TJPB 27/02/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
PROCESSO CRIMINAL N° 0005350-56.2018.815.2002. ORIGEM: COMARCA - CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTE. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Moises Soares das Neves. ADVOGADO:
Rinaldo Cirilo Costa. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. DESPROVIMENTO. – Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da
reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consideradas pelo juiz. – Apelo não provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0009897-98.2018.815.001 1. ORIGEM: cOMARCA CAMINA GRANDE 5 VARA
CRIMINAL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rafael da Silva Ramos. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Roubo majorado e corrupção de menor. Delitos dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (quatro vezes)
c/c 71, do CPB, e 244-B, do ECA, em concurso formal. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição,
sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Descabimento. Autoria e materialidade
inafastáveis. Palavra das vítimas, que reconhecem o sujeito ativo e descrevem pormenorizadamente sua
investida. Relevância. Confissão extrajudicial. Posterior retratação, em juízo. Prevalência da primeira, dês
que em consonância com a prova coligida. Depoimentos dos agentes policiais encarregados do flagrante.
Idoneidade. Acervo probatório concludente. Desclassificação para o tipo descrito no art. 155, do Código Penal.
Impertinência. Subtração empreendida mediante ameaça, com emprego de arma de fogo. Pena. Apontada
exacerbação. Circunstâncias judiciais sopesadas com base em motivação concreta e idônea. Fixação de
acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do édito condenatório. Conhecimento e desprovimento do recurso. A palavra da vítima – que
reconhece o sujeito ativo do delito -, em crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se,
associada a outros elementos de prova colhidos no inquisitivo e ao longo do sumário de culpa, demonstra, com
firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação do agente; “Em crime de roubo, as declarações
seguras da vítima, a qual reconheceu categoricamente o acusado como o autor do delito, corroboradas pelo
depoimento dos policiais militares, prevalecem sobre a negativa do réu e são suficientes à manutenção da
sentença condenatória.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0028.04.006044-5/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm.
Crim. Julgamento em 23/03/2010. Publicação da súmula em 12/04/2010); Os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com
sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova,
sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; “A retratação do acusado em Juízo, quando o
mesmo tenha confessado a prática delitiva na fase policial, não deve prosperar, se isolada das demais provas
produzidas.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0142.13.002168-6/001. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câm.
Crim. J. em 21.02.2018. Publicação da súmula em 02.03.2018); “Demonstrado nos autos a materialidade e a
autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em desclassificação para furto, quando evidenciado
pelos elementos probatórios que a conduta delituosa do agente ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada
pela forma de abordagem da vítima e emprego de arma de fogo, sendo o modus operandi suficiente para
infundir-lhe temor, diante da possibilidade de ataque contra a sua vida ou integridade física.” (TJGO. Ap. Crim.
nº 206671-11.2014.8.09.0011. Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim. 1ª Câm. Crim. J. em 08.08.2019. DJe,
edição nº 2825, de 09.09.2019); “O delito de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a simples
participação do menor no ato delitivo e na companhia do agente imputável para a sua configuração.” (TJMG.
Ap. Crim. nº 1.0051.18.001759-5/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 12.11.2019. Publicação da súmula em 18.11.2019); “Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e de
corrupção de menor, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0024.18.039807-5/001. Rel. Des. Catta Preta. 2ª Câm. Crim. J. em 12.09.2019. Publicação da súmula em
20.09.2019); “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada,
lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico
estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo
perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00004840520188152002. Rel. Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019);
- Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator,
que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000478-18.2014.815.0521. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gamaliel
Batista de Sena. ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrão E Vitor Amadeu de Morais Beltrão. APELADO:
Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro, conforme antigo ordenamento criminal e Estupro
de vulnerável, nos moldes das alterações atuais no Código Penal vigente, continuados. Antigo art. 213, do
CP, e atual art. 217-A, cada um c/c o art. 226, II, ao final, aplicada a regra do art. 71, todos dispositivos do
Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Pedido de absolvição. Ausência de provas para condenação e para configuração do crime. Inocorrência. Sentença mantida. Desclassificação do tipo penal em
face de uma das vítimas. Possibilidade. Revisão da dosimetria. Anulação necessária. Individualização das
punições celulares. Nova pena. Provimento parcial do apelo. – Diante das declarações das vítimas,
convergentes para os elementos do arcabouço probatório, impossível prosperar o pleito absolutório, vez que
demonstrada de forma satisfatória a ocorrência dos crimes praticados pelo ora apelante contra as suas
filhas. – Nos crimes contra os costumes, os relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova
testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do
delito, e, geralmente cometidos na clandestinidade, os relatos coerentes desta, em especial, aquelas
consideradas vulneráveis, como no caso dos autos, ainda mais quando endossados pelas provas (relatório
do conselho tutelar), comprovam a prática e a autoria do delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação. – Quando da edição da a Lei nº 12.015/2009, uma as vítimas já contava com 15 (quinze) anos de vida,
portanto, tornar-se-ia, inviável comutar o antigo tipo penal pelo novel legislativo (art. 217-A, do CP), já que
ela não se enquadrava na hipótese, específica aos menores de 14 (quatorze) anos de idade, perdurando-se,
assim, aquele crime inicial, pela própria demando continuada, qual fosse o art. 213, do CP. – Ademais, anulase a dosimetria empregada, uma vez que há a necessidade de individualização das penas inerentes aos
crimes, ora diversos, praticados em desfavor das vítimas, respeitando-se, contudo, os limites da punição
celular anterior, já que, sem o recurso ministerial, é direito material do réu, e formula-senova punição celular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, para reformar a sentença, reconhecendo a condenação do réu, como incurso nas penas no antigo
art. 213, c/c os artigos 226, inciso II, todos do CP, em relação ao crime praticado em face de sua filha
Germana Rafael de Senal, e pela prática do delito previsto no atual art. 217-A, c/c o art. 226, II, todos do CP,
em relação à vítima/filha Giselly Rafael de Sena, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), nos termos
empregados neste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006200-13.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Diego Carlos da Silva Pereira E 2º Paulo Vinícius Gomes da Silva.
DEFENSOR: 1º Paula Reis Andrade, DEFENSOR: 2º Samirames Abílio Diniz. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Art. 157, § 2º, I e II (cinco vezes), c/c art. 70, ambos do CP. Roubo.
Autoria e materialidade comprovadas. Incidência da agrante prevista no art. 62, inciso I, do CP, para o réu Diego
Carlos da Silva Pereira. Viabilidade. Associação Criminosa. Necessidade. Demonstrado o vínculo estável e
permanente com intuito de cometer crimes. Recurso provido. – Há de ser mantida a condenação quando
incontestes a autoria e materialidade dos delitos, sobretudo quando as provas coligidas sustentam a ocorrência
das condutas narradas. - Havendo provas seguras de que o réu dirigia as atividades do bando, a agravante
prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal deve ser inserida da condenação. - O delito de associação criminosa
exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo estável ou permanente para fins
criminosos, envolvendo 03 (três ou mais pessoas), ou seja, de uma predisposição comum de meios para a
prática de uma série determinada de delitos, sendo que para a configuração da permanência e estabilidade, basta
a união de desígnios para a prática de mais de um delito, o que se verificou no caso em comento. - Tratando-se
de crimes com ações autônomas e de espécies distintas, entre o roubo e a associação criminosa aplica-se o
concurso material de delitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036402-63.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba E 2º Jose Bezerra de Araujo Filho. ADVOGADO: 2º Moises Tavares de
Morais. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. Condenação pelos crimes de lesão corporal
grave e maus-tratos contra animal, com resultado morte. Absolvição pelo delito de disparo de arma de fogo.
Confissão do acusado corroborada pelo laudo traumatológico e demais provas testemunhais. Ausência de
excludentes de ilicitude. Lesão corporal perpetrada por livre voluntariedade do réu, por motivo de ciúmes.
Incapacidade da vítima para o trabalho por mais de 30 dias. Condenação mantida. Pedido ministerial de
afastamento da consunção entre o disparo de arma de fogo e os maus-tratos a animal, com resultado morte.
Alegação de que o crime meio foi mais grave que o delito fim. Art. 15 da Lei 10.826/2003. Aplicação
subsidiária quando a conduta tenha por finalidade a prática de outro delito. Mantida a absolvição. Pedido de
cominação da perda do cargo público. Ausência de efeito automático. Delito cometido durante a folga e sem
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correlação com o exercício da função pública. Dosimetrias. Penas fixadas com proporcionalidade e dentro
dos parâmetros legais, ante presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão judicial reconhecida em ambos os delitos. Substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de diretos.
Impossibilidade. Presença de vetores judiciais negativos na dosimetria dos dois crimes e Infração penal
(lesão corporal) praticada mediante violência contra a pessoa. Sentença mantida integralmente. Recursos
desprovidos. – Demonstrada nos autos a materialidade e a autoria, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. 129, §1º, I do CP, pela prática de ofensa à integridade ou à saúde de outrem, resultando em
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário previsto no tipo em questão. –
Conforme redação do art. 15 da Lei 10.826/03, o crime de disparo de arma de fogo somente será punido
quando não tenha sido cometido com a finalidade de praticar outro crime, sendo, portanto, de aplicação
subsidiária – A perda do cargo público, como efeito da condenação previsto no art. 91, I do CP, necessita
ser por crime cometido no exercício do cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. –
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada
um dos vetores judiciais, estando a dosimetria da pena inserida no campo da discricionariedade do julgador,
o que implica, inclusive, na ausência de impedimento para que a pena-base seja fixada no máximo legal,
ainda que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável. – Mostra-se inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, por ter sido o delito de lesão corporal praticado
mediante violência contra a pessoa e subsistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis em ambos os
crimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES CRIMINAIS, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000236-32.2016.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao de Deus Neto.
ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra, Oab/pb 20.694. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SEM RAZÃO O
APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM TER AGIDO O RÉU COM IMPRUDÊNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA DE
NATUREZA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas autoria e materialidade, além
de restar demonstrada a culpa na conduta do agente, há de ser mantido o édito condenatório. O fato da
vítima provavelmente haver concorrido com culpa, não elide a parcela com a qual concorreu o apelante,
pois, no âmbito do Direito Penal Brasileiro, como é por demais sabido, as culpas concorrentes não se
compensam, tampouco configuram excludente da responsabilidade penal, conforme orientação consolidada
na doutrina e na jurisprudência. A pena de proibição ou suspensão do direito de dirigir é de natureza
cumulativa e obrigatória. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.” - SÚMULA 231, do STJ A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002140-80.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Adriano de Sousa
Leite. ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira, Oab/pb 17.896. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR
DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA
VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que
tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002230-89.2018.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aron Cavalcanti de
Morais. ADVOGADO: Gabriel Dias Dantas, Oab/pb 26.162. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 25,0 GRAMAS DE COCAÍNA. CONDIÇÕES EM QUE
SE DESENVOLVEU A AÇÃO. USUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA.
MULTA. PENA SECUNDÁRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Esta
Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos
os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ. HC 529.928/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) Para a configuração do crime de tráfico não é
necessário que o agente seja flagrando em pleno ato de mercância ou que sejam encontrados com ele
apetrechos, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei n.
11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Aplica-se a redutora do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/
06 em seu patamar máximo (2/3) quando ausentes quaisquer motivos idôneos para escolha de fração
desvantajosa ao réu, não se admitindo que a natureza e a quantidade da droga sejam utilizadas para exasperar
a 1ª e a 3ª fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. A pena de multa é sanção cumulativa e
integrativa do tipo penal, não podendo ser afastada com base no estado financeiro do réu, sob pena de
violação ao princípio da legalidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003934-54.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Celia Maria Costa
Bronzeado E David Bronzeado dos Santos. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz, Oab/pb 3.307. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, INCS. I e II da LEI 8.137/90 CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA REGIDA PELA SÚMULA N. 24 DO STF. PRAZO NÃO SUPERADO. INÉPCIA DA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 569, DO CPP.
REJEIÇÃO. Nos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, não
se pode considerar a data dos fatos como o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar
de delito material que se consuma apenas quando do lançamento definitivo do tributo, entendimento este
consignado no enunciado da Súmula Vinculante 24 do STF. Com a superveniência de sentença penal
condenatória, na qual, após a instrução processual e cognição exauriente, foi constatada a prática dos
delitos pelo recorrente, fica prejudicada a análise da alegação de inépcia da denúncia. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE ERA RESPONSÁVEL
PELA GESTÃO DA EMPRESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO EM ATOS DE GESTÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório
é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/
90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era responsável
por gerir a empresa, impondo-se a condenação. Impõe-se a absolvição da corré, quando os elementos de
prova apontam que, dentre os sócios da empresa autuada (marido e esposa), apenas o primeiro administrava a empresa, não tendo a segunda conhecimento dos atos de gestão. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ABSOLVER CÉLIA MARIA COSTA BRONZEADO,
MANTENDO A CONDENAÇÃO DE DAVID BRONZEADO DOS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010266-36.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Antonio de Alcantara. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho, Oab/pb 13.264 E Fabiola Marques Monteiro, Oab/pb 13.099.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215 – A DO CP. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO
PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas
às escondidas, sem testemunhas presenciais. Atípicos são os fatos que não encontram descrição em