TJPB 06/08/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2020
PORTARIA Nº 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DOSIMETRIA READEQUADA.
- A análise do pedido para recorrer em liberdade, torna-se prejudicada quando formulado dentro da apelação
criminal, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora
do cárcere. - Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de
circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores elementos extraídos das provas anexadas,
há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos narrados na
denúncia, os quais são reprovados pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, não havendo que se falar, assim, de
absolvição, por inexistência de provas. - Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em
contrário. - Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois restou
evidenciado que os acusados se dedicavam a atividade criminosa, tanto que havia suspeita de comercialização
de drogas na residência, sobressaindo, no momento do flagrante, 4,053 Kg de maconha e 8,049 kg de cocaína.
- A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 42, disciplinou que a quantidade da droga apreendida deve ser considerada
para valorar a pena e, em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justifica-se a
aplicação da pena base acima do mínimo legal, inexistindo a configuração de bis in idem quando tal aspecto em
observado em apenas uma fase da dosimetria. - É possível a não aplicação da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se das provas constantes nos autos verifica-se que o acusado dedicavase à atividade criminosa, tanto que, desde a tenra idade, já havia registro neste sentido, ao qual deve ser somada
à quantidade de entorpecentes apreendidos. - Torna-se inaplicável os termos do art. 44 do Código Penal se os
requisitos legais não restaram preenchidos. - “Não sendo o tempo de prisão provisória suficiente para alteração
do regime prisional, não há como se acolher o pleito de seu abrandamento com fulcro no artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal.” (TJMG; APCR 1.0297.15.000769-0/001; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 19/
04/2016; DJEMG 04/05/2016) - Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve
ser alegado em sede de execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições
financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena, portanto, caso necessário,
cabe ao juízo da execução modificar a forma de adimplemento da referida sanção, para ajustar às condições
pessoais do sentenciado. - “A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, constitui
conduta típica, considerando que o tipo penal correspondente é de perigo abstrato, não exigindo a produção de
resultado naturalístico, sendo o risco à incolumidade e segurança pública presumido.” (TJMG - Apelação Criminal
1.0236.13.004482-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/
02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) - O crime em disceptação ocorreu em 11 de fevereiro de 2019,
foi publicada em 15 de agosto de 2019 a Portaria nº 1.222/2019 em observância aos termos do Decreto nº 9.847/
2019, tornando de uso permitido armas que antes eram de uso restrito e, por se tratar de novatio legis in melius,
deve ser aplicada ao caso em disceptação. - Dosimetria refeita, de ofício, por força da desclassificação para o
crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a análise da preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
De ofício, desclassificar o crime do art. 16 da Lei n º 10.826/2003 para o do art. 12 do mesmo diploma legal, com
reflexos na dosimetria da pena, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000322-76.2014.815.0441. ORIGEM: Comarca do Conde. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Moises Alexandre de Lima Silva. ADVOGADO: Jose Ferreira da Costa. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA
LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. REDUÇÃO DA PENA PARA
O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO, UMA VEZ QUE A REPRIMENDA JÁ RESTOU FIXADA NO
MINIMO, LEGALMENTE, PREVISTO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo provas de que o apelante portava arma de
fogo, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 2. Para a
configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele
descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção, sob sua guarda, de arma de fogo, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo, posto que restou devidamente provada a conduta do art. 14
da Lei nº 10.826/2003. 4. Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude se não caracterizada a
ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do
CP. 5. Resta prejudicada a análise do pedido alternativo de redução da pena para o mínimo legal, uma vez que
a reprimenda já restou fixada no mínimo previsto em lei. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000473-23.2017.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB - Tribunal do
Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Israel Bezerra Bernardo da Silva, Conhecido
Por ¿nem¿, E Ismael Bezerra Bernardo da Silva. ADVOGADO: Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns (oab/pb
17.881) E Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II E IV , DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
APELO GENÉRICO DA DEFESA. CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DA ANÁLISE AO CONTEÚDO DAS RAZÕES RECURSAIS NAS POSSÍVEIS ALÍNEAS VIOLADAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. INSURGÊNCIAS CALCADAS NAS ALÍNEAS “A”, “C” E “D” DESSE PERMISSIVO LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGAMENTO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O PARQUET APRESENTOU UM
TRECHO DE VÍDEO NA SESSÃO SEM OBSERVAR A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO APENAS PARA CONSIGNAR EM ATA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, EM PLENÁRIO, LOGO
DEPOIS DA AGORA SEDIZENTE NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF). ART. 563 DO CPP. VÍDEO EXIBIDO AO JÚRI CONTIDO NO APENSO. INEXISTÊNCIA
DE EIVA POR ESTAR ACESSÍVEL ÀS PARTES DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. OUTRA SITUAÇÃO
PRECLUSIVA. APENSO QUE FAZ PARTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. LIAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALÍNEA
“D”. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO PELA CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO POPULAR EM SINTONIA COM
A PROVA ORAL DOS AUTOS. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NÍTIDAS FILMAGENS DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA DELINEANDO AS IMAGENS DOS RÉUS. ELEMENTOS COLHIDOS NA POLÍCIA CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RETRIBUTIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que, contra a decisão soberana do Tribunal de Júri, seja
interposta apelação genérica, sem fazer alusão a nenhuma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, seu
processamento deve ser admitido. Isto porque, embora tal manifestação seja contrária à boa técnica processual,
não pode, todavia, ser empecilho a sobrepor o inconformismo recursal ensejador do amplo acesso à justiça. Em
contrapartida, sua análise fica delimitada ao conteúdo das razões recursais, cuja tradução limitar-se-á às
possíveis alíneas que se tem por violadas do mencionado dispositivo legal, sendo esse o entendimento do E.
STJ. 2. No caso do Júri (art. 571, VIII, do CPP), as nulidades havidas após a pronúncia, em plenário, ou na sala
secreta, deverão ser arguidas logo após a ocorrência delas e devem ser consignadas em ata, sob pena de
preclusão. 3. “Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de
julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela
preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg no
AREsp 1604763/MG - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 18/03/2020) 4. O reconhecimento de
nulidades no curso do processo penal e até nas sessões solenes do Júri Popular reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art.
563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não
derivou qualquer prejuízo palpável à parte” (STJ - AgRg no REsp 1.692.392/PA - Rel. Min. Félix Fischer - DJe
6.4.2018). 6. Todo e qualquer apenso faz parte do arcabouço processual da respectiva causa sub judice, até
porque, se está apensado, significa existir recíproco liame histórico (fático-probatório) com os autos principais,
pois destes derivou ou lhes fez nascer, a depender da sua natureza, servindo, então, para guarnecer elementos
vinculados ao seu conteúdo, os quais podem ser invocados se necessários ao princípio da verdade real. 7. No
Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo,
razão por que não merece censura o veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório. 8. As
sentenças oriundas do Tribunal de Júri prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o princípio
constitucional da soberania dos veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por causa
disso, não estão adstritos a justificar os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu
convencimento de condenação ou absolvição. 9. Há de se manter a sentença, quando o magistrado, ao recolher
a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. 10. Correto o fato de o Juiz fixar a
pena-base acima do mínimo legal, se os seus fundamentos, à luz do seu poder discricionário, deixou claro a
necessidade de tal afastamento, no intuito de ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, mormente
diante do modus operandi e por existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como por ter inserido uma
das qualificadoras reconhecidas pelos jurados na primeira fase dosimétrica, enquanto a outra qualificou o tipo,
mostrando, assim, equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena. 11. “Conforme orientação
jurisprudencial desta corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no Decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias
agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma
residual.” Precedentes do STJ (HC 290.261/SP). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator, em parcial harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000929-36.2018.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Joao Dias de Souza. ADVOGADO: Romulo Bezerra de Queiroz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. MENOR COM SEIS ANOS DE IDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA
COERENTE COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA SENILIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA
DA SENTENÇA. REPRIMENDA RETIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. Quando se trata de crimes sexuais
que, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão a única, prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. Dessa maneira, inexistindo dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, consubstanciado,
principalmente, pela própria confissão do réu e os esclarecedores depoimentos e declaração da vítima, impõese manter a condenação imposta. Em razão do réu ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, deve ser
reconhecida a circunstância atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal, retificando-se a pena imposta,
corrigindo-se o cálculo e mantendo-se a fração inerente à continuidade delitiva. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo,
para reconhecer e aplicar a atenuante da senilidade, reformando-se parte do cálculo da pena, em desarmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001534-17.2012.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Manuel Luiz de Araujo. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA
MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR SUSCITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHAS ESCLARECEDORAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA
PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM
OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O pedido inicial de nulidade
da sentença condenatória não encontra amparo nos autos, uma vez que o magistrado, com estudo
detalhado, analisou a prova produzida por meio do devido processo legal, proferindo uma decisão na qual
foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e da fundamentação das decisões
judiciais, de modo que a presente preliminar deve ser rejeitada. 2. Quando se trata de infração de natureza
sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. 3. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados
expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento da
vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade
do agente. 4. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no
exercício de seu poder discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga
suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime, desde que observados os
vetores insculpidos nos arts. 59 e 68, ambos, do Código Penal e os limites estabelecidos pela norma
penal. 5. Tendo o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, analisado, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis ao acusado, é de se manter a punição
como sopesada na sentença. 6. Ao final, restando comprovado que os atos ocorreram entre os anos de
2002 a 2005, quando a vítima contava, inicialmente, com 11 (onze) anos de idade, não cabe qualquer
alteração no quantum majorado, relativamente à continuidade delitiva, na decisão condenatória que,
repito, se deu em estrita obediência à prova produzida e aos ditames legais. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003795-04.2018.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rafael Julio
Carballo Neto. ADVOGADO: Daniel Lucena Brito (oab/pb 12.194), Itallo José Azevedo Bonifácio (oab/pb 14.291)
E Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves (oab/pb 14.846). APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI OU INFAMANDI). AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA NO CALOR DE DISCUSSÃO. RECÍPROCOS DESENTENDIMENTOS NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI, EM RAZÃO DA COR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se as expressões de ofensas foram proferidas no calor da discussão, com agressões recíprocas e
ânimos alterados, não configura o crime de injúria racial disposto no art. 140, § 3°, do Código Penal, por se
encontrar ausente, justamente, o elemento subjetivo especial do tipo penal, isto é, o dolo específico de injuriar
por preconceito racial. 2. A “injúria preconceituosa” se trata de um dos crimes contra a honra, sendo considerada
uma injúria qualificada pelo Código Penal e consiste em ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa
determinada, geralmente com o uso de palavras depreciativas com relação à condição de alguém atingido por um
indivíduo de outra raça, credo, etnia ou religião. 3. Para a caracterização do crime de injúria racial, necessária a
incondicional presença do elemento subjetivo especial, isto é, do dolo específico (animus injuriandi ou infamandi), consistente na específica finalidade de discriminar e atingir a honra subjetiva do ofendido em razão de sua
raça e/ou cor. 4. Atualmente, o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da
persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a
interpretação probatória do magistrado, para fins de condenação ou de absolvição, é de livre fundamentação,
tanto que pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas,
na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
10ª SESSÃO ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL
DIA: 24/AGOSTO/2020 - A TER INÍCIO ÀS 14:00H/TÉRMINO NO DIA 31/08/2020, ÀS 14h
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (01 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0803098-73.2017.8.15.0000 Embargante(s): Erivaldo Lucas Farias. Advogado(s): Flávio
Fernando Vasconcelos Costa - OAB/PB 4.567. Embargado: Leonardo Jardelino da Costa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (02 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0803431-54.2019.8.15.0000 Embargante(s): Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat
S/A. Advogado(s): Rostand Inàcio dos Santos - OAB/PB 18.125-a e Allan Victor Campos Oliveira Mariano - OAB/
PE 32.745. Embargada: Wilitanha Almeida Silva.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (03 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0802145-75.2018.8.15.0000 Embargante(s): Bioserv S/A. Advogado(s): Francisco Serpa
Cossart - OAB/PE 25.749 e André Souto Maior Mussalem - OAB/PE 18.349. Embargado: Sanderlam Silva de
Castro. Advogado(s): Adailton Raulino Vicente da Silva - OAB/PB 11.612 e Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruna
- OAB/PB 17.881.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (04 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0802136-45.2020.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade. Embargado(s): Central do Cimento Ltda ME e Cezário Pereira da Silva.
Advogado(s): Erick Macedo - OAB/PB 10.033 e Leonardo Avelarda Fonte - OAB/PB 21.758.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (05 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0810363-58.2019.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassu dos Santos. Embargado(s): Manoel Medeiros Neto. Advogado(s): Ana Kelly Cavalcanti
Costa - OAB/PB 26.801.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (06 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0810791-40.2019.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassu dos Santos. Embargado(s): Mauricio Inácio da Silva. Advogado(s): Wagner Veloso
Martins - OAB/PB 25.053-a.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (07 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0800723-94.2020.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sebastião Florentino de Lucena. Embargada(s): Laura Georgina Diniz Gomes Wissmann. Advogado(s):
Claudinea Gomes Oliveira do Nascimento - OAB/PB 23.763.