TJPB 01/10/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
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Redução da pena. Cassação das circunstâncias judiciais ausentes de fundamentação idônea. Possibilidade.
Recálculo da pena. Aplicação da atenuante do art. 65, I, do CP. inviabilidade. Vedação da Súmula nº 231, do STJ.
Rejeição da preliminar e provimento parcial do apelo. – Precluso o que arguiu quanto ao excesso de linguagem da
decisão de pronúncia, uma vez que, debates acerca deste fato, especialmente quando já transitada em julgado a
dita decisão e em sede de recurso apelatório, da sentença condenatória, é incabível. – Eventual irregularidade da
decisão de pronúncia, que, porventura, pudesse existir, encontra-se sanada pelo decurso do tempo, acobertada
pelo manto da preclusão, uma vez que as nulidades desta ordem devem ser arguidas no momento oportuno e por
meio do recurso próprio, qual seja, recurso em sentido estrito: – Em havendo ausência de fundamentação
necessária no sopesamento das circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, inerentes à culpabilidade, personalidade,
circunstâncias e consequências do crime, tornam-se necessárias as suas devidas cassações, com o consequente
recálculo da pena corpórea que pesa sobre o réu. – Como as novas pena-base foram nos valores mínimos,
legalmente estipulados, por se tratar de redução na segunda fase da dosimetria, resta vedado o uso da atenuante
do art. 65, I, do CP, em respeito a Súmula nº. 231, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, reduzindo as penas, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0026705-93.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Cassiano Goncalo Patricio. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de Figueiredo, José
Celestino Tavares de Souza E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Os Mesmos. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Francisca Gomes F. dos Santos. ADVOGADO: Antônio Ricardo de Oliveira Filho. APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídio triplamente qualificado, com ocultação de cadáver, em concurso material. Art. 121, § 2º, incisos I, III
e IV e VI, § 2º-A, I, e art. 211, c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação de ambas as
partes. Recurso ministerial. Aumento da pena-base do homicídio. Reconhecimento de circunstâncias judiciais
negativas. Possibilidade. Aumento em face das moduladoras reconhecidas em desfavor do recorrido. Apelo do
réu. Pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Confissão qualificada. Impossibilidade.
Jurisprudência do STF. Provimento parcial do apelo Ministerial e desprovimento do apelo defensivo. – Numa
reanálise apurada de toda a dosimetria empregada na pena-base do réu, em relação ao crime de homicídio
triplamente qualificado, em contexto de feminicídio, percebe-se que as circunstâncias judiciais do art. 59, do
Código Penal, merecem reparos, porquanto, não refletem a realidade dos autos. – Logo, alterando os termos
empregados no enfrentamento da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, negativamente analisadas em desfavor do réu, gera-se retificação, com o aumento devido,
diante de cada moduladora negativada. - Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito
da confissão qualificada, o Supremo Tribunal Federal possui reiterado posicionamento no sentido de que a
natureza qualificada da confissão, a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta, afasta a possibilidade
de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, a fim de alterar a pena do réu Cassiano Gonçalves Patrício, para o quantum final de 22 (vinte
e dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo todas as demais cominações registradas na
sentença, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000614-72.2012.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Janaina Nascimento Silva. DEFENSOR: Francisca de Fatima Pereira Almeida Diniz. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PENA BASE FIXADA ERRONEAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO QUANTUM E
DO REGIME A SER APLICADO. AJUSTE EFETUADO. PENA ALTERADA DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO PARA
2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PROVIMENTO. - Como a ré foi condenada por porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, a pena privativa de liberdade em abstrato aplicável é de 2 (dois) anos de reclusão, e não de 1 (um) ano
de detenção como fora estabelecido na sentença. Desta feita, a retificação é medida que e impõe. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000455-10.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Jose Wilton Felix Pereira. ADVOGADO: Alberdan Coelho
de Souza Silva (oab/pb 17.984). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A
QUO, FULCRADO NO INADIMPLEMENTO DO REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA CIRCUNSCRITOS NO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). SUBLEVAÇÃO DO APENADO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DARDEJADA. SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA JUÍZA A QUO.
