TJPB 11/02/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
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Sociedade de Serviços Gerais Ltda. Recorrido: Maelia Cristina de Oliveira e Marluce Alécia de Oliveira Melo.
INTIMO os beis: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO OAB/PB 8.841, causídico do recorrido,
SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA OAB/PE 9.952, ALEXANDRE CÉSAR F. DA SILVA OAB/PE 14.123 E
FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS PEREIRA OAB/PE 25.241, causídicos do recorrente(02), e por fim,
PÉRICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO OAB/PB 12.479, causídico do recorrente(01), a fim de, no
prazo de 10 (dez) dias, pronunciarem-se a respeito de eventual intempestividade dos recursos especiais de
fls. 432/444 e fls. 452/465, nos termos do art. 10 do CPC.
Recursos Especial e Extraordinário nos autos do Processo n.º 0022333-17.2010.815.2001 (4ªCC) –
Recorrente: Pirelli Pneus Ltda. Recorrido: Estado da Paraíba. INTIMO os beis: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES
OAB/SP 116.343, MARCOS ANTONIO GOMES BEHRNDT OAB/SP 173.362 E CRISTIANE ROMANO OAB/SP
123.771, causídicos da recorrente, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, sanear o vício apontado no tocante
ao preenchimento das custas judicais locais a menor, previsto na tabela da Lei Estadual n.º 5.672/1992, em
conformidade com o art. 1.007, § 7º do CPC/2015.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000841-03.2009.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: Federal
de Seguros S/A. Recorrido: Manoel Carlos Falcão e outros. INTIMO o bel: JOSEMAR LAUREANO PEREIRA
OAB/RJ 132.101, causídico da recorrente, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária requerida no bojo do recurso especial de fls.
1.608/1.705, nos termos do art. 99 do CPC/2015.
Mandado de Segurança nº 0262033-97.2013.815.0000. Relator: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos;
Impetrante: Teogeni Soares Madruga. Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Paraíba.Intimação
a Bel. MARÍLIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e outros, OAB/PB 23.684, a fim de, no prazo de 10 (dez)
dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
Mandado de Segurança nº 0002485-57.2015.8.15.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho; Impetrante: José Gomes Sarmento; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729 e outra; e PAULO
WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138; a fim de, na condição de advogada do impetrante acima nominado,
e Procurador Geral da PBPREV, respectivamente, tomarem conhecimento do despacho de fl. 230, que
concordou com os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o processamento da obrigação de
fazer por meio de precatório, nos autos da ação mandamental em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000784-56.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jurandi Gouveia Farias, Prefeito
Constitucional do Município de Taperoá. ADVOGADO: Jailson Lopes de Sousa (oab/pb 24.069) E Newton
Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia
recebida contra agente que perde o status de prefeito municipal, e não tendo, sequer, iniciada a instrução
criminal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, de
modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência
deste Tribunal para processar e julgar o denunciado Jurandi Gouveia Farias, ex-Prefeito do Município de
Taperoá/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da Vara Única da Comarca daquele
mesmo Município, a quem compete prosseguir no feito, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia desta decisão serve de ofício. Cumpra-se.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
NEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem
aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões
já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3.
Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2021 – INÍCIO ÀS 09:00 (QUINTA-FEIRA)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução
nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada
Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à
Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível – [email protected], em até 24 horas antes do dia da
sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS
DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR
O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
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DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 01- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-40.2014.8.15.2001
ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: ENGEOBASE ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA, OAB/PB 14638 APELADA: CHB RENTAL LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO PEREIRA DE GUIMARÃES, OAB/MG 97962 COTA DO DIA 23.11.2020: “EM FACE DO EXMO.
DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, POR TER FUNCIONADO NO PROCESSO E PROFERIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RESTANDO ASSIM SEU IMPEDIMENTO.” FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, REPRESENTANDO A
APELANTE, O DR. RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA, OAB/PB 14.638. COTA DO DIA 01.12.2020: “APÓS
O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, O EXMO. DES. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE AGUARDA.”
