TJPB 30/01/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0008357-90.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Fernando Farias da Luz. ADVOGADO: Roberio Silva Capistrano
(oab/pb 20.812). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA 1. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recebimento do recurso apelatório
pelo juízo a quo não inibe que o tribunal decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade
recursal. - No caso dos autos, o réu foi intimado, pessoalmente, do inteiro teor da sentença dos embargos
declaratórios em 25 de março de 2019, conforme certidão do oficial de justiça (f. 83-v), enquanto o advogado por
ele constituído foi intimado por meio da Nota de Foro 61, publicada no Diário da Justiça em 03 de abril de 2019.
Ocorre que somente em 03 de maio de 2019, quando não mais cabia manifestação, o advogado constituído pelo
réu protocolou, neste Tribunal, petição recursal (comprovante anexado à f. 84, bem como movimentação do
presente feito, no âmbito do 1º grau de jurisdição). - Deste modo, a apelação foi interposta após o término do
quinquídio previsto no art. 593, caput, do CPP. - Nesse viés, urge registrar a desnecessidade de incursão
meritória no caso em comento, haja vista que o apelo em tela foi interposto fora do prazo legal, razão pela qual,
de plano, tenho-o por intempestivo, não podendo, desta feita, sequer ser conhecido. 2. Não conhecimento do
recurso, em virtude da sua intempestividade, em harmonia com o parecer ministerial. Pelo exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 127, XXXV1 do RITJ/PB, por ser manifestamente inadmissível.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000844-92.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Luis Claudio Regis Marinho, Deputado Estadual. ADVOGADO: Wallis
Franklin de Souza Silva (oab/pb 24.626) E Joao Luis Fernandes Neto (oab/pb 1.937) E Rebeca Jessica Dantas
de Medeiros (oab/pb 18.219). AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, XIII1,
DO DECRETO-LEI Nº 201/67, CONTINUIDADE DELITIVA. DENUNCIADO QUE ERA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCENDO, ATUALMENTE O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO
PENAL Nº 937. AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA AÇÃO PENAL NO 866 E A QUESTÃO DE
ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA,
DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 0000393-04.2018.815.0000. FIXAÇÃO DA TESE DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AOS DELITOS PRATICADOS
DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À
HIPÓTESE VERSADA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO DO RÉU
PARA O CARGO E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO EXERCIDA. 2. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE RECONHECIDA. BAIXA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na AP 937, de relatoria do Min. Luiz Roberto Barros,
conferindo nova e conforme interpretação ao art. 102, I, “b” e “c” da CF, assentou a competência da Corte
Suprema para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes
praticados no exercício e em razão da função pública, fixando as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de
função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em
razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
- Conquanto a decisão da Suprema Corte tenha tratado especificamente do foro por prerrogativa de função
envolvendo parlamentares (Senadores e Deputados) sujeitos à sua jurisdição, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça aplicou, por simetria, a referida exegese constitucional às demais autoridades. - A Corte Especial do STJ,
em junho/2018, por unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação Penal nº 866 e a Questão de Ordem na Ação Penal
nº 8571, decidiu que “a competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça em relação a todas as
autoridades listadas no art. 105 da Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o agente
ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas” (trecho da certidão de julgamento da QO
na APn 857/DF). - O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal n.
0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência penal originária deste Tribunal de Justiça, em
relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da
Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante
e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos detentores de mandato
eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvando-se esse entendimento às
ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. - Na hipótese subjacente, o crime imputado ao réu
(admissão de pessoal sem comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público – art. 1º,
XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967) foi em tese praticado entre os anos de 2009 e 2012, quando exercia o cargo de
Prefeito de Remígio, momento bem anterior à eleição do denunciado para o cargo de Deputado Estadual, e, mais,
não guarda relação alguma com a função desempenhada, razão pela qual descabe cogitar de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça. 2. Reconhecimento da incompetência deste Tribunal para a
tramitação da presente ação penal, devendo os autos deste procedimento policial serem baixados ao juízo de 1º
grau (Comarca de Remígio), para as providências cabíveis. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste
Tribunal para processar e julgar o investigado Luis Cláudio Régis Marinho, nos autos da ação penal em liça, e, por
consequência, determino a baixa e encaminhamento dos autos ao juízo da comarca de Remígio, para as
providências de praxe, com urgência.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Precatório n.º 0001924-53.2003.815.0000. CREDOR: IRACY MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no,
prazo de 10 (dez dias).
Precatório n.º 0002640-80.2003.815.0000. CREDOR: CARMELITA LOURENÇO DOS SANTOS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no,
prazo de 10 (dez dias).
Precatório n.º 0002797-53.2003.815.0000. CREDOR: JOANA IVONE VICENTE BATISTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no,
prazo de 10 (dez dias).
Precatório n.º 0100821-48.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES NOGUEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ –
OAB/PB 21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício,
no, prazo de 10 (dez dias).
Precatório n.º 0002641-65.2003.815.0000. CREDOR: HELOISA HELENA RODRIGUES DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ –
OAB/PB 21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício,
no, prazo de 10 (dez dias).
Precatório n.º 0000482-18.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES CABRAL COSTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no, prazo de 10
(dez dias).
5
Precatório n.º 0002238-96.2003.815.0000. CREDOR: JOSE PEDRO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na
condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no, prazo de 10
(dez dias).
Precatório n.º 0000317-68.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS NERY DOS SANTOS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no,
prazo de 10 (dez dias).
