TJPB 30/08/2019 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena. 3.3. Do concurso de crimes, regime inicial
de cumprimento da pena e conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Aplicando o concurso formal
entre os crimes (art. 70 do Código Penal), majoro em 1/6 (um sexto) a pena mais grave, qual seja 01 (um) ano
e 06 (seis) de detenção, o que resulta na reprimenda final de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 60
(sessenta) dias-multa, estes a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, além
da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo
período de tempo. – Ato contínuo, o magistrado de base aplicou o regime aberto para o cumprimento inicial da
reprimenda, e substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes
na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. 4. Provimento
parcial do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial, para: a) quanto ao crime de embriaguez ao volante reduzir a pena, antes aplicada em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 90 (noventa) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
detenção e 60 dias-multa; b) quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor,
afastar a desfavorabilidade concernente à circunstância da “culpabilidade”, mantendo o quantum da reprimenda basilar; c)alfim, após a aplicação do concurso formal de crimes, redimensionar a reprimenda definitiva,
antes fixada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses de detenção e 105 (cento e cinco) dias-multa, além da
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período de tempo, para 01 (um) ano, 09
(nove) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor pelo mesmo período de tempo.
APELAÇÃO N° 0017953-28.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alexandre Medeiros de Araujo. ADVOGADO: Alex Souto Arruda (oab/pb 10.358). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Lucia Lima dos Santos Cavalcante. ADVOGADO: Gilberto Aureliano
de Lima (oab/pb 9.560) E Vincy Oliveira Figueiredo (oab/pb 19.195). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE
ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. AGRESSÕES MÚTUAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE LESÃO CORPORAL
OU OFENSA FÍSICA ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DA
PRÓPRIA OFENDIDA, COMPROVANDO QUE O ACUSADO TAMBÉM FICOU LESIONADO. FRAGILIDADE DA
PROVA ACUSATÓRIA PRODUZIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE, POR FORÇA DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. 2) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. 1) Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a materialidade
e a autoria delitivas dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no princípio
do in dubio pro reo, já que uma condenação exige certeza absoluta. - Subsistindo forte dúvida quanto ao fato de as
agressões terem sido mútuas, uma vez que ambos resultaram lesionados, conforme documento médico trazido aos
autos e declarações da própria vítima, confirmado por um dos policiais militares.Fatos ocorridos entre as partes em
um contexto conturbado. - TJPB: “Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta
que dê certeza da existência do delito e de seu autor”. (Processo Nº 00015930720158150241, Câmara Especializada
Criminal, Relator: juiz de direito convocado interinamente, Dr. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, j. em 25-09-2018)
2) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso
apelatório para absolver o réu da imputação descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0019338-52.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Isac Rodrigues Vieira. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1)
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. PENA IN CONCRETO FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS
DE RECLUSÃO. REDUÇÃO, NA METADE, DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM)
ANOS NA DATA DO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO
PENAL. 2) CRIME DE ROUBO. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. DESACOLHIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DA
AUTORIA DO CRIME NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. AMEAÇA CONSTATADA. DECLARAÇÃO DA
VÍTIMA, AFIRMANDO HAVEREM OS AGENTES SE UTILIZADO DE UMA FACA E SIMULADO ESTAR ARMADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO, AUTO DE RECONHECIMENTO, NA CONFISSÃO EM JUÍZO DO ACUSADO, NA
PALAVRA DO OFENDIDO E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2) PALCO DOSIMÉTRICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO PREVISTO
EM LEI. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE NEGATIVA DE QUATRO VETORES
DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
CHANCELA DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL, UM POUCO ACIMA DO MARCO MÍNIMO (4 ANOS E
06 MESES DE RECLUSÃO). SEGUNDA FASE. CORRETO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. RECONDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS DE RECLUSÃO). TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO
DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3), PERFAZENDO 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RETOQUE A SER FEITO NESSA FASE. PENA DE MULTA. OBSERVADA
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. REDIMENSIONAMENTO AO
PATAMAR DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3) CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO AUMENTO DE
1/6, HAJA VISTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PENA FINAL ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE)
DIAS-MULTA. 4) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. 5) DISPOSITIVO. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES. QUANTO AO CRIME DE ROUBO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR A
PENA DE MULTA, E, DE OFÍCIO, AFASTAR O AUMENTO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE)
DIAS-MULTA. - O Ministério Público ofereceu denúncia contra ISAC RODRIGUES VIEIRA, dando-o como incurso
nas sanções penais do art. 157, § 2º, II, do Código Penal1, c/c art. 244-B do ECA2 e art. 70 do Código Repressor.
