TJPB 09/12/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
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nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo
razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte ou havendo
descumprimento, o recurso não deve ser conhecido. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, na
forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0012864-49.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Artluz Comércio de Material Elétrico E Construções E Outros. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o
Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal). Face ao exposto, nos termos do art. 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO
AO APELO para declarar a nulidade a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o
regular prosseguimento da execução.
APELAÇÃO N° 0045369-59.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sergio Roberto Felix
Lima. APELADO: Jp Conservacao E Manutencao de Elevadores Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§
1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). ace ao exposto, nos
termos do art. 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO para declarar a
nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da
execução.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001064-27.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Poupex-associação de Poupança E Empréstimo. ADVOGADO: Erik Franklin Bezerra, Oab/df 15.978 E Outros. EMBARGADO: José Vieira do Nascimento E Outros.
ADVOGADO: José Vieira do Nascimento, Oab/pb 6867 E José Mário Porto Júnior, Oab/pb 3.045. Vistos, etc.
Dado o caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se
sobre os aclaratórios opostos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000041-12.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jardel da Silva Aderico. ADVOGADO: Sânzio Baionet Nogueira (oab/mg
83.092) E João Carlos Krakauer (oab/mg 168.112). Ante o exposto, não conheço dos pleitos formulados.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível – Processo nº 0000658-40.2017.815.0000 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS
PIVOVAR e RANNIERI VITA MATOS. Apelada: TANIA MARIA VITA MATOS e RANIERE VITA MATOS. Intimação
a(o) causídica(o): Raoni Lacerda Vita vita OAB/PB 14.243, para, querendo, no prazo Lgal apresentar contraminuta
conforme despacho de fls de fls. 387.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007395-30.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Fábio Gondim Nepomuceno. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba e Exmo.
Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Intimação ao Bel. Arthur Monteiro Lins Fialho, Walter de Agra Júnior e Hugo Gondim Nepomuceno
(OAB nº 13264 e 19.842– Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da petição de fls.727, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível – Processo nº 0000069-40.2016.0111 Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Eronildo Albuquerque Silva. Apelado: Energisa Paraíba Distribuidora de Energisa. Intimação a(o)(s) patrono(a)(o)(s): Rick Macedo (OAB/PB 10.033, para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o despacho de fls.164
Apelação Cível nº 0800116-63.2016.8.15.0601 (PJE) Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Integrante da Segunda Câmara Especializada Cível. Apelante: Adones Francisco dos Santos, Apelado: Vitória
Regina da Silva. Intimação à patrona Maria Gorete da Silva – OAB/PB 11.017, na condição de causídica do
Apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do Acórdão proferido nos autos
acima identificados(ID 5032325), e, caso queira se manifestar, que seja feita preferencialmente de forma
eletrônica. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de
dezembro de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024684-84.2008.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Julia
Cristina do Amaral Nobrega Ferreira. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira (oab/pb Nº 10.113).. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJPB. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA, JUNTO COM A AUTARQUIA, DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA
ILEGÍTIMA. - “Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” MÉRITO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS
HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º F DA LEI 9.494/1997,
COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao
salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de
férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para
que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir
descontos previdenciários. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar no 58/2003 não
possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e
temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada a Fazenda
Pública, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a Lei nº 9.494/97, no artigo 1º-F, bem como correção
monetária, desde cada pagamento indevido até 25/03/2015, onde aplicar-se-á o IPCA-E. - Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os
consectários legais. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à Apelação e dar provimento parcial à Remessa necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050891-91.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Josefa Duarte Regis. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003). EMBARGADO: Estado da Paraíba - Procuradora: Daniele Cristina C.t. Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Vício inexistente. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para
revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; -O magistrado não está obrigado a abordar
especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua
decisão. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0002194-40.2014.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jairo Halley de Moura Cruz. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita (oab/pb 10.204). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. FATO PONDERADO NA SENTENÇA SOB A ÓTICA
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO QUE FAZ
MENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA EXORDIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Como a sentença enfrenta as circunstâncias fáticas delineadas na petição inicial,
notadamente no que diz respeito contratação de agentes públicos sem a respectiva autorização legislativa,
inocorre a configuração da nulidade suscitada pelo apelante. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SERRA GRANDE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÕES ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA RESPALDAR OS ATOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO CONCURSO PÚBLICO. ATO ÍMPROBO. ART. 11, INCS. I E V, DA LEI 8.429/92 (LIA). COMPROVAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÕES. PENAS