CAUSA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO - SÚPLICA PELA REFORMA DO DECISUM. 2.1. ALEGAÇÃO
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO E BOM
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO DO PACIENTE. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO IRRETOCÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO. - O Agravo em Execução em liça
hostiliza decisão proferida pelo Juízo da Vara Privativa das Execuções Penais da Comarca da Capital, que
indeferiu o pedido de concessão de progressão de regime prisional ao agravante, sob o argumento de que este
não preenchia, à época do requerimento, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva circunscritos no art. 112 da
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). 1. Em sede de preliminar, o agravante defende a nulidade da decisão,
ante a declaração de suspeição pela juíza a quo. No entanto, tal prefacial não merece acolhimento, tendo em
vista que a suspeição foi oriunda de fato superveniente, não ensejando por conseguinte as nulidades de atos
processuais praticados anteriormente pela referida magistrada. Assim, rejeito a preliminar. - STJ: “I - Na linha dos
precedentes desta Corte, a suspeição por causa superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não
importa em nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato”. [...] III - O superveniente reconhecimento,
motu proprio, da suspeição do Juiz não inquina, por si só, os atos pretéritos por ele praticados, notadamente
quando a alegação da Defesa de que o motivo é anterior exige, para seu reconhecimento, o amplo exame de
matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus. […] (HC 95.024/
SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009). Recurso ordinário desprovido. (RHC 93.065/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 09/05/2018) (Ementa parcial) - STJ:
“A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do
processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.” (RHC 9.399/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000, p. 180) [...] Recurso desprovido. (RHC 38.084/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017) (Ementa parcial) 2.
Alude o agravante que implementou os requisitos necessários para a obtenção da progressão de regime prisional
para o semiaberto e ostenta bom comportamento carcerário, além de laudo criminológico favorável. - No caso,
o magistrado primevo indeferiu o pedido por entender que o agravante não implementa os requisitos objetivo e
subjetivos insculpido no art. 1121 da LEP. - Para concessão do pedido de livramento condicional, necessária se
faz a presença dos critérios objetivos e subjetivos em favor do apenado, sob pena de seu indeferimento. - In
casu, embora na presente data o agravante tenha cumprido o lapso temporal exigido, no entanto, em relação aos
critérios de ordem subjetiva estes não foram preenchidos, e, como é cediço, para a concessão da progressão
devem coexistir os dois requisitos, logo não faz jus a pretensa progressão de regime. - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado realizada pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, e
levando em consideração fatos ocorridos no curso da execução penal, justifica o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. - Na hipótese, entendo que o julgador
primevo agiu com acerto, pois, em seu decisum, considerou que o agravante não implementa o requisito
subjetivo insculpido no art. 112 da LEP, pois, para tanto, levou em consideração as peculiaridades do caso
concreto, pois, nas três ocasiões em que se oportunizou a saída extramuros, duas fugou e na última praticou
novo crime, fato que, aliado à extensa condenação criminal (26 anos e 10 meses de reclusão), bem como à
gravidade de um dos crimes perpetrado (latrocínio), além de constar ação penal ativa nº 0002149-02.2013.815.0751
(crime de lesão corporal gravíssima) e nº 0002227-81.2017.815.2003 (crime de ameça), evidencia fundada
periculosidade social a justificar o indeferimento da pretensa progressão de regime. 3. Desprovimento do Agravo
em Execução, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Agravo em Execução,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003559-03.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Valdivanio Rodrigues de Lima.
ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo (oab/pb 13.191). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO
ART. 241-A1 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1) PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO DENUNCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Inexistindo provas que apontem com inegável
segurança a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento
no princípio do in dubio pro reo, já que uma condenação exige certeza absoluta. - Na espécie, a materialidade do
delito capitulado no art. 241-A da Lei nº 8.069/90 encontra-se demonstrada pelo CD-ROM (fl. 09), em que consta
o vídeo de nudez da adolescente e pelos depoimentos testemunhais que afirmaram ter visto o vídeo no grupo
do WhatsApp denominado “Luluzinha”. Já a autoria delitiva, entretanto, não evidencia a necessária certeza que
exige uma condenação. - É certo que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório na formação do convencimento do julgador. Todavia, para que isso seja possível, deve se apresentar
firme, coerente e, obviamente, estar em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, hipótese
não verificada. - A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições; necessita de prova idônea para
a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado o crime narrado na exordial acusatória, diante
da presunção de inocência que milita em seu favor. - No caso sub examine, observo que as provas concatenadas são insuficientes para condenação, somado ao fato de que o referido vídeo foi publicado em rede social
(whatsapp) mais de um ano após a vítima tê-lo encaminhado, via bluetooth para o denunciado, o que torna mais
difícil a certeza de ter sido o acusado quem teria divulgado o vídeo, sendo certo que a dúvida deve ser dirimida
em favor do imputado. - Considerando que a ação penal percorreu o trâmite processual com o respeito ao devido
processo legal e a tese acusatória não logrou êxito em confirmar, estreme de dúvidas, a autoria do fato em
questão, é imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, em favor do denunciado, mantendo-se incólume
a sentença absolutória. 2) Manutenção da absolvição. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
mantendo a absolvição do réu Valdivanio Rodrigues de Lima, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 09/OUTUBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0806600-83.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Wagner Soares
Nóbrega (Advs. Harlley Hardenberg Cordeiro Medeiros – OAB/PB 9132 e outro). Requerida: Justiça Pública.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR E REVISOR, SEGUIDO DOS
DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO
DA SILVA, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E JOSÉ RICARDO PORTO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO REVISIONAL, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO HARLLEY HARDENBERG CORDEIRO MEDEIROS – OAB/PB 9132”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA
25-09-2019, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ”.
(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808778-68.2019.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Luciano Cartaxo Pires de Sá, Prefeito do Município de
João Pessoa, representado pelo Procurador ADELMAR AZEVEDO RÉGIS.Requerida: Câmara Municipal de
João Pessoa.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DEFERINDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURELIO DA
CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO O
ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - OAB-PB 19399, NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “A AUTORA DO PEDIDO
DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
(PJE- 3º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos
(Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975).Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO
TIAGO DE C. RODRIGUES.Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 03.07.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR RELATIVA AO
VALOR DA CAUSA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DOS IMPETRANTES, O ADVOGADO MARCELO LAVOCAT GALVÃO, OAB/DF 10.958 E, NA DEFESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, O PROCURADOR THIAGO BARRETO BRAGA – OAB/PB 11907”.
(PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0803514-07.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: José Roberto dos Santos Pontes (Advs. Thiago Barbosa
Trajano – OAB/PB 24.678 e outro).Impetrados: 1º - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba
e 2º – Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR APLICANDO A
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM”.
(PJE-5º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803168-90.2017.8.15.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Município de Bayeux. Agravado: Presidente
do Tribunal de Justiça da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
(PJE- 6º) – Mandado de Segurança nº 0803857-08.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Jonas Abrantes Gadelha (Advs. Áurea Zenaide Nóbrega
Gadelha – OAB/PB 5.396, Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.603, Martsung Formiga Cavalcante e
Rodovalho de Alencar - OAB/PB 10.927 e outra). Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO
IMPETRANTE”.
(PJE-7º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0800152-31.2017.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.Embargado:
Roberto Amaro de Oliveira (Adv. Lucas Andrade de Morais – OAB/PB 19.882).Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID. 2557176) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO
DO DIA 25.09.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
(PJE-8º) – Mandado de Segurança nº 0807138-64.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho (Adv. Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB
5672).Impetrados: 1º Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e 2º Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (ID. 4024689) (art.40 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA
25.09.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
(PJE-9º) – Restauração de Autos nº 0804280-60.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Autora: Edne Vanessa Nóbrega Crispim Lima (Adv. Elton Luís Lima da Silva – OAB/PB 22.144-A).Réus:
1º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º
Secretário de Estado da Administração da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019:“ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE-10º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0809537-32.2019.8.15.0000.RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação dos Magistrados do
Estado da Paraíba – AMPB (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589).Requerido: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.