TJPB 26/02/2020 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Portanto,
in casu, não havendo fundamentação para a fixação de quantum tão elevado (o dobro), deve aplicar-se a fração
de um sexto em face da reincidência, reduzindo-se a pena do réu. - O pleito de substituição por pena de multa ou
a restritiva de direito de doação de cestas básicas, não deve prosperar o recurso, pois é inaplicável nos crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP) e também encontra óbice na Súmula 588/
STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA DO RÉU, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002044-25.2015.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Virgolino Leite Filho. ADVOGADO: Diego Leite Guimaraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO EM VIA PÚBLICA. Art. 15 da Lei 10.826/03. Preliminar de ofício. Ausência da áudio digital no depoimento da
testemunha de acusação. Inviabilização do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. Necessidade de
renovação do ato processual. Nulidade a partir da audiência de instrução e julgamento. - Evidenciada a inexistência
de áudio digital durante a audiência de instrução e julgamento, resta caracterizada a violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, acarretando a nulidade do feito. - Desse modo,
deve-se reconhecer a nulidade, ante a presença de prejuízo à parte requerente, bem como ante a impossibilidade
de análise do mérito deste recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
APELAÇÃO N° 0010453-03.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos
Quirino Pereira. ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado pelo concurso de agentes. Art. 157, § 2º-A, inc. II, do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Pedido de desclassificação para roubo tentado, furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP) ou constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Impossibilidade. Elementos firmes, coesos e estreme de dúvidas. Emprego de
grave ameaça contra a vítima. Manutenção da condenação pelo delito espelhado na denúncia. Reconhecimento
da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Inviabilidade. Crime foi
praticado com violência à pessoa. Desprovimento do apelo. - A materialidade e autoria do delito de roubo
majorado, com emprego de grave ameaça pelo uso de arma de fogo, recaem efetivamente sobre o réu,
notadamente por sua confissão nas esferas policial e judicial, corroboradas pelas declarações da vítima na fase
inquisitiva e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, razão pela qual não há que se falar em absolvição.
- Os crimes contra o patrimônio, geralmente, são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas. Em
razão disso, a palavra da vítima, especialmente em crimes desta natureza, é de extrema valia probatória, se
descreve, com firmeza, o modus operandi, e indica, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, notadamente se ela é ouvida logo após o crime e suas declarações são corroboradas com as demais provas dos autos. Evidencia-se, portanto, na situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse da res furtiva se deu
mediante grave ameaça, preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do réu, o qual, em agiu com
emprego de arma de fogo contra a vítima, tomando seu veículo de forma violenta e saindo em fuga do local.
Grave ameaça, no crime de roubo, portanto, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente
atinja sua finalidade de subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito
passivo. - Logo, é impossível a desclassificação do crime para quaisquer dos delitos a que se refere o apelante
(roubo tentado, de furto privilegiado ou de constrangimento ilegal), tendo em vista que a consumação do roubo
se dá quando o agente, mediante violência e grave ameaça, retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima.
- Se o crime foi praticado com violência à pessoa, sendo, portanto, inaplicável a regra do artigo 16 do Código
Penal, por expressa vedação legal. Além disso, o arrependimento posterior, apenas tem incidência nas hipóteses
em que a devolução da res se dá por ato voluntário do agente. No caso sob exame, tem-se que os bens somente
foram restituídos às vítimas em razão de bem sucedida diligência policial. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1520-78.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rivaldo Silva
Ferreira Neto. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente qualificado, Dano qualificado, Falsa identidade e Corrupção de menor. art. 157, § 2°, I e
II, art. 163, parágrafo único, III, art. 307, todos do Código Penal, e art. 244-3, do ECA. Condenação. Irresignação
da defesa. Absolvição pela ausência de provas. Preliminar ex-officio. Nulidade da sentença. Réu preso. Local certo
e sabido. Não requisitado para seu interrogatório. Cerceamento de defesa configurado. Acolhimento, com prejudicialidade do mérito do apelo. - Ante o equívoco de informações e a inobservância de ofícios posteriores, houve o
cerceamento do direito à ampla defesa do réu, já que não foi possibilitada sua condução à audiência de interrogatório e, assim, não pôde prestar suas declarações em juízo, sob o crivo do contraditório. - O réu foi privado de
apresentar sua versão ou, até mesmo, de, querendo, vir a confessar, o que poderia a minorar sua pena em caso
de condenação, o que evidencia o manifesto prejuízo enfrentado, razão pelo que, deve-se anular a sentença,
somente, em relação ao réu/recorrente, bem como todos os atos, por ele praticados, após a audiência de instrução
e julgamento, do dia 13/12/2018, a fim de que outro decisum seja prolatado. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER DO APELO, mas, DE OFÍCIO, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHER
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DIREITO À DEFESA DO ORA APELANTE, anulando o processo, tão somente, para ele, a partir da audiência de instrução e julgamento, do dia 13/12/2019,
fl. 230, para que ele seja interrogado e, finalizados os atos subsequentes, prolate-se o Magistrado nova sentença,
RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0031728-20.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Patricio Nogueira. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho E Outros. APELADO: Justia Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 1°, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do
Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar suscitada pelo apelante. Acesso aos documentos
relativos à quebra de sigilo bancário e fiscal. Medida cautelar apensada aos autos principais. Ausência de
demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar Rejeitada. Mérito. Prova farta nos autos de que o réu era o responsável pela administração da empresa autuada pelo Fisco Estadual. Omissão de operações relativas à saída de
mercadorias tributáveis. Auto de infração e confissão do acusado. Alegação de que a Receita Estadual da Paraíba
é incompetente para apuração do ICMS em relação às vendas realizadas em São Paulo. Consumação do delito no
local onde constitui-se o crédito tributário, pouco importando o local da fraude. Constituição do crédito perante o
Fisco do Estado da Paraíba, domicílio fiscal do contribuinte e local onde ocorre o lançamento do tributo. Desnecessidade de dolo específico. Condenação mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Continuidade delitiva configurada no próprio auto de infração, ante a ocorrência do delito por 22 (vinte e dois) meses. Crime que se consuma mês
a mês. Elevação da sanção em 2/3. Sentença mantida integralmente. Recurso desprovido. - No campo das
nulidades vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade do ato sem que haja
demonstração do efetivo prejuízo causado. - No caso em tela, observa-se nos autos em apenso (Medida Cautelar
Inominada Criminal n° 0028143-57.2016.815.2002), que foi proferida decisão judicial deferindo requerimento formulado pelo Ministério Público, no sentido de autorizar a quebra de sigilo bancário e fiscal referente aos dados
constantes do Procedimento Administrativo Tributário instaurado em face da pessoa jurídica autuada. - A conduta
delituosa do réu, consistente em omitir voluntariamente ao Fisco Estadual informações relativas à venda de
mercadorias, sem o devido pagamento, no prazo legal, do ICMS, mediante fraude à fiscalização, declarando o valor
das vendas dos produtos comercializados, em quantias inferiores às informações fornecidas por instituições
financeiras e administradoras de cartões de débito e crédito, enquadra-se no crime previsto no art. 1º, II, da Lei
8.137/90, e prescinde de elemento subjetivo do tipo específico, bastando, para sua caracterização, da presença do
dolo genérico. Precedentes das Cortes Superiores. - o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
segundo o qual a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no
domicílio fiscal do réu, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário (materialização
do delito), sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada em local diverso. - Tratando-se de crime que se
consuma mês a mês, a ocorrência da continuidade delitiva está configurada no próprio auto de infração, onde está
evidenciada a ocorrência da infração penal por 22 (vinte e dois) meses, o que justifica a elevação da sanção em
2/3. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001406-29.2012.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jonas Camelo de Souza Xavier. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Prequestionamento. Impossibilidade. Rejeição. - Não
se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir
sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, o Colendo Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime,
em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001792-76.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Ana Paula Silva de Amorim. ADVOGADO: Jose Luiz de Queiroz Neto. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam
em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido
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remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - Ausentes ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, mister a rejeição dos
embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005291-73.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Claudio Bezerra Cavalcanti de Arruda. ADVOGADO: Aecio Farias Filho. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Determinação do STJ para apreciação de ponto
considerado omisso. Reincidência. Afastamento. Período de prova do livramento condicional que deve ser
computado no prazo depurador de 05 (cinco) anos. Novo delito cometido após referido prazo. Adequação da pena.
Acolhimento. - Em cumprimento à decisão lançada pelo E. STJ, passa-se ao enfrentamento do tema relativo à
omissão dos embargos declaratórios. - No caso em apreço, verifica-se que, não obstante o acórdão e a sentença
primeva terem estabelecido que o réu era reincidente, os embargos merecem acolhimento para que seja afastada
tal agravante, tendo em vista que entre o período de prova do livramento condicional (16/01/2009) e a prática da
nova infração (01/05/2015) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. - Afastada a reincidência, resta
adequada a pena, mantidas as demais cominações. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
cumprimento à determinação do E. STJ, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para afastar a reincidência do réu, reestruturando a pena imposta ao embargante para 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidas as demais cominações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039343-83.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Davi Gregory Araujo Costa. ADVOGADO: Anderson Marinho de Almeida, Priscila Cristiane
André Freire E Danylo Henrique. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Instrumento hábil para reavaliar julgado em pontos de ambiguidade, omissão, obscuridade ou
contradição. Fatores não vislumbrados. Mera inovação da matéria não apresentada em sede recursal. Pontos
não ventilados na apelação criminal. Rejeição dos embargos. – O cabimento dos embargos de declaração em
matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios
ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. – Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal e ofensa ao princípio do contraditório, não pode ser debatida em sede de embargos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda o Tribunal Pleno, deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
04ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA:04/03/2020 A TER INÍCIO ÀS 09:00H
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (01 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806834-31.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Severino Inácio da Costa e Maurício Emiliano Cândido.
Advogado(s): Fabrício D´Carlo Albuquerque de Araújo – OAB/PB 24.870 e Luan da Rocha Lacerda – OAB/PB
23.202. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: na sessão do dia 27/11/
2019, após o voto da relatora denegando a segurança, pediu vista, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga. Os demais aguardam. Usou da palavra, pelos impetrantes, o advogado Luan da Rocha
Lacerda. COTA: na sessão do dia 11/12/2019, após o voto da relatora denegando a ordem,, pediu vista, o Exmo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Os demais aguardam. Averbou-se suspeição o Exmo. Dr. Onaldo
Rocha de Queiroga. COTA: na sessão do dia 22/01/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência
justificada do autor do pedido de vista. COTA: na sessão do dia 05/02/2020, adiado para a próxima sessão em
face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: na sessão do dia 19/02/2020, adiado para a
próxima sessão em face da ausência justificada do Exmo. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810422-46.2019.8.15.0000
Impetrante(s): Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados. Advogado(s): Taiguara Fernandes de Sousa
– OAB/DF 47.823. Impetrado(s): Conselheiro Presidente da Primeira Câmara do TCE/PB. COTA: na sessão do
dia 11/12/2019, Apreciando questão de ordem suscitada pelo patrono do Tribunal de Contas, a sessão decidiu à
unanimidade não adiar o julgamento, bem como que não há conexão entre este processo e outro que tramita na
Terceira Câmara Cível da relatoria da Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. A sessão também decidiu
à unanimidade rejeitar a decadência, suscitada pelo Tribunal de Contas. Após o voto do relator, concedendo
parcialmente a segurança, pediu vista, a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. Os demais aguardam.
Averbou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Usaram da
palavra, pelo impetrante e impetrado, respectivamente, os advogados Taiguara Fernandes de Sousa e Eugênio
Nóbrega. COTA: na sessão do dia 22/01/2020, adiado para a próxima sessão em face das ausências justificadas
do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e do Exmo. Dr. Inácio Jairo de Queiróz (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). COTA: na sessão do dia 05/02/2020, adiado
para a próxima sessão em face das ausências justificadas do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e
do Exmo. Dr. Inácio Jairo de Queiróz (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho). COTA: na sessão do dia 19/02/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência
justificada do Exmo. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (03-PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080420788.2018.8.15.0000 Embargante(s): Vanderlei Freire de Lima. Advogado(s): Wagner Veloso Martins – OAB/PB
25.053-a. Embargado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: na sessão do dia 05/
02/2020, adiado para a próxima sessão por indicação do relator. COTA: na sessão do dia 19/02/2020, adiado para
a próxima sessão por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) (04-PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0806546-83.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Sônia Maria Marques de Aguiar. Advogada(s): Yane Albuquerque
OAB/PB 12.715. Impetrado(s): Presidente da PBPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino Carolino
Delgado Neto – OAB/PB 17.281 e outros COTA: na sessão do dia 05/02/2020, adiado para a próxima sessão em
face da ausência justificada do relator. COTA: na sessão do dia 19/02/2020, adiado para a próxima sessão em
face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) (05-PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0804424-97.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Maria Genilucia Sousa da Costa. Advogado(s): Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira – OAB/PB 20.883. Impetrado(s): Presidente da PBPrev – Paraíba
Previdência. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281 e outros COTA: na sessão do dia
05/02/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência justificada do relator. COTA: na sessão do dia
19/02/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) (06-PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0807149-59.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Martim Santos de Souto. Advogado(s): Franciclaudio de França
Rodrigues – OAB/PB 12.118. Impetrado(s): Presidente da PBPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino
Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281 e outros COTA: na sessão do dia 05/02/2020, adiado para a próxima
sessão em face da ausência justificada do relator. COTA: na sessão do dia 19/02/2020, adiado para a próxima
sessão em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) (07-PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0805671-16.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Nestor Cabral da Silva. Advogado(s): Wagner Veloso Martins – OAB/
PB 25.053-a. Impetrado(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba. COTA: na sessão do dia
05/02/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência justificada do relator. COTA: na sessão do dia
19/02/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) (08-PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0810092-49.2019.8.15.0000 Impetrante(s): José de Arimatéia Mariano da Silva. Advogado(s): Kaio Batista de
Lucena – OAB/PB 21.841. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes – OAB/PB 19.310-A. COTA: na
sessão do dia 05/02/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência justificada do relator. COTA: na
sessão do dia 19/02/2020, adiado para a próxima sessão em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO) (09-PJE) RECLAMAÇÃO Nº 081229666.2019.8.15.0000 Reclamante(s): Max Turismo Ltda. Advogado(s): Valmir Martins Neto – OAB/PE 25.948-D.
Reclamada(s): Primeira Turma Recursal da Capital. COTA: na sessão do dia 05/02/2020, adiado para a próxima
sessão em face da ausência justificada do relator. COTA: na sessão do dia 19/02/2020, adiado para a próxima
sessão em face da ausência justificada do relator.