TJPB 06/11/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXISTÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. DOLO específico EVIDENCIADO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE LICITAR. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA NÃO INSTAURADO.
Prejuízo demonstrado AO IMPOSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO de outros concorrentes com EVENTUAIS
melhores propostas. 2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 2.1. DA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DESFAVORECIMENTO DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME). FUNDAMENTAÇÕES QUE NÃO EXTRAPOLARAM O RESULTADO TÍPICO ESPERADO. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) ANOS DE
DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2.2 DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 61, II, “G” DO CP. ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CRIME FUNCIONAL TÍPICO.
RATIONE OFFICI. PRECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA ESTABILIZADA NO PATAMAR DE 03 (TRÊS)
ANOS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TORNADA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DE MAIS DE 07 (SETE) INFRAÇÕES.
PENA FINAL FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE DETENÇÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. 3. DO
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA MODALIDADE RETROATIVA,
ANTE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA NOVA PENA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497
DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AOS 17 DE OUTUBRO DE 2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA REDUZIDA. HARMONIA COM O PARECER. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA MODALIDADE RETROATIVA. 1. Da
análise do art. 89 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que o delito se consuma com a conduta de dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade, amoldando-se, portanto, os fatos narrados na exordial ao referido tipo penal. –
In casu, no exercício financeiro de 2001, quando atuava na qualidade de Prefeito do Município de Mamanguape/PB, FÁBIO FERNANDES FONSECA deixou de realizar os imprescindíveis procedimentos licitatórios tendo
por objeto a contratação de várias obras e serviços, ao fracionar indevidamente as despesas, evitando a
realização desses certames, cujo montante foi de R$ 700.153,68 (setecentos mil, cento e cinquenta e três
reais e sessenta e oito centavos). – O dolo específico restou evidenciado na medida em que houve a intenção
do agente em produzir o resultado lesivo ao erário, porquanto, ao contratar diretamente sem procedimento de
justificação, deixando de realizar licitações para compra de produtos e/ou fornecimento de serviços para a
Administração, sabendo que outros possíveis pretendentes poderiam oferecer melhor preço, com consequente economia de escala, o prejuízo ao erário se tornou patente, especialmente por não ter o acusado comprovado, efetivamente, que os preços praticados eram, de fato, compatíveis com os de mercado. – Infere-se do
Relatório do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB acostado aos autos (processo TC nº 03526/
02) que o réu, na qualidade de gestor municipal, no exercício de 2001, deixou de licitar a importância de R$
700.153,68 (setecentos mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) para fins de aquisição
de diversos bens e serviços, dentre eles a reforma e implementação de uma quadra poliesportiva e a
construção de outra, além da compra de medicamentos, gêneros alimentícios e combustíveis. 2. O pleito de
redimensionamento da pena baseia-se nas alegações de inidoneidade da análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, devendo ser a pena-base ser fixada no mínimo legal; e no pedido de decote da agravante
prevista no art. 61, II, “g” do CP, haja vista o crime ser inerente ao cargo que ocupou, incorrendo a sentença
em bis in idem. 2.1. Na primeira fase, com fulcro no desfavorecimento de cinco circunstâncias judiciais, quais
sejam, culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime, o magistrado fixou a
pena-base em 04 (quatro) anos de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos delitos. Contudo, tenho que tais vetores restaram analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, haja vista não destoarem das circunstâncias comuns
e inerentes ao tipo penal violado, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora impingida.
Partindo dessa premissa, e me debruçando sobre o novo cenário traçado, no qual não subsistem circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a penalidade básica no mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de detenção,
além de 10 (dez) dias-multa. 2.2. Na segunda etapa, reconhecendo a agravante prevista no art. 61, II, “g” do
CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão), o magistrado de piso agravou a pena em 06 (seis) meses e 20 dias-multa. Sem atenuantes. –
Contudo, é imperioso o decote da agravante do art. 61, II, alínea “g” do Código Penal, na medida em que o seu
reconhecimento, concomitantemente com o tipo penal pelo qual o réu foi condenado, implica em inaceitável bis
in idem, de sorte que o mais justo é se afastar a referida circunstância agravante, estabilizando a pena
intermediária no patamar acima mencionado, qual seja 03 (três) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
– Do STJ: “Configura bis in idem a incidência da agravante inserta no art. 61, II, g, do Código Penal (ter o
agente cometido o crime”com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão.”) ao crime cometido por Prefeito ratione offici (Precedente). (STJ - REsp: 1042595 SP 2008/
0063153-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/03/2010). – Quanto à terceira fase, não vislumbro causas especiais de diminuição ou
aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos de detenção, além de 10 (dez)
dias-multa. – Por fim, de rigor a manutenção do instituto do crime continuado, previsto no caput do art. 71 do
CP, aplicado pelo Juízo de Origem, com acerto, na última etapa, na fração máxima, 2/3, haja vista o
cometimento de 07 (sete) ou mais infrações, cálculo que corresponde a 02 anos e 06 dias-multa. Diante disto,
fixo a pena final em 05 (cinco) anos de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo do
salário mínimo vigente à época dos delitos (2001), mantido o cumprimento inicial da pena no regime semiaberto. 3. Ante o redimensionamento da pena, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu
FÁBIO FERNANDES FONSECA. – Nos exatos termos da Súmula 497 do STF, “quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente
da continuação.” – Consoante o art. 110, § 1o, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. No caso, houve o
trânsito em julgado para a acusação, tanto que, intimado da sentença, o representante do Parquet não interpôs
recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo réu. A prescrição, portanto, deve
regular-se pela pena definitiva, qual seja, 03 (três) anos de detenção, sem o acréscimo decorrente da
continuidade. – Logo, entre o recebimento da denúncia, aos 17 de outubro de 2007, e o recebimento da
sentença condenatória no cartório da comarca de Mamanguape/PB, dia 13 de dezembro de 2016 – data em que
se considera-se publicizada –, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, sendo indubitável a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, portanto, imperiosa a extinção da punibilidade do
apelante, nos termos do art. 107, IV, do CP. 4. Provimento parcial do apelo. Manutenção da condenação.
Redimensionamento da pena. Harmonia com o parecer. De ofício, declaração da prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, somente para redimensionar a pena anteriormente
imposta ao recorrente de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, ao patamar de 05 (cinco) anos de detenção, além de 16
(dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos delitos (2001), mantido o
cumprimento inicial da pena no regime semiaberto, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 000251 1-17.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Aluska Alves da
Silva Martins, APELANTE: Wilson Camelo Borba Bisneto. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcanti (oab-pb
13.416) e ADVOGADO: Rosangela Maria de Medeiros Brito E. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, (QUaTRO vezes) EM CONCURSO
FORMAL IMPROPRIO (art. 157, inciso II, c/c art. 70, segunda parte, do Código Penal). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS, EM RECURSOS INDIVIDUAIS. I. DAS RAZÕES
APELATÓRIAS DE ALUSKA ALVES DA SILVA MARTINS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. TESE DEFENSIVA DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. ACUSADA QUE, EM COMPANHIA DO OUTRO RÉU,
SUBTRAI BENS PERTENCENTES A PASSAGEIROS, NO INTERIOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO
DOS RÉUS COMO AUTORES DO ROUBO PELOS OFENDIDOS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. PROVAS QUE APRESENTAM COERÊNCIA E UNICIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO. OBJETO RETIRADO DA ESFERA DE PODER DA VÍTIMA.
TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. II. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE
AMBOS RÉUS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. SUPOSTA
INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO SEM FUNDAMENTO. SUBTRAÇÃO
COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. ACUSADOS QUE ABORDARAM AS VÍTIMAS MEDIANTE USO DE FACA, AMEAÇANDO-AS DE MORTE. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O
ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PALCO DOSIMÉTRICO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS
RÉUS. ANÁLISE EX OFFICIO. 2.1. RÉ ALUSKA ALVES DA SILVA MARTINS. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDAS BÁSICAS FIXADAS
NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ.
TERCEIRA FASE. CORRETA EXASPERAÇÃO DA EM 1/3 (UM TERÇO), EM VIRTUDE DA PRESENÇA DA
MAJORANTE CONCURSO DE AGENTES. AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. 2.2.
RÉU WILSON CAMELO BORBA BISNETO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE DECOTE DA PENA.
TERCEIRA FASE. CORRETA EXASPERAÇÃO DA EM 1/3 (UM TERÇO), EM VIRTUDE DA PRESENÇA DA
MAJORANTE CONCURSO DE AGENTES. AUSENTES OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS DE PENA. 3.
ANÁLISE EX OFFICIO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA. RECURSO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA A MATÉRIA DE DEFESA. JULGADOR QUE
INCINDIU A REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO NO CASO CONCRETO. MESMA AÇÃO RESULTANTE EM
QUATRO DELITOS, NUM SÓ CONTEXTO FÁTICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE
NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO
CP. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/4
(UM QUARTO). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 72 DO CP QUANTO À PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. POR FORÇA DO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ALUSKA ALVES DA SILVA MARTINS PARA O SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, EM RELAÇÃO AO RÉU WILSON CAMELO BORBA BISNETO,
ANTE A REINCIDÊNCIA. 5. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS, E EX OFFICIO REFORMA DA SENTENÇA PARA FAZER A COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU WILSON CAMELO BORBA BISNETO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E REDUZIR A PENA DE AMBOS OS RÉUS. I. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE ALUSKA DANTAS CAVALCANTI 1. A materialidade e a autoria delitivas restam patenteadas pelos
autos do Inquérito Policial e, pela prova oral colhida no curso processual. - No caso em análise, as provas
convergem para a autoria e materialidade delitiva do fato criminoso, e apontam a apelante e o acusado como
autores da prática delitiva. Não há que se acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. - Os
crimes contra o patrimônio são, por sua natureza, praticados às escondidas, de forma a ocultar os autores
e os produtos do crime, a ponto de não se mostrar possível, muitas vezes, precisar-se com exatidão os
pormenores que circundaram o delito. Portanto, a palavra da vítima apontando os réus como autores,
corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial pelo reconhecimento efetuado, constitui importante
elemento de convicção, principalmente se os réus nada arguem de má-fé ou inimizade, capaz de justificar
a grave imputação de que foi alvo. - STJ: “Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade,
sobretudo se – como na hipótese – coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes”.
(HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)
2. Impossível acolher a tese de reconhecimento da modalidade tentada, porquanto o crime de roubo,
segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, se consuma no momento em que o agente se
torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica, como no caso dos autos. – Do STJ: “Este Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que para consumação do furto, basta o desapossamento da coisa
subtraída, o qual se dá com a inversão da posse, não sendo necessário que a res furtiva saia da esfera de
vigilância da vítima, e muito menos que o agente tenha posse mansa e pacífica sobre a mesma.” (REsp
1716938/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) II.
DAS RAZÕES APELATÓRIAS COMUNS AOS RÉUS 1. Inviável pleito de desclassificação de roubo majorado para furto, quando ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à
pessoa, exercida por meio do concurso de pessoas e emprego de arma branca (faca). – Do TJPB: “Para a
caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de
mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos
a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018) 2.1. Quanto à
ré Aluska Alves da Silva Martins, o magistrado de piso, analisou favoráveis todas as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, em relação aos crimes de roubos e fixou as penas-base no mínimo legal, em 04 (quatro)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Em segunda fase, o togado sentenciante reconheceu a atenuante
da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo em razão das reprimendas terem sido fixadas
no patamar mínimo (4 anos de reclusão) e 10 dias-multa, deixou de aplicá-las, em observância à Súmula
2311 do STJ. - Na terceira fase, o juiz primevo reconheceu a majorante do concurso de pessoas, circunscrita
no art. 157, § 2º, II, do CP, aplicou a fração mínima de 1/3, e, com isso, tonou-as definitivas em 05 anos e
04 meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de alteração de pena. 2.2. Em relação ao Réu
Wilson Camelo Borba Bisneto, na primeira fase da dosimetria, quanto aos crimes de roubo, o magistrado a
quo fez a análise das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, negativou os vetores (culpabilidade,
antecedentes, personalidade, motivo do crime), ainda, assim, fixou as penas-base em 04 anos e 10 diasmulta, ou seja, no mínimo permitido.2 - Na segunda fase, houve o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, contudo o magistrado sentenciante deixou de aplicá-la, em observância à Súmula
