TJPB 18/12/2020 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
fundamentada e idônea, justificando a fixação da pena inicial em 06 anos e 06 meses de reclusão e 600 diasmulta. - Na segunda fase da dosimetria, devido à incidência da atenuante genérica da confissão espontânea,
chegou-se à pena intermediária de 05 anos e 09 meses de reclusão e 560 dias-multa. - Houve um erro material
na terceira fase da dosimetria, o qual deve ser corrigido de ofício. O sentenciante reconheceu a causa de
diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a fração redutora de 2/3. No
entanto, a aplicação dessa fração sobre a pena intermediária, em verdade, corresponde a 01 ano e 11 meses
de reclusão e 186 dias-multa, ou seja, bem inferior ao montante de 03 anos e 10 meses de reclusão e 314 diasmulta alcançado pelo d. magistrado. - Ainda na terceira fase, incide a causa de aumento do inciso III do art.
40 da Lei de Drogas, eleita na fração de 1/6 pelo juiz a quo, resultando na pena definitiva para o crime de tráfico
de drogas em 02 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão, em regime aberto, além de 217 dias-multa. 2. A análise
probatória realizada para o crime de tráfico de droga é servível para a condenação também pelo crime de
favorecimento real qualificado, cabendo destacar que o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11, dentro
do abajur também estava escondido 01 (um) aparelho celular, que seria entregue ao marido da ré, apenado. A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas. A ré, por sinal, confirmou que pretendia
entrar no presídio com aquele abajur, mas disse não saber da existência do aparelho celular no interior do
objeto. - In casu, a conduta da ré se amolda ao tipo penal plasmado no art. 349-A do CP, não havendo que se
falar em absolvição por insuficiência de provas, como pretendido pela defesa. Por outro lado, assiste razão ao
representante ministerial quando sustenta que se tratou de tentativa e deve ser reformada a pena, nos termos
do art. 14, II, do CP, porquanto não houve a consumação do crime. De fato, a ré não conseguiu ingressar no
estabelecimento prisional, tampouco o apenado chegou a ser favorecido pela conduta ilícita. 2.2. Revisitando
a dosimetria do crime de favorecimento real qualificado, também se afigura adequada o descolamento da
pena-base do patamar mínimo, diante dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, as quais
foram consideradas negativas, de forma fundamentada e idônea, justificando a fixação da pena inicial em 06
meses de detenção. - Na segunda fase da dosimetria, apesar de não ter havido uma confissão direta sobre a
conduta, o magistrado entendeu devida a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65,
III, “d”, do CP), reduzindo em 01 mês, chegando-se à pena intermediária de 05 meses de detenção. - O
reconhecimento da modalidade tentada do crime, neste julgamento, implica na incidência da causa de diminuição
da pena na fração de 2/3 (dois terços), nos moldes do parágrafo único do art. 14 do Código Penal e
considerando, sobretudo, o reduzido iter criminis percorrido e o significativo distanciamento da consumação do
delito. Nesse norte, a aplicação da fração de 2/3 sobre a pena intermediária resulta na reprimenda definitiva
de 01 mês e 20 dias de detenção para este crime, a ser cumprida em regime aberto. 3. A aplicação da regra
do concurso material deve ser mantida, conforme definido na sentença, resultando, por implicar no cúmulo das
reprimendas, na pena privativa de liberdade de 02 anos, 04 meses e 15 dias, em regime aberto, sendo 02 anos,
02 meses e 25 dias de reclusão e 01 mês e 20 dias de detenção, além da pena pecuniária de 217 dias-multa.