EXCESSIVAS EM RELAÇÃO AO ATO PERPETRADO PELO DEMANDADO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. A contratação e manutenção de servidores contratados com vínculos precários, para a prestação
de serviços tipicamente rotineiros da Administração, constitui conduta ímproba insculpida nos incisos I e V do
art. 11 da Lei nº 8.429/92 (LIA), não podendo, tal prática, ser enquadrada em inabilidade do então gestor. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei
8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência
de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente. A teoria dos degraus (Stufentheorie)
facilita essa operação de escolha das espécies de penas ao sistematizá-las em degraus, iniciando-se com as
menos lesivas e ascendendo para as mais severas. Assim, as reprimendas mais graves somente devem ser
alcançadas caso as anteriores também sejam justificáveis. No caso concreto, verifico que as contratações
foram realizadas para atender ao interesse do serviço público, e inocorreu dano ao erário ante a prestação do
serviço pela parte contratada. A sanção da perda da função pública, neste momento, é inútil por já ter
transcorrido o lapso temporal do mandato do promovido. Outrossim, encontra-se incompatível com o contexto
dos autos a imposição da pena de perda dos direitos políticos, por ser esta a sanção mais severa prevista na
Lei de Improbidade Administrativa, e somente deve ser imposta em situações de extrema gravidade em que
há desvio de verbas públicas e prejuízo ao erário, o que inocorreu ao caso concreto. Em face do exposto,
REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a incidência
das penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, mantendo os demais termos da
sentença vergastada.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000592-13.2015.815.0491. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Derivados do Milho. APELADO: Unamilho
Industria de Produtos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo
do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Face ao exposto,
rejeito os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000295-73.2010.815.0881. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao
Ribeiro. ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Preliminar. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do
prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Preliminar acolhida para
declarar a extinção da punibilidade do réu. Prejudicada a apreciação do mérito recursal. - Após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente
aplicada. - Na hipótese dos autos, como a pena em concreto aplicada ao réu foi de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro) anos, à luz do inciso V, do art. 109 do Código Penal.
Por conseguinte, observa-se que o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia (02/06/2010)
e o registro da sentença (10/04/2019), contado retroativamente, ultrapassa o lapso temporal de 04 (quatro)
anos. - Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e da publicação
da sentença, resta extinta a punibilidade do agente. - Prejudicada a análise do mérito do recurso. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000349-35.2016.815.0491. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor
Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Demostenes Cezário de Almeida. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 217-A do CP (duas vezes). Preliminar. Atribuição de efeito suspensivo. Matéria
que se confunde com o mérito. Prejudicada. Mérito. Autoria e materialidade comprovada. Palavra da vítima em
harmonia com prova testemunhal. Medida de internação proporcional ao caso concreto. Conduta perpetrada
com violência à pessoa. Decisão justificada no art. 112, § 1º, c/c o art. 122, I, ambos do ECA. Direito de
recorrer em liberdade. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Execução provisória admitida.
Desprovimento do apelo. - De início, ressalto que o pedido de atribuição de feito suspensivo à sentença com
a consequente desinternação do adolescente, trata-se de matéria de mérito, devendo ser analisada no
momento oportuno. Logo, prejudicada a sua análise da preliminar arguida. - A prática pelo representado da
conduta descrita no art. 217- A do CP, está comprovada pelas provas produzidas durante a instrução
processual. - Em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticadas às escondidas, a palavra da vítima
merece crédito especial, ainda que na menoridade, se coerente e em harmonia com os demais indicativos
fáticos constantes dos autos, tem maior relevância na elucidação da autoria, atribuindo-se-lhe eficácia
probatória excepcional. - A finalidade da medida de internação é a recuperação do adolescente, levando-o a
compreender a gravidade de sua conduta, a partir da introdução de princípios e valores morais e éticos,
objetivando a sua ressocialização. In casu, a gravidade do ato infracional e as peculiaridades do caso
concreto, fundamentam sua adequação. - A prática de ato infracional análogo ao crime de estupro, cuja
conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação do menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 112, § 1º, c/c o art. 122, I, ambos
do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a apelação
decorrente de processo em que se apura prática de ato infracional deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, de modo a permitir o cumprimento da medida socioeducativa, visando garantir a ressocialização do
adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000580-20.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Franco
Luis Araujo Santana, Vulgo “coroa Franklin”. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o
contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Desclassificação para uso de entorpecentes. Impossibilidade. Pena. Redução. Inviabilidade. Sanção aplicada no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Recurso desprovido. - Impossível falar em absolvição quando
a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente evidenciadas, notadamente
pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos,
evidenciando que o apelante guardava, em sua residência, cocaína e maconha em quantidade elevada.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das
prisões dos acusados, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na
instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - A comprovação de que o réu é usuário de
drogas não modifica o cenário do delito de tráfico de entorpecentes cometido, mormente porque, além de
ambos os tipos não se mostrarem incompatíveis, a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente
comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo