TJPB 15/10/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011201-74.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado:
Pablo Rangel dos Santos Martins. Recorrente: Pablo Rangel dos Santos Martins. Recorrido: BV Financeira S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento. Intime-se o Apelante/Recorrido, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PB 18.156-A e OAB/PE 23.255, para no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos, cópia da petição inicial das ações de nº 0011201-74.2014.815.0011, nº 082325331.2016.815.0001 e nº 3002566-53.2014.815.0011. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 14 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-62.2019.815.0000 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do
Brasil S/A. Apelado: Instituto Dr. João Tavares e outros. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412-A, bem como intime-se o Apelado, por seus
Advogados, sua Excelência o Bel. Cleonildo Lopes da Silva, OAB/PE, 34.023 e o Bel. José Elifabio Alves
de Oliveira, OAB/PB 19.238, a fim de que, querendo, informem se há interesse na celebração do referido
acordo ou se já houve adesão, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-55.2010.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Joel de
Barros Brandão Júnior e outro. Apelado: Arimatéia Imóveis de Construções. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Anízio Neto, OAB/PB 8.851, apresentar manifestação, no prazo
de 05 (cinco) dias, diante da possibilidade de não conhecimento, de ofício, do Recurso de Apelação (fls.
86/91), por ausência de dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 14 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-59.2013.815.0311 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Fundação para o Remédio Popular - FURP. Apelado: Município de Princesa de Isabel. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Adriano Noronha, OAB/SP 138.501, para apresentar
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da
nulidade da sentença que julgou os embargos declaratórios (fls. 189), por ofensa ao princípio da nãosurpresa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de
outubro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001794-68.2014.815.0391 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Maria Luzia Feitoza Leite. Intime-se a Embargada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre da Silva Oliveira, OAB/PB 11.652, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de outubro de 2019.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0809454-16.2019.8.15.0000. Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Caalcanti. Agravante: Unimed Campina Grande - Cooperativa Médica Ltda. Agravado: Gleiciane
de Lima Martins. Intimando o Bel. Jessica Marques Troccoli (OAB/PB 24.086), a fim de, no prazo de legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, lançada nos autos da
Ação nº 0805752-67.2019.8.15.2003
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007395-30.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Fábio Gondim Nepomuceno. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba e Exmo.
Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Intimação ao Bel. Arthur Monteiro Lins Fialho, Walter de Agra Júnior e Hugo Gondim Nepomuceno
(OAB nº 13264 e 19.842– Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo 10 (dez) dias, pronunciarse acerca da petição e documentos apresentados pela autoridade coatora, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005933-38.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Edson de Oliveira Silva. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Antonio Duarte Vasconcelos Júnior, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000197-40.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maria Aparecida Rodrigues de Amorim. ADVOGADO: Daniel de Sousa
Oliveira Oab/pb 12493. AGRAVADO: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Georgiana Waniuska
Araujo Lucena Oab/pb 8500. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA POR SER CITRA
PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS CONDUTAS APONTADAS NA EXORDIAL. RETORNO AO
PRIMEIRO GRAU PARA CORREÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Não prospera a alegação do agravante no sentido de que o julgador analisou
inteiramente, embora de forma concisa, os pontos aventados pela acusação. O que se depreende dos termos da
sentença em análise é que o Juiz não apreciou, nem mesmo de maneira sintética, cinco das seis condutas
mencionadas na exordial, não as referenciando na fundamentação, tampouco no relatório do decisório. - “Na
hipótese em que o pedido de condenação do réu ao ressarcimento ao erário tem como fundamento causas e
valores diversos, a análise de apenas um dos pleitos ocasiona nulidade da sentença por julgamento citra petita.”
(TJMG; APCV 0046426-96.2005.8.13.0377; Lajinha; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago;
Julg. 01/12/2011; DJEMG 19/01/2012) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000754-12.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Maria Madalena Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo Santos de
Carvalho Oab/pb 17297. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho Oab/pb 11401. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. SÚMULA 286 DO STJ. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, “a renegociação de contrato bancário ou
a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores”. Sendo assim, a assinatura de termo de confissão de dívida não obstaculiza o questionamento
do débito cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, mormente diante das alegações
contidas na exordial, no sentido de que a aludida confissão fora firmada para que o fornecimento do serviço
essencial não fosse suspenso. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. FRAUDE NÃO PROVADA.
PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
ATITUDE ARBITRÁRIA. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO
NA FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO ALUSIVO A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor,
consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo,
apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - Verifica-se
que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, dada a
inexistência de prova da notificação do consumidor, na forma do art. 129, § 7º da aludida norma, ônus que
competia à demandada. - Não restando comprovada pela concessionária que houve apropriação indevida de
energia elétrica, tampouco que o consumidor tenha obtido proveito em razão de tal circunstância, imperiosa
é a reforma da sentença para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida indenização. - Em relação ao
dano moral, a lei autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio
emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor. - In casu, o transtorno enfrentado pelo
autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra
suficiente para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
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APELAÇÃO N° 0002207-95.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Messias da Silva Galdino, Ednelton Helejunior Bento Pereira E Difusora Radio Cajazeiras Ltda.
ADVOGADO: Jose Batista Neto Oab/pb 9899 e ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da Franca Oab/pb 14140.
APELADO: Os Mesmos, Francisco Alves (tatico) E Francisco Amauri Lacerda. ADVOGADO: Ednelton Helejone
Bento Pereira Oab/pb 15190 e ADVOGADO: José Audisio Dias de Lima Oab/pb 3776. PRIMEIRA PRELIMINAR
ARGUIDA PELO PROMOVENTE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA EMISSORA DE RÁDIO.
APRESENTAÇÃO DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES APELATÓRIAS. REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(…). 2. O acórdão recorrido
reconheceu que a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a necessária
ratificação e obstou o conhecimento daquele recurso. 3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem
no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ
para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que
houver alteração na conclusão do julgado. 4. No caso sub examine, não há falar necessidade de ratificação dos
termos da apelação, pois os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alteração no julgado,
conforme se observa à fl. 889 (e-STJ). Desse modo, deve ser afastada a extemporaneidade da apelação. (…).”
(STJ - REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016) SEGUNDA PREFACIAL AUTORAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IRREGULARIDADE DO PLEITO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO ATRAVÉS DE INCIDENTE APARTADO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PROCESSUAIS E REGIMENTAIS. DESACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO PRECEDENTE.- “(…). A admissibilidade de incidente de uniformização de jurisprudência requer o preenchimento de requisitos previstos pelo CPC
e regimento interno deste Sodalício, não se permitindo sua instauração se ausentes. (…).”. (TJMS; EDcl 080311335.2018.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 29/08/2019; Pág. 91)
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA OFENSIVA DIVULGADA “AO VIVO” EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. COMENTÁRIOS QUE EXTRAPOLARAM
A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AFRONTA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RETRATAÇÃO DESNECESSÁRIA, TENDO EM VISTA O GRANDE PERÍODO DE TEMPO QUE SE PASSOU DESDE A VEICULAÇÃO DO
PROGRAMA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE A EMISSORA E OS
MEDIADORES DO DEBATE. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RADIODIFUSORA E ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA AUTORAL. - Enunciado administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
- A situação experimentada pelo recorrente teve o condão de expô-lo a vexame ou constrangimento perante
terceiros, devendo ser responsabilizados aqueles que concorreram para o dano decorrente da entrevista que
extrapolou os limites da informação. - “Ação de indenização por danos morais - Procedência do pedido - Apelação
Cível - Entrevista em rádio - Ofensas proferidas - Abuso da liberdade de informação - Ocorrência - Menção infiel
dos fatos ocorridos - Utilização de adjetivo que mina a moral do cidadão - Pleito de minoração do quantum
indenizatório - Fixação - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários de sucumbência - Beneficiário da Justiça Gratuita - Pleito de suspensão - Cabimento - Provimento parcial. - Para que haja
indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado pelo autor atinja injustamente a esfera interior
do ofendido e, ao mesmo tempo, dele se possa extrair, à clarividência, os seguintes elementos indispensáveis à
qualificação da conduta: a ação, o dano e o liame entre ambos e a culpa. - A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso
X, protege o direito inerente à imagem, estabelecendo o dever de indenizar pelo dano moral decorrente do uso
indevido. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como
compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de
enriquecimento sem causa. - O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honrários advocatícios,
porém fica suspensa a exigibilidade da verba pelo período de 05 (cinco) anos, enquanto persistir o estado de
pobreza, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/ 50 (art. 98, § 3º, CPC) “(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00017168320118150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS, j. em 21-03-2017) - “(…,). 3. Decorrendo a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais de responsabilidade extracontratual, devem os juros moratórios incidir desde o evento danoso, a teor do
Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.”. (TJDF; Proc
07309.04-60.2018.8.07.0001; Ac. 120.0611; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 11/09/2019;
DJDFTE 18/09/2019) - Não padece de alteração a verba honorária estipulada na sentença quando a mesma mostrase prudentemente fixada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RADIODIFUSORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL A SÚPLICA AUTORAL.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017657-89.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810)., Pbprevparaiba Previdencia E Wilma Rejane Mendes Lacerda. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281) e ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto (oab/pb 13.267) E Outro. APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. Servidor Público Civil. Contribuições previdenciárias. Descontos indevidos
sobre verbas que não possuem caráter remuneratório: 1/3 de férias, Gratificação de Atividade Especial do art.
57, VII, LC 58/03, Gratificação de Risco de Vida, Plantão Extra GPC MP 148/10. Natureza indenizatória e propter
laborem. Devida a devolução. Entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 163). Décimo terceiro
e Adicional por Tempo de Serviço: incorporação aos proventos. Desconto devido. Precedentes do STJ. Correção
Monetária e Juros legais. Natureza tributária. Incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, aplicando-se o IPCA-E.
Desprovimento dos apelos dos entes públicos. Provimento parcial do recurso adesivo e da remessa necessária.
– Segundo o precedente vinculante afetado sob o tema 163 da sistemática das repercussões gerais, julgado pelo
STF em outubro de 2018“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e
‘adicional de insalubridade.”[...] (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) – “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (Súmula 688 do
STF). – A Gratificação de Atividade Especial, prevista no do art. 57, VII, LC 58/03 c/c art. 7o da Lei n. 8.558/08,
assim como a Gratificação de Risco de Vida, disciplinada no art. 5o da Lei n. 8.558/08, estão apartadas da
incidência da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 13, §3o, VII, da Lei n. 7.517/03 c/c art. 4o,
§1o, VIII, da Lei Federal n. 10.887/04. De seu turno, a verba paga a título de Plantão Extra GPC MP 148/10,
disciplinada no art. 75 da LC n. 58/03, está excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária por
expressa disposição do art. 13, §3o, XI, da Lei n. 7.517/03 c/c art. 4o, §1o, XII, da Lei Federal n. 10.887/04. –
Tratando-se de verba oriunda da relação jurídico-tributária, é inaplicável o art. 1º-F da lei nº 9494/97, devendo
incidir juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção
monetária, a partir de cada pagamento indevido, aplicando-se o IPCA-E. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover as apelações, e dar provimento parcial ao
recurso adesivo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000203-12.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Luiz de Meireles. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb 12.548). APELADO: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Bombeiro Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Adicional de inatividade. Incidente de
uniformização de jurisprudência. Descongelamento dos adicionais. Marco temporal. Publicação da Medida Provisória nº 185/2012. Reforma da sentença. Provimento. – O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de jurisprudência, firmou entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, em 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. – Raciocínio aplicável,
também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se
o mesmo direito). – Provimento do apelo. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0020744-53.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). E Edson Crispim da Silva. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. Servidor Público Militar. Contribuições previdenciárias. Descontos indevidos sobre verbas que possuem
caráter remuneratório: terço de férias, gratificação habilitação PM, gratificação do art. 57, VII da LC 58/03POG.PM, gratificação do art. 57, VII da LC 58/03-PM.VAR, gratificação do art. 57, VII da LC 58/03-PRESS PM,
gratificação de magistério militar - CFO, gratificação especial operacional e gratificação atividades especiais.
Natureza indenizatória e propter laborem. Devida a devolução. Entendimento firmado em sede de repercussão
geral (Tema 163). Décimo terceiro e Adicional por Tempo de Serviço: incorporação aos proventos. Desconto
devido. Precedentes do STJ. Correção Monetária e Juros legais. Natureza tributária. Incidência de juros de mora,
desde o trânsito em julgado, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir de cada
pagamento indevido, aplicando-se o IPCA-E. Desprovimento do apelo do Estado e da remessa necessária.
Provimento parcial ao apelo do autor. - Segundo o precedente vinculante afetado sob o tema 163 da sistemática
das repercussões gerais, julgado pelo STF em outubro de 2018 “Não incide contribuição previdenciária sobre
verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços