TJPB 05/03/2020 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2020
PROCESSO CRIMINAL N° 0000834-48.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Patos - 1 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Jose Gabriel Cordeiro Fisch
E Rep. P/def.monaliza Maelly Fernandes Montenegro. POLO PASSIVO: Maria Eduarda Adjuto. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA JUÍZA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSUBSISTÊNCIA PRESSUPOSTOS QUE
ENSEJARAM A PRISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo indicativos de que a custódia
permaneça necessária, ainda mais quando a instrução processual se encontra encerrada, impositiva a manutenção da decisão que a revogou. 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000840-63.2019.815.2002. ORIGEM: COMARCA DEA CAPITAL - 1A VARA. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Adriana Ribeiro
Barboza. POLO PASSIVO: Alex Felix da Silva. PORTE DE ARMA (ART. 14, LEI 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART.
180 DO CP). ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. APELO MINISTERIAL. APONTADA EXISTÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO IMPRECISO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo provas suficientes acerca da ocorrência de crime antecedente, inviável a
condenação do réu pelo crime de receptação decorrente da aquisição de objeto cuja origem ilícita não foi
demonstrada. 2. “(…) Em razão da inexistência de elementos nos autos demonstrando a existência de crime
anterior à receptação praticado por outrem, vai mantida a absolvição do réu pela receptação da arma, haja vista
a não comprovação da materialidade delitiva. (…).” (TJRS. ApCrim. 70080927981, 4ª C. Crim., Rel.: Rogerio
Gesta Leal, J.: 01-08-2019). 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000843-90.2016.815.0751. ORIGEM: Comarca de Bayeux - 5 Vara Mista. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Joao Candido da Silva. ADVOGADO: Everson Coelho de Lima. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Denúncia. Ação penal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Delito do art. 129, § 9º, do CPB.
Condenação. Apelo do MP. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. Vedação contida no
verbete sumular nº 588, do STJ. Exegese jurisprudencial sacramentada. Conhecimento e provimento do apelo.
Súmula nº 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave
ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.”; “A prática de crime contra a mulher, mediante violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico,
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a suspensão
condicional do processo, a teor das súmulas n° 536 e 588 do STJ.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00006991120158150571.
Câmara Especializada Criminal. Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. J. em 28.02.2019); “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCOMPORTABILIDADE.
Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto
no inciso I do artigo 44 do Código Penal, visto que, não obstante o apelado tenha sido definitivamente
condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, o crime por ele praticado (lesão corporal) envolveu
violência e grave ameaça contra pessoa. Corrigido o equívoco da sentença, nesse ponto, em razão da
vedação legal. Apelação conhecida e provida.” (TJGO. Ap. Crim. nº 251239-69.2014.8.09.0090. Rel. Des. João
Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câm. Crim. J. em 18.04.2018. DJe, edição nº 2502, de 10.05.2018); Conhecimento
e provimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
EM CONHECER DO APELO E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante
deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000874-30.2019.815.0000. ORIGEM: comarca de Campina Grande - 5 Vara FAMÍLIA. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Leandro Murillo de Oliveira Rodrigues E Luis
Eduardo Camilo dos Santos. POLO PASSIVO: Juizo da 5ª V. de Familia de C. Grande. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE SUCESSIVAS PRESTAÇÕES. PRISÃO CIVIL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR TOTAL QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM SEDE LIMINAR PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. – Satisfeito o débito
alimentar que ensejou o ajuizamento da ação executiva, resta desconstituída a causa petendi da impetração e,
consequentemente, superada, por fato superveniente, a alegação de constrangimento ilegal. – Tem-se como
prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 257
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diante da revogação da medida constritiva por
Tribunal Superior. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em julgar prejudicado o presente writ, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000991-84.2014.815.0941. ORIGEM: COMARCA AGUA BRANCA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francalacy Beserra Sousa. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CONSOLIDAM O DESFECHO CONDENATÓRIO. PALAVRA ISOLADA DA RÉ. PLURALIDADE DE
SAQUES EM UMA ÚNICA INCURSÃO DAS VÍTIMAS PARA FINS DE PERCEBIMENTO DE SEUS BENEFÍCIOS.
