TJPB 13/09/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
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PRO SOCIETATE. 2. DESPROVIMENTO. HARMONIA COM O PARECER. 1. A decisão de pronúncia não revela
juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal
do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o
art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria
admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro
societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). –
“Quanto ao decote da qualificadora, esta Corte (STJ) firmou o entendimento de que esta situação só pode ocorrer
quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri,
juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (AgRg no
AREsp 1126689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)
– Na espécie, a qualificadora da surpresa encontra-se comedida e suficientemente fundamentada, justamente
como deve ser quando se trata de decisão de pronúncia. – Da decisão de pronúncia: “Restou apurado, ainda, que
a acusada teria arranjado uma desculpa para que a vítima saísse de casa, acionando, na sequência, o segundo
acusado. Assim, quando a vítima retornou para a residência, foi surpreendida pela ação do réu, estando assim
evidenciada a presença da segunda qualificadora.” 2. Desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000480-23.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Antonio Marcos Gomes Isidio. ADVOGADO: Franklin
Cabral Avelino (oab/pb 22.092) E Luciano Breno Chaves Pereira (oab/pb 21.017). RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA, QUALIFICADO PELO MOTIVO
TORPE E PELO FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. 1. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO
ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE MOSTRA ESTREME DE DÚVIDA. EXIGÊNCIA DE
CERTEZA PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUBMISSÃO AO CONSELHO
DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A VÍTIMA CORREU PERIGO DE VIDA, EM
VIRTUDE DAS FACADAS SOFRIDAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DO INTENTO DO RÉU EM MATÁLA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ANIMUS
NECANDI. 3. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO
EM VIRTUDE DA NÃO ACEITAÇÃO DO FIM DO RELACIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE CONFIGURAR O MOTIVO TORPE E QUE, PORTANTO, DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A QUALIFICADORA DA SURPRESA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA, PORQUANTO NÃO IMPUTADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recorrente alega a excludente de ilicitude, por legítima defesa,
aduzindo que esfaqueou a vítima para se defender, requerendo, com isso, a absolvição. Essa tese defensiva,
no entanto, não se mostra estreme de dúvida, principalmente pelas declarações prestadas pela vítima e pela
testemunha presencial. - Em juízo, a vítima confirmou, em parte, as declarações prestadas na polícia, ressaltando que reatou a vida conjugal com o réu. Afirmou, ainda, que no dia do fato houve uma discussão verbal com
o denunciado, seguida de agressão mútua. A ofendida narrou que, em dado momento, estava sentada na cadeira
e quando se levantou, o réu veio e desferiu as facadas. - Considerando que as provas não autorizam reconhecer,
neste momento, a tese da legítima defesa, há de ser privilegiado o juízo natural para dirimir a causa (o Tribunal
do Júri – art. 5°, XXXVIII, e alíneas, da CF), porquanto somente se admite o juízo de culpa definitivo, nesta fase
processual, quando a tese alegada pelo recorrente despontar de forma inequívoca, o que não é o caso em
exame. - Do STJ: “Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente
agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado
para que seja julgado pelo júri popular.” (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 2. O réu reconhece que deu as facadas na vítima,
sua companheira, mas defende que não o fez com o animus necandi. Porém, em que pese a arguição defensiva,
o Laudo Traumatológico de fl. 132 é conclusivo ao afirmar que houve perigo de vida, decorrente da ação
cortocontundente que resultou em lesão pulmonar esquerda. A mencionada prova pericial descreve que a vítima
sofreu ao menos 03 facadas. - Além da prova técnica, a ofendida afirmou que “tomou conhecimento que o
acusado anda dizendo que “vai terminar o serviço”; que teme pela sua vida, vez que o acusado já demonstrou
que tem a intenção de matá-la.”. Diante desse cenário, os elementos probatórios não autorizam concluir, de
forma inequívoca, que o réu agiu sem animus necandi ou tenha desistido voluntariamente de sua ação. - A
jurisprudência desta Corte entende que: “Na conformidade da doutrina e da jurisprudência dominantes, só é
possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal quando existentes, nos autos,
provas seguras de que o réu não agiu com animus necandi.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00017906920168150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j.
