TJPB 05/12/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019
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MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002485-57.2015.815.0000. Exmo. Dr. Juiz de Direito Onaldo Rocha de Queiroga, Convocado Relator, em Substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Impetrante: José
Gomes Sarmento: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba- Previdência.Intimação a Bela. Andréa
Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de advogada do impetrante, para, no prazo de
legal, tomar ciência do despacho de fl.208, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005685-72.2014.815.0000. O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega:
Impetrante: Alexandre Cesar da Rocha Cunha; Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante,
para, no prazo legal, tomar ciência do despacho de fl.186, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100505-59.2010.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Jose Aurélio da Cruz. Impetrante: General Motors do Brasil Ltda. Impetrado: Procurador Geral do Estado da Paraíba. Intimação aos Bel. Bruno
Girão e Outros (OAB nº 22283 - Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca da petição constante à fl. 1696, especificamente quanto a impossibilidade do cumprimento
da decisão, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Processo Administrativo nº 2019224683 - Intimação dos Beis. Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A) e
Larissa Madruga (OAB/PB nº 16.086) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual,
juntando aos autos cópia do ato constitutivo da instituição bancária e de procuração, com poderes específicos
para dar e receber quitação, notadamente, ao advogado que assinou o substabelecimento, sob pena de arquivamento do processo em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João PessoaPB, 3 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0081219-53.2003.815.2001 de ordem do Exmo. Juiz Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, convocado em substituição ao Desembargador OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Apelante
Cláudio Emmanuel Gonçalves da Silva Instituto Walfredo Guedes Pereira. Apelado: G.M.S.L, representado por
seu genitor MATERNO DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR. Intimação do causídico Paulo Guedes Pereira, OAB-PB 6.857
e Clovis Souto Guimarães Júnior, OAB-PB nº 16.354, para no prazo de 10(dez) dias informarem o novo endereço
da viúva Núbia Virginia Almeida Gonçalves da Silva, conforme despacho retro.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0810583-56.2019.8.15.0000. Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Herminio Pinto de Sousa.
Agravado: Comercial de Combustíveis Cirne Ltda. Terceiro Interessado: PSO Engenharia de Infraestrutura
Ltda. Intimação os Beis.: José Braz Filho (OAB/MG 52267) e Sérgio Augusto Dias Florêncio (OAB/MG
53883), na condição de advogados do terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da
Decisão Liminar ID 4864192, como também, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar
a documentação que entender necessária. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 4
de dezembro de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001662-29.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Matusalem Carvalho de Almeida. ADVOGADO: Adonias Araújo Sobrinho ¿ Oab/pb 6877. APELADO: Edinaldo Franco de Oliveira. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho ¿ Oab/pb
12.332. DIREITO CIVIL – Ação de manutenção de posse – Ausência de prova de posse legítima – Ausência de
requisito necessário – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Na possessória o autor terá de produzir
prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação.” (CARLOS ROBERTO
GONÇALVES (2011, Direito das Coisas) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
Des. José Aurelio da Cruz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 173-46.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Emília
Gonçalves de Rueda (oab/pe Nº 23.748). EMBARGADO: Constantino Moreira Dias. ADVOGADO: João de Deus
Quirino Filho (oab/pb Nº 10.520). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DA CONCESSÃO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TEMA ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. REJEIÇÃO. 1. O tema discutido pela embargante foi exaustivamente debatido no acórdão, inclusive citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
2. Ao analisar o teor da fundamentação lançada no acórdão, vê-se que o indeferimento da gratuidade se deu em
razão da não comprovação da alegada hipossuficiência. 3. Não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo
do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. 4. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.” ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001495-71.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Acsp-associacao Comercial de Sao Paulo. ADVOGADO: Marcel
Davidman Papadopol (oab/pb 17.860-a). EMBARGADO: Valdir Pessoa de Abreu. ADVOGADO: José Batista Neto
(oab/pb 9.899). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO POR PARTE DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. REJEIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO POR PARTE DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS COM FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. 2. Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a
fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo
para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua
decisão e resolver as controvérsias firmadas. 3.Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016429-40.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Cláudio Eiras Coutinho de Araújo. ADVOGADO: Everaldo Gomes de Leiros Junior (oab/pb 11.010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.Os embargos
declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro
material. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se
seu acolhimento, pelo que no caso em questão é de acolhimento para redistribuir os ônus sucumbenciais, ante
a sucumbência recíproca. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028258-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Creduni Cooperativa de Credito Ltda. ADVOGADO: Daniel Fonseca
de Souza Leite (oab/pb Nº 17.742). EMBARGADO: Benedito Elmiro de Farias. ADVOGADO: Aldaci Soares Pimentel.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE BANCO. PORTABILIDADE. MEDIDA PREJUDICIAL. PRAZO DO FINANCIAMENTO ENCERRADO. CONDENAÇÃO DAS PARCELAS
INADIMPLIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Havendo omissão, devem ser
acolhidos os embargos declaratórios declaratórios, a fim de suprir o referido vício, manifestando-se acerca de
questão trazida pela parte. 2. Contudo, quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de
gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual
tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0076498-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho
(oab/pe Nº 19.357). EMBARGADO: Maria José de Souza Freire E Jeyfesson de Souza Freire. ADVOGADO:
Antônio Anizio Neto (oab/pb Nº 8.851). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada e, por outro lado, sendo
notória a pretensão de rediscussão do julgado, sob alegação de necessidade de manifestação expressa sobre
dispositivos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000423-61.2014.815.0911. ORIGEM: Comarca de Serra Branca.
RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pela Procuradora:
Thaís Maria Oliveira de Araújo. EMBARGADO: Damiao Pereira de Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSão NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO Do PROMOVENTE. OMISSÃO SUSCITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PRETENSÃO NEGADA. IMPOSIÇÃO VINCULADA AO TRABALHO ADICIONAL. REDAÇÃO LITERAL DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. EFEITO INTEGRATIVO. - Não tendo havido a
devida apreciação do pleito concernente aos honorários advocatícios recursais postulados em contrarrazões, e,
ainda considerando o julgamento de agravo regimental nos ARE nº 711.027, 964.330 e 964.347 pelo Supremo
Tribunal Federal, acolho os aclaratórios, sem, contudo, alterar o resultado do acórdão embargado. - Em que pese
o teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, estabelecendo a possibilidade de se majorar os honorários
advocatícios na instância revisora, o deferimento não é automático, encontra-se vinculado a comprovação de
trabalho adicional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos manejados pelo promovido e
acolher os declaratórios opostos pelo promovente com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0000141-64.2019.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Companhia de Seguros Alianca do Brasil, EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva ¿ Oab/pe Nº 31.132 e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues - Oab/pb Nº 128.341-a. EMBARGADO: Carlos Andre Teixeira. ADVOGADO: Vera Lúcia de Lima Souza
- Oab/pb Nº 4.829 E José Dionízio de Oliveira - Oab/pb Nº 1.521. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de
Cobrança. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS PROMOVIDOS. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO
ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Para o recebimento da indenização relativa
a contrato de seguro, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001594-38.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Dr(a). Inacio
Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Marcos Vinicius Inacio de Andrade Silva Representado Pelo Procurador: Werton de Morais Lima
- Oab/pb Nº 13.108. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL MAJORADO nesta instância revisora.
Aclaratórios PELO PROMOVIDO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0007120-57.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn 5.069. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314 - A. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE
NÃO IDENTIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE
DO ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – Verifica-se a ocorrência de litispendência, quando
evidenciada a identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir. – Em não se constatando a tríplice identidade,
necessária à caracterização da litispendência, é de se anular a sentença que extinguira o feito, sem resolução de
mérito. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma de
sentença fundada no art. 485, do mesmo diploma legal, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa
estiver em condições de imediato julgamento. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. CABÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
- A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa
do Consumidor. – A incidência sobre a conta bancária da parte autora, de descontos relativos a serviços não
contraídos pelo consumidor, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo
cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não
se converter em fonte de enriquecimento indevido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso, para afastar
a litispendência e anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar
procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0012818-60.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Urban Comércio E Participações S/a. ADVOGADO: Henrique de Souza
Rodrigues - Oab/sp Nº 325.699. EMBARGADO: Estado da Paraíba Reptresentado Pelo Procurador: Sérgio
Roberto Felix Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSão e contradição NO JULGADO. VÍCIOs NÃO CARACTERIZADOs. localização de bens penhoráveis. prescrição intercorrente. não configuração. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.