TJPB 18/09/2020 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2020
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Des. Jose Ricardo Porto
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020682-47.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 6a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Simone Lacerda
da Silva. ADVOGADO: Cristiane Vidal de Queiroz Oab/pb 12270. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, §1º,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;” (Constituição Federal) - “Artigo 489, do Novo Código de
Processo Civil: “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” - O juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos
os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis
à espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do
seu decisum. - Caso assim não proceda o juízo a quo, o tribunal ad quem deverá reconhecer a nulidade da
decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o preceito contido no artigo 93, IX,
da Constituição Federal. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não
conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Assim, sem
maiores delongas, pelas considerações explanadas, ANULO, deofício, a sentença, reconhecendo a ausência de fundamentação, a fim de que o julgador singular profira outra no lugar, desta feita, devidamente
fundamentada, restando prejudicado o apelo, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III,
do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002654-65.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Marilene Alves de Mendonca E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO A ACORDO DISPONIBILIZADO VIA PORTAL.
PARTE QUE NÃO ADERIU AO PACTO. ERRO MATERIAL. RECURSO QUE REMANESCE COM RELAÇÃO A
MARILEE ALVES DE MENDONÇA. CORREÇÃO DA MONOCRÁTICA EMBARGADA. ACOLHIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais,
bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos
contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra
despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos
declaratórios, para retificar a monocrática de fls. 314-verso, mantendo a prejudicialidade recursal no tocante
relação aos litigantes que aderiram ao pacto, remanescendo, contudo, o apelo com relação a Marilena Alves de
Mendonça.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001 142-31.2011.815.0561. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Henrique Jose Parada Simao E Banco Santander Brasil S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Joao Virgolino da Silva. ADVOGADO: Jociclaudia
Dionisio Lopes. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A representação processual
é o meio legal para que o advogado possa, em juízo, demandar em nome de quem pretende representar e,
portanto, constitui requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - É
entendimento pacífico do STJ que a ausência de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da
apelação impõe o seu não conhecimento. - Subsiste o vício se, no prazo concedido para regularização da
representação processual, o advogado permanece no erro. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO INTERNO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cautelar Inominada Criminal nº 0000835-33.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de
Almeida. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Ricardo Vieira Coutinho e outros.
Intimar os Béis. Diego Alves de Lima – OAB/PB n. 23.236, Francisco de Assis Leitão – OAB/PE n.
19.663, Ítalo Oliveira – OAB/PB n. 16.004, Rafael Vilhena Coutinho – OAB/PB n. 19.947, Geilson
Salomão Leite – OAB/PB n. 6.570, Gabriel Cirne – OAB/PB n. 20.728, Yvson Cavalcanti de Vasconcelos – OAB/PB n. 22.249, Inácio Ramos de Queiroz Neto – OAB/PB n. 16.676 e Arthur Bernardo
Cordeiro – OAB/PB n. 19.999, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestarem, acerca das
teóricas violações apontadas: a) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – relatório/comunicado referente ao
período de 08 a 21/05/2020 (autos apensos); b) MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA – relatórios/
comunicados referentes aos períodos de 08 a 21/05/2020 e 26//06 a 02/07/2020 (autos apensos); c)
CORIOLANO COUTINHO – relatórios/comunicados referentes aos períodos de 22 a 28/05/2020 e 03 a 17/
07/2020 (autos apensos); d) FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA – relatórios/comunicados referentes
aos períodos 30/04 a 07/05/2020, de 22 a 28/05/2020 e de 03 a 17/07/2020 (autos apensos); e) JOSÉ
ARTHUR VIANA TEIXEIRA – relatórios/comunicados referentes aos períodos de 05 a 11/06/2020, de 12 a 18/
06/2020, de 19 a 25/06/2020 e de 03 a 17/07/2020. Gerência de processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de setembro de 2020.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0006977-69.2009.815.0011 – Recorrente(s): SEBASTIÃO JOSÉ DE
LIMA E OUTROS. Recorrido(s): FEDERAL SEGUROS S/A. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, Nº 132.101 OAB/RJ, HERMANO GADELHA DE SÁ, Nº 8.463 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0017659-15.2011.815.0011 – Recorrente(s): MASSA FALIDA FEDERAL SEGUROS S/A. Recorrido(s): MARIA JOSÉ BRANDÃO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS REIS
GANDIM, Nº 26.415 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002181-26.1995.815.0011 – Recorrente(s): EDNA DE SOUSA
CARVALHO E OUTROS. Recorrido(s): ESPÓLIO DE TARCÍSIO CARVALHO DA SILVA, JOSENILDA FERREIRA
DE ALBUQUERQUE E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ WASHINGTON MACHADO, Nº 2.179 OAB/PB
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0034285-85.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): ERIBERTO GOMES DANTAS, ZULEIIDE DE SOUZA E OUTROS. Intimação ao(s)
bel(is). ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, Nº 20.222 OAB/PB e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, Nº 11.967 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002091-95.2014.815.2001 – Recorrente(s): PREVI CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Recorrido(s): MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA.
Intimação ao(s) bel(is). ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA, Nº 10.025 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N° 0000332-80.2017.815.0000. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB N° 10.810). AGRAVADO: EDIRA TRIGUEIRO ADVOGADO: MIGUEL
MOURA LINS SILVA (OAB/PB Nº 13.682). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SER VIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. GAJ. NATUREZA
SALARIA. EXPRESSO RECONHECIMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. TEMA 163 DA SISTEMÁTICA DAS REPERCUSSÕES GERAIS. DISTINÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário submetido às repercussões gerais (RE 593.068/SC – Tema 163), ““Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço
de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do
recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) ”. 2. Com relação à Gratificação por
desempenho de Atividade Judiciária (GAJ), a Corte de origem consignou, no acórdão atacado, que a mesma
possui caráter vencimental, compondo, assim, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, a partir do
advento da lei estadual nº 8.923/2009. 3. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente
firmado pela Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DE AGRAVO INTERNO ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO N° 0040868-09.2001.815.2001. EMBARGANTE: EST ADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB N° 10.810). EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. PROCURADOR: MANOEL PORFÍRIO NEVES (OAB/PB N° 6.963). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de
esclarecer omissão/contradição inexistente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DE AGRAVO
INTERNO ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL Nº 2012426-31.2014.815.0000. AGRAVANTE: Sulamérica Companhia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). AGRAVADOS: Maria Sueli de Souza e outros.
ADVOGADO: Marcos Antônio Souto Maior Filho (OAB/PB nº 13.338-B). AGRAVO INTERNO. PEDIDO SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO PELO SUPREMO DA QUESTÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS (TEMA 1.011). EFEITO
NÃO AUTOMÁTICO. FACULDADE DO RELATOR DO RECURSO AFETADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES. “A suspensão não é
decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa do relator
para que haja sobrestamento” (REsp 1202071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019). Destarte, à míngua de determinação expressa de sobrestamento pelo
relator do recurso afetado, inexiste razão para suspensão do processo. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO AFETADAS. RESULTADO DESFAVORÁVEL À SUBIDA DO
RECURSO À CORTE AD QUEM. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O inconformismo contra a inadmissão do recurso especial, em
relação a questões não decididas sob o regime dos recursos repetitivos, desafia agravo em recurso especial para
o STJ, ex vi do art. 1.042, caput do CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART.
1.030, I, “b” DO CPC/15). TEMAS 50 E 51. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO AGENTE FINANCEIRO. APÓLICE NÃO VINCULADA AO
RAMO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que “nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), ainda que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a
justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante
em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim,
evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como
assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC”. In casu, a manifestação
expressa do agente financeiro, informando a desvinculação da apólice ao ramo público, descaracteriza o
interesse jurídico ensejador de sua intervenção no feito, razão pela qual deve ser afastado deslocamento do
processo para a Justiça Federal e mantida a competência da Justiça Estadual. Julgamento colegiado local que
se encontra em sintonia com a tese jurídica estabelecida pelo STJ. Destarte, mostra-se correta a negativa de
seguimento ao recurso especial pela Presidência desta Corte, com arrimo no art. 1.030, I, “b” do CPC. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE JULGAMENTO PELA PRESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, I,
“b” do CPC/2015. “Nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC/2015, o Tribunal de origem tem competência para
negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
desta Corte Superior exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (AgInt na Rcl 37.776/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DE AGRAVO INTERNO ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N° 0806890-98.2018.8.15.0000. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB Nº 10.810). AGRAVADO: JOÃO HELVIS RODRIGUES DE FREITAS.
ADVOGADO: WESLLEY RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB/PB Nº 18.421). AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE POSSE DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS. TEMA 784 DO STF (RE 837.311/PI). DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. DISTINÇÃO
NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do
RE 837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema
784): “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0043151-58.2008.815.2001 – Agravante(s): BANCO
BRADESCO S/A. Agravado(s): ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). FABIANO BARCIA DE
ANDRADE, Nº 6.840 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0016392-13.2015.815.2001 – Agravante(s): ITAÍ UNIBANCO HOLDING S/A. Agravado(s): JOSINETE DE AGUIAR GOMES. Intimação ao(s) bel(is). GITANA SOARES DE
MELO E SILVA PARENTE, Nº 16.443 OAB/PB e RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, Nº 11.589 OAB/PB
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0020545-26.2014.815.2001 – Agravante(s): BANCO
ITAUCARD S/A. Agravado(s): EDNA APARECIDA BIZETTO RAMOS. Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO NICOLA
MACEDO PORTO, Nº 13.250 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO N° 0000462-41.2016.815.0021. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publio do Estado da Paraiba, 2º Fagner Vicente de Souza Diniz E Defensor do 2º Felipe Pinheiro Mendes.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO
FORMAL. Irresignação ministerial. Pretenso aumento da pena-base. Não cabimento. Circunstâncias judiciais
devidamente analisadas Quantum adequado ao caso concreto consoante entendimento jurisprudencial. Insurreição da defesa. Pretensa redução do quantum do concurso formal. Exclusão necessária, de ofício, da referida
majorante. Ausência de individualização dos crimes de roubo. Desprovimento dos apelos e, de ofício, afastar o
concurso formal. - Não se vislumbrando erro ou injustiça na primeira etapa da dosimetria da pena, imperiosa a
sua manutenção. - Ressalte-se que, para a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o
sentenciante tem que se basear no acervo probatório colhido, que, in casu, só dá respaldo para aferição negativa
das consequências da ação delituosa. - Por outro lado, conforme cediço, é entendimento firmado nos Tribunais
Superiores de que a análise das circunstâncias judiciais não se trata de operação aritmética. O magistrado,
usando do poder discricionário, dentro dos limites da razoabilidade e de forma fundamentada, pode e deve fixar
a reprimenda em patamar que entender suficiente para a prevenção e repressão delitivas. - Constatado nos