em 25-01-2018). 3. Segundo se apurou, o crime, em tese, teria se dado porque o réu, supostamente, não aceitou
o fim do relacionamento com a vítima. Tal motivo, pode ser considerado como torpe, segundo a jurisprudência
do STJ e deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença. - Do STJ: “As qualificadoras não estão distorcidas do
cenário processual, nem possuem fundamentação inidônea, na medida em que trata-se de tentativa de homicídio
em razão de término de relacionamento, constando nos autos depoimento do filho da vítima acerca do ciúme do
seu pai. Motivo torpe aparente.” (HC 466.209/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018). - Quanto à qualificadora da surpresa, ela não foi reconhecida pelo Juiz primevo,
restando prejudicado o pedido recursal de exclusão. 4. Desprovimento do recurso em sentido estrito, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000538-26.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Sueliton Pereira Fernandes. ADVOGADO: Romulo
Bezerra de Queiroz (oab/pb 15.960) E Rita de Cássia Silva de Arroxelas Macedo (oab/pb 6.497). RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO
FÚTIL) E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2. PLEITO GENÉRICO DE DECOTE DA QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E
DESCABIDA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ANÁLISES MERITÓRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS POR
SEUS JUÍZES NATURAIS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 3. DESPROVIMENTO. HARMONIA COM O
PARECER. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação,
direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe
analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o
mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto
em que se revela o brocardo in dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 29/2/2016). – In casu, em que pese a negativa de autoria do réu, há rumores e repercussões
fáticas que se traduzem em indícios de autoria capazes de autorizar a entrega do recorrente ao Tribunal do Júri,
notadamente pelo reconhecimento do réu, em companhia de um adolescente, pelas vítimas. Eventuais dúvidas,
devem elas, nesta fase, ser creditadas à decisão da sociedade. 2. “Quanto ao decote da qualificadora, esta
Corte (STJ) firmou o entendimento de que esta situação só pode ocorrer quando manifestamente improcedente
e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos
contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (AgRg no AREsp 1126689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) – Na espécie, as qualificadoras encontramse comedidas e suficientemente fundamentadas, justamente como deve ser quando se trata de decisão de
pronúncia. – Da decisão de pronúncia: “Assim, no tocante ao motivo fútil e recurso que tornou impossível a
defesa do ofendido entendo que devam ser submetidas a apreciação do Tribunal popular, em razão de haver
relatos de que o motivo do crime teria sido a rivalidade entre facções criminosas que objetivam impedir o direito
de ir e vir entre as cidades de Juripiranga e Itambé. Quanto a outra qualificadora vê-se que as vítimas não
tiveram chance de defesa, encontrando-se desarmadas e trafegando livremente em local público.” 3. Desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 11/09/2019
Processo: 0000008-65.2017.815.0461, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.:
Dr. Tercio Chaves De Moura Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Elexandre Serafim
Da Silva, Advogado: Fernando Macedo De Araujo, Apelado: Justica Publica. Processo: 000002791.2011.815.0781, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Lesao Corporal Grave
Apelante: Jose Alves Da Costa Filho, Defensor: Edson Freire Delgado, Apelado: Justica Publica. Processo:
0000138-86.2019.815.0331, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Homicidio
Simples 01 Apelante: Jonathan Henrique Da Silva Barbosa, Advogado: Deoclecio Coutinho De Araujo Neto,
02 Apelante: Jefferson Da Silva De Oliveira, Advogado: Maria Raquel Leite Nunes, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0000259-25.2018.815.0081, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Matheus Serafim Da Silva, Advogado: Antonio Justino
De Araujo Neto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000342-88.2019.815.0151, Automatica, Relator: Des.
Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Woshington Morais Dos Santos, Advogado:
Julio Pereira De Sousa, Carlos Pereira De Sousa, Apelado: Justica Publica. Processo: 000035164.2019.815.0211, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo 01 Apelante:
Vinicius Silva Dos Reis, Advogado: Max Willy Cabral De Araujo, 02 Apelante: Djaerikson Guimaraes Lemos
Taveira, Advogado: Clebson Wellington Leite De Sousa, Apelado: Justica Publica. Processo: 000053596.2015.815.1201, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Furto Apelante: Agripino
Da Silva Nunes, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001043-23.2018.815.0171, Por Prevencao, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Roubo Qualificado Apelante: Jose Genilson Silva Oliveira,
Advogado: Edilson Henriques Do Nascimento, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001150-23.2014.815.1201,
Red Prevencao, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Tercio Chaves De Moura
Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Gilberto De Almeida Honorio, Advogado: Jose
Erivaldo Leite, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001168-90.2019.815.2002, Automatica, Relator: Des.
Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Estupro De Vulneravel 01 Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, 02 Apelante: Sandro De Araujo Dantas, Defensor: Otavio Gomes De Araujo. Processo: 000120396.2017.815.0231, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Crimes Do Sistema
Nacional De Armas Apelante: Clecio Ricardo Candido Amorim, Defensor: Eduardo Martinho Guedes Pereira,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0002220-66.2015.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Saulo
Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Seguro Apelante: Gizelia
Moura Teixeira, Advogado: Jackeline Alves Cartaxo, 01 Apelado: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Servio
Tulio De Barcelos, Jose Arnaldo Janssen Nogueira, 02 Apelado: Companhia De Seguros Alianca, Do Brasil,
Advogado: Guilherme Cesar Cavalcante M. Da Silva. Processo: 0002423-61.2012.815.0181, Red. Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao/Remessa Necessaria - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra, Apelado:
Jolvany Jenuino Dos Santos Junior, Representado Por Seu Genitor, Jolvany Jenuino Dos Santos, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Guarabir. Processo:
0002574-79.2014.815.0141, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Crimes Da Lei
De Licitacoes Apelante: Sebastiao Pereira Primo, Advogado: Jailson Araujo De Souza, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0003565-81.2019.815.0011, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho,
Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Fernando Cordeiro Costa Sobrinho, Advogado: Adelk Dantas
Souza, Apelado: Justica Publica. Processo: 0003851-64.2016.815.0011, Automatica, Relator: Des. Joas De
Brito Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Tercio Chaves De Moura Apelacao - Fato Atipico Apelante: Rafael
Thomas Pimentel Tabosa, Advogado: Jefferson Maia De Oliveira Lima, Apelado: Justica Publica. Processo:
0006737-79.2013.815.2003, Red. Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Crimes Do
Sistema Nacional De Armas Apelante: Jorhaneys Robby Medeiros Galisa, Defensor: Roberto Savio De
Carvalhosoares, Apelado: Justica Publica. Processo: 0007940-53.2011.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Contratos
Bancarios Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Raissa Fernandes, Apelado: Afonso Nunes Leite,
Defensor: Vera Lucia Ferreira Marques. Processo: 0009084-47.2013.815.0011, Red Prevencao, Relator:
Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Indenizacao Trabalhista Apelante: Municipio De Campina Grande,
Advogado: Sylvia Rosado De Sa Nobrega, Apelado: Athylla Tarllytown Gouveia Ferreira, Advogado: Edyla
Vieira Dutra. Processo: 0010101-89.2011.815.0011, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio,
Apelacao - Roubo Majorado 01 Apelante: Dermival Cardoso Da Silva, Advogado: Maria De Lourdes Silva
Nascimento, 02 Apelante: Joao Batista Goncalves, Advogado: Ticiano Da Silva Ferreira, 03 Apelante: Luis
Antonio Da Silva, Advogado: Gizelda Gonzaga De Moraes, Apelado: Justica Publica. Processo: 001224424.2013.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Tercio Chaves De
Moura Apelacao - Decorrente De Violencia Domestica Apelante: Osvaldo Da Silva Costa, Advogado: Gisele
Camilo De Araujo, Apelado: Justica Publica. Processo: 0032923-53.2010.815.2001, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao/Remessa Necessaria - Obrigacao De Fazer / Nao
Fazer Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Emanuella Maria De
Almeida Medeiros, Euclides Dias De Sa Filho, Apelado: Germanna Anunciada Soares Dos Santos, Advogado: Charlys A P Alencar Freire, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 005543688.2005.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Divida
Ativa Apelante: Estado Da Paraiba,Por Seus Procuradores, Silvana Simoes De Lima E Silva, Sergio Roberto
Felix Lima, Adlany Alves Xavier, Rachel Lucena Trindade E Outros, Apelado: C E C Artefatos De Couro
Ltda., Nao Formada A Relacao Processual. Processo: 0057622-37.2012.815.2002, Automatica, Relator:
Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Ameaca 01 Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 02
Apelante: Ricardo Pedro Da Silva, Defensor: Nerivaldo Alves Da Silva, Apelado: Os Mesmos. Processo:
0071419-15.2014.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.:
Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Telefonia Apelante: Luciano Gomes Da Silva, Advogado: Nayara
Chrystine Do Nascimento Nobrega, Karine Cordeiro Xavier De Franca, Apelado: Oi Movel S/A, Advogado:
Wilson Sales Belchior. Processo: 1112223-90.2016.815.0011, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Jean De Albuquerque Souza, Advogado: Evanildo
Nogueira De Souza Filho, Apelado: Jstica Publica.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abdon
Salomao Lopes Furtado 024418 - Pb • 1242; Abelardo Jurema Neto 010046 - Pb • 141; Acrisio Alves De
Almeida 004718 - Pb • 662; Adail Byron Pimentel 003722 - Pb • 9 ; Adailton Raulino Vicente Da Silva
011612 - Pb • 1043, 1114, 1202; Adalberto Goncalves De Brito Junior 023300 - Pe • 1335; Adalberto
Marques De Almeida Lima 001295 - Pb • 30; Adeilson Dos Santos 011785 - Pb • 439; Adelmar Azevedo
Regis 010237 - Pb • 711; Aderbal Da Costa Villar Neto 005628 - Pb • 141; Adilia Daniella Nobrega Flor
017228 - Pb • 53; Adilson Alves Da Costa 018400 - Pb • 863; Adilson Cardozo Araujo 014315 - Pb • 999;
Adilson De Queiroz Coutinho Filho 012897 - Pb • 838; Adjamilton Pereira De Araujo 005768 - Pb • 939;
Adonias Araujo Sobrinho 006877 - Pb • 624, 714; Adriana Augusta Pereira Franco 025429 - Pb • 1013;
Adriana Brandao Torres 011836 - Pb • 1150; Adriana Dishtchekenian 263569 - Sp • 1262; Adriana Katrim
De Souza Toledo 009506 - Pb • 806; Adriano Ercy Souza Araujo 011212 - Pb • 128; Adriano Leite De
Macedo 012595 - B • 23, 1279; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb • 1113; Adson Jose Alves De Farias
009949 - Pb • 573, 935; Aecio De Souza Melo Filho 021004 - Pe • 1443; Aecio Flavio Farias De Barros Filho
012864 - Pb • 407; Afranio Lacet Leal 006151 - Pb • 402; Ailton Alves Fernandes 016854 - Go • 1133; Alanna