DEVOLUÇÃO, A POSTERIOR, DE PARTE DO DINHEIRO INDEVIDAMENTE RETIDO, QUE ATESTA O ILÍCITO
PRATICADO. DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PENA-BASE BEM DOSADA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 61, II, ‘H’ E
DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM GRAU MAIOR, EM RAZÃO DO GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. AVANÇO
DOSIMÉTRICO QUE NÃO COMPORTA REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito
no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas
ouvidas em juízo, bem como pela documentação bancária acostada e não havendo espaço para o in dubio pro
reo, a condenação é medida impositiva. - Fixada a pena-base no mínimo legal, tendo sido reconhecida a
agravante contida no art. 61, II, ‘h’, bem como a continuidade delitiva em razão do grande número de vítimas, vêse que a dosimetria não merece reparos. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001049-40.2014.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Elenildo Miranda Anselmo Dantas. ADVOGADO: Robesmar Oliveira
da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DO ART. 311 E 180 DO
CP. CONDENAÇÃO APENAS PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 180. APELO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 89, DA LEI Nº 9.099/
95. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ERIGIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A
QUO, ONDE DEVERÁ SER CONFERIDA AO MP A OPORTUNIDADE DE LANÇAR A PROPOSTA DE MEDIDA
DESPENALIZADORA. ENUNCIADO CONTIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 337, DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. “A suspensão condicional do processo, como medida despenalizante, torna comportável na hipótese de definição jurídica
diversa da imputação inicial, resultando delito com pena mínima igual ou inferior de 01 (um) ano, quando o
condutor procedimental, antes de realizar o julgamento da acusação, deve oportunizar ao representante ministerial a formulação da proposta de aplicação do art. 89, da Lei nº 9.099/95, a teor do art. 383, §1º, do Código de
Processo Penal, Súmula 337, do Superior Tribunal de Justiça, sem o que a resposta penal desfavorável resta
desvalidada. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO (TJGO. Ap. Crim. nº 22835184.2010.8.09.0175. Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA. 2ª Câm. Crim. Julgado em 13.11.2012. DJe,
edição nº 1196, de 03/12/2012). “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e
na procedência parcial da pretensão punitiva.” (Súmula 337, STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002016-80.2018.815.0331. ORIGEM: Comarca Santa Rita 5 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual da Paraiba, Antonio Feitosa E Maria da
Penha Chacon. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL.
PROVA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO. PROTESTO MINISTERIAL POR REFORMA DA DECISÃO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se dos autos não se colhem elementos seguros
sobre a ocorrência do crime por parte do réu contra a sua companheira, a manutenção da sentença absolutória
de primeiro grau é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, notadamente se as provas
colhidas durante a instrução não respaldam a versão extrajudicial da ofendida, retratada em juízo. 2. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002744-86.2017.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital - 6A Vara Regional
Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ruan Carlos Ferreira Fernandes E
Arthur Bernardo Cordeiro. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. POLO PASSIVO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART.14 E ART.15, DA LEI Nº
10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCABÍVEL. MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DISPENSA A
PROVA DA EXPOSIÇÃO AO RISCO PRODUZIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O delito é de mera
conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico é a incolumidade pública, basta o agente portar/disparar arma de
fogo em lugar habitado ou suas adjacências para sua adequação típica. Em vista disso, não se perquiri qual
a intenção do agente, e o reconhecimento da conduta independe da efetiva exposição ao risco produzido. - Não
há falar em incidência da excludente do estado de necessidade se o réu poderia por outros meios ter evitado
a contenda narrada nos autos; bem como não há falar em legítima defesa se o acusado não se encontrava sob
perigo atual ou injusta agressão que revelasse a necessidade e proporcionalidade do disparo de arma de fogo.
- O princípio da consunção é aplicado quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação
ou de execução do delito de alcance mais amplo, respondendo o agente somente por este, desde que se
constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Comprovado que o porte da arma ocorreu
em contexto fático dissociado daquele em que ocorreu o disparo, mostra-se inaplicável a consunção entre os
delitos. - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003043-93.2015.815.001 1. ORIGEM: comarca de Campina Grande - 2 Vara
CRIMINAL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Adeilton Amorim Barros. ADVOGADO: Sandreyilson Pereira Medeiros. POLO PASSIVO: Rayane Vitoria de Araujo Pinheiro da Silva. APELAÇÃO
CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE EXAME DE TESES DEFENSIVAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. TEMAS ENFRENTADOS. VÍTIMA MENOR. OITIVA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI N. 12.431/2017. DIPLOMA
LEGAL NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INQUIRIÇÃO. EIVA INEXISTENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A PROVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1.
O princípio da identidade física do Juiz não é imperativo. A norma do art. 392, §2º, do CPP, deve ser
interpretada com flexibilidade, não se aplicando aos casos em que o afastamento do magistrado que presidiu
a instrução tenha decorrido de férias, remoção, promoção ou outras situações similares. 2. Não prospera a
alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e de análise acerca de contradições e de
mentiras detectadas nas declarações das vítimas e nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, posto que, além de fundamentar o seu convencimento, o Magistrado não é obrigado a apreciar cada
alegação das partes, especialmente quando as teses defensivas são afastadas pelo conjunto do raciocínio
apresentado no corpo da decisão. 3. Se ao tempo das declarações da menor ainda não vigorava o texto da Lei
12.431, de 04 de abril de 2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou de testemunha de violência, não há nulidade decorrente da inobservância dos seus preceitos,
máxime se não demonstrado efetivo prejuízo para a defesa. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar o decreto condenatório, máxime quando firme e em
harmonia com outras provas produzidas no processo. 5. As pequenas contradições nos depoimentos das
vítimas não são capazes de fragilizar o édito condenatório, pois são narrativas de pontos de vistas diferentes
que convergem nos principais pontos, tornando-se irrelevantes diante do conjunto de elementos que demonstram a materialidade e autoria dos delitos imputados. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito,
por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003247-27.2015.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 2 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ilmon Barbosa Marques. ADVOGADO: Francisco de Assis F
Abrantes. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Delitos dos arts.
