TJPB 19/05/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2020
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ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 66 DE 15 DE MAIO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020065782, RESOLVE: Designar JOSEMAR FELIX
DE ARAUJO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Diretoria do Fórum da Comarca de
Mamanguape. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15
de Maio de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020076463 - Tairone Jose Santos Gomes - Técnico Judiciário;
2020075181 - Talita de Paula Uchoa da Silva - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, INDEFERIU o pedido de reconsideração do seguinte processo abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020065565 - Ana
Raquel Tenorio Patriota - Analista Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de maio de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020074695 - Joao Galisa de Andrade Neto - Auxílio-natalidade;
2020074880 - Jose Herlan de Lacerda - Inclusão de dependente; 2020074898 - Maria do Socorro Farias de Queiroz
- Adicional de qualificação; 2020076684 - Miguel Antonio Cunha Barreto Mindello Filho - Auxílio-natalidade;
2020074293 - Thiago Cavalcante Moreira - Auxílio-natalidade.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020073887 - Seane da Nobrega Mascena Dantas - Adicional de
Qualificação.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019132414 - Marcos Nunes de Oliveira - Anotação
de tempo de serviço.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020045720
- Emanuela Leite de Holanda Carvalho - Abono de faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de maio de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001247-45.2012.815.031 1. ORIGEM: COMARCA DE PRINCESA ISABEL - 3ª VARA. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Verimarcos Marques Leandro, Manoel Francelino de
Sousa Neto, Thiago Pereira de Sousa Soares, Enio Amorim Viana, Ruy Acioly Barbosa E Ricardo Pereira do
Nascimento. ADVOGADO: Guilherme de Queiroz E Silva, ADVOGADO: Rafael Sedrim Parentes de Miranda
Tavares, ADVOGADO: Roberta Pereira de Sousa Soares e ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral. APELADO:
Justiça Pública. Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM, suscitada pelos patronos dos réus MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO e RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, com apoio no art. 127, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, buscando o reconhecimento de exceção da
coisa julgada, a pretexto da existência de litispendência entre os fatos de que tratam os presentes autos e os
já decididos na Ação Penal n. 0000877-32.2013.815.0311, no qual eles terminaram absolvidos por sentença
transitada em julgado. Afirmam, em linhas gerais, que ambos os processos têm os mesmos pedidos, partes
e causas de pedir, patenteando-se, assim, o que classificam como “…duplicidade de ações penais para apurar
o mesmo fato (associação criminosa com o objetivo de fraudar licitações – art. 288 do CP c/c art. 90 da lei
8.666/93) e havendo sentença absolutória já transitada em julgado…”, não podendo, portanto, prevalecer a
posterior condenação imposta nos presentes autos. Sustentam, ainda, a existência de nulidade por ausência
de litisconsórcio passivo necessário, pois, a denúncia não incluiu a “… pessoa mais importante e capaz de
esclarecer a verdade dos fatos, que é a presidente da CPL à época dos fatos, não foi denunciada e sequer
ouvida em todo o processo…”, causando prejuízo aos requerentes e demais imputados. Por tais razões, pedem
que se acolha a exceção da coisa julgada ou que se anule o julgamento já realizado, a fim de que o processo
retorne à origem para inclusão de Edineide Pereira da Silva, presidente da CPL na época dos fatos, “superandose, assim, a falta de condição de admissibilidade da ação e a nulidade daí originada…”, o que fazem com
espeque nos arts. 114 do CPC, 563 e 564 do CPP. O processo, que está em fase de admissibilidade ou não
dos recursos nobres aviados contra a decisão que manteve a condenação dos requerentes, aporta-me para
enfrentamento das questões suscitadas. A questão de ordem, portanto, tanto é descabida como manifestamente improcedentes são os argumentos expostos nas petições formuladas pelos patronos dos requerentes,
pelo que dela (da questão de ordem) não tomo conhecimento.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0805834-59.2020.8.15.0000. Relator: Desembargador Leandro dos Santos. Agravante: Jefferson José Leite. Agravado: Dolores Maria do Rego Felipe. Intimando a
Bela. Luciane Marques Pereira(OAB/PB 21.978), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto
no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março
de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da Comarca de Cruz do Espirito Santo, lançada nos autos da Ação nº 080031540.2019.815.0291
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000389-30.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
SUSCITANTE: O Exmo. Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Lourenco Barbosa Alves. ADVOGADO: Jose Maria Rodrigues Bezerra. SUSCITADO: O Exmo. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. Apelação
criminal. Embargos de declaração em recurso em sentido estrito anterior. Ausência do relator originário.
Distribuição por prevenção para desembargador que participou do julgamento. Inteligência do art. 151, alínea
“a”, § 1º, do RITJPB. Aclaratórios que não apreciou os fundamentos do processo principal. Irrelevância.
Conflito improcedente. – Da leitura do art. 151, alínea “a”, §1º, do RITJ/PB, conclui-se que o relator de recurso
anteriormente distribuído, terá jurisdição preventa para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na
execução, referentes ao mesmo processo, bem como que, na sua ausência, caberá a distribuição ao revisor,
e, na falta deste, sempre que possível, ao Desembargador que tiver tomado parte no julgamento. – Outrossim,
segundo o § 8º da norma regimental referenciada, “verificar-se-á a prevenção para as ações ou recursos de
natureza penal pela prática de ato ou medida, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa,
salvo quando a ação for liminarmente indeferida ou o recurso estiver prejudicado ou não for conhecido”. –
Considerando que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê a exigência de que os embargos
de declaração anteriormente julgado tenha analisado os fundamentos do processo principal para que gere
prevenção para os recursos posteriores, bem como que o rol do art. 151 do RITJ/PB não é taxativo, forçoso
reconhecer que a apelação criminal foi corretamente distribuída por prevenção ao Exmo. Desembargador
suscitante, portanto, mister a improcedência do conflito negativo de competência criminal ora suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em Sessão Plenária, por maioria, em CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000046-73.2018.815.2003. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Odilon do Egito Andrade. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins
Fialho E Fabíola M. Monteiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal culposa e
Dirigir veículo sob efeito de álcool. Artigos 303 e 306, ambos da Lei 9.503/97. Condenação. Irresignação.
Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade do delito evidenciadas. Ausência de teste de
alcoolemia. Inexigibilidade. Estado etílico demonstrado através de outros meios legalmente previstos na lei,
aliados a testemunhos e confissão do réu. Laudos traumatológicos evidenciando as lesões corporais
sofridas pelas vítimas. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Condenação mantida. Desprovimento do apelo. - In casu, cumpre ressaltar que a instrução ofereceu elementos aptos à prolação da
sentença condenatória, podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria dos delitos
dos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). - Por oportuno, vale salientar que o
tipo penal do art. 306 do CTB, por se tratar de delito de perigo abstrato, para a sua consumação basta a mera
conduta de conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para submeter o agente à punição. - As
lesões corporais sofridas restam evidenciadas pelos laudos traumatológicos realizados pelas vítimas e
anexados aos autos. - Restando comprovadas, de forma cabal e irrefutável, a materialidade e a autoria do
delito de embriaguez ao volante e de lesão corporal causada por acidente de trânsito, não há como acolher
a pretendida absolvição por suposta atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000187-16.2012.815.0221. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Carlos Cavalcante Seixas. ADVOGADO: Giliardo de Paulo
Oliveira Lins. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
LEVE. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente.
Recurso provido. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição
é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, mister a extinção
da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE,
EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000220-93.2017.815.0491. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edjane da Silva Melquiades. ADVOGADO: Francisco Romano
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. Art. 330 do CP. Trâmite inicial
no Juizado Especial. Envio dos autos à Vara comum. Parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95. Procedimento
ordinário. Competência da Câmara Criminal do TJPB. Alegada prescrição. Ausência de decurso de 03 (três)
anos entre os marcos interruptivos, mesmo considerando-se a pena em concreto. Rejeição Mérito. Condenação. Irresignação da defesa. Alegada ausência de provas. Mandado de intimação, termo de audiência e
depoimentos. Tentativa de condução coercitiva. Reiterado descaso ao chamado da Justiça. Ausência de
justificativa nos autos e de demonstração de imprescindibilidade quanto ao alegado acompanhamento do
esposo enfermo. Pena fixada no mínimo legal. Sentença mantida. Prequestionamento. Desnecessária a
manifestação sobre todos os dispositivos legais e constitucionais listados. Enfrentamento dos pontos suscitados nas razões recursais. Recurso desprovido. - Nos temos do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95,
ante a ausência injustificada da denunciada, o feito, que tramitava sob o rito dos Juizados Especiais, foi
distribuído para Vara Comum, seguindo o procedimento ordinário, restando firmada a competência recursal do
Tribunal de Justiça e não das Turmas Recursais. - Se entre os marcos interruptivo não transcorreu o prazo
prescricional aplicável à espécie, ainda que considerada a pena em concreto, não há falar em ocorrência da
prescrição. – Pratica o crime de desobediência a pessoa que, devidamente intimada para comparecer a
audiência judicial, na condição de testemunha arrolada em ação penal, despreza o chamado da Justiça e reitera
sua conduta, mesmo após tentativa de condução coercitiva para nova audiência, sem apresentar justificativa
plausível e, ainda que esteja acompanhando pessoa enferma, não demonstra sua imprescindibilidade como
acompanhante do doente. - Se o Juízo a quo tomou as providências necessárias para colher a oitiva
testemunhal, inclusive designando nova audiência e determinando a condução coercitiva da increpada, resta
induvidosa sua vontade deliberada de não atender ao chamado do Poder Judiciário e afasta, por conseguinte,
a aplicação dos princípios da intervenção mínima, insignificância e fragmentariedade, diante do desprezo
demonstrado pela apelante, que demonstra a relevância penal da conduta perpetrada. - Quanto ao prequestionamento, o julgador não está vinculado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais
listados para esse fim, bastando que sua decisão seja devidamente fundamentada e consideradas as
irresignações suscitadas pelas partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 155-96.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ricardo Pereira de Oliveira. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Dirigir veículo sob efeito de álcool. Art. 306 da Lei 9.503/97.
Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade do delito evidenciadas.
Ausência de teste de alcoolemia. Inexigibilidade. Estado etílico demonstrado através de outros meios legalmente
previstos na lei, aliados a testemunhos e confissão do réu. Condenação mantida. Desprovimento do apelo. –
Restando comprovadas, de forma cabal e irrefutável, a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao
volante, deve-se manter a condenação do apelado, pelo delito do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro,
nos termos da denúncia. – Não bastasse a confissão judicial e extrajudicial do réu e a prova testemunhal,
conforme explanado supra, a embriaguez, também, foi averiguada através do Termo de Constatação de Sinais
de Alteração da Capacidade Psicomotora. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004793-96.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Manoel Missias Caitano. ADVOGADO: Dallysson Perez Barbosa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Artigo 21, Decreto-lei. Pretendida
absolvição. Recurso intempestivo. Interposição fora do prazo legal de 5 dias. Art. 593 do CPP. Não conhecimento do recurso. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de 05 dias, vez que
intempestiva. – Por consequência, mister registrar a desnecessidade de incursão meritória no caso em comento,
haja vista que o apelo em tela foi interposto fora do prazo legal, razão pela qual, de plano, tenho-o por
intempestivo, não podendo, desta feita, sequer ser conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NÃO CONHECER DO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024486-08.2012.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Severino Santos Barbosa. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei
nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação defensiva. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente. Recurso provido.
– Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena
efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, mister a extinção da punibilidade do
agente, nos termos do art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO
AO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000743-55.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Pablo Isac Bento de Araujo. ADVOGADO:
Bruno Lira de Carvalho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões do julgado
vergastado. Não vislumbradas. Teses da acusação e defesa exaustivamente debatidas no recurso em sentido
estrito. Mera rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. - Na consonância do previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal, os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual destinado a
retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da
decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente
quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.