Precatório n.º 0002056-132003.815.0000. CREDOR: GERTRUDES LEITE DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na
condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no, prazo de 10
(dez dias).
Recurso de Agravo de Instrumento- Processo nº 0800544-63.2020.815.0000 Relator: Dr. João Batista Barbosa,
Juiz Convocado para substituir o Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: ESMALE
Assistência Internacional de Saúde LTDA. Agravado: Lidiane Oliveira Bezerra. Intimação ao Bel.: DALLYSSON
PEREZ BARBOSA (OAB/PB Nº 26.993), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075426-21.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da
Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Município de João Pessoa. 2º Apelante: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM. 3º Apelante: Lúcia de Fátima Pessoa Farias e outros. Apelados: Os
mesmos. Intime-se o 3º Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza
e Silva, OAB/PB 11.589 e outros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a temática posta,
em atenção ao princípio da decisão não surpresa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001211-93.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial. Apelado: Israel Iarley Liberato da
Costa. Intimem-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar Lauriano Pereira, OAB/
RJ 132.101, bem como o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Samuel Lima Silva, OAB/PB
13.084, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão de fls. 418, bem
como sobre o sobrestamento determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 080537817.2017.8.15.000. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
29 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003170-50.2008.815.0181 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Hélio Félix das Flores. Apelado: Severino Félix dos Santos e outros. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069-A, para que, em
15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados, ou, ainda, alternativamente para que proceda ao
recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012572-32.2014.815.0251 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Marcelo Martins de Santana. Embargado: Joanilson Guedes
Barbosa. Intime-se o Embargado, Advogado em causa própria, sua Excelência o Bel. Joanilson Guedes
Barbosa, OAB/PB 13.295, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração
oposto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de
janeiro de 2020.
Processo Judicial Eletrônico – Apelação Cível - Processo nº 0067737-23.2012.8.15.2001 Relator: Des. João
Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: GILVANDO LUIZ DE SOUZA. Intimação do Bel.
WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA, OAB/PB 10.396 e OAB/MA 6050A, na condição de patrono do
Apelado, a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida nos autos do recurso acima identificado.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0009303-07.2013.815.2001 – Recorrente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Recorrido(s): FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
COSTA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO, Nº 25.081 OAB/PB e CARLOS
EDGAR ANDRADE LEITE, Nº 4.800 OAB/SE a fim de, no prazo de 05 dias, recolher o preparo em dobro, do
preparo recursal, sob pena de deserção.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000776-85.2014.815.0011 – Agravante(s): COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Agravado(s): ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA - ME. Intimação ao(s)
bel(is). VALBER MAXWELL FARIAS BORBA, Nº 14.865 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0046108-32.2008.815.2001 – Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/
A. Recorrido(s): JOSÉ VIEIRA FILHO, GERALDO MATILDES LEITE E MARIA LETÍCIA TAVARES PINTO. Intimação ao(s) bel(is). THAISA CRISTINA CANTONI, Nº 35.670 A OAB/PB e ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK, Nº 53.400 OAB/PR a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do acordo juntados
através das petições de fls. 443/445; 453/455 e 462/464.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0798811-19.2007.815.0000 – Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/
A. Recorrido(s): MARCOS ROBERTO DE GOES BELFORT. Intimação ao(s) bel(is). REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI, Nº 19.015 A OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o documento
original ou cópia autenticada da procuração de fls.244/245.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0011066-09.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): TEONI DOS SANTOS NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA VILARIM, Nº 11.967 OAB/PB e ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2000192-51-.2013.815.0000. Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, Impetrante:
Valmir Berto Virgulino: Impetrado: Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. Braz Oliveira Travassos Quarto Netto
OAB/PB 18.453, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, ter vista dos autos no prazo legal, dos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000215-38.2014.815.0051 -(2ª
C.C.) – Apelante: DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA Apelado: MUNICÍPIO DE TRIUNFO, intimação ao(à) Bel(a).
RAPHAEL SARMENTO FERNANDES, OAB/PB Nº 17.319, a fim de, no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição
de patrono do apelante, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da
justiça, conforme despacho retro.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 003414431.2011.815.2003 -(2ª C.C.) – Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Agravado: LUIZ DE SOUZA NINO,
intimação ao(à) Bel(a). ALEXANDRE MIRANDA LIMA, OAB/RJ Nº 131.436, a fim de, no prazo DE (05) CINCO
DIAS, na condição de patrono do agravante, realizar vista dos autos, conforme despacho retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Precatório n.º 0002634-73.2003.815.0000. CREDOR: EDGAR BATISTA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na
condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no, prazo de
10 (dez dias).
Precatório n.º 0000345-36.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES NERY DOS SANTOS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no,
prazo de 10 (dez dias).
Precatório n.º 0002826-06.2003.815.0000. CREDOR: ARETUZA NOGUEIRA BATISTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no, prazo de
10 (dez dias).
Precatório n.º 0002548-05.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no,
prazo de 10 (dez dias).
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0004550-64.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Companhia Mutual de Seguros. ADVOGADO: Bruno Silva Navega. APELADO: Unidas Transporte E Turismo Ltda
(reunidas). ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA DE ÔNIBUS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO DE SEGURO DA FROTA DA EMPRESA PROMOVIDA ENTABULADO AOS AUTOS - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS LESÕES EM UM DOS ÔNIBUS DA FROTACONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA PELA OPOSIÇÃO
DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA- ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via
de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam
a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os
Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do
acórdão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.