TJPB 21/02/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
8
direitos. Precedentes do STF, STJ e demais cortes. Apelo do réu Paulo Henrique. Pena base. Apontada
exacerbação. Inocorrência. Almejada redução ao mínimo. Descabimento. Fixação de acordo com os vetores
insertos nos arts. 59, 60 e 68 do CPB c/c 42 da Lei Anti Drogas, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LAD, com redimensionamento da sanção corporal.
Impertinência. Substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Insubsistência. Conhecimento e
parcial provimento dos apelos. “A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais decorre de
expressa disposição legal (art. 804 do CPP) e, considerando-se que sua exigibilidade está atrelada à fase de
execução da sentença, relega-se a este juízo - o da execução - a análise de eventual impossibilidade de
pagamento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.16.125264-8/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. J.
em 18.06.2019. Publicação da súmula em 26.06.2019); O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução de um dos
dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga
seja de propriedade de terceiro; “Apesar do delito ser conhecido como tráfico de drogas, para sua configuração
não é, necessariamente, exigível a ocorrência de ato de tráfico, ou que seja o agente colhido praticando atos
de mercancia, bastando, para tanto, a flexão de um dos verbos do art. 33 da Lei Antidrogas, a exemplo de
transportar, trazer consigo.” (TJGO. Ap. Crim. nº 19798-77.2013.8.09.0029. Rel. Des. João Waldeck Félix de
Souza. 2ª Câm. Crim. Julgado em 29/04/2014. DJe, edição nº 1541, de 14/05/2014); Os depoimentos dos
policiais, especialmente dos encarregados das diligências que culminaram com a apreensão da estupefaciente, colhidos sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, de acordo com sedimentada exegese
jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há
razão plausível que os torne suspeitos; - “Estando comprovada nos autos, por farto acervo probatório, a
autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não procede pedido de absolvição pautado
na alegação dos apelantes por insuficiência probatória.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20180110109912APR. Acórdão
nº 1175423. Rel. Des. J.J. Costa Carvalho. Rev. Des. Carlos Pires Soares Neto. 1ª Turma Criminal. Data de
Julgamento: 23.05.2019. Publicado no DJE, edição do dia 06.06.2019, pág. 506/510); “Se a prova dos autos,
em seu contexto, aponta para o delito de tráfico, mormente considerando as circunstâncias da apreensão da
droga, não há que se falar em desclassificação do crime para uso de entorpecentes.” (TJMG. Apelação
Criminal nº 1.0089.08.004532-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/
09/2011, publicação da súmula em 19/09/2011); “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006)
exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter
duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.” (STJ. HC nº 479.977/SP. Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T. J. em 14.05.2019. DJe, edição do dia 23.05.2019) “Inexistindo provas
seguras de que os réus estavam associados numa verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se
associar era separada da vontade necessária à prática do crime visado, devem ser absolvidos da imputação
do crime de associação para o tráfico de drogas.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0133.18.001366-5/001. Rel. Des.
Glauco Fernandes. 2ª Câm. Crim. J. em 27.06.2019. Publicação da súmula em 05.07.2019); “Para a aplicação
da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, é necessário o preenchimento de todas as
condições elencadas na lei, quais sejam, além da primariedade, a ausência de antecedentes desabonadores,
a não dedicação a atividades criminosas e a não participação em organização criminosa, de sorte que
presentes tais requisitos, a redução da reprimenda não constitui mera faculdade conferida ao Julgador, mas
direito subjetivo do réu, sendo de rigor a sua aplicação.” (TJGO. Ap. Crim. nº 416821-86.2013.8.09.0113, Rel.
Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria. 2ª Câm. Crim. Julgado em 28/01/2016. DJe, edição nº 2011, de 19/04/
2016); “Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas
condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso
concreto. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto, ratificada a
liminar outrora deferida, bem como para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.” (STJ. HC nº 342.645/SP, Rel. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura. 6ª T. Julgado em 08/03/2016. DJe, edição do dia 15/03/2016); “A existência de uma circunstância
judicial desfavorável ao réu, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal cominado. Precedentes
do STJ.” (TJGO. Ap. Crim. nº 98192-42.2007.8.09.0051. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câm.
Crim. J. em 27.06.2019. Dje, edição nº 2788, de 17.07.2019); “O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não
sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é
habitual na prática delitiva.” (HC nº 499.173/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 23.04.2019. DJe, edição
do dia 30.04.2019); “Sendo a pena aplicada ao réu superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar
em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código
Penal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.18.014648-2/001. Relª. Desª. Beatriz Pinheiro Caires. 2ª Câm. Crim. J. em
25.04.2019. Publicação da súmula em 03.05.2019); - Apelações conhecidas e em parte providas. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DOS APELOS E
LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em
consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 136-39.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Hiago Hipolito de Sousa E, Leonardo Idelfonso da Silva E Marcos
Freitas Pereira. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL RELATIVAMENTE AO SEGUNDO APELANTE. READEQUAÇÃO. APELO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando comprovadas a materialidade e a
autoria pelos elementos colhidos através de escuta telefônica devidamente autorizada e depoimentos seguros
e uníssonos dos policiais que participaram das investigações, corroborados pelas demais provas colhidas. 2.
