TJPB 03/11/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2020
8
Primeiro, ao acolherem a tese de motivo torpe, os jurados decidiram com esteio no arcabouço probatório colhido
nos autos, eis que a defesa não se desimcubiu em comprovar que, no dia dos fatos, tenha havido qualquer
animosidade entre vítima e réu. Ao contrário, as provas apontam que eles teriam bebido na mesma mesa e saído
juntos e abraçados da boate, sem qualquer sinal de discussão entre ambos. Segundo porque, para isso, caberia
ao Tribunal do Júri operar a desclassificação do homicídio para a modalidade privilegiada. - Ademais, além de
impossível o reconhecimento da causa privilegiadora nesta fase recursal, torna-se inconciliável, na sistemática
do Código Penal e diante do reconhecimento pelos Jurados da qualificadora do homicídio por motivo torpe (artigo
121, §1º, do Código Penal), aplicar-se a causa de diminuição de pena de natureza subjetiva prevista para a
hipótese do crime de homicídio privilegiado (art. 129, §1º, CP), pois haveria flagrante contradição na admissão
de ambos os institutos. - Com relação a confissão, é fato que o réu apresentou a sua versão, tanto na fase
policial, quanto em juízo, como na sessão do júri, afirmando ter agido em legítima defesa, o que contrariou
completamente a versão acolhida pelo Sinédrio Popular, logo, não se aproveitando a referida atenuante para fins
de minoração da pena, conforme previsto no ordenamento penal vigente. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000463-27.2017.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alex da Silva Barbosa. ADVOGADO: Joao Barbosa Meira Junior.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Impronúncia. Recurso do Ministério Público.
Indícios suficientes de autoria ou participação. Provimento. - Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo
de admissibilidade da acusação, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal). - Havendo prova da
materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, tal como se dá in casu, deve ser
reformada a decisão de impronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para
pronunciar Alex da Silva Barbosa, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inc. IV , c/c art. 14, II, do CP.
APELAÇÃO N° 0000680-42.2018.815.0751. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Josenildo
Francisco de Fontes Silva. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Condenação. Autoria e materialidade evidentes. Prisão em flagrante confirmada pelas provas colhidas. Auto de prisão em
flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial de Eficiência em Arma de Fogo em consonância
com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Avaliação da lesividade da conduta. Crime de perigo
abstrato. Tutela da segurança pública e da paz social. Consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Condenação mantida. Pedido de devolução da arma. Inviabilidade. Perdimento do produto do crime como
consequência prevista no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, ainda que se trate de arma registrada e adquirida
de forma lícita. Dosimetria. Pena definitiva fixada no mínimo legal com substituição da sanção privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Recurso desprovido. - Deve ser mantida a condenação pelo delito de porte
ilegal de arma quando as provas colhidas estão em consonância e a versão defensiva apresentada em Juízo é
contraditória e isolada do acervo probatório. - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de
que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é delito
de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada e/ou desmontada,
porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. - Para que haja a excludente do estado
de necessidade, é preciso que o agente tenha agido para salvar de perigo atual, que não provocou nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se. Perigo atual não se
confunde com hipotética agressão futura, sendo que a aquisição de arma de fogo para defesa de eventual crime
futuro não configura a referida excludente. - Nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, não deve a
arma de fogo, ainda que adquirida de forma lícita, ser restituída se ainda em curso a ação penal que discute o
porte ilegal do objeto, uma vez que a condenação criminal acarreta no seu perdimento. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0003076-67.2014.815.0351. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Givan Ildo
Severino dos Santos, 2º Pedro Miguel da Silva, 3º Josicleide Nunes Vieira, 4º Flavio Miguel da Silva, 5º Josenildo
Nunes de Freitas, 6º Marcos Nascimento da Silva, 7º Izaquiel Correia da Silva, 8º Edson Felipe de Souza, 9º Pedro
Soares da Silva E 10º José Paulo Gouveia da Silva. ADVOGADO: 1º Ramon1dantas Cavalcante, ADVOGADO:
2º Adailton Raulino Vicente da Silva, ADVOGADO: 3º Adailton Raulino Vicente da Silva, ADVOGADO: 4º Adailton
Raulino Vicente da Silva, ADVOGADO: 5º Carlos Magno Nogueira de Castro, ADVOGADO: 6º Adailton Raulino
Vicente da Silva, ADVOGADO: 7º Adailton Raulino Vicente da Silva, ADVOGADO: 8º Adailton Raulino Vicente da
Silva, ADVOGADO: 9º José Maria Torres da Silva e ADVOGADO: 10º Evandro Nunes de Souza. APELADO: A
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Art. 33 c/c art. 35 ambos da Lei 11.343/2006 c/c art. 2º, §§ 2º, da Lei no
12.850/2013. Preliminares. (1) Inépcia da denúncia. Prefacial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do
CPP. Réus que se defendem dos fatos imputados. Descrição pormenorizada desnecessária. (2) Do direito de
recorrer em liberdade. Ineficácia do pedido. Rejeição. Mérito. Pleito de absolvição. Inviabilidade. Autorias e
materialidades comprovadas. Depoimentos policiais. Prova nos autos de que os réus possuíam função determinada no tráfico. Associação para o tráfico demonstrada. Existência de estrutura permanente e organizada
dedicada especialmente, à venda de drogas. Delito de integrar organização criminosa. Reconhecimento. Atuação
caracterizada pela divisão de tarefas entre os membros, onde havia dedicação à prática do tráfico de drogas,
além de homicídios e roubos. Redução da Pena. Impossibilidade. Obediência ao critério trifásico. Recurso
desprovido. – Da leitura da peça de ingresso, verifica-se que a acusação ministerial preenche todos os requisitos
enunciados no art. 41 do CPP, sendo que as condutas criminosas imputadas aos denunciados encontram-se
claramente descritas, permitindo que os réus balizassem suas defesas, cientes das imputações que lhes foram
feitas. – A alegação de ausência de individualização das condutas dos increpados na organização criminosa não
tem o condão de macular a persecução criminal, até porque os réus se defendem dos fatos imputados, e não
propriamente do seu modus operandi quando da prática dos crimes. – Restando demonstrado nos autos que os
réus efetivamente faziam parte de organização criminosa, de estrutura permanente e divisões de tarefas,
voltada, especialmente, para o cometimento do tráfico de entorpecentes, além da realização outros de crimes,
tais como homicídios e roubos, inviável as suas absolvições. – Não há nenhum reparo a ser feito nas penas,
uma vez que a dosimetria foi corretamente estabelecida pela douta sentenciante. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA, PREJUDICADO O PEDIDO DE APELAR
EM LIBERDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0037475-70.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Cristiane Albino da Silva. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota. APELADO: Flavio de Oliveira. ADVOGADO:
Luciano Jose Guedes Pinheiro E Marivaldo do Carmo dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. Recurso da assistente da acusação. Pleito de nulidade da decisão no tocante ao reconhecimento da
posse do imóvel ao apelado. Impossibilidade. Medida protetiva de afastamento do lar. Natureza híbrida. Competência cível e criminal. Posse do imóvel restituída ao apelado. Pedido de restabelecimento da medida protetiva de
afastamento do lar. Indeferimento. Medida inócua. Demais determinações em vigor. Recurso desprovido. Destaque-se que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher cumula competências cíveis e
criminais, tendo a Lei 11.340/06, em seu artigo 14, estabelecido que os referidos juizados são competentes para
julgar questões conexas à medida protetiva de urgência estipulada em razão de tal violência. - Assim, tendo o
magistrado da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande reconhecido
a posse do imóvel ao apelado, não há que se falar em invasão de competência cível, uma vez que o referido
sentenciante apenas se pronunciou sobre tal pleito, tendo em vista que o bem imóvel se encontrava de posse da
vítima por força de medida protetiva deferida por aquele juízo especializado. - Ademais, decisão está em consonância com o acórdão de apelação cível, na qual reconhece que o imóvel em disputa foi adquirido pelo apelado,
antes de contrair matrimônio, tendo assegurado a vítima, na partilha dos bens, as benfeitorias realizadas no referido
imóvel, bem como as parcelas inerentes ao consórcio veículo S10, a partir do casamento. - No tocante ao pedido
de restabelecimento da medida protetiva de afastamento do lar, melhor sorte não socorre à assistente da
acusação, pois tal medida torna-se inócua, uma vez que houve o reconhecimento da posse do imóvel ao apelado,
além de a apelante já ter se mudado para outra residência, restituindo a posse do bem ao réu. - Por fim, acresçase que os demais termos da medida protetiva estão em vigor, quais sejam, proibição de manter contato com a
vítima, não se aproximar desta por até 150 metros, ou ainda manter contato por qualquer meio que seja, vindo estas
a respaldar a apelante em qualquer lugar em que se encontre. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000416-62.2017.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joao Paulo Gondim Alves. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb
5.863). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. INSURGÊNCIA SOMENTE
DO RÉU JOÃO PAULO GONDIM ALVES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS. 1.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (“CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA, PROPORCIONALMENTE, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA
FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJPB.
MINORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM
SEXTO). TERCEIRA FASE. CORRETA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA, NA
FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). MAIOR PERCURSO DO “ITER CRIMINIS”. VÍTIMA QUE FOI ATINGIDA POR
DISPARO DE ARMA DE FOGO. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. MANUTENÇÃO. REGIME
MANTIDO NO FECHADO, A TEOR DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP. DETRAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NO
REGIME PRISIONAL DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. 2. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO, COM MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA
PRISÃO CAUTELAR DO RECORRENTE. – O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157,
§3º, II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Registro, de pronto, que o apelante não se voltou contra
a formação da culpa. A insurgência está limitada à dosimetria da pena. 1. Ab initio, o recorrente alega que na
segunda fase da dosimetria a redução referente a atenuante da confissão espontânea, ocorreu de forma equivocada, porquanto não respeitou a orientação jurisprudencial do percentual de 1/6 (um sexto); bem como, que na
terceira fase, na diminuição referente ao crime tentado, o magistrado deixou de reduzir a pena no percentual
máximo (dois terços) em virtude desfavorabilidade dos vetores “circunstâncias” e “consequências”, o que configuraria “bis in idem”. Em sequência, expõe que está preso desde 02/05/2018, há 01 ano e 06 meses, e com a aplicação
da detração o regime de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto; e ainda, que estão ausentes os requisitos
autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. – Na primeira fase, o magistrado “a quo”, considerou, de
maneira fundamentada e de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, a existência de 02 (duas)
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as “circunstâncias” e “consequências do crime”, fixando a
pena-base, acertadamente, acima do mínimo legal em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
– Na segunda fase, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art.
65,III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena para o “quantum” de 19 (dezenove) anos de reclusão e 15 (quinze) diasmulta. – Cumpre gizar, que o Código penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou
redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, apenas previu que a
incidência daquelas hipóteses sempre alterariam a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a.Entrementes, a
jurisprudência pátria tem sido assente no sentido de que é permitido ao magistrado mensurar com discricionariedade
o “quantum” de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento
motivado. Havendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento que “o acréscimo da pena, pela aplicação
de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante,
em fração inferior a 1/6 (um sexto), devem ser devidamente fundamentados” (STJ; AgRg-AREsp 1.688.698; Proc.
2020/0083322-0; TO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020.) –
Do TJPB. “O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a
serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que
compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, eleger a fração
de aumento ou redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não obstante,
conforme tem se firmado a jurisprudência do STJ1, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta
e idônea, sendo este considerado o quantum razoável. Disso, na segunda etapa da dosimetria, em razão do
reconhecimento da menoridade relativa, aplico a redução no patamar razoável de 1/6 (um sexto), tornando a pena
definitiva em 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão.” (TJPB; APL 0000588-58.2015.815.0011; Câmara
Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; Julg. 07/02/2019; DJPB 12/02/2019; Pág. 15.) – Na
espécie, o magistrado reduziu a pena em fração inferior a 1/6 (um sexto), sem qualquer fundamentação que a
justificasse, tornando imprescindível que seja aplicada a referida fração (um sexto) para reduzir a pena pela
incidência da atenuante da confissão espontânea. Dessarte, promovo a redução da pena intermediária na fração
de 1/6 (um sexto), resultando em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. – Na
terceira fase o magistrado primevo fundamentou o percentual aplicado na redução da reprimenda, 1/2 (um meio),
explicando que deixou de diminuir a pena no seu grau mínimo (um terço), porquanto a lesão sofrida pela vítima não
teria resultado em risco grave; e ainda, que também não diminui no grau máximo (dois terços) diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (“circunstâncias” e “consequências”), e por um tiro ter pego na vítima. – Não
obstante, o douto julgador tenha utilizado a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais da primeira fase para
acrescer a sua justificativa, tal fato não representa “bis in idem” e nem desqualifica a justificativa apresentada, pois
a fração redutora decorrente da tentativa norteia-se pelo iter criminis percorrido, cuja análise não se confunde com
os desdobramentos da ação delitiva. Assim, havendo no caso específico sido desferido tiros contra as vítimas,
com a finalidade de garantir a execução do crime de roubo, com um deles atingido Haroldo Martins Marinho, houve
nítida aproximação da consumação do delito, justificada, portanto, a redução na fração de 1/2 (um meio). – Desta
feita, mantenho o percentual de redução na terceira fase em 1/2 (um meio), estabelecendo a pena definitiva em 08
(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão mínima, qual seja, 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo vigente à época do fato. – Quanto ao regime prisional mantenho no fechado em observância ao
art.33, §2º, “a”, do Código Penal. – Ressalto que, não obstante o réu esteja preso cautelarmente desde 02/05/2018,
a aplicação da detração não repercute no regime prisional, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo
Penal, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. – DO STJ. “Mostra-se, no caso, irrelevante a
detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pela presença de circunstâncias
judicias desfavoráveis. Precedente.” (STJ; HC 488.301; Proc. 2019/0002929-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro
Dantas; Julg. 23/04/2019; DJE 30/04/2019). – Por fim, tenho que não merece guarida a alegação de que estão
ausentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Na sentença condenatória, o
magistrado primevo, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal) e considerando a condenação do acusado por crime hediondo em regime fechado, manteve a prisão
cautelar. – De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
mesmo diploma. (STJ; HC 506.418; Proc. 2019/0117257-4; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 09/06/
2020; DJE 25/06/2020). – Do cotejo do caderno processual, infere-se que o decreto prisional foi fundamentado de
maneira idônea na necessidade de acautelar a ordem pública, pela gravidade da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, em virtude da tentativa do acusado de ausentar-se
do distrito da culpa, verificado pelo douto magistrado que as medidas cautelares diversas da prisão não são
suficientes para tanto. – Assim, havendo, no decreto prisional, no qual se embasou o édito condenatório para negar
ao recorrente o direito de apelar em liberdade, elemento hábil a justificar a prisões cautelar, não é ilegal a
permanência no cárcere enquanto aguarda o julgamento de recurso de apelação, porquanto o réu respondeu preso
ao processo, além do que tal como aduziu o nobre magistrado, permanecem incólumes os fundamentos da
preventiva, justificados com base na presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, na prova da existência
material do crime e presença de indícios suficientes de autoria, revestindo-se, portanto, de legalidade a manutenção
da prisão cautelar do agente. – Ademais, permanecendo o réu preso cautelarmente durante a tramitação do feito e
não sobrevindo fato posterior apto a alterar o quadro processual, incongruente se torna conferir ao paciente o direito
de recorrer solto quando da prolação de sentença condenatória. – Do STJ: “Tendo o recorrente permanecido preso
durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.” (STJ; RHC 127.561; Proc. 2020/0123148-4; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik; Julg. 23/06/2020; DJE 29/06/2020) 2. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena, antes fixada
em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de
reclusão e 07 (sete) dias-multa, a razão mínima. Mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da
reprimenda e a prisão cautelar do recorrente. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com o parecer ministerial,
para reduzir a pena, antes fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, para 08
(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, a razão mínima. Mantendo o regime inicial fechado
para o cumprimento da reprimenda e a prisão cautelar do recorrente.
APELAÇÃO N° 0001630-18.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Militar, APELANTE: Julio Cezar Alves Marques. ADVOGADO: Gabriel
de Lima Cirne (oab/pb 20.728). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DOS ARTS. 265 E 324
DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 265 PARA A DO 303, § 3º DO CPM. CONDENAÇÃO
PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DOS ARTS. 303, § 3º (PECULATO CULPOSO) E 324 (INOBSERVÂNCIA DE LEI,
REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO), AMBOS DO CPM. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO
MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. DO CRIME DO ART. 265 DO CPM. ANÁLISE CONJUNTA DOS
APELOS INTERPOSTOS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. POSTULAÇÃO MINISTERIAL PARA A CONDENAÇÃO DO POLICIAL PELA PRÁTICA DO DELITO NA FORMA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL
NÃO EVIDENCIADO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO CONCRETO. CONDUTA DO
RÉU QUE SE AMOLDA À IDEIA DE CULPA CONSCIENTE. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
PRÁTICA DO CRIME PECULATO CULPOSO, COMO PROCEDEU O JUÍZO A QUO, ANTE A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
RAZÃO DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 303, § 4º DO CPM). 3. DO CRIME DO ART 324 DO CPM. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO DO DELITO DO ART. 324 PELO TIPO DO ART. 303, § 3º, AMBOS DO
CPM. CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 265 C/C ART. 266 DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. NOVO ENQUADRAMENTO QUE TAMBÉM NÃO AUTORIZA A PRETENSÃO DEFENSIVA. CONDUTAS
AUTÔNOMAS. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E DESPROVIMENTO DO APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU. 1. Segundo a defesa do processado, o
pedido subsidiário de condenação do réu pela prática do crime de extravio de armamento na forma culposa (art. 265
c/c art. 266 do CPM), consubstanciaria indevido caso de inovação recursal. - A preliminar levantada não merece
prosperar. É que, diferentemente do que sustenta o apelado nas contrarrazões ao recurso ministerial, a possível
constatação da prática do crime de extravio culposo de armamento a partir da descrição fática contida na exordial,
não caracteriza inovação recursal, mas sim possibilidade de correção do enquadramento típico apresentado na pela