TJPB 13/09/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
condenação. Rejeição. 2. pleito da defesa para o réu apelar em liberdade. Pedido prejudicado. 3. Inépcia da
denúncia. Inocorrência. Tese superada. 4. insuficiência de provas para a condenação. alegação desfundamentada. Negativa dos crimes, em juízo, pela Vítima que não se mostra crível e vai de encontro às provas colhidas.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Laudo sexológico que traz indicativo de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Prova testemunhal forte e segura acerca dos fatos. Depoimentos de meias irmãs da
ofendida que relatam terem sofrido atos semelhantes por parte do réu, quando eram crianças. 5. pena. PLEITO
DE DIMINUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SANÇÃO devidamente fundamentada. Acertado reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas. Correta Exasperação pela continuidade delitiva. 6. rejeição da preliminar da
Procuradoria de Justiça e DESPROVIMENTO do apelo. 1. Estando os dois crimes de estupro a que foi condenado
o apelante narrados na denúncia – mormente por estarem descritos nos autos desde o inquérito policial que serviu
de embasamento para a deflagração da ação penal pelo Ministério Público – mostra-se correta a apreciação
destes pelo juízo a quo, não havendo que falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação,
nem em caso de mutatio libelli. 2. Mostra-se prejudicado o pedido para apelar em liberdade, formulado nas razões
da apelação, pois, sendo tal pleito conhecido somente na ocasião em que se julga o mérito do recurso interposto,
é aquele ineficaz para o réu. 3. “(…) Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que “a superveniência da
sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/
2015, DJe 18/08/2015). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no AREsp 628.671/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) 4. A negativa
da vítima quanto aos crimes cometidos não tem o condão de conduzir à absolvição do acusado, uma vez que vai
de encontro às demais provas amealhadas e não se mostra crível diante de todo cenário revelado nos autos. É de importante valia, para o reconhecimento da existência dos crimes, o laudo sexológico, realizado um dia após
um dos crimes de estupro, indicando atos libidinosos diversos da conjunção carnal. - Os depoimentos das meias
irmãs da vítima, as quais relataram que o acusado praticou atos de igual conotação com elas, quando ainda eram
crianças, convergem para a veracidade do relato inicial da ofendida acerca das práticas delitivas por parte do réu.
- Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, quando o conjunto probatório dos autos é
contundente em reconhecer a existência dos delitos e o réu como seu autor, mormente diante do testemunho
seguro da psicóloga da escola em que estudava a vítima, dando detalhes dos fatos narrados pela vítima. 5. É
descabida a alegação de pena exacerbada quando constatado que o magistrado sentenciante aplicou a pena
acima do mínimo legal de maneira devidamente fundamentada e respaldado no acertado reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas. - “(…) CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR O
NÚMERO DE OCORRÊNCIAS. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consignou que “nos crimes sexuais envolvendo
vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinando período de tempo, sendo inviável
exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são
praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade.” (AgRg no REsp 1640747/RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no AREsp 1087811/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6. Rejeição da preliminar da Procuradoria de Justiça e
desprovimento do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026485-95.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Eduardo Jose Santos de Freitas. ADVOGADO: Felipe
Maciel Maia (oab/pb 13.998) E João Franco da Costa Netto (oab/pb 14.030). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. (ICMS). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO PELA
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DE SER SUPERIOR A 10 (DEZ)
SALÁRIOS MÍNIMOS, TANTO O VALOR INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, COMO O PRINCIPAL TEORICAMENTE
SONEGADO (SEM A INCLUSÃO DE JUROS E MULTA). ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA
LANÇADA NO IMPORTE DE R$ 9.209,25 (NOVE MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E VINTE E CINCO
CENTAVOS). TRIBUTO ESTADUAL. QUANTUM AQUÉM DO VALOR MÍNIMO PARA INGRESSAR COM EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 32.193/2011 QUE FIXA O LIMITE DE 10 (DEZ) SALÁRIO MÍNIMOS.