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, REPRESENTANDO A APELANTE, O DR. RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA,
OAB/PB 14.638. COTA DO DIA 15.12.2020: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.” COTA DO DIA 01.02.2021:“ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000453-61.2016.815.0221. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Luiz da Silva Neto. DEFENSOR: Messias
Delfino Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO POR SE ENCONTRAR SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. DEFESA QUE NÃO PROVOU O ALEGADO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA DEFESA. DOLO COMPROVADO. ACERVO ROBUSTO PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA
DA VÍTIMA FIRME E SEGURA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEMOR
COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Do acervo probatório angariado, não há como se
afastar da conclusão de que a conduta é típica e antijurídica, nos termos do art. 147 do Código Penal, de sorte
que o dolo restou nitidamente comprovado, bem como a consciente vontade de intimidação perpetrada pelo
acusado, até porque comprovado que a ameaça dirigida à vítima, consistente em mal injusto e grave, foi
suficiente a incutir medo, sendo certo, portanto, que o fato constitui infração penal. O art. 147 do CP trata de
crime formal, sendo necessário tão somente, para a sua consumação, a presença de temor infligido à vítima
de causar mal injusto e grave. In casu, o referido prejuízo à tranquilidade psicológica da vítima está
devidamente comprovado nos autos ante o Termo Circunstanciado de Ocorrência, o Boletim de Ocorrência
Policial, bem como por ter buscado a responsabilização do ofensor perante o Poder Judiciário. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002488-98.2016.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francileudo Mendonca Araujo. ADVOGADO: Taciano Fontes de
Freitas. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E MUNIÇÕES. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO AO BEM
JURÍDICO TUTELADO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. Comprovado nos autos a
existência de prova suficiente para impor a condenação, pelo crime capitulado no art. 12 da Lei 10.826/2003,
não há como considerar atípica a conduta delitiva, sobretudo, quando é encontrado, no interior da residência
do agente, as munições apreendidas e aptas para uso. Para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos previstos no rol taxativo do art.
44 do Código Penal Brasileiro. Contudo, sendo essa substituição procedida pelo juízo a quo quando da
prolação da sentença recorrida, descabe, em sede recursal, requerer, novamente, tal benefício, mantendo-se
a decisão inalterada, em todos os seus termos. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000259-86.2017.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Bayeux. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jonatha de Andrade Cavalcante.
ADVOGADO: Renata Maria Franca de Athayde Lopes Araújo (oab/pb 18.195) E Petrônio Filgueiras de Athayde
Neto (oab/pb 16.691). EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO APELO PARA REATIVAR DISCUSSÃO DE PRELIMINARES E GALGAR A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS À EXAUSTÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 619 DO CPP. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS.
ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO CITADO
ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se
configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando
manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado, até porque não constituem uma segunda apelação. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos
e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP
(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004673-48.2019.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca
de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Amsterdã da Cunnha
Silva. ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto (oab/pb 22.702). EMBARGADO: Câmara Criminal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔ-
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 02- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080115877.2018.8.15.0731 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE
CABEDELO 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO
JÚNIOR (OAB/CE 25.720) APELADO: OS MESMOS COTA DO DIA 15.12.2020: “ADIADO FACE O ADIANTADO DA HORA.” COTA DO DIA 01.02.2021: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM,
FACE IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 03- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0003478-60.2014.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE PATOS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO BONFIM, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL DA NÓBREGA E OUTROS ADVOGADO: TACIANO FONTES DE FREITAS (OAB/PB 9.366) COTA DO
DIA 01.02.2021: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 04- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080866228.2020.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AGRAVANTE: ROMACELE
KARPOWICZ ADVOGADOS: PAULO VITOR BRAGA SOUTO (OAB/PB 15.797) AGRAVADA: CONSTRUTORA D.I COTA DO DIA 01.02.2021: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.”
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 05- APELAÇÃO CÍVEL Nº 081096869.2017.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: ZINALDO GOMES
DO NASCIMENTO ADVOGADO: IVAN UCHOA FILHO (OAB/PB 20.739) APELADO 01: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB/PB 20.279-A) APELADO 02: BANCO
DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB 211.648-A) COTA DO DIA 01.02.2021:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE IMPEDIMENTO DO EXMO. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. DR JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 06- AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 080449706.2018.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: AFRAFEP –
ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA
RODRIGUES JUNIOR, OAB/PB 12.765 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COTA DO DIA
01.02.2021: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE SUSPEIÇÃO DO EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 07- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080093333.2019.815.0081 ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8463 E LEIDSON
FLAMARION TORRES MATOS – OAB/PB 13040 AGRAVADO: ROBERVANIA KALYNE SILVA DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: MANFREDO ROSENSTOCK – OAB/PB 4579
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 08- APELAÇÃO CÍVEL Nº 081158283.2020.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8463 E LEIDSON
FLAMARION TORRES MATOS – OAB/PB 13040 APELADO: FREDERICO LUIZ PIMENTEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OSCAR STEPHANO GONÇALVES COUTINHO – OAB/PB 13552
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 09- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080944797.2017.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8463 E
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS – OAB/PB 13040 APELADO: WALDEMAR FABIO OLIVEIRA DE
ARRUDA ADVOGADO: MÁRIO BENTO DE MORAI SEGUNDO, OAB/PB 20436
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 10- APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800911-04.2015.8.15.0731
ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO 1º APELANTE: NATALIANO DE PAULA SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO BARSI DE S. LEMOS (OAB/PB 11.974) E RODRIGO MENEZES DANTAS (OAB/PB
12.372) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO, REP. POR SEU PROCURADOR APELADOS: OS
MESMOS.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 11- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802496-79.2017.815.0001.ORIGEM: 8ª CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553 APELADO: IVAN PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: RAFAEL ALENCAR DE LIMA, OAB/PB 20.122