231 do STJ3. Em seguida, por força da condenação imposta ao réu no processo 0016397-88.2015.815.0011,
com trânsito em julgado anterior ao caso em deslinde (extrato de antecedentes - fl. 157), reconheceu a
reincidência e agravou a pena em 06 meses. - A sentença, quanto a esse raciocínio, contrariou a jurisprudência do STJ, que, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de ser cabível a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. - Assim, compensando, na segunda fase do processo dosimétrico, a confissão com a reincidência, afastando o aumento de
06 meses, aplicado pelo juízo a quo na segunda fase da dosimetria, diminuo a pena para o patamar de 04
anos de reclusão e 10 dias-multa. - Na terceira fase, o sentenciante reconheceu a majorante do concurso de
pessoas, circunscrita no art. 157, § 2º, II, do CP, elevando a reprimenda na fração mínima de 1/3, a qual
mantenho, restando definitivas em 05 anos e 04 meses de reclusão. 4) No tocante à aplicação da regra do
concurso formal de crimes, a sentença merece reparo, uma vez que o magistrado de base entendeu como
configurado o concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda, do CP), somando as penas corporais dos
delitos cometidos (quatro roubos). - De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, aos
crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas e no mesmo contexto fático incide a regra do art. 70, 1ª
parte, do Código Penal – Concurso formal próprio. - STJ: “Nos termos da orientação desta Casa, praticados
crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes,
incide a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes.(...)”(AgRg no HC 446.360/
AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/
2018). - Dessa forma, aplico a regra do concurso formal perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) para
exasperar em 1/4 (um quarto) a pena corporal, considerando a quantidade de delitos cometidos (quatro
roubos), nos termos da jurisprudência do STJ4, totalizando uma reprimenda final de 06 anos e 08 meses de
reclusão, para ambos os réus. - A pena de multa, outrora fixada em 40 (quarenta) dias-multa, para cada réu
resultante da soma das sanções pecuniárias fixadas (10 dias-multa) para cada crime de roubo, deve
permanecer incólume, pois, no concurso de crime, é aplicada de forma distinta e integral, conforme
inteligência do art. 72 do CP.5 4. Quanto ao Regime de cumprimento de pena. - Por força desse redimensionamento da pena e da não reincidência da ré Aluska Alves da Silva Martins, estabeleço o regime semiaberto
para cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2°, “b”6, do Código Penal. - No tocante ao
réu Wilson Camelo Borba Bisneto, deve ser mantido o regime inicial fechado, ante a reincidência do
apelante. 5. Desprovimento dos recursos, e, de ofício, reforma da sentença, tão somente, para reconhecer
o concurso formal próprio e redimensionar a pena anteriormente imposta à recorrente Aluska Alves da Silva
Martins, em concurso formal impróprio, de 21 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, para o patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão,
em regime SEMIABERTO, além de 40 (quarenta) dias-multa; e, quanto ao réu Wilson Camelo Borba Bisneto,
modificar a pena antes fixada em 24 anos de reclusão, em regime fechado, além de 40 dias-multa, para 06
anos e 08 meses de reclusão, em regime FECHADO, além de 40 dias-multa, à proporção de 1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato, mantendo os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos apelos, e, de ofício, reformar a sentença, tão somente, para reconhecer o
concurso formal próprio, e redimensionar a pena anteriormente imposta à recorrente Aluska Alves da Silva
Martins, em concurso formal impróprio, de 21 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, para o patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão,
em regime SEMIABERTO, além de 40 (quarenta) dias-multa; e, quanto ao réu Wilson Camelo Borba Bisneto,
antes fixada em 24 anos de reclusão, em regime fechado, além de 40 dias-multa, para 06 anos e 08 meses
de reclusão, em regime FECHADO, além de 40 dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0002723-55.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jose Carlos dos Santos
Beserra, APELANTE: Paulo Donizete Siqueira de Souza. ADVOGADO: Paula Diniz Gouvea (oab-mg 98.203) e
ADVOGADO: Wilgberto Paim dos Reis Junior (oab-pe 31.985). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DE 01 RÉU (JOÃO MARIA DOS SANTOS) E CONDENAÇÃO
DE OUTROS 02 (JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA E PAULO DONIZETI SIQUEIRA DE SOUZA) PELO
CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, I, II, III E V , DO CÓDIGO PENAL. ARGUMENTAÇÕES DEFENSIVAS
COMUNS AOS DOIS INSURGENTES. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA.
ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, OU SEJA, DEPOIS DE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVI-