TJPB 19/05/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000016-62.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Romero de Souza Azevedo. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal
e art. 1º, I, da Lei 8.072/90. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia sob o pretexto de
insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de
indícios suficientes de sua autoria. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in
dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular.
Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de
autoria e prova da existência material do delito de homicídio na forma tentada, cabível é a pronúncia dos
denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos
ditames da justiça. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio
pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000894-92.2018.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Josinaldo Guedes da Silva. DEFENSOR: Lydiana Ferreira Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR, FURTO, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 311, ART. 180, ART. 171, EM EMENDATIO LIBELLI,
TODOS DO CP, E ART. 309 DO CTB, ABSOLVIÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 155 DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. REJEIÇÃO. DENÚNCIA QUE PREENCHEU AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 41 DO CPP. FATOS
DELITIVOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA
DEFESA. 2) MÉRITO. 2.1) TESE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311 DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE
APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DE DO RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. DEPOIMENTO PRESTADO
PELOS POLICIAIS QUE PRENDERAM O ACUSADO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. AUTOMÓVEL COM CHASSIS ADULTERADO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DEFESA QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DE PROVAR A NÃO REALIZAÇÃO DA ADULTERAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2.2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. PREJUDICIALIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA E
DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. 2.3) PLEITO DE MINORAÇÃO DO
QUANTUM DE AUMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ELEVAÇÃO DA PENA
ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS-MULTA PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NOS
ART. 311 E ART. 180, AMBOS DO CP. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E
02 (DOIS) DIAS-MULTA. 2.4) ANÁLISE EX OFFICIO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 69 DO CP. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE TEM
A MESMA NATUREZA. PENALIDADE TOTALIZADA EM 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO
E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. EXECUÇÃO PRIMEVA DA PENA DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART.
72 DO CP. RESULTANDO EM 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA
AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2.5) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSUBSISTÊNCIA.
ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. POSTERIOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO PARA REDUZIR O QUANTUM DE AUMENTO DA AGRAVANTE QUANTO AO CRIME DO ART. 180
DO CP E, DE OFÍCIO, APLICAR AS REGRAS PREVISTAS NOS ART. 69 E ART. 72, AMBOS DO CP. 1)
Josinaldo Guedes da Silva foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos art. 311, art. 155, art. 180 do
CP e art. 309 do CTB, acontece que o juízo condenatório entendeu que, da conduta descritiva, encontrava-se
caracterizado, também, o delito de estelionato e, portanto, em emendatio libelli, condenou ainda o acusado pelo
crime do art. 171 do CP. - Não é inepta a denúncia que contém a exposição clara e objetiva de fatos
antijurídicos, em tese, que se subsume ao tipo penal a que foi condenado o réu, de cuja narração se extraem
os elementos essenciais, permitindo o pleno exercício da defesa técnica. - STJ: “Ao contrário do que alega a
Defesa, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica “afastada a inépcia quando a denúncia preencher os
requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos
crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa
aos acusados” (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
24/09/2018; grifos diversos do original)”. (RHC 106.036/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) 2.1) Para sustentar o pleito absolutório do delito capitulado no art. 311
do CP, o apelante alega ter adquirido o veículo pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que o valor real da
moto seria R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mas que não teria procedido à adulteração do sinal do
veículo. - A materialidade e autoria delitiva é evidente, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Relatório de Ocorrência Policial Militar, Auto de Apresentação e Apreensão e, principalmente, pela prova oral
judicializada. - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório
quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição
ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). - A jurisprudência é firme no sentido de
que, no caso de o agente ser flagrado em posse de veículo com sinal identificador adulterado, cabe a ele elidir,
de modo satisfatório, a situação apresentada, diante da inversão do ônus probatório, nesta especificidade. TJPB: “Ademais, vê-se que a defesa não se desincumbiu de comprovar não terem sido os acusados responsáveis pela adulteração, cabendo a esta o ônus da prova. Muito pelo contrário, há, inclusive, confissão quanto
a isso, consoante alhures mencionado”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000016920188152003,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 10-12-2019). 2.2) O sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea do crime de estelionato (f. 46v), entretanto deixou de
considerar no efeito da pena devido à compensação com a agravante de reincidência, em consonância com
a jurisprudência pretoriana. 2.3) No tocante aos delitos previstos nos art. 311 e art. 180, ambos do CP, elevou
a reprimenda em 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias-multa, entretanto, como salientou a Defesa, deixou de
observar a devida proporcionalidade com a pena-base estabelecida, razão pela qual reduzo o aumento da
sanção do crime tipificado no art. 180 do CP para 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa,
redimensionando a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2.4) Devem
ser somadas as penas que tiverem a mesma natureza, razão pela qual totalizo a reprimenda penal do acusado
em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, sendo primeiramente
executada a de reclusão, por força da regra prevista na segunda parte do art. 69 do CP. - Mantenho o regime
inicial de cumprimento de pena no fechado, por força do art. 33 do CP. - No tocante à pena de multa, aplicase a regra prevista no art. 72 do CP, resultando em 37 (trinta e sete) dias-multa, este no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.5) A teor do preconizado pelo §2º, do art. 387,
do CPP, a competência para examinar a detração é do Juízo sentenciante e, após, do Juízo Executório, só
sendo analisado pelas instâncias recursais em caso de omissão na sentença condenatória. Não sendo o caso
dos auto (!). 3) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA
REDUZIR O QUANTUM DE AUMENTO DA AGRAVANTE QUANTO AO CRIME DO ART. 180 DO CP, DE
OFÍCIO, APLICAR AS REGRAS PREVISTAS NOS ART. 69 E ART. 72, AMBOS DO CP. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso apelatório apenas para reduzir o quantum de aumento da agravante quanto ao crime tipificado no art.
180 do CP e, de ofício, aplicar as regras previstas nos art. 69 e art. 72, ambos do CP, totalizando a pena para
o acusado em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial
de cumprimento fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0007045-04.2018.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rosangela
Cordeiro da Silva, APELADO: Paulo Antonio de Andrade. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40. INCISOS III E IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
ABSOLVIÇÃO DE PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE. CONDENAÇÃO DE ROSÂNGELA CORDEIRO DA
SILVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE. TESE QUE MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADAS. CONFISSÃO DA ACUSADA, AFIRMANDO QUE A DROGA FOI ENCOMENDADA E REPASSADA A ELA PARA SER ENTREGUE AO RÉU, POR PEDIDO DESTE. DEPOIMENTO DA AGENTE PENITENCIÁRIA CONFIRMANDO QUE A DENUNCIADA REALIZAVA VISITAS ÍNTIMAS AO RÉU, SEU MARIDO. RÉ
ABORDADA COM 149,4 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADA EM UM TABLETE NA FRALDA DA
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FILHA BEBÊ DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGA CARACTERIZADORAS DA FINALIDADE DE MERCÂNCIA DENTRO DO PRESÍDIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO
PENAL PLASMADO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06.
REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.1. DA DOSIMETRIA DA PENA DE PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM VETOR (ANTECEDENTES). EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E ANTERIORES. PENA-BASE FIXADA EM 06
(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. SEM ATENUANTES. ACRÉSCIMO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIASMULTA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DOS INCISOS III E VI, DO ART. 40 DA LEI NO 11.343/
06. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 1/2 (METADE), PERFAZENDO UM TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1050 (MIL E CINQUENTA) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA.
ÓBICE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS,
PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DEFINIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA. 2. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DE ROSÂNGELA CORDEIRO DA SILVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 2.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) AO
AUMENTO DA PENA PREVISTO NO INCISO III, ART. 40, DA LEI N° 1 1.343/2006. ACUSADA FLAGRADA
AO ENTRAR NO PRESÍDIO COM MACONHA OCULTADA NA FRALDA DE SUA FILHA. MAIOR REPREENSÃO PELO FATO DE A AUTORA JÁ TER INGRESSADO NA UNIDADE PRISIONAL E POR UTILIZAR-SE DE
UMA BEBÊ PARA O DELITO. AÇÃO QUE REFLETE NOTÁVEL AUDÁCIA E IMPAVIDEZ POR PARTE DA RÉ.
RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NA SENTENÇA, PARA O PATAMAR DE 1/2 (METADE).
ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE. 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DELINEADO PELA
QUANTIDADE DE DROGA E PELA FORMA DO SEU TRANSPORTE. DESCABIMENTO. ELEMENTOS QUE,
ISOLADAMENTE, NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À
ATIVIDADES CRIMINOSA. 2.3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N° 1 1.343/2006. OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE, DA
NATUREZA DA DROGA E AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 149,4G DE MACONHA. QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE MAIS DE 150 (CENTO E CINQUENTA) CIGARROS DA
DROGA. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA FIXADA NA SENTENÇA, PARA O PATAMAR DE 1/3 (UM
TERÇO). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. PENA
DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA. 2.4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. NOVA PENA SUPERIOR A 04 ANOS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 2.5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O
SEMIABERTO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER DE 2º GRAU. CONDENAÇÃO DE PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE COMO
INCURSO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06, À PENA DE
10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1050 (MIL E CINQUENTA) DIAS-MULTA, À
FRAÇÃO MÍNIMA, NO REGIME FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE ROSÂNGELA CORDEIRO DA SILVA ELEVANDO-A AO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA, NO REGIME SEMIABERTO. 1. Ao contrário da fundamentação adotada na r. sentença, pelo que peço vênia, tenho que as provas convergem para a conclusão de que
a conduta de PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE está relacionada com o tráfico de entorpecente praticado por
ROSÂNGELA CORDEIRO DA SILVA, notadamente pela quantidade de droga e pela patente relação que ele
guardava com pessoas fora dos muros do presídio. – É certo que o réu adquiriu a droga fora do presídio
(mesmo que de forma indireta), e fez a sua companheira de “mula”, a fim de fazer aquele entorpecente
chegar às suas mãos. – As provas dos autos demonstram que o entorpecente se destinava ao comércio
ilegal. A quantidade do narcótico evidencia que a prática atingiria relevante número de usuários, alargando
sobremaneira as nefastas consequências do ilícito, porquanto é cediço que um “cigarro” da indigitada droga
é confeccionado com 0,5 a 1 grama. Sendo assim, a quantidade apreendida com a ré seria suficiente para
a confecção de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) cigarros de maconha, o que não pode ser considerado
irrelevante. – É desnecessária a prisão em flagrante do agente no momento da comercialização dos
entorpecentes para se configurar o crime de tráfico, porquanto a simples conduta de “adquirir”, caso dos
autos, é suficiente para caracterizar o delito plasmado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – Portanto,
nos termos acima expostos, estou persuadido de que, in casu, o substrato probatório a autorizar uma
condenação é irrefutável, devendo ser reformada a sentença. A materialidade e a autoria atribuídas a
ROSÂNGELA CORDEIRO DA SILVA e PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE são incontestes, porquanto conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, praticaram o delito de de tráfico de drogas majorado por ocorrer
dentro de unidade prisional e por envolver criança (art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei
nº. 11.343/06), em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP). 1.1. Na primeira fase, considerando a
existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base 06 (seis) anos
de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. –
“b) antecedentes: O réu possui maus antecedentes, consoante certidão de fls. 38/41, donde se extraem
quatro condenações definitivas e anteriores ao fato dos autos: i) 0002732-54.2005.815.0011; ii) 002466464.2006.815.0011; iii) 0011741-35.2008.815.0011; iv) 0009578-77.2011.815.0011, cuja valoração utilizo nesta
fase processual as primeiras condenações de itens (i), (ii) e (iii), sendo que a última (iv) será considerada
para efeitos de reincidência, de forma a evitar bis in idem;” – Na segunda fase, há a agravante da
reincidência, haja vista o trânsito em julgado do Processo nº 0009578-77.2011.815.0011, aos 13/11/2011 –
com pena de 07 (sete) anos de reclusão –, motivo pelo qual aumento em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem)
dias-multa, totalizando 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem atenuantes. – Quanto
à terceira fase, pelo fato do crime ter sido perpetrado nas dependências de uma unidade prisional, cuja
prática envolveu uma criança, ação que reflete notável audácia e impavidez, nos termos dois incisos III e
VI, do art. 40 da lei no 11.343/06, aumento a reprimenda em 1/2 (metade), perfazendo um total de 10 (dez)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. – Em virtude do quantum da
pena e da reincidência, o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, do
Código Penal. 2. Quanto à dosimetria da pena da ré ROSÂNGELA CORDEIRO DA SILVA, na primeira fase,
o magistrado reconheceu a favorabilidade das circunstâncias judiciais e aplicou no mínimo legal, qual seja,
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes, reconheceu
a atenuante prevista no art. 65, III, do Código Penal (confissão espontânea), contudo, deixou de reduzir a
pena-base por ter sido fixada no mínimo legal, atento ao teor da Súmula 231/STJ. O órgão ministerial
recorrente pugna pela reforma da dosimetria da acusada a partir da terceira fase, insurgindo-se contra
diversos pontos, os quais analisarei separadamente. 2.1. Tendo em vista que a majorante prevista nos
incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, é aplicável aos casos em que o tráfico ocorra nas
dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, e cuja prática envolva criança, respectivamente, deve-se aplicar um grau maior de repreensão ao fato de a autora já ter ingressado na unidade prisional,
utilizando de uma bebê para o delito, ação que reflete notável audácia e impavidez por parte da ré. – Por tais
fundamentos, tenho que deve ser modificada a fração estabelecida pelo juiz sentenciante para o aumento
da pena, elevando-a ao patamar de 1/2 (metade), considerando que se encontra entre os limites previstos
no texto legal, bem como, reveste-se de razoabilidade, perfazendo um total de 07 (sete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2.2. No caso sob exame, em que pese
a quantidade de droga apreendida e a forma de transporte (fralda da bebê), tais elementos, isoladamente,
não são capazes de afastar a incidência da referida causa de diminuição, merecendo, todavia, seres
valorados na escolha do percentual de redução. Ademais, a dedicação da sentenciada à atividade criminosa
não restou seguramente comprovada nos autos. Ademais, a dedicação da sentenciada à atividade criminosa
não restou seguramente comprovada nos autos. 2.3. Do STJ: “Na falta de indicação pelo legislador das
balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a
aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.” […] (STJ. HC 496.352/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/
03/2019, DJe 01/04/2019) – Quanto à natureza da droga – qual seja maconha, conforme Laudo de Exame
Definitivo de Droga de fls. 54/55 – e a quantidade apreendida – 149,4g (cento e quarenta e nove virgula
quatro gramas) – além da utilização da filha da acusada (bebê) na pratica criminosa, entendo que estão
patentes os elementos de nocividade a justificar a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, em grau menor do que o aplicado na sentença. – Na hipótese, tenho ser necessária a retificação da
fração redutora fixada na sentença (2/3), não para o patamar mínimo, como requer o órgão recorrente, mas
para o patamar de 2/5 (dois quintos), eis que considero mais adequada à prevenção e reprovação do delito
cometido em tela, ante a quantidade e a natureza da droga, atendendo aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, perfazendo um total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 450
(quatrocentos e cinquenta) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.4.
Com a fixação da nova pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deve ser afastada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
2.5. No que toca ao regime inicial, em observância ao que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “b”, fixo o regime
inicial semiaberto. 3. Provimento parcial do apelo ministerial, em harmonia parcial com o parecer. Condenação de PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE, às penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da
lei nº. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) diasmulta, à fração mínima, no regime fechado. Redimensionamento da pena de ROSÂNGELA CORDEIRO DA
SILVA, elevando-a ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à fração
mínima, no regime semiaberto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º
grau, dar provimento parcial ao apelo ministerial, para condenar PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE pela
prática do delito de tráfico de drogas majorado por ocorrer dentro de unidade prisional e por envolver criança