14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de
arma. Procedência parcial. Condenação pelo primeiro. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento da falta de provas. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório concludente,
reunidos no inquérito e na fase judicial, com destaque para os depoimentos dos policiais encarregados da prisão
em flagrante do sujeito ativo. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto condenatório.
“A palavra do policial que atuou no feito pode e deve ser apreciada com valor probatório suficiente e forte para
dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não foi produzida nenhuma prova que possa afastar
a credibilidade de tal agente ou que faça crer que ele queira deliberadamente prejudicar o réu.” (TJDFT. Ap. Crim.
nº 20170110197749APR. Acórdão nº 1156053. Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio; Rev. Des. João Batista
Teixeira. 3ª Turma Criminal. J. em 28.02.2019. DJe, edição do dia 11.03.2019, p. 159/170). “O porte de arma de
fogo e de munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal, configura crime, por se tratar de
delito de perigo abstrato, cuja realização se dá pela mera conduta, a despeito de qualquer resultado finalístico.”
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0016.14.014037-3/001. Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini. 3ª Câm. Crim. J.
em 12.03.2019. Publicação da súmula em 22.03.2019); “Havendo provas da materialidade e da autoria do crime
de porte ilegal de arma de fogo em face do apelante, não há que se falar de absolvição. 4. As palavras dos
policiais têm especial relevância para efeitos de prova, sempre que verossímeis e harmônicos com o restante
do conjunto probatório.” (TJPB. Ap. Crim. nº 01168487020128152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 07.11.2019); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0015269-33.2015.815.001 1. ORIGEM: comarca de Campina Grande - 2 Vara CRIMINAL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E
Katia Lanusa de Sa Vieira. POLO PASSIVO: Leonildo Galdino da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO
PONTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AUTORIA DO DELITO NÃO COMPROVADA, EXTREME DE DÚVIDAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. – Havendo dúvida quanto à autoria do delito de adulteração de sinal de veículo automotor
descrito na denúncia, a absolvição é providência de rigor, por força do princípio in dubio pro reo. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0027306-29.2014.815.001 1. ORIGEM: comarca de Campina Grande - 1 Vara. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Ismar de Lima Silva E Francisco Nunes Sobrinho.
ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE
ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO
PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 171, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. RELATOS TESTEMUNHAIS QUE REVELAM A ATUAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO
ACOLHIMENTO. FASES DOSIMÉTRICAS BEM DELINEADAS. DESNECESSIDADE DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Restando induvidosas a materialidade e autoria
delitivas, sobremaneira pela prova documental acostada (Exame Grafotécnico) e pelos relatos testemunhais, a
manutenção da condenação é medida imperativa. - Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, “caput”,
c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 299 (falsidade ideológica), todos do Código
Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e
nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção. Súmula 17,
STJ. - “O juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é
arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem
orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena
deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não
mais possa ficar no patamar mínimo” (STF/HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000). Inexistindo qualquer reparo a ser feito, também, nas demais fases dosimétricas, não há que se falar em
mudanças na expiação e demais comandos da sentença. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0030433-55.2010.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital 3 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria da Conceicao Medeiros Carneiro. ADVOGADO: Ana Erika Magalhaes Gomes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. NOVA CAPITULAÇÃO. LATROCÍNIO (ART.
157, § 3º, I DO CP). IRRESIGNAÇÃO. I) NÃO PARTICIPAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA NECESSÁRIA AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. II)
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. LESIVIDADE DA
CONDUTA. RELEVÂNCIA DO BEM VIOLADO PELO CRIME. III) ALEGATIVA DE CRIME TENTADO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA. BENS USURPADOS QUE SAÍRAM DA DISPONIBILIDADE DAS VÍTIMAS. IV) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE NÃO APLICADA NO PRESENTE CASO. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. VÍTIMA ATINGIDA POR UM PROJÉTIL. LESÃO CORPORAL GRAVE. V) REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DE ACORDO
COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – In
casu, impossível absolver a apelante, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual. - Se a atuação do agente foi de fundamental importância para o sucesso da
empreitada criminosa, não há como reconhecer a sua participação como sendo de menor importância,
mormente quando comprovado que contribuiu ativamente para a realização do crime, figurando a ré como
verdadeira coautora e não como mera partícipe. – Para se reconhecer a insignificância da conduta do