TJPB 04/08/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2020
4
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005855-44.2014.815.0000. O Exmo. Des. Relator José Aurélio da Cruz, Impetrante: Manoel Santana de Souza: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV-Paraíba-Previdência.Intimação ao
Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, no prazo de 05
(cinco) dias, tomar ciência do despacho de fls. 245/246, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA nº 010100-31.2011.815.0000. O Exmo. Des. Relator José Aurélio da Cruz, Impetrante: Cesar de Figueiredo Urach: Impetrado: Exmo. Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado da Paraíba e
Outro. Intimação ao Bel. Andre Figueiredo, OAB/PB 15385, a fim de, na condição de advogado do impetrante, no
prazo legal, tomar ciência do despacho de fl. 252, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001789-80.2010.815.0231. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Sergio Domingos do Nascimento. ADVOGADO: Carlos Lira da Silva. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam
em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - Ausentes ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, mister a rejeição dos
embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1582-17.2000.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Jose Cordeiro Moura Neto. ADVOGADO: Nilo Luiis Ramalho Vieira E Gustavo Maia Resende
Lucio. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição.
Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que
para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a
renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o
parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0005404-85.2019.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Clebe Jony Silva de Freitas. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena
(oan/pb 6.365) E Leonilson Lins de Lucena Filho (oab/pb 27.590). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES, QUE CONTRIBUÍRAM
PARA O DESFECHO DO CRIME. 2. DOSIMETRIA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O
MÍNIMO LEGAL. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS VETORES CONCERNENTES A “CULPABILIDADE” E AS “CONSEQUÊNCIAS”. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. NA JUSTIFICATIVA DO VETOR
“CULPABILIDADE” NÃO FORAM UTILIZADOS DADOS CONCRETOS DOS AUTOS, ENQUANTO NAS “CONSEQUÊNCIAS” A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE MANEIRA ABSTRATA, COM JUSTIFICATIVA INERENTE AO
IMPACTO SOCIAL NEGATIVO DO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL (04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA). SEGUNDA FASE. PRESENÇA DO ATENUANTE
DA CONFISSÃO, PORÉM SEM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR ÓBICE DA SÚMULA 231, DO STJ.
TERCEIRA FASE. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO, CORRETAMENTE FIXADA NA FRAÇÃO DE 1/3 (05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA). A REDUÇÃO DA
PENA-BASE NÃO OCASIONOU REPERCUSÃO NA PENA DEFINITIVA EM VIRTUDE DO ÓBICE, DA SEGUNDA FASE, NA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME MANTIDO NO SEMIABERTO, A TEOR DO ART. 33, §2º,
“B”, DO CP. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, MANTENDO O QUANTUM DA REPRIMENDA DEFINITIVA NO
PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA (05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM
DE 13 DIAS-MULTA) - O recorrente não se insurgiu em desfavor da materialidade e da autoria do crime, restando
inconteste pelas provas dos autos, em especial pela sua confissão. Nesta sede recursal a defesa do acusado
pugna para que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do Código Penal (participação de
menor importância), bem como que a pena seja reduzida ao mínimo legal. 1. Do pleito de reconhecimento de
participação de menor importância. Depreende-se do caderno processual, que, aos 21 de maio de 2019, por volta
das 14h00min, próximo à Faculdade IESP, nesta Capital, o recorrente foi autuado em flagrante por, em
companhia de um indivíduo identificado como “Neguinho”, ter subtraído um aparelho celular da vítima. - In casu,
do cotejo das declarações da vítima, de declarante, presente no momento do fato, bem como do interrogatório
do réu, que confessou o delito, ficou perfeitamente demonstrada a atuação conjunta do apelante com seu
comparsa, visando à subtração patrimonial, havendo, inclusive, o recorrente participado ativamente da abordagem da vítima. - Do TJMG. “Se a atuação do réu foi fundamental para o êxito da empreitada criminosa, incabível
é o reconhecimento da participação de menor importância.” - Pelas provas colhidas, vê-se que na execução dos
crimes foram praticados diversos atos, e para isso, empreendida repartição de tarefas entre os agentes, sendo
atingido o desfecho, qual seja, a subtração dos bens, portanto, não há se falar em participação de menor
importância ou de interesse de participação de crime menos grave (Art. 29, § 1° e 2°, do CP). 2. Dosimetria.
Súplica de redução da reprimenda para o mínimo legal. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, o juiz sentenciante valorou negativamente 02 (dois) vetores, quais sejam, a
“culpabilidade” e as “consequências do crime”, e fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa. - Na avaliação da circunstância da “culpabilidade”, faz-se mister apontar dados concretos dos autos
que permitam concluir pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta, superior ao ordinário para o crime
praticado, o que não ocorreu na espécie. Não obstante a premeditação possa ser utilizada como fundamento
válido para exasperar a pena-base, do cotejo das provas dos autos, especialmente, do interrogatório do réu,
depreendo que o apelante e seu comparsa não anteviram ou se preparam para a execução do delito em deslinde,
motivo pela qual deve ser afastada a desfavorabilidade. - Da mesma forma, o vetor “consequências” foi
fundamentado negativamente de maneira abstrata, aduzindo a julgadora que “atos dessa natureza causam
traumas psicológicos à vítima”, porquanto a justificativa, da forma utilizada, é inerente ao impacto social
negativo do crime de roubo, razão pela qual deve ser afastado. - Do STJ. “As consequências consistem no
conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram genericamente que as condutas concorrem para o aumento da violência e gera maléficos à sociedade, além de causar
traumas que nas vítimas indefesas. Nesse diapasão, não se pode valorar tais disposições abstratas que são
inerentes ao impacto social negativo do crime de roubo.”. - Diante deste cenário, é imperioso afastar a análise
desfavorável do vetores referentes à “culpabilidade” e as “consequências do crime”, e, por conseguinte, fixo a
pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Na segunda fase, a magistrada reconheceu a existência da
atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de reduzir a reprimenda, nos termos da Súmula 231 do
STJ, permanecendo e pena intermediária tal qual fixada na primeira fase. - Na terceira fase, conforme realizado
pela juíza a quo, reconheço a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), e aumento a pena no
percentual de 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Assim, não obstante o ajuste
dosimétrico, com o afastamento das circunstâncias judiciais na primeira fase, a reprimenda manteve-se no
mesmo patamar fixado da sentença, em virtude do óbice na redução das penas, na segunda fase, nos termos
da Súmula 231 do STJ. - Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o “quantum” de pena
corporal, mantenho o regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença, a teor do art. 33, § 2º, alínea “b”,
do Digesto Penal. 3. Recurso parcialmente provido, para afastar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais
do art. 59, mantendo o quantum da reprimenda definitiva no patamar fixado na sentença (05 anos e 04 meses
de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa) ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para afastar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59, mantendo o quantum da reprimenda definitiva no patamar fixado
na sentença (05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa), nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
16º SESSÃO VIRTUAL
INÍCIO DIA 24 DE AGOSTO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 31 DE AGOSTO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 01 – CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA Nº 0801186-36.2020.8.15.000. SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE
BAYEUX. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 02 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800237-12.2020.8.15.0000. SUSCITANTE: 2º JUÍZO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. SUSCITADO: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 03 – CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0813045-83.2019.8.15.0000. SUSCITANTE:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE. SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE..
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 04 – CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0805980-03.2020.8.15.0000. SUSCITANTE:JUIZADO ESPECIAL MISTO DA
COMARCA DE CABEDELO. SUSCITADO: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 05 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802948-97.2018.8.15.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA. EMBARGANTE: BANCO
BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17314-A EMBARGADO: ANTÔNIO
ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: MARIA DAYANE MONTENEGRO ARAÚJO - OAB/PB 22.984 E JÚLIO
CÉSAR NUNES DA SILVA - OAB/PB 18.798
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 06 – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0800894-51.2017.8.15.0131 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. PROCURADOR: OSMAR CAETANO XAVIER. EMBARGADO: HOSPITAL TRADE DO BRASIL EIRELI – EPP. ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO
FILHO - OAB/PB 10.520
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 07 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017403-14.2007.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EMBARGANTE: CEREALISTA PARAIBINHA LTDA; VALDÉCIO DIAS DO NASCIMENTO; FELIPE FIGUEREDO NÓBREGA.ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOÃO LUIS FERNANDES NETO - OAB PB 14.937 E
CAMILA MAYARA MUNIZ CORREIA - OAB/PB 26.799 EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 08 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000492-03.2016.8.15.0401. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO. EMBARGANTE: ANTÔNIO FERNANDES DE LIMA. ADVOGADO: GLAUBER DE LUCENA CORDEIRO - OAB/PB N. 15.858
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO. ADVOGADO: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - OAB/PB 18.197
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (PJE) – 09 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808676-46.2019.8.15.0000. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. EMBARGANTE: ALEX
STEWART ARMAZÉNS GERAIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: ARTUR BARBOSA PARRA - OAB/SP 74.914
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: OTÁVIO VIEIRA BARBI - OAB/MG – 64.655 E
ISABELA CADDAH GUIMARÃES - OAB/MG – 173.711
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 10 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802211-25.2019.8.15.0031. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17314-A EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB/
PB 12.326 E OUTROS
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 11 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800822-05.2019.815.0031. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. EMBARGANTE: LÚCIA DE FÁTIMA SILVA. ADVOGADO: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAÚJO - OAB/PB 25.159 E
JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - OAB/PB 25.676 EMBARGADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE/28.490 E DÉBORAH INGRID M. DE MEDEIROS - OAB/PE 40.110
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 12 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800772-38.2020.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORA: ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO EMBARGADO: GERMANO OLIVEIRA – ME.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 13 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0843408-69.2016.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE:
ARTUR JORGE DA SILVA CARDOSO. ADVOGADOS: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - OAB/PB Nº. 13529 E
ENÉAS FLÁVIO S. DE MORAIS SEGUNDO - OAB/PB Nº. 14318 EMBARGADI: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PPB 17314-A
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 14 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800439-63.2017.8.15.0171. EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E
À EXTENSÃO –FURNE; EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA – ME ADVOGADO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM
- OAB/PB 9164 E OUTROS EMBARGADO: GUTEMBERG DANTAS DA SILVA. ADVOGADO: JOSÉ WALLISON
PINTO DE AZEVEDO. - OAB/PB 13.972, JULIANA DE FÁTIMA PINTO DE AZEVEDO. - OAB/PB 15.995 E
MAYARA SOUTO MENEZES - OAB/PB 17.497
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 15 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812528-78.2019.815.0000. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 E JOSÉ
LÍDIO DOS SANTOS, OAB/SP 156.187 EMBARGADA: MÁRCIA ROSANE JACINTO SILVA. ADVOGADO: DANILO CAZÉ BRAGA (OAB/PB 12.236)
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 16 – AGRAVO INTERNO Nº
0002140-45.2015.8.15.0371. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. APELANTE: JUNIOR JOSÉ
DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA - OAB/PB N. 10.384 APELADO: FRANCINETE BEZERRA. ADVOGADOS: KARLA ESTEFANNY DE LACERDA ALMEIDA – OAB/PB 19880
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 17 AGRAVO INTERNO Nº
0808074-21.2020.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. PROCURADOR: TADEU ALMEIDA GUEDES. AGRAVADO: INTERACTIVO CRISTO COLÉGIO E
CURSOS ADVOGADO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12.360, CLECIANA PONTES DE
MELO - OAB/PB 25.840 E ERIKY SILVA FARIAS - OAB/PB 24.055
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 18 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804547-61.2020.8.15.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. AGRAVANTE: JUVENEIDE
DE FÁTIMA DE ARAÚJO. ADVOGADO: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAÚJO - OAB/PB 25.159 E JUAN
CARLOS DE ALMEIDA SILVA - OAB/PB 25.676 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PB 12.341-A
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 19 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802504-54.2020.8.15.0000. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA. AGRAVANTE:
GERVÁSIO DA SILVA PRAXEDES. ADVOGADA: GERSON DANTAS SOARES - OAB/PB 17.696 AGRAVADO:
ESTADO DA PARAÍBA.
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. (VIRTUAL) – 20 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0805640-59.2020.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL.
AGRAVANTE: MARIA DO CÉU LIMA DA SILVA. ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR
OAB/PB Nº 11.211 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POMBAL. ADVOGADO: KADMO WANDERLEY NUNES OAB/PB 11.045