TJPB 26/02/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
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restado demonstrado que o débito se encontrava quitado à época da busca e apreensão do veículo, objeto da
alienação fiduciária, inafastável a conclusão de que tal medida foi ilícita. - A estipulação do quantum indenizatório
deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a
punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos
atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em julgar prejudicado o agravo de instrumento e negar provimento às apelações cíveis, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0048763-69.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ricardo
Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima - Oab/pb 10.099. APELADO: Amll-serviços Comércio E Representação. ADVOGADO: Vanina C.c Modesto (oab/pb 10.737) E Walter Agra Júnior - (oab/pb 8.682). CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de Reparação por Danos Morais. Matéria Jornalistica. Mera narração
de fato. Ausência de expressão injuriosa ou ofensiva. Direitos da personalidade não afetados. Dano moral não
caracterizado. -A publicação de notícia jornalística que se limitou à mera exposição dos fatos ocorridos, sem
qualquer idoneidade ofensiva, não gera o dever de indenizar -Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014236-76.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande E
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho e ADVOGADO: Daviallyson de Brito
Capistrano. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO INTERPOSTA TEMPESTIVAMENTE E NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO ACERCA DO DECURSO DE PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. APELO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE PELO MUNICÍPIO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO. RETIFICAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA. NULIDADE DE
TODOS OS ATOS A PARTIR DA REFERIDA CERTIDÃO. NOVO JULGAMENTO DA REMESSA E DOS APELOS.
Considerando que todos os atos posteriores à certidão de decurso de prazo sem interposição de recursos
voluntários encontram-se prejudicados, impõe-se a nulidade da referida certidão e todos os atos a ela subsequentes. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL.
MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. certidão ativa com base em auto de
infração que impôs multa à instituição bancária por espera de consumidor em fila de atendimento. PROCON.
REDUÇÃO EM 1º GRAU. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INVERSÃO PROCEDIDA E
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
BANCO DO BRASIL E DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida
pelo próprio legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo
PROCON não se mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir a repetição
das transgressões praticadas. - Como a fixação da multa constituída no decisum judicial atende aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida por atender ao efeito pedagógico e desestimular a reincidência da conduta. - Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, “Se um litigante sucumbir em parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE FLS. 277 E TODOS OS ATOS A ELA
SUBSEQUENTES ATÉ A FL. 310 (INCLUÍDO O JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA FLS. 287/294);
REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; NEGOU-SE
PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E A REMESSA NECESSÁRIA; DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0013676-39.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Guilherme Ferreira Lucindo (advogado: Moisés Mota Vieira Bezerra
de Medeiros) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONTEXTO
FÁTICO QUE REVELA O CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, EM INVÓLUCROS INDIVIDUAIS, ALÉM DE CERTA QUANTIDADE DE DINHEIRO EM
CÉDULAS DIVERSAS. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE NÃO GUARDA LÓGICA COM
O CONSUMO. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL DIANTE DA VALORAÇÃO
NEGATIVA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS, TAMBÉM, SEM
REPAROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
QUANTUM DE PENA ELEVADO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a autoria e materialidade
do crime anunciado na peça acusatória, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Pratica o delito de
tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção
e da circulação de substância entorpecente. O tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime
permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações
identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. - In
casu, as provas carreadas ao feito mostram-se suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo delito de
tráfico de drogas. Não basta a simples alegação de que a droga seria destinada ao uso próprio do Apelante para que
reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Portanto, descabido o
pedido de desclassificação, devendo ser mantida a condenação. - Não há que se falar em substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, haja vista o quantum elevado da reprimenda e o não preenchimento dos requisitos
do art. 44 do CP. - Pena aplicada de forma escorreita. Dosimetria isenta de reparos em todas as suas fases. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000057-71.2017.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Sales Ramon da Silva Paulino. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recurso do Ministério Público. Cassação da decisão
por ser contrária a prova dos autos. Possibilidade. Alegação de legítima defesa que não se coaduna com os
fatos. Recurso provido. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos jurados
manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo o réu a novo julgamento,
sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. - In casu, o conjunto probatório não
coaduna com a tese de legítima defesa, uma vez o réu efetuou os disparos, quando a vítima foi questioná-lo o
motivo pelo qual este estava perseguindo seu filho, tendo o ofendido, somente, após os disparos entrado em luta
corporal com seu agressor, vindo a desferir um golpe de faca contra o mesmo e, ao tentar fugir, foi novamente
atingido por disparos efetuados pelo réu, vindo a falecer no local, situação essa que não se coaduna com o direito
de autodefesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000080-61.2017.815.0361. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Valmir Alves
Nunes. ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147 do CP c/c o 7º, inciso I, da Lei 11.343/06. Preliminar de nulidade. Ausência
de representação da vítima. Prescindibilidade de formalismo. Demonstração inequívoca da vítima em prosseguir o feito. Pleito absolutório. Impossibilidade. Oitiva da vítima e depoimento testemunhal. Conjunto probatório
harmônico. Substituição do sursis da pena para restritivas de direitos. Inadmissibilidade. Vedação legal. Preliminar rejeitada e, no mérito, negar provimento. - Constatado nos autos que, a ofendida, ao se dirigir até a autoridade
policial, e declara, com riqueza de detalhes, a ameaça sofrida, já demonstra, por si só, a inequívoca demonstração de interesse em representar criminalmente o ora apelante. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova,
autorizando a condenação. - Descabida a substituição do sursis da pena por restritivas de direitos, quando os
crimes praticados pelo acusado envolvem grave ameaça, conforme prevê o art. 44, inciso I, do CPP e a Súmula
588 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000147-75.2018.815.0301. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio
Wedson Andre da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wandeley E Karla Monteiro de Almeida. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do
Código Penal. Irresignação defensiva. Alegada a legítima defesa. Inocorrência. Excludente não caracterizada.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 129
do Código Penal. Pleito inalcançável. Injusta provocação da vítima não comprovada. Recurso desprovido. - Para
se configurar a legítima defesa mister que haja reação a uma agressão atual ou iminente e injusta, em defesa
de direito próprio ou alheio, com uso moderado dos meios necessários, o que não se verifica no caso vertente.
- Incabível a aplicação do privilégio previsto no §4° do art. 129 do Código Penal, se não demonstrado que o
agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000406-66.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Magdiel Lopes
dos Santos. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignação da defesa. Condenação
contrária às provas nos autos. Argumento já aventado em apelação anterior. Impossibilidade de enfrentamento do
presente recurso. Precedentes. Redução da punição celular. Conhecer em parte e negar provimento do apelo. –
Nos exatos termos do que preconiza o art. 593, III, “d” e § 3º do Código de Processo Penal, nos processos da
competência do Tribunal do Júri, a interposição de apelação fundada em manifesta contrariedade do veredito com
o conjunto probatório se limita a uma única oportunidade, independentemente de qual parte o tenha manejado
inicialmente. Logo, dessa parte não conheço o que apresenta o apelo. – No que tange à dosimetria da pena-base,
restam irretocáveis, já que as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, estão absolutamente fundamentadas,
dentro dos limites discricionários do juiz, respeitando o que determinada as leis penais vigentes e a Constituição
Federal, quando exige escorreita fundamentação das decisões judiciais. – Ademais, somados aos vetores indicados pelo legislador no artigo 59, do Código Penal, a fixação da pena-base deve ser feita de acordo com as
peculiaridades do caso concreto e com a finalidade preventiva e repressiva. – Quanto à redução da pena-base ao
mínimo legal, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal previsto em abstrato se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos, sendo, pois, irrelevante, a mera
primariedade aventada. – Devo consignar, ainda, que numa análise da dosimetria empregada pelo Juízo sentenciante, vê-se que apesar de sucinta resta irreparável, não havendo que se questionar a pena aplicada, porquanto,
elevada apenas na parte que foi possível e de forma arrazoada. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER EM PARTE DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000460-13.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jonas Soares
Rodrigues. ADVOGADO: Haroldo Abath do R. Luna Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. Lesões corporais culposas na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante.
Artigos 303 e 306 do Código de Trânsito. Preliminares: nulidade da ação por ausência de representação das vítimas
e por inexistência de proposta de suspensão condicional do processo. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria evidenciadas. Laudos traumatológicos evidenciando as lesões corporais sofridas pelas
vítimas. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Reprimendas. Reconhecimento do concurso formal
quanto aos crimes do art. 303 do CTB. Concurso material entre estes e o delito do art. 306 do mesmo diploma legal.
Fração do art. 70 do CP calculada conforme o número de infrações (1/4). Causa de aumento do art. 302, § 1º, inc.
V, do CTB. Manutenção em face da ultratividade da lei penal mais benéfica. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO
MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. - Os delitos de lesão corporal descritos nos autos
foram cometidos sob a influência de álcool, o que atrai a incidência da regra insculpida no art. 291, § 1°, I, do CTB,
tornando-se irrelevante a ausência de representação das vítimas, nos termos do art. 291, parágrafo 1º, inc. I, do
CTB, de modo que não há que se falar em decadência. - Não há que se falar em nulidade do processo em face da
ausência de proposta de suspensão condicional do processo quando a soma das penas máximas cominadas aos
delitos imputados ao réu for superior a dois anos. Incidência, ao caso, da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de
Justiça. - In casu, cumpre ressaltar que a instrução ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória,
podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria dos delitos dos arts. 303 e 306 do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). - Por oportuno, vale salientar que o tipo penal do art. 306 do CTB, por se tratar
de delito de perigo abstrato, para a sua consumação basta a mera conduta de conduzir veículo automotor, com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, para submeter o agente à punição. - As lesões corporais sofridas restam evidenciadas pelos laudos
traumatológicos realizados pelas vítimas e anexados aos autos. - Restando comprovadas, de forma cabal e
irrefutável, a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante e de lesão corporal causada por acidente
de trânsito, não há como acolher a pretendida absolvição por suposta atipicidade da conduta ou insuficiência
probatória. - Se, em uma mesma ação e contexto, o agente causa acidente de trânsito que ofende a integridade
física de quatro motociclistas, causando-lhes lesões corporais, perfeitamente configurado o concurso formal de
crimes (art. 70 do CP). Ora, na presente hipótese, resta evidente que o réu, ao perder o controle da direção do seu
carro, ou seja, uma única ação, ofendeu a integridade física de 04 (quatro) pessoas diferentes, não havendo que
se falar em concurso material quanto aos crimes do art. 303 do CTB. - Todavia, entre as lesões corporais (art. 303
do CTB, quatro vezes) e a embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) resta caracterizado o concurso material eis que
são condutas diversas e crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. - Em face do concurso formal
entre os delitos de lesão corporal, conforme posicionam-se os Tribunais Superiores, o aumento decorrente do
concurso formal exige fundamentação, mas deve ser calculada conforme o número de infrações. - Deve ser
mantida a causa de aumento do art. 302, § 1º, inc. V, do CTB, aplicada na sentença, pois, apesar desta ter sido
modificada após reforma introduzida pela Lei n° 13.546/2017, ao caso em deslinde deve incidir a ultratividade da lei
penal mais benéfica, pois essa circunstância virou uma qualificadora que elevou o patamar mínimo da lesão
corporal para 02 (dois) anos de reclusão (art. 303, § 2°, do CTB). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reconhecer o
concurso formal (art. 70 do CP) entre os delitos do art. 303 do CTB, reduzindo-se a reprimenda final, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001015-37.2018.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joao Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Arts. 121, §
2°, incisos II, III e IV , c/c 29 e 288, todos do CP. Absolvição. Negativa de autoria. Irresignação ministerial.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Acolhimento de tese sustentada pela defesa em dissonância com o conjunto probatório. Anulação do julgamento que se impõe. Inexistência de ofensa à soberania do
veredito popular. Provimento do apelo. - As decisões do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual, podendo ser revistas pela instância superior quando em evidente conflito com as
provas dos autos, sem que ocorra violação ao princípio da soberania do Júri. - É manifestamente contrária à
prova dos autos a decisão dos jurados que, dissociando-se completamente do conjunto probatório, acolhe tese
sustentada exclusivamente com base na palavra isolada do réu. - Não estando a decisão do Conselho de
Sentença em perfeita harmonia com o acervo probatório acolhe-se a irresignação Ministerial que pugna pela
submissão do acusado a novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001288-38.2017.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edson Rodrigues da Silva. DEFENSOR: Odonildo de Sousa Mangueira.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Condenação em primeiro grau. Irresignação ministerial pleiteando a reforma da decisão para condenação do apelado pelo crime de lesão corporal de natureza grave no
âmbito doméstico. Materialidade e autoria evidenciadas. Conjunto probatório uníssono. Condenação que se
impõe. Provimento do apelo. - Constatado nos autos, a prova da materialidade e da autoria do crime, as quais
demonstram que o apelado lesionou, no âmbito doméstico, a sua companheira, causando-lhe lesão com deformidade permanente, em consonância com os fatos narrados na denúncia, merece reforma a sentença, impondose a condenação nas iras dos arts. 129, § 2°, inciso IV , c/c 129, §§ 9° e 10, todos do CP. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002007-79.2016.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sergio Eduardo
Diniz da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147 do CP c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito
absolutório. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros
elementos probatórios. Preponderância. Ameaça devidamente configurada. Intenção de causar mal injusto.
Irrelevância. Crime de natureza formal. Dosimetria da pena. Fração em dobro referente à reincidência. Ausência
de fundamentação idônea. Redução para 1/6 que se impõe. Provimento parcial do apelo. - A narrativa coerente
e harmônica da vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos testemunhais,
impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria
delitiva do crime de ameaça. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial
valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Incide
nas penas cominadas ao crime de ameaça o agente que profere palavras de baixo calão contra a vítima, ao
tempo que usa expressão do tipo “você vai me pagar”, atemorizando-a e abalando o seu estado psíquico. - Do
mesmo modo, é irrelevante, para configurar o crime do art. 147 do CP, que tenha o réu objetivo de causar o mal
injusto e grave prometido, eis que se trata de crime de natureza formal, bastando para sua configuração que o
agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a ofendida. - O Código Penal olvidou-se de estabelecer