TJPB 28/08/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por
força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e
recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a
todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER
DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA
CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ASSENTAR A
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - É
dever do Estado prover as despesas com os medicamentos da pessoa que não possui condições de arcar com os
valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “O poder público, qualquer que
seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional. (...).” (stf. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; Rec. 200157127.2013.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 15/
04/2014; Pág. 17) - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não
conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a
proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da
Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu
dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “A intervenção do Judiciário na implementação de
políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio
da separação de poderes. (...).” (STJ, AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 10/3/2017)- O Superior Tribunal de Justiça, na data de 12 de setembro de 2018, julgou os Embargos
Declaratórios opostos no Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à
obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “[…] TESE FIXADA: A tese
fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. […]” (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “de forma que os requisitos acima elencados sejam
exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão
embargado, ou seja, 4/5/2018”. Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização
de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído
em 2 de abril de 2018. - Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do
medicamento de referência, poderá o ente público fornecer fármaco genérico ou similar, desde que este último já
tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja,
que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo,
assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. - “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
(Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0002128-57.2003.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Ernesto dos Santos Sobrinho, Francisco Francklin de Lima E E Lexsane Sousa Ernesto.
ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa Oab/pb 7349. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES NA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDIÇÃO DE LEI COM A INTENÇÃO DE AUTORIZAR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE
DO ENTÃO VICE-PREFEITO E CUNHADA DO PREFEITO. CONTRATOS EFETIVADOS E RENOVADOS POR
DIVERSAS VEZES. ART. 10, V E VIII, DA LEI Nº 8.429/92. PENALIDADES APLICADAS EM HARMONIA COM AS
HIPÓTESES LEGAIS, EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Resta demonstrado que houve a contratação de aluguel de veículos sem previa
realização de licitação, em benefício dos segundo e terceiros demandados/apelantes, então vice-prefeito e
cunhada do prefeito, em valores que ultrapassam o limite permitido para a respectiva dispensa licitatória, com sua
reiterada renovação. - Vislumbra-se o flagrante prejuízo ao erário, porquanto que a dispensa de licitação adotada,
além de não tipificada em dispositivo constitucional e na lei 8.666/93, suprimiu a possibilidade de pretensos
contratantes ofertarem maiores vantagens à edilidade, tudo com a clara intenção de favorecer pessoas que sequer
exercem atividade empresarial dedicada à locação de veículos. - Os documentos que instruem o procedimento
administrativo do Ministério Público demonstram o contexto fático arguido na inicial e sua íntima caracterização
com as hipóteses de improbidades administrativas elencadas no art. 10, incisos V e VII, da Lei nº 8.429/92. - “A
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo,
a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente
seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de
culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, Dje 28/9/11). - Na
fixação da pena, o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as
sanções previstas na lei de regência devem guardar correlação entre a natureza da conduta e o autor do fato,
adotando-se, como parâmetros da dosimetria, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo
agente, a intensidade de seu dolo e as circunstâncias do fato.
APELAÇÃO N° 0061431-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide
Jr Oab/pb 11591. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2007.
DISPÕE SOBRE CORTE DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO ORIGINÁRIO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - “Não é possível, em sede de
Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo,
e não questão prejudicial, pois configuraria flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o
controle em abstrato da constitucionalidade das leis. Precedente: AgRg no REsp. 1.455.101/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2014. (…)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1356673/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) - “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 97 DA CB/88. Afastar a aplicação de um ato normativo equivale a declarar sua
inconstitucionalidade, devendo, pois, ser observado o preceito da reserva de plenário [CB/88, artigo 97]. A
agravante não alegou a existência desse vício. Razão suficiente para o não-provimento do recurso. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 595018 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-0237707 PP-01426, grifo nosso) - Considerando que o objeto da presente ação ordinária é o afastamento genérico e
indistinto da incidência de lei em tese – o que induvidosamente equivale à declaração de sua inconstitucionalidade – revela-se a impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do feito,
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, diploma vigente à época da propositura da
demanda. - Apenas a título de complementação, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
recentíssimo julgado (ADI 5961), assentou a constitucionalidade de norma estadual que verse sobre proibição de
as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, por ausência de pagamento, o fornecimento
residencial de energia elétrica nos dias nela especificados, dada a competência concorrente dos Estados para
legislar sobre proteção aos consumidores, a qual também se estende aos Municípios, desde que a matéria esteja
inserida no campo do interesse local, como ocorre na espécie. Sendo assim, mesmo que se admitisse a
adequação da presente demanda, impositiva seria sua improcedência, nos termos da recentíssima jurisprudência do Pretório Excelso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A DEMANDA ORIGINÁRIA, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC/73 E PREJUDICADO O RECURSO.
Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo,
e não questão prejudicial, pois configuraria flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o
controle em abstrato da constitucionalidade das leis. Precedente: AgRg no REsp. 1.455.101/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2014. (…)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1356673/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) - “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 97 DA CB/88. Afastar a aplicação de um ato normativo equivale a declarar sua
inconstitucionalidade, devendo, pois, ser observado o preceito da reserva de plenário [CB/88, artigo 97]. A
agravante não alegou a existência desse vício. Razão suficiente para o não-provimento do recurso. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 595018 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-0237707 PP-01426, grifo nosso) - Considerando que o objeto da presente ação ordinária é o afastamento genérico e
indistinto da incidência de lei em tese – o que induvidosamente equivale à declaração de sua inconstitucionalidade – revela-se a impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do feito,
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, diploma vigente à época da propositura da
demanda. - Apenas a título de complementação, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
recentíssimo julgado (ADI 5961), assentou a constitucionalidade de norma estadual que verse sobre proibição de
as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, por ausência de pagamento, o fornecimento
residencial de energia elétrica nos dias nela especificados, dada a competência concorrente dos Estados para
legislar sobre proteção aos consumidores, a qual também se estende aos Municípios, desde que a matéria esteja
inserida no campo do interesse local, como ocorre na espécie. Sendo assim, mesmo que se admitisse a
adequação da presente demanda, impositiva seria sua improcedência, nos termos da recentíssima jurisprudência do Pretório Excelso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A DEMANDA ORIGINÁRIA, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC/73 E PREJUDICADO O RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 00001 10-34.2010.815.0461. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Iremar
Gomes da Silva. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes (oab/pb N. 14.386). APELADO: Joao Alves da Costa.
ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos (oab/pb N. 5.061). DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de documento adulterado apurado em processo
criminal. Sentença transitada em julgado. Via processual inadequada. Cabimento de ação rescisória. Violação à
eficácia preclusiva da coisa julgada material. Reforma da sentença. Provimento da apelação. _ Com a sentença
transitada em julgada, o título executivo judicial, torna-se exigível, somente podendo ser impugnado nas
hipóteses previstas no §1º do art. 525 do Código de Processo Civil. _ A matéria de defesa alegada pelo apelado
é situação prevista no inciso VI do art. 966 do CPC, na qual se admite a propositura de ação rescisória, motivo
pelo qual a procedência da impugnação ofendeu à coisa julgada, devendo ser reformada a decisão, para dar
continuidade aos atos executórios e cumprimento da sentença transitada em julgado. _ Provimento. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação,
para reformar a sentença e dar continuidade aos atos executórios da fase de cumprimento da sentença, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000308-53.2016.815.0981. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Severina Bezerra da Costa. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira ¿ Oab/pb 10.101 E Outros. APELADO: Banco Itau
Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado. Crédito disponibilizado. Ausência de indício
de fraude. Ato ilícito não comprovado. Reparação indevida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta corrente, sem qualquer indício de
fraude, não há se falar em invalidade do contrato. - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito,
nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração
de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002665-49.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: R.g.
Construtora E Incorporadora Ltda.. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva (oab/pb Nº 5571). APELADO: Jurailson de
Sousa Suassuna. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb Nº 11.753). CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de compra e venda de
imóvel. Atraso na entrega do imóvel. Previsão contratual de data para entrega da obra. Pagamento de aluguéis
durante o período de atraso. Danos materiais configurados. Fixação da indenização patrimonial com base na
comprovação do prejuízo. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do
disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento parcial. - Comprovado o
atraso da construtora quanto à entrega do imóvel, que não obedeceu ao prazo original ou à cláusula que prevê a
possibilidade de atraso, a empresa deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos aluguéis e taxas condominiais do autor, até a efetiva entrega da unidade habitacional prometida. - Redimensionamento da condenação ao
pagamento do ônus da sucumbência, tendo em vista que um litigante decaiu de parte mínima do pedido, devendo
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ,
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC. - Procedência
parcial do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0021003-43.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Etealdo da Silva Pessoa Netto. ADVOGADO: Em Causa Própria - Oab/pb 11.249. APELADO: Rafael André de
Araújo Cunha E Ingrid Araújo Cruz Sales. ADVOGADO: Rafael André de Araújo Cunha - Oab/pb 15.826. APELAÇÃO
CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Advogado. Alegação de ofensa proferida em manifestação
exarada em processo judicial. Necessidade de demonstração do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Imunidade
relativa do advogado no exercício da profissão. Art. 133, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º, §3º e art. 7º, §2º,
da Lei Federal 8.906/1994, Estatuto da Advocacia. Ausência de excesso ou intenção ofensiva. Ato ilícito não
configurado. Ausência de dano moral. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - A caracterização do dever de
reparar o dano moral, pressupõe a demonstração da conduta irregular praticada, devendo-se evidenciar o nexo de
causalidade com o agravo anormal sofrido por aquele que pleiteia a indenização. - O advogado, na forma do art.
133, da Constituição Federal e dos arts. 2º, §3º, e 7º, §2º, da Lei Federal 8.906/1994, possui imunidade relativa em
relação aos seus atos e suas manifestações no exercício da profissão, somente respondendo por eventual
excesso de linguagem, com intencional desiderato de ofender a parte contrária, ou qualquer outro sujeito do
processo. - Os termos utilizados pelo apelado, embora ácidos, não destoam da linha de argumentação lógica na
defesa judicial de sua cliente, inexistindo assim, ofensa direta e pessoal à personalidade ou à honra subjetiva do
apelante. - Não tendo sido demonstrado que as palavras dirigidas à parte contrária ultrapassaram a discussão da
causa, não se configura hipótese suscetível de indenização por danos morais. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação
cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0034701-53.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Radio E
Televisao O Norte Ltda. ADVOGADO: Helaine Barreto Varela Gonçalves (oab/pb N.12.920_b). APELADO:
Suelanio Viegas Santana. ADVOGADO: Bruna Rachel Germoglio Gomes Silva (oab/pb N.18.835). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Preliminar de ilegitimidade passiva. Pessoa jurídica diversa da
executada. Empresa do mesmo grupo econômico. Confusão patrimonial. Constrição sobre bens da empresa
controlada. Penhora on line. Possibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ Não há que se falar em
ilegitimidade passiva a empresa que sofre constrição dos seus bens e pertence ao mesmo grupo econômico da
parte executada, sobretudo, quando há confusão patrimonial, sendo lícita a penhora on line, com o fim de
satisfazer a dívida inadimplida. _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0067495-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide
Junior Oab/pb 11591. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2007.
DISPÕE SOBRE CORTE DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO ORIGINÁRIO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - “Não é possível, em sede de
APELAÇÃO N° 0008915-70.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Laurindo Ferreira Neto. ADVOGADO: Maria Telma Rodrigues
Figueiredo (oab/pb 5.793). APELADO: Noe de Lima Cavalcante. APELADO: Paulo Sá de Almeida Neto (oab/pb
18.708). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL. TERRENO UTILIZADO PARA FINS DE ATIVIDADE ESPORTIVA LUCRATIVA. DESTRUIÇÃO DO LOCAL SEM COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. ABALO
NA HONRA E IMAGEM DO INQUILINO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dano material deve ser especificado e necessita comprovar a real