QUANTIA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, CORRESPONDENTE À FIXADA NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR PRINCIPAL
INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ORDENAMENTO LEGAL. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, inicialmente, ofertou denúncia
contra FRANKLIM CHARLIE BARBOSA DOS REIS DORE, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº
8.137/90 c/c art. 71 do CP. – Consoante narra a peça acusatória, o referido denunciado, agindo na qualidade de
administrador da empresa FRANKLIM CHARLIE BARBOSA DOS REIS DORE EPP, “suprimiu ou reduziu tributo
mediante fraude a fiscalização por omissão de operação em documento exigido pela lei fiscal, uma vez que não
informou na GIM - Guia de Informações Mensais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba) os verdadeiros
montantes vendidos em seu estabelecimento comercial”. – Segundo o Parquet, teria o acusado, nos meses de
janeiro a setembro de 2007, omitido saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido,
declarando o valor das vendas dos produtos comercializados na firma, em quantias inferiores às informações
fornecidas por instituições e administradoras de cartões de débito e crédito, gerando o Auto de Infração. – Ainda
conforme a denúncia, “o débito tributário gerado após o julgamento administrativo foi devidamente inscrito em
dívida ativa em 16/05/2012, sob o nº. 020002320120721, no valor original de R$ 35.717,60 (Trinta e cinco mil,
setecentos e dezessete reais e sessenta centavos)”. – A denúncia foi recebida aos 09/05/2016 (fl. 105). Após a
citação do réu (fl. 106), oferecimento de resposta à acusação (fls. 108/116) e conclusão da instrução processual,
o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia (fls. 230/233) para incluir o corréu EDUARDO JOSÉ DOS
SANTOS FREITAS, imputando a este a prática do crime descrito na exordial acusatória, porquanto seria o único
responsável pelas decisões finais na gestão empresarial. – O aditamento foi recebido (fl. 234) aos 14/09/2019,
procedendo-se à citação do novo réu, havendo ele ofertado resposta à acusação. Após a conclusão da instrução
processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a procedência parcial da pretensão
punitiva estatal, com a condenação somente de EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS FREITAS e absolvição de
FRANKLIM CHARLIE BARBOSA DOS REIS DORE. Os acusados, nas alegações derradeiras, pugnaram pela
absolvição. – Sobreveio sentença (fls. 309/312), proferida pelo eminente juiz de direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, Dr. Adilson Fabrício Gomes Filho, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, para
absolver de FRANKLIM CHARLIE BARBOSA DOS REIS DORE e EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS FREITAS das
imputações contidas na denúncia. – Irresignado, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através
da 1ª Promotora de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária, Dra. Renata Carvalho da Luz, interpôs apelação,
sustentando, nas razões recursais (fls. 316/319), a inaplicabilidade do Princípio Bagatelar, sob o fundamento de
ser superior a 10 (dez) salários-mínimos, tanto o valor inscrito em Dívida Ativa, como o principal sonegado (sem
a inclusão de juros e multa). – Conforme verbera o recorrente, o valor do salário-mínimo nacional, vigente à
época da perfectibilização do crime tributário, era de R$ 622,00, sendo R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte
reais) o quantum estabelecido pelo Estado da Paraíba como limite para o ajuizamento das execuções fiscais. 1.
É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado
sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
– STJ: “o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no
momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele
posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa”
(REsp n. 1.306.425/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2014). – Segundo a
doutrina e a jurisprudência, no caso de tributos estaduais, o valor máximo para se aplicar o princípio da
insignificância é aquele atribuído como valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos
tributários perante cada um dos entes federativos. – O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da
Paraíba, passou a vigorar com nova redação (Decreto nº 37.572/2017), fixando o valor de 10 (dez) saláriosmínimos como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução. – In casu, o valor principal da
dívida, no importe de R$ 9.209,25 (nove mil, duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos), é inferior ao
estabelecido no ordenamento legal, considerando que na data do oferecimento da denúncia em relação ao
acusado EDUARDO JOSÉ SANTOS DE FREITAS (fls. 228/233) o valor de dez salários-mínimos correspondia a
R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais). – Em casos análogos aos dos autos, esta Corte de justiça
aplicou o princípio da insignificância, por ser o valor principal da dívida inferior ao estabelecido no ordenamento
legal, considerando a data do oferecimento da denúncia1. 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, e em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0030389-26.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joao Manoel da Silva Neto. ADVOGADO: Bruno Marques de Mello (oab/pb 23.797).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI 10.826/03. APREENSÃO, EM PODER DO RÉU, DE UM REVÓLVER CALIBRE 38 E SEIS
MUNIÇÕES DO IGUAL CALIBRE. CONFISSÃO DO ACUSADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO
DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1) INVOCADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. APELANTE FLAGRADO, PORTANDO ARMA DE FOGO E SEIS MUNIÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. APTIDÃO DO ARTEFATO E DAS MUNIÇÕES ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 1.2) PRETENSO
RECONHECIMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PREVISTAS NO ART. 23, I E II, DO CÓDIGO PENAL
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(ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA). NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RÉU QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE PARA PREVENIR AÇÃO DE
TERCEIRO CONTRA A SUA VIDA E PARA DEFENDER-SE EM CASO DE EVENTUAL NOVA TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERIGO ATUAL, INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE.
2) DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS. SUSCITADA FAVORABILIDADE DAS
MODULARES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE NEGATIVA DE QUATRO VETORES (CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA BASE FIXADA EM 03 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. EVIDENTES EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA SANÇÃO CARCERÁRIA E DA PENA DE MULTA AO MARCO MÍNIMO, IN
CASU, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PUGNADA
INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, II E III, “A”, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE PREJUDICADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ1. PENA TORNADA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. 3) POSTULADA REDUÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. 4) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL AO
PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. - O réu, João Manoel da Silva Neto, foi
condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03), à pena
de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente ABERTO, além de
30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, havendo o magistrado de piso
substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo da pena imposta; e prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) no valor de 02 (dois)
salários-mínimos vigentes à época do fato. - Irresignado, o acusado interpôs apelação criminal, alegando: (1)
atipicidade da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico protegido, qual seja, a incolumidade pública; (2)
incidência das atenuantes previstas no art. 65, II e III, “a”, do Código Penal2; (3) ter agido escudado nas excludentes
de ilicitude previstas no art. 23, I e II, do Código Penal (estado de necessidade e legítima defesa); (4) favorabilidade
de todas as modulares do art. 59 do Código Penal; (5) impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária fixada,
sem prejuízo de seu sustento. Fincado nas referidas premissas, tenciona a absolvição e, sucessivamente, a
redução das penas corporal e pecuniária ao marco mínimo. 1) O pleito absolutório está fundamentado na (1)
atipicidade da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico protegido, qual seja, a incolumidade pública; e
na (2) incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, I e II, do Código Penal (estado de necessidade
e legítima defesa). 1.1) O simples porte da arma de fogo já configura o delito descrito no art. 14, caput, da Lei
10.826/2003, posto tratar-se de incriminação de mera conduta e de perigo abstrato, desprezando-se a exigência de
produção de qualquer resultado naturalístico. - In casu, o apelante foi flagrado portando arma de fogo e seis
munições sem autorização da autoridade competente e em desacordo com as determinações normativas pertinentes. Submetidos a exame, os peritos atestaram a aptidão do artefato e das munições para realizar disparos,
consoante laudo pericial de eficiência de disparos em arma de fogo encartado às f. 54/56, não havendo como se
cogitar da atipicidade da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. 1.2) Segundo o apelante,
“claramente encontra-se sob a abrangência dos incisos I e II do artigo 23 do Código Penal Brasileiro, pois seu estado
de era de “necessidade” perante o iminente perigo de ter ceifada sua vida por outrem, e novamente é preciso fazer
referência ao conteúdo de folhas 91 a 97 dos autos, onde estão encartadas as provas retumbantes de que o
APELANTE sobrevivera a uma tentativa de homicídio qualificado, o que em seu entendimento, logicamente,
justificaria estar prevenido para em ‘legítima defesa’ defender-se em eventual nova tentativa de homicídio contra
si.” - Não merece guarida a tese defensiva de ter o acusado agido em estado de necessidade e em legítima
defesa3, pois a conduta de portar arma de fogo de forma irregular para defesa pessoal, simplesmente como forma
de prevenir ação de terceiro contra a sua vida ou ainda para defender-se em caso de eventual nova tentativa de
homicídio, não configuram as referidas excludentes de ilicitude, tendo em vista ser ilegal o armamento voluntário,
além de pôr em risco a incolumidade pública. - Segundo Guilherme de Souza Nucci, o estado de necessidade, “é o
sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente
ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não fosse razoavelmente exigível”4. - Na
espécie, o apelante comprova somente a conclusão de inquérito, instaurado para investigar a prática de tentativa
de homicídio, em que teria figurado como vítima. Esse fato não configura situação de perigo atual apto a justificar
a conduta típica, porquanto o perigo atual pressupõe estar ocorrendo no momento em que o fato é praticado, não
sendo essa a hipótese dos autos. - Quanto à questão da legítima defesa, conforme o art. 25 do Código Penal,
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” - Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se
encerrou a lesão ao bem jurídico. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em
um futuro imediato. Assim, agressão futura (ou remota) e agressão passada (ou pretérita) não configuram legítima
defesa. - Assim, a situação narrada pelo apelante não autoriza o reconhecimento do instituto da legítima defesa,
notadamente porque trata-se de agressão futura (ou remota), porquanto a arma seria para defesa de eventual nova
tentativa de homicídio. 2) No palco dosimétrico, tenciona o apelante a redução das reprimendas fixadas, sob os
seguintes fundamentos: (1) favorabilidade de todas as modulares do art. 59 do Código Penal; (2) incidência das