Segundo a incoativa, “no dia 05 de setembro de 2015, por volta das 12h00min, na Rua José da Costa Pereira,
Bairro Esplanada, nesta Capital, o denunciado, acompanhado de um menor de idade, mediante união de
desígnios, empreendeu grave ameaça contra a vítima, Douglas Aparecido Lira da Silva, subtraindo, para si, um
aparelho celular da marca Samsung”. - Recebida a denúncia, e após o trâmite regular da ação, sobreveio
sentença3, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Isac Rodrigues Vieira pela prática de
roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal (157, § 2º, II, do Código Penal4, c/c art. 244-B do
ECA5 e art. 70 do Código Repressor), à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, sendo concedido o direito de apelar em liberdade. - Irresignado, o réu interpôs
tempestivamente apelação criminal, pugnando, e suas razões recursais, pela absolvição por insuficiência de
provas para a condenação, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da reprimenda no mínimo legal. 1) Crime de corrupção de menores. - In casu, é imperioso o
reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, quanto ao crime de corrupção de
menores. - A prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade intercorrente (ou superveniente),
regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a
acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença
(termo inicial - art. 117, IV, do CP) e seu trânsito em julgado definitivo. - No caso, a pena imposta quanto ao crime
de corrupção de menores foi de 02 (dois) anos de reclusão. O prazo prescricional de 04 (quatro) anos (CP, art.
109, V) deve ser reduzido de metade, porquanto o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (CP,
art. 115). - Entre a publicação da sentença condenatória em cartório (01/03/2016) e a presente data decorreu lapso
temporal superior a 02 (dois) anos (prazo prescricional incidente na espécie), ocorrendo, assim, a prescrição
superveniente da pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art.
107, IV, do Código Penal. 2) Crime de roubo. 2.1) A autoria e materialidade delitivas emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório coligido nos autos, estando consubstanciadas no auto de prisão em flagrante
(f. 06/09); auto de apreensão (f. 17), dando conta da apreensão de 01 aparelho celular Samsung; auto de
reconhecimento (f. 27); na confissão do acusado, levada a efeito nas fases inquisitiva e judicial, na palavra da
vítima e nos testemunhos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo. - O réu, Isac Rodrigues Vieira,
confessou a autoria delitiva, nas esferas policial e judicial. A vítima, Douglas Aparecido Lira da Silva, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como sendo um dos assaltantes, afirmando haverem estes se utilizado de
uma faca, além de simularam estar armados. A testemunha ocular, Lais Bezerra de Oliveira, afirmou na
Delegacia não ter dúvida de ter sido o “autuado e o adolescente quem roubou o celular de seu amigo DOUGLAS”,
e judicialmente reconheceu o acusado. - Quanto à grave ameaça, restou evidenciada nos autos, pois, segundo
declarou a vítima, o apelante estava portando uma faca e também simulou estar armado.- Consoante vem
decidindo reiteradamente esta Augusta Corte, “para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer
meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos,
gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB - Acórdão/
Decisão do processo n. 00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018). - Disso, o substrato probatório a autorizar uma condenação é suficiente,
conduzindo à inexorável conclusão de haver o apelante praticado o delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código
Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), de modo a afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo.
2.2) A pena deve ser revista. No entanto, o pedido de redução da sanção ao mínimo legal carece de respaldo.
- Na primeira fase, em relação ao crime de roubo, a juíza estabeleceu a reprimenda um pouco acima do seu menor
marco (4 anos e 06 meses de reclusão), malgrado ter negativado quatro vetores do art. 59 (culpabilidade,
motivos, circunstâncias e consequências do crime), não havendo, portanto, que se cogitar em redução da
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penalidade básica, porquanto não alçou patamar exacerbado ou desproporcional. Inclusive, não houve insurgência específica quanto à fundamentação erigida na análise das circunstâncias judiciais. - Ademais, a redução da
pena, na primeira fase, não teria reflexo algum na reprimenda final imposta, porquanto, como adiante se
observará, na segunda fase, a pena foi reconduzida ao mínimo legal, não podendo ficar abaixo desse marco, nos
termos da Súmula 231 do STJ. - Na segunda etapa, não há retoque a ser feito, porquanto a reprimenda foi
conduzida ao patamar mínimo, qual seja, 4 anos de reclusão, em razão do reconhecimento das atenuantes de
confissão e menoridade relativa. - Na terceira fase, a incidência da majorante do concurso de pessoas,
circunscrita no art. 157, § 2º, II, do CP, ensejou a elevação da reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço),
totalizando 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quantum tornado definitivo, não havendo, portanto,
necessidade de reforma ex officio nesse tocante. - A pena de multa, fixada em 26 (vinte e seis) dias-multa com
relação ao crime de roubo, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, não guardou simetria
com a sanção corporal aplicada, devendo ser redimensionada ao patamar de 13 (treze) dias-multa, a fim de
observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 3) Na sentença, a magistrada
a quo, reconheceu o concurso formal entre os crimes de corrupção de menores e de roubo, aumentando em 1/
6 a sanção imposta, fixando a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além
de 30 (trinta) dias-multa. - Entretanto, tendo em vista a extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de
menores, o aumento da pena em 1/6, em razão da aplicação da regra do concurso formal (CP, art. 70), deve ser
afastado de ofício. Portanto, a pena privativa de liberdade deve permanecer no patamar de 5 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão. 4) O regime inicial semiaberto mostrou-se o mais adequado para o resgate da
reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, notadamente por ser o réu primário e diante da
ausência de elementos aptos a justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. - A detração, na espécie,
é irrelevante para alteração do regime inicial, porquanto o tempo de prisão foi inferior a 1 (um) ano. 5) Extinção,
ex officio, da punibilidade do apelante, pela prescrição intercorrente, em relação ao crime de corrupção de
menores. Quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, provimento parcial da apelação, para
reduzir a pena de multa ao patamar de 13 (treze) dias-multa; e, de ofício, afastar o aumento de 1/6 condizente à