- Considerando a redução, neste julgado, da pena privativa de liberdade para montante inferior a 04 anos; o não
cometimento de crime com violência ou grave ameaça à pessoa; a primariedade da ré e; a suficiência da
mediante quando sopesadas as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade
por 02 (duas) restritivas de direitos, em atenção ao disposto no art. 44 do CP. 4. Desprovimento da apelação
da ré, provimento do recurso ministerial para reconhecer que o crime de favorecimento real qualificado se deu
na modalidade tentada, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, e, de ofício, correção de erro
material da sentença quanto ao crime de tráfico de drogas, resultando na redução da pena, antes fixada em 04
anos, 10 meses e 20 dias, além de 560 dias-multa, para 02 anos, 04 meses e 15 dias, em regime aberto, sendo
02 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão e 01 mês e 20 dias de detenção, além da pena pecuniária de 217 diasmulta, e, por conseguinte, na substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito,
cuja definição fica a cargo do Juízo da Execução. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação da ré, dar provimento ao recurso
ministerial para reconhecer que o crime de favorecimento real qualificado se deu na modalidade tentada, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, e, de ofício, corrigir erro material da sentença quanto ao
crime de tráfico de drogas, resultando na redução da pena, antes fixada em 04 anos, 10 meses e 20 dias, além
de 560 dias-multa, para 02 anos, 04 meses e 15 dias, em regime aberto, sendo 02 anos, 02 meses e 25 dias
de reclusão e 01 mês e 20 dias de detenção, além da pena pecuniária de 217 dias-multa, e, por conseguinte,
na substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, cuja definição fica a cargo
do Juízo da Execução, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000773-91.2018.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marcio Cardoso Belo. ADVOGADO: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira ¿ Oab/pb
25.257. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PRATICADOS COM
USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES (05 VÍTIMAS), SENDO 04 CONSUMADOS E 01
NA MODALIDADE TENTADA. SUBTRAÇÃO DE CELULARES, DINHEIRO E DE UM CARRO. CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE
QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DECLARAÇÕES DE 02
(DUAS) VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RÉU COMO AUTOR DOS DELITOS. DEMAIS OFENDIDOS
QUE, APESAR DE NÃO DAREM CERTEZA DA AUTORIA, DESCREVERAM O MODUS OPERANDI DOS
ASSALTANTES, SEMELHANTE EM TODOS OS ATOS DELITIVOS. CRIMES PRATICADOS EM SEQUÊNCIA
NA MANHÃ DO DIA 04/04/2018 E NA MESMA COMUNIDADE RURAL. VÍTIMAS QUE FORAM UNÍSSONAS
AO DESCREVEREM QUE O DENUNCIADO USAVA PERUCA E ÓCULOS ESCUROS, ENQUANTO O
COMPARSA, NÃO IDENTIFICADO, ERA BAIXO E USAVA CAPACETE. AGENTES QUE SEMPRE PROCURAVAM
POR ARMAS DE FOGO E DINHEIRO PARA SUBTRAÍREM. DEPOIMENTO ESCLARECEDOR DE
TESTEMUNHA QUE, ALÉM DE RECONHECER O RÉU COMO AUTOR DO ROUBO A UMA DAS VÍTIMAS,
PERSEGUIU OS ASSALTANTES, CHEGANDO A TER O VEÍCULO ALVEJADO POR ELES. RÉU PRESO EM
FLAGRANTE POR OUTRO CRIME, NA POSSE DE ARMA CORRESPONDENTE ÀQUELA UTILIZADA NOS
CRIMES EM COMENTO. RÉU QUE, EM JUÍZO, DISSE NÃO SE LEMBRAR SE PRATICOU OS CRIMES.
PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA CRIME. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO (04 ANOS E
10 DIAS MULTA). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA FASE, EM FRAÇÃO DE
1/6, RESULTANDO NA PENA INTERMEDIÁRIA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.
TERCEIRA FASE QUE MERECE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PELO USO DE ARMA DE
FOGO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 13.654, DE 23/04/2018, POSTERIOR AOS CRIMES.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/2. PENAS DOS CRIMES
CONSUMADOS EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA E DO TENTADO EM 04 ANOS E 08 MESES
DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, EM VIRTUDE DO REDUTOR DE 1/3 PELA TENTATIVA. CRIME
CONTINUADO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA EXASPERAÇÃO EM 2/3, QUANDO O STJ PREVÊ 1/3 PARA
05 CRIMES, CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA MAIS GRAVE, RESULTANDO NA PENA
TOTAL DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 74 DIAS-MULTA,
RESSALTANDO QUE AS PENAS PECUNIÁRIAS FORAM CUMULADAS, EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO
ART. 72, DO CP. 3. DESPROVIMENTO AO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, E, DE
OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA, ANTES FIXADA EM 12 ANOS, 11 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO E 84
DIAS-MULTA, PARA 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 74 DIASMULTA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. O recorrente Márcio Cardoso Belo defende
a insuficiência de prova para o decreto condenatório e, invocando o princípio do in dubio pro reo, requer a
absolvição. Sem razão, contudo, o apelante, porquanto há provas suficientes de que no dia 04/04/2018, ele,
acompanhado de um indivíduo não identificado, praticou vários crimes contra o patrimônio em continuidade
delitiva, utilizando-se de arma de fogo, conforme registros policiais. - De acordo documento subscrito pela
delegada responsável pelas investigações, Márcio Cardoso Belo foi preso em flagrante aos 20/04/2018, pela
prática de outro crime de roubo, portanto arma de fogo, especificamente: 01 (uma) PISTOLA 7.65, de cor
presta, número de série E07934, acompanhada de 01 (uma) munição cal. 32, intacta. - As provas colhidas em
juízo, durante a instrução, corroboram os elementos indiciários produzidos na esfera policial, substanciando o
convencimento pelo juízo condenatório. - As vítimas Edwilson Carlos Cantalice e Rogério da Silva Araújo
afirmaram, com certeza, que o Márcio Cardoso Belo foi o autor dos assaltos, na companhia de outro elemento
e portando arma de fogo. As outras vítimas, apesar de não identificar o réu, descreveram todo modus operandi
da conduta delitiva e os desfarces (peruca e óculos escuros) utilizados pelo assaltante, exatamente os
apetrechos utilizados por Márcio no dia dos crimes, os quais aconteceram de forma continuada naquela
comunidade rural. - O depoimento da testemunha Gilcimar Lindolfo dos Santos, que perseguiu a dupla
criminosa e, inclusive, foi alvo de disparos, destacou, sem dúvida, ter sido Márcio o autor dos assaltos. - A
defesa, por sua vez, sequer arrolou testemunha e, diante do arcabouço probatório, a tese de insuficiência de
provas não se sustenta. Ademais, inexistindo dúvida quanto a formação da culpa, torna-se impossível incidir,
na espécie, o princípio do in dubio pro reo. - Considerando as provas produzidas, nos termos destacados,
restam suficientemente demonstras a materialidade e a autoria delitivas, cabendo ressaltar que a conduta do
réu se amolda ao tipo penal de roubo majorado, impondo-se a manutenção da condenação. 2. Quanto à
dosimetria, não houve insurgência do réu. No entanto, entendo viável a análise de ofício, por vislumbrar
possível equívoco do sentenciante, especificamente na fração de exasperação atinente à continuidade
delitiva. - O réu foi condenado por 05 (cinco) crimes de roubo majorado, sendo 04 (quatro) consumado e 01
(um) na modalidade tentada. Em todos eles, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal (04 anos
de reclusão e 10 dias-multa), não havendo o que ser reformado. - Na segunda fase, houve a incidência da
agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão de condenação com trânsito em julgado na ação penal
nº 0001779-80.2011.815.0981, resultando no agravamento da pena-base em 1/6 (um sexto), chegando-se à
pena intermediária de 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. - Na terceira fase, quanto aos crimes
consumados, houve a aplicação, exclusiva, da causa de aumento do inciso I, do § 2º-A do art. 157 do CP, na
fração de 2/3 (dois terços). Ocorre que esse dispositivo, incluído pela Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, só
entrou em vigor depois dos crimes, ocorridos aos 04 de abril de 2018. Dessa forma, a aplicação da nova lei,
de forma retroativa, prejudica o réu e, portanto, deve ser aplicada a fração de ½ (metade), diante da prática
em concurso de agentes e com a utilização de arma, em obediência à legislação vigente ao tempo do crime.
- A pena dos crimes consumados deve ser readequada para 07 anos de reclusão e 16 dias-multa. Quanto ao
crime de roubo tentado, conforme definido na sentença, a diminuição na fração de 1/3, resulta na pena de 04
aos e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa. - O magistrado acertou ao aplicar a regra do crime continuado, no
entanto, cometeu um equívoco quanto à exasperação, porquanto, considerando que o réu foi condenado pela
prática de 05 (cinco) crimes, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço) nos moldes da jurisprudência do STJ:
“Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar
que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para
3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações”
(REsp n. 1.377.150/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2017,
DJe 6/3/2017).” (AgRg no REsp 1874085/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). - Nos termos do art. 71 do CP, sobre a pena corpórea mais grave –
07 anos de reclusão – deve incidir a exasperação em 1/3 (um terço), chegando à pena total e definitiva de 09
anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, além de 74 dias-multa, ressaltando que as penas pecuniárias
foram cumuladas, em obediência aos ditames do art. 72, do CP. 3. Desprovimento ao apelo, em harmonia com
o parecer ministerial, e, de ofício, redução da pena, antes fixada em 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão
e 84 dias-multa, para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, além de 74 dias-multa, mantendose os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício,
reduzir a pena, antes fixada em 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 84 dias-multa, para 09 anos e 04
meses de reclusão, em regime fechado, além de 74 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000802-62.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jones Nascimento Meireles. DEFENSOR: Dirceu Abimael de Souza Lima E
Paula Frassinette H. da Nóbrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM
DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
DE ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE
COMPROVADAS. LAUDO DE OFENSA FÍSICA ATESTANDO A LESÃO SOFRIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO PARA AMPARAR
O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 2. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 02
(DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES EM
CURSO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR “CONDUTA SOCIAL”. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
444/STJ. INIDONEIDADE NA DESFAVORABILIDADE DA MODULAR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE,
RECONHECIMENTO ACERTADO DO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS
MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, E, EX OFFICIO,
REDUÇÃO DA REPRIMENDA. – Depreende-se dos autos, que aos 30 de março de 2013, em sua residência,
no Loteamento Renato Ribeiro, Sapé/PB, a vítima teve a sua integridade corporal ofendida pelo seu excompanheiro Jones Nascimento Meireles, conforme as lesões descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física.
1. A defesa pleiteia a absolvição através da aplicação da excludente de antijuridicidade da legítima defesa,
alegando que o acusado apenas utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir as injustas
agressões desferidas pela sua ex-companheira. – “In casu”, a materialidade da lesão corporal está comprovada
pelo Laudo de Exame de Ofensa Física de fl. 14, onde o médico perito atestou que houve ferimento ou ofensa
fisíca, descrevendo que a“paciente vítima de agressão na região parietal. Relata cefaléia e náuseas “. A
autoria, por sua vez, também restou induvidosa pelas declarações prestadas pela vítima, corroborada pelos
depoimentos incriminatório dos policias militares que realizaram a prisão do acusado, e por todo o corpo
probatório, demonstrando que Jones Nascimento Meireles, então companheiro da vítima, a agrediu fisicamente.
– A vítima Damiana Benício da Silva, em todos as declarações prestadas, tanto na fase inquisitiva quanto em
juízo, apontou que foi agredida pelo recorrente e descreveu a dinâmica do delito de lesão corporal, tal como
delineado na exordial acusatória. As testemunhas de acusação Márcio de Oliveira Nascimento e Antônio José
da Silva Neto, policiais militares, tanto na fase inquisitiva como na judicial confirmaram a ocorrência do fato,
de acordo com a vertente apresentada pela ofendida. – Na espécie, portanto, há nos autos prova testemunhal
conclusiva sobre a materialidade e autoria delitivas, em harmonia com a palavra da vítima, o que nesse tipo
de delito assume especial relevância probatória. – Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a
formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas
que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.” (Processo Nº
00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 1605-2019.) – Desta forma, não obstante o acusado em seu interrogatório tenha afirmado que apenas se
defendeu das agressões da vítima. Nota-se que a alegação de legítima defesa é isolada, porquanto as provas
produzidas nos autos não demonstram que houve mútua agressão e nem mesmo que o acusado teria se valido
dos meios adequados para cessar a eventual injusta agressão, ao revés os policiais militares que efetuaram
a prisão em flagrante do acusado foram uníssonos em informar que vítima possuia hematomas, enquanto o
acusado não apresentava nenhuma escoriação, fato comprovado, ademais, pelo exame de corpo delito de
fl.16, que atesta que Jones Nascimento Meireles não apresenta lesões aparentes. – O apelante, portanto, não
trouxe aos autos qualquer prova da alegada legítima defesa, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 156
do Código de Processo Penal. E, indo além, ainda que tivesse agido em legítima defesa, verifico que hoveria
excesso, considerando as lesões sofridas pela vítima, o que impede o acolhimento da referida causa
excludente de ilicitude. – Do TJPB: “Não há indício de que a vítima, realmente, tenha oferecido algum risco à
sua incolumidade física do apelante, de tal porte que justificasse a agressão sofrida pela vítima. Sendo assim,
as versões do apelante não têm o condão de afastar a ilicitude da conduta.” (APL 0000507-91.2016.815.0911;
Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; Julg. 24/01/2019; DJPB 29/01/2019;
Pág. 13) – Logo, o conjunto probatório conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o
delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.343/06, impondo-se a
manutenção do édito condenatório. 2. Dosimetria. Quanto à dosimetria, em que pese não ter sido objeto de
insurgência recursal, há retificação a ser feita de ofício. – Na primeira fase o magistrado primevo considerou
a existência de 02 (dois) vetores desfavoráveis, notadamente a “conduta social“e ”comportamento da vítima”.
– No tocante à “conduta social”, deve ser considerado o comportamento do réu no meio em que vive; trata-se
do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes
e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. “In casu”, entretanto, o magistrado julgador
considerou indevidamente a existência de processos em curso para valorar negativamente a conduta social,
contrariando súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça[1], motivo pelo qual esse vetor não é servível para
agravar a pena-base. – Doutrina. “(...) embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida
recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que
determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos benemérito, ou de
grande relevância social ou moral” (Bitencourt. Cezar. In: Tratado de Direito Penal: parte geral. 17 ed. São
Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 757.) – Do STJ: “Consoante inteligência da Súmula nº 444/STJ, inquéritos
policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como conduta social negativa.” (AgRg-HC
544.775; Proc. 2019/0336381-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 10/03/2020; DJE 16/03/2020).
– No mesmo norte, deve ser afastada a desfavorabilidade do vetor “comportamento da vítima”, isto porque
trata-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser sempre neutra ou favorável ao réu. Assim,
se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento do delito, como ocorreu na hipótese, essa
circunstância deve ser considerada neutra. – Do STJ: “O comportamento da vítima é circunstância judicial
ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização
para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial. De
fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em
análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. ” (HC 542.909; Proc. 2019/0326012-5; ES; Quinta
Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 12/05/2020; DJE 18/05/2020). – Diante deste cenário, extirpadas as
vetorias da “conduta social” e “comportamento da vítima”, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo
legal, qual seja 03 (três) meses de detenção. – Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e,
acertadamente, reconhecida a agravante da reincidência, resulta a pena intermediária em 06 (seis) meses de
detenção. – Na terceira fase, ante a ausência das causas modificadoras, resta a pena definitiva em 06 (seis)
meses de detenção. – Na hipótese, mantenho o regime inicial semiaberto, a teor dos arts. 33, § 3º e 59 do
Digesto Penal, em face da reincidência do réu. – Por fim, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos dos artigos 44[2] e 77, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. 3. Desprovimento do recurso, e, ex officio,
redução da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, e, ex officio, reduzir a reprimenda, antes fixada em 01 (um) ano de
detenção, para 06 (seis) meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001206-79.2017.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Missilene Geronimo da
Silva. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONÁRIA FANTASMA.
APELADA ACUSADA DE RECEBER REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PARA QUAL FOI NOMEADA
SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATIPICIDADE FORMAL. CONDUTA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO TIPO PENAL IMPUTADO. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. É insustentável a tese de condenação da recorrida sob o argumento de que ela recebeu
remunerações do cargo público que ocupava no Município de Sobrado/PB sem a devida contraprestação
laboral. - O fato da apelada se apoderar de sua própria remuneração, embora sem prestar supostamente os