atenuantes previstas no art. 65, II e III, “a”, do Código Penal5. - O magistrado sentenciante, ao analisar os vetores
do art. 59 do CP, considerou em desfavor do réu 04 (quatro) deles, a saber, culpabilidade, conduta social, motivos
do crime e consequências do crime, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa,
ou seja, 01 (um) ano acima do marco mínimo (no caso, dois anos de reclusão). - A sentença merece reparo,
especificamente no tocante à penalidade básica estabelecida, porquanto há evidentes equívocos no cotejo das
circunstâncias judiciais do art. 59, a ponto de conduzir a pena-base ao marco mínimo. - A culpabilidade, para fins
do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor
censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, o magistrado primevo considerou a culpabilidade “reprovável, sem exorbitações”, deixando de apreciar concretamente a intensidade da reprovação penal. - O juiz de base
considerou reprovável a conduta social, “pois o policial narrou que o réu é conhecido por outras guarnições como
participante de outros delitos”. Nos termos da Súmula 444/STJ, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de
ações penais em curso para agravar a pena-base”. Como visto na sentença, trata-se de réu primário, não sendo
ventiladas participações em delitos causa suficiente para sopesar como desfavorável o dito vetor. - Quanto aos
“motivos do crime”, foram considerados injustificáveis, pois, segundo o magistrado, “o acusado alegou que adquiriu
a arma para sua defesa em virtude de possuir inimigos, ou seja, o acusado visava o uso da autotutela”. Não se
revelou legítima a emissão de juízo negativo em relação ao dito vetor. A simples justificativa de haver adquirido a
arma para defesa pessoal não perfaz fundamento idôneo apto a justificar a exasperação da penalidade básica, nem
enseja, per si, uma maior reprovação penal. - A motivação erigida para impingir desvalor à modular “consequências
do crime” se mostrou inadequada. Conforme a sentença, “a atitude do acusado dissemina a insegurança e temor
na sociedade.” Segundo a doutrina, a referida circunstância judicial refere-se ao “mal” causado pelo crime, que
transcende ao resultado típico. Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. - Na hipótese, o dano
causado ao bem jurídico tutelado não se revelou superior ao inerente ao tipo descrito na norma penal incriminadora,
nem reclama um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de uma resposta penal mais severa. Na
verdade, a motivação apresentada pelo togado sentenciante se amolda aos limites do crime. - Dessarte, afasto a
desfavorabilidade impingida às vetoriais do art. 59 do CP, e, por corolário lógico, fixo a penalidade básica no mínimo
legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à proporção de 1/30 do valor do salário mínimo
vigente à época do fato. - Diante desse cenário, está prejudicada a análise da incidência das atenuantes previstas
no art. 65, II e III, “a”, do Código Penal, porquanto, no termos da Súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Inaplicável, pela mesma razão, a
atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). - Tendo em vista a ausência de causas especiais de
diminuição e aumento de pena, torno esta definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à proporção
de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. - Mantenho a substituição da sanção corporal por duas
restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos na sentença, devendo ser observada, em relação ao prazo da
prestação de serviço à comunidade, a nova pena imposta. 3) O magistrado de piso, entendendo preenchidos os
requisitos plasmados no art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas
modalidades de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta; e prestação pecuniária (art. 45,
§ 1º, do CP), no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do fato. - O apelante pugna pela redução da
prestação pecuniária para um salário mínimo, alegando não possuir condições de cumpri-la. No entanto, não trouxe
aos autos documento comprobatório algum que atestasse a verberada impossibilidade. - O Juízo das Execuções
Penais é o competente para analisar a condição econômica do condenado por ocasião da execução da sentença,
porquanto a ele cabe promover a aplicação do decisum, consoante dicção do art. 661, V, a, LEP. - Com efeito, “A
inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem
compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento da medida”. (TJPB. Apelação nº 000175743.2013.815.0531, Câmara Criminal do TJPB, Rel. João Benedito da Silva, DJe 05.12.2017). 4) Provimento parcial
da apelação, para redimensionar a pena ao patamar final de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, antes
fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Mantidos os demais termos da
sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação, para redimensionar a pena ao patamar final de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, antes fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo
incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000123-44.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Francimary Andrade Domingos Santos. ADVOGADO:
Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros (oab/pb 8.801). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA
E INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E DESCABIDA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ANÁLISES MERITÓRIAS DEVEM SER
DIRIMIDAS POR SEUS JUÍZES NATURAIS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PRINCÍPIO IN DUBIO