aplicação da regra do concurso formal, perfazendo a pena definitiva 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, antes fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição intercorrente, em relação ao crime de corrupção de menores; quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de
pessoas, dar provimento parcial à apelação para reduzir a pena de multa ao patamar de 13 (treze) dias-multa; e,
de ofício, afastar o aumento de 1/6 condizente à aplicação da regra do concurso formal (CP, art. 70), perfazendo,
diante desse cenário, a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e 13 (treze) dias multa, antes fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 30 (trinta) dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022215-62.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Inaldo de Almeida Sousa. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 24.739).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO SOB O FUNDAMENTO DE CONDUTA ATÍPICA. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PRENDERAM O
ACUSADO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE EQUIPAMENTO DE AR-CONDICIONADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PROVENIENTE DE furto/ROUBO. PRODUTO ILÍCITO ADQUIRIDO
COM TERCEIRO DESCONHECIDO MEDIANTE PAGAMENTO DE VALOR ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO E disponível NA Oficina DO ACUSADO para venda. DOLO EVIDENCIADO. ÔNUS DA DEFESA DE
COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA. NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DOLOSA. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DOSIMETRIA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. PENA
CORPORAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DE 03
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA – ANÁLISE EX-OFFICIO. REDUÇÃO SUGERIDA PELA PROCURADORIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA OBEDECENDO À PROPORCIONALIDADE COM O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, REFORMAR A
SENTENÇA, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas
materialidade e autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - TJPB: “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (Processo Nº
00003989020168150551, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
j. em 30-08-2018). - A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada
nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. Vez que, o dolo
do agente no crime de receptação qualificada é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que
demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que, no delito
de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus da prova, cabendo a ele
comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, circunstância essa não evidenciada no caso em tela. –
Do STJ. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte,
segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à
defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156
do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.(HC 464.010/
SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. O instituto
do perdão judicial só é aplicável na hipótese do §3º do art. 180 do CP, ou seja, nos casos de receptação culposa,
não sendo a hipótese dos autos, em que foi mantida a condenação do réu por receptação dolosa. – Do TJPB: “Se
os elementos colhidos conduzem à convicção de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, a
manutenção da sentença condenatória pelo crime de receptação dolosa é medida que se impõe, o que impede,
inclusive, a aplicação do perdão judicial, previsto no §5º do art. 180 do Código Penal, cabível apenas nas
hipóteses de receptação culposa.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022868120158150211,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 11-10-2018). 3. A
dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício no tocante a pena
corporal, pois o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal,
obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo aplicado a pena no mínimo legal de 03
(três) anos de reclusão. No entanto, merece ser revista a pena de multa fixada (20 dias-multa). - “Nos termos do
entendimento sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, guiando-se pelos mesmos parâmetros utilizados para
fixação desta”. (TJPB – Processo Nº 00006877220108150441, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 06-11-2018). - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena
corporal fixada. Assim, considerando que, quando da análise das circunstâncias judiciais, o juízo a quo entendeu,
serem, todas favoráveis ao réu, e a pena-base fixada no mínimo legal, a de multa também deverá sê-lo. Logo,
estabeleço a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena. 4. Desprovimento do apelo e,
de ofício, reformar a sentença, para reduzir a pena de multa, antes fixada em 20 dias-multa, para 10 dias-multa,
mantendo incólume os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reformar a sentença,
para reduzir a pena de multa, antes fixada em 20 dias-multa, para 10 dias-multa, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027726-07.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcos Antonio de Souza Filho. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva (oab/pb 6.370)
E Sebastiao de Souza Lima (oab/pb 6.480). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO
CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DOSIMETRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO
DE UMA REPRIMENDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI APLICADA AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO.
ÉDITO MONOCRÁTICO QUE RECONHECEU E APLICOU A REDUÇÃO LEGAL. SANÇÃO ADEQUADA E
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub judice, após aplicar a
pena-base um pouco acima do mínimo legal (05 anos de reclusão e 30 dias-multa), em virtude da existência de
dois vetores valorados, concreta, idônea e negativamente (personalidade e conduta social), a togada sentenciante reconheceu e aplicou as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a penabase em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, ficando a pena intermediária no patamar de 04 anos de reclusão e
20 dias-multa. Em seguida, majorou a reprimenda corporal em 1/3 (um terço – mínimo legal), em virtude das
causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de pessoas – art. 157, § 2º, I e II, do CP), elevando
a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 dias-multa. Por fim, exasperou
a reprimenda em 1/6 (um sexto), por considerar aplicável a regra estabelecida no art. 70 do CP (concurso formal),
tornando-as definitivas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Neste
sentido, verifico que a sanção foi fixada de forma escorreita e em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
bem como à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária e suficiente à reprovabilidade das condutas perpetradas em concurso formal pelo acusado. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.