Gomes Oliveira Goncalves 017665 - Pb • 487, 535; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 587,
1103; Alberdan Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb • 1092; Alberg Bandeira De Oliveira 008874 - Pb • 1076;
Alberto Batista De Lima 005316 - Pb • 1535; Alberto Costa Dos Santos 014823 - Pb • 133; Alberto Da Silva
Rodrigues 013662 - Pb • 1272, 1302; Alberto Domingos Grisi Netto 021934 - Pb • 1456; Alberto Jorge
Santos Lima Carvalho 011106 - Pb • 775; Alberto Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 700, 820, 1155, 1158,
1160, 1170, 1171, 1197, 1207, 1213; Alberto Vieira De Ataide 006146 - Pb • 537; Alcides Moreira Da Gama
016013 - Ce • 1329; Alcione Vieira Pordeus 002172 - Pb • 435; Alcir Barros Da Silva 010289 - Pb • 1072,
1303; Aldaris Junior 010581 - Pb • 983; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb • 591, 808; Alessandra A Araujo
Furtunato 001337 - Ce • 647, 1294; Alessandra Pereira Dias Araujo 016618 - Pb • 1150; Alex Nevyes
Mariani Alves 012677 - Pb • 83; Alex Souto Arruda 010358 - Pb • 438; Alexander Thyago G. N. De Castro
012240 - Pb • 55; Alexandre Augusto De Lima Santos 014326 - Pb • 401; Alexandre Cavalcanti De Araujo
011969 - Pb • 1251; Alexandre De Almeida 031074 - A • 593; Alexandre Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 644,
740; Alexandre Ramalho Pessoa 012430 - Pb • 91; Alexandre Souza De Mendonca Furtado 007326 - Pb
• 9; Alexandro Figueiredo Rosas 013505 - Pb • 993; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 433;
Alexsandra De Lima 021347 - Ce • 853; Alfredo Zucca Neto 154694 - Sp • 17; Alice Queiroga De
Vasconcelos 016334 - Pb • 677; Aline Da Silva Dias 021968 - Pb • 1141; Aline Maria Da Silva Moura 021564
- Pb • 37, 40; Alinson Ribeiro Rodrigues 016329 - Pb • 17; Alipio Bezerra De Melo Neto 017103 - Pb • 976;
Alisson Beserra Fragoso 014269 - Pb • 569; Allan Dantas Tito Rosa 033569 - Pe • 96; Allison Haley Dos
Santos 016872 - Pb • 1271; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 37, 40 ; Almair Beserra Leite 012151 Pb • 1258, 1263, 1308; Almir Alves Dionisio 007124 - Pb • 28; Almir Fernandes Da Silva 006149 - Pb • 734;
Altamiro Cavalcanti 000954 - Pb • 434; Aluisio De Queiroz Melo Neto 012083 - Pb • 1040; Aluizio Nunes
De Lucena 006365 - Pb • 408; Alvaro Gaudencio Neto 002269 - Pb • 454; Alysson Filgueira C. Lopes Da
Cruz 011370 - Pb • 674; Amanda Costa Afreu 021780 - Pb • 1048; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 26,
39, 317; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 65, 68, 82; Amilton Jose Manoel 008705 - Pb • 1017; Ana
Carolina Bezerra Guimaraes 020871 - Pb • 1174; Ana Carolina Catao 013629 - Pb • 1409; Ana Carolina
Freire Tertuliano 014672 - Pb • 106, 572, 1161; Ana Carolina Martins De Araujo 019905 - B • 580; Ana
Claudia Da Nobrega Simoes 013917 - Pb • 34; Ana Cleide Alexandre Gomes 008721 - Pb • 1322; Ana
Cristina Feitosa Torreao Braz 010493 - Pb • 1333; Ana Erika Magalhaes Gomes 013727 - Pb • 65; Ana
Flavia Pereira Araujo 010764 - E • 735; Ana Karla Costa Silveira 012672 - Pb • 799; Ana Kattarina B.
Nobrega 012596 - Pb • 405; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 753; Ana Lucia Pedrosa Gomes
007618 - Pb • 109; Ana Marcela Jordao Pereira De Carva 018730 - Pb • 1443, 1483; Ana Maria C Nunes De
Sousa Freitas 011369 - Pb • 1549; Ana Maria Monte A De Morais 009665 - Pb • 125; Ana Olivia Belem De
Figueiredo 013144 - B • 26; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - Pb • 1071; Ana Patricia Ramalho
011666 - Pb • 741; Ana Paula Barbosa Guedes 025426 - Pb • 1013; Ana Paula Cassiano De Sa 815788 - Rj
• 575; Ana Raquel Regina Evelina Limeira 012146 - Pb • 535; Ana Rosa De Brito Medeiros 020488 - Pb •