Oab/pb 13.293 e ADVOGADO: Manoel Arnobio de Souza Oab/pb 10.857. RECURSO ADESIVO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III.
- “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex
officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TAVARES/
PB. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA
ATIVIDADES EXTRACLASSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A melhor interpretação da Lei Federal 11.738/08 indica que deve haver uma divisão na carga horária semanal entre atividades
didática em sala de aula e atividades extraclasse. A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de
trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. - Entendo que,
se 25 (vinte e cinco) horas é a carga horária total dos professores, resta assegurada à Promovente 16,66 horas
semanais em sala de aula e 8,33 horas em atividade extraclasse, que correspondem, respectivamente, a 2/3 e a
1/3 da jornada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e, conhecido o apelo, negar provimento ao recurso do
Município, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 108.