Fixadas as penas em relação ao primeiro acusado um pouco acima do mínimo em razão da correta negativação
da culpabilidade e das consequências dos crimes praticados, inalcançável o pleito pela redução ao patamar
mínimo. 3. Verificado o equívoco do julgador, que entendeu negativas três circunstâncias judiciais, quando
apenas duas foram assim consideradas – e com acerto – impõe-se a readequação das penas-bases ao mesmo
patamar das penitências impostas ao outro implicado. 4. Apelo do primeiro réu desprovido. Acolhimento parcial
do rogo do outro. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e em dar provimento parcial ao segundo recurso, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001322-48.2017.815.0331. ORIGEM: Comarca de Santa Rita 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Higor Henrique Santos da Silva. ADVOGADO: Renan Elias da
Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS. PENA-BASE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. A submissão do réu a novo julgamento, sob o pálio de a
decisão do Júri ser manifestamente contrária à prova dos autos, somente é possível quando o Conselho de
Sentença adota tese integralmente incompatível com os elementos colacionados no processo, o que não ocorre
quando os jurados optam por uma das versões críveis existentes nos autos. 2. Se a pena-base para o crime de
homicídio duplamente qualificado está amparada nos elementos constitutivos providos de fundamentação
objetiva que apontam para um maior juízo de censura na atuação do réu no delito, não há se falar em exagero na
dosimetria. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002870-53.2014.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Carlos Araujo da Silva, Andre Luiz Pessoa de Carvalho E E Maria do
Socorro Tamar Araujo Celino. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE
FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826./2003). EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. - Levando em conta a pena in
concreto fixada (2 anos), imutável para a acusação, e que, entre a data do recebimento da denúncia (25/11/
2014) e a publicação da sentença condenatória (03/04/2019), já transcorreu lapso temporal superior ao previsto
nos artigos 109, inciso V, c/c o 114, inciso II, ambos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva retroativa para extinguir a punibilidade do apelante. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição,
nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000592-84.2016.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alex Ribeiro Silva.
DEFENSOR: Jocel Janderlhei Alves de Freitas. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA IN ABSTRACTO DO CRIME, QUAL SEJA, 06 MESES DE DETENÇÃO. ÚNICO MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AOS 24 DE OUTUBRO DE 2016. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A INCIDIR NA
ESPÉCIE, DE 03 (TRÊS) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO APELO MINISTERIAL. HARMONIA COM O PARECER.
1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública passível de ser analisada, de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição. – O recebimento da denúncia configurou, no caso em específico, o
único marco interruptivo da prescrição, que é regulada pela pena máxima in abstracto, pois a sentença
absolutória não constitui marco interruptivo da prescrição. – Diante disso, a prescrição deve regular-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito de ameaça, qual seja de 06 (seis)
meses de detenção. Assim, nos termos do art. 109, VI do CP, o prazo prescricional a incidir na espécie é de
03 (três) anos. – Entre o recebimento da denúncia, aos 24 de outubro de 2016 (f. 34), e a data do presente
julgamento decorreu lapso temporal superior ao previsto no dispositivo supracitado, ocorrendo, assim, a
prescrição superveniente da pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelado, nos
termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade na
modalidade superveniente. Prejudicado o exame do apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com
o parecer ministerial de 2º grau, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrido, em face da ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima in abstrato cominada ao tipo, restando
prejudicado o exame do apelo ministerial.
APELAÇÃO N° 0000731-41.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: F. C. S.. ADVOGADO: Talua Vasconcelos Maia de Lucena (oab/pb 18.777).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, do CP). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 06 (SEIS) MESES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NA
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO QUANTUM DA MEDIDA FIXADA NA
SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MENOR PROCESSADO E RESPONSABILIZADO PELA PARTICIPAÇÃO EM
ROUBO À MÃO ARMADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE ELEVADA QUANTIA (R$
52.000,00) DE CASA LOTÉRICA. DECISÃO JUSTIFICADA NO ART. 1171 DO ECA. MEDIDA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO MENOR INFRATOR. 2. DESPROVIMENTO DO
APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime
de roubo majorado, permite a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade
ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 117, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso,
a gravidade do ilícito e extensão da conduta perpetrada pelo menor infrator guarda proporção com a medida
protetiva aplicada, especialmente a considerar que o menor infrator, na companhia de outros comparsas e
com o uso de arma de fogo, assaltaram casa lotérica, subtraindo, a quantia de R$ 52.000,00. In casu,
descabida a pretensa redução do tempo de cumprimento da medida socioeducativa de prestação de
serviços à comunidade fixado na sentença (06 meses), uma vez que restou devidamente comprovada a
participação do menor infrator no ato infracional, estando o quantum de cumprimento da medida devidamente adequado e justificado nos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Sopesando a conduta do
menor, a personalidade dele e as circunstâncias que permeiam o ato infracional (atentando-se para a
ausência de antecedentes daquele), entendo que a medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses se revela adequada para o caso em tela. - No caso sub judice,
a juíza a quo ao proferir sua sentença, utilizou-se da medida educativa mais adequada para o presente caso,
valorando com exatidão o direito ao caso, com total observância aos critérios estabelecidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Destaco, por fim, que
a medida de prestação de serviços pelo período de 06 (seis) meses aplicada visa proporcionar a reabilitação
e a reeducação do adolescente, impondo-lhe freios e responsabilidades. Não só por sua inexorável carga
sociopedagógica, mas também pela possibilidade de cumprimento junto à família e sem privá-lo do convívio
social, mostrando-se eficaz para despertar suas aptidões, bem como incutir nele noções de cidadania,
fazendo-o refletir sobre sua conduta reprovável e antissocial, viabilizando a ressocialização preconizada
pelo estatuto menorista, tudo em conformidade com a proteção integral da criança e do adolescente. 2.
Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo infracional, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001227-98.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Josevania Mendes
Cipriano. ADVOGADO: Gabriel Lucena de Santana (oab/pb 24.990). APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E
RESISTÊNCIA À PRISÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO II, DO CPP. SUBLEVAÇÃO
MINISTERIAL. 1) FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. POLICIAIS MILITARES FORAM ACIONADOS
PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AO REALIZAR DILIGÊNCIAS NO INTUITO
DE LOCALIZAR O SUPOSTO AGRESSOR, A ORA DENUNCIADA, NA CONDIÇÃO PROVÁVEL VÍTIMA,
PASSOU A INSULTAR OS POLICIAIS, PROFERINDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, AINDA, REAGIU À
VOZ DE PRISÃO ORDENADA PELOS MILICIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO, BOLETIM
DE OCORRÊNCIA E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA,
SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES
QUE PRESENCIARAM O CRIME. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE DESPRESTIGIAR O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. 2) PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. PARA AMBOS
OS CRIMES. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE
IMPINGIDA AOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENAS-BASES APLICADAS EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, PARA CADA, AS QUAIS SE TORNAM DEFINITIVAS POR
INEXISTIR ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA DEMAIS FASES. REGRA DO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. SANÇÃO ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE
DETENÇÃO, FIXADO NO REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CP). CONCEDIDA A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. CONDIÇÕES A SEREM
ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A DENUNCIADA À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA
EM REGIME INICIAL ABERTO, PENALIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. 1) Restando
comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da
vítima, policial militar, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõese a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação da acusada nas penas dos art. 329,
caput, e art. 331, ambos do Código Penal. - A palavra dos policiais, que também são vítimas do delito
praticado pela ré, assume especial relevância, sendo apta a ensejar um decreto condenatório, uma vez que
foram categóricos ao narrar o fato delituoso. Outrossim, inexiste demonstração de que tivessem o interesse
de prejudicar o acusado. - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito
condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo
nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los.
Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019) - O crime de
desacato se caracteriza pela ação ofensiva praticada por agente contra o funcionário público no exercício de
sua função ou em razão dela, consistindo em qualquer ação voltada para menosprezar ou desprestigiar o
servidor. - TJPB: “Desacato que resta caracterizado diante de ofensa irrogada contra funcionário público, no
exercício da atividade, maculando a dignidade de sua função, de molde a atingir a própria Administração
Pública”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064496120188152002, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 14-02-2019). - TJDFT: “No crime de resistência, se
existe violência ou ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal, consumado está o
delito”. (Acórdão 1189200, 20170510015832APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA
CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019. Pág.: 149/159). 2) Para ambos os
crimes, na análise das circunstâncias judiciais, restam desfavorecidos 02 (dois) vetores do art. 59 do CP,
quais sejam, a conduta social e as circunstâncias do crime, por tal razão, estabeleço as penas-bases em 01
(um) ano de detenção. - Aplica-se a regra do concurso material de crimes, ex vi do art. 69 do CP, restando
a pena final da acusada em 02 (dois) anos de detenção. - Por força do art. 33, §2º, alínea “c”, fixo o regime
inicial de cumprimento de pena no aberto. - Entendo cabível a suspensão condicional da pena insculpida no
art. 77 do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições a serem determinadas
pelo Juízo das Execuções. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR
A DENUNCIADA À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL
ABERTO,PENALIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial,
para reformar a sentença absolutória, condenando Josevânia Mendes Cipriano à pena de 02 (dois) anos de
detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática dos delitos tipificados nos art. 329,
caput, e art. 331, ambo do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de
02 (dois) anos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA - 05 DE MARÇO DE 2020 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000029-61.2020.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROSANDRO ALEX
FARIAS DA SILVA (Adv.: André Fernandes da Silva, OAB/PB nº 18.745). Apelada: Justiça Pública.