TJPB 11/06/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2021
SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO
ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS
FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO
JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. (…) 4. É dever inafastável do Estado, em sentido genérico, o fornecimento
de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença
grave. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento
de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os
processos distribuídos após o seu julgamento. 6. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. (TJ-PB
00027895620128150131 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 22/01/2019, 4ª
Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO
A DIREITOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106 (RESP. N. 1.657.156-RJ). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO
PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B DO CPC/2015. NEGO
PROVIMENTO. - Em se tratando de receituário obtido junto a médico, mesmo que não conveniado à rede
pública, não afastam as presunções de veracidade e fé pública dele inerente, sendo desnecessária a
realização de perícia médica - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no
seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o
ajuizamento de ação - A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível
para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde
são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano - Dever do Estado em fornecer o medicamento
sem análise dos requisitos impostos. (TJ-PB 00255802020148150011 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/08/2019) Desse modo, correta foi a decisão que,
monocraticamente, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à remessa necessária e à
apelação cível, mantendo o fornecimento do medicamento à paciente hipossuficiente, porquanto
fundamentada em acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (repercussão geral, Tema nº 793) e
pelo Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo, Tema nº 106), não havendo razão, portanto, para o
provimento do presente agravo interno. Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides(Relator)(Presidente). Participaram do julgamento, ainda, a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes e a Exma. Dra. Agamenilde Dias Arruda Dantas (Juíza convocada para substituir
o Exmo Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque). Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco
Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça convocado. João Pessoa, 25 de maio de 2021. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides - RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0001073-76.2013.815.0351 - Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. - EMBARGANTE: JOCEL PEREIRA DA SILVA E OUTRO - ADVOGADO: FRANCICLAUDIO DE
FRANÇA RODRIGUES (OAB/PB 12.118) - EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. -VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D
A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001327-30.2013.815.0131 – 4ª
Vara Mista de Cajazeiras - Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. - Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. - Agravado: Ministério
Público do Estado da Paraíba. - Interessado: João Nilo da Silva - AGRAVO INTERNO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, B. IRRESIGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PARADIGMA JULGADO
NO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O STF, no julgamento do RE 855178, pela sistemática da
Repercussão Geral, Tema 793, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos
entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. - Por
outro lado, tratando-se de medicamento não constante nos atos normativos do SUS, aplicável o Tema 106
do STJ (Resp. 1.657.156-RJ), sendo dever do Estado fornecer o fármaco sem observância dos requisitos
fixados no julgado, pois, ao modular os efeitos da decisão, determinou-se que somente seriam exigidos
para os processos distribuídos após a publicação do resultado. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto do relator.
Embargos de Declaração nº 000602-96.2011.815.0491 – Vara Única de Uirauna - Relator: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides - Embargante: José Ferreira Pinto e outra - Advogado: João de Deus Quirino
Filho (OAB/PB 10.520) - Embargado: Flávio Pinto de Oliveira e outros - Advogado: Marcela Dominoni (OAB/
PE 12.535) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
- VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
AGRAVO INTERNO N.º 0000768-43.2013.815.0141 – 1ª Vara de Catolé do Rocha. - Relator: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides - Agravante: BV Financeira S/A - Advogada: Sérgio Shulze (OAB/PB 19.937-A)
- Agravado: SONIA MARIA BATISTA - Defensora: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À QUALIDADE DE HERDEIRO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. PARTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO.
RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO Ministério público. falecimento
da promovida no curso da demanda. necessidade de suspensão do processo e habilitação dos
herdeiros. Apelação prejudicada. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. — “(…) existe a necessidade de intimação do representante do Ministério Público para oficiar nas
demandas em que há interesse de pessoa que sofreu interdição e foi declarada incapaz ou em que haja
interesse de menores incapazes.” — Falecendo a promovida no curso da demanda, deve ser suspenso o
processo para habilitação dos herdeiros. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao agravo interno.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0039997-61.2010.815.2001 — 13ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides - Embargante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia
S/A. - Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Junior (OAB/PB nº 11.591) e Outros - Embargado: Padaria
e Pastelaria Novo Horizonte Ltda. - Advogado: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo (OAB/PB nº 11.134). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas
no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam
a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios
devem ser rejeitados. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Apelação Cível n° 5000575-18.2016.815.0761 — Vara Única de Gurinhem - Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – Apelante: José
Carlos Prudência do Nascimento – Advogado: Rocha e Souza Advogados Associados (OAB/CE n° 1152-B)
– 01 Apelado: Banco J. Safra S/A – Advogado: LarissaAlves Viera Leite (OAB/PB n° 23976 – 02 Apelado:
Banco do Brasil S/A – Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20412) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
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IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO CET. PEDIDO GENÉRICO.
SÚMULA 381 - DO STJ. DESPROVIMENTO. - — “Pretensão de declaração da ilegalidade do percentual
cobrado à título de CET (Custo Efetivo Total), de forma a incidir apenas a taxa de juros remuneratórios
avençada. Descabimento. Indicador que reúne outros encargos pactuados, além da taxa de juros avençada.
Valoralusivo ao CET pactuado expressamente no contrato, admitindo-se a correspondente cobrança. Pleito
genérico de afastamento detarifas. Descabimento. Súmula n°. 381, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; APL 1001352-61.2014.8.26.0009; Ac. 8985162;
São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rei. Des. Mário de Oliveira; Julg. 09/11/2015; DJESP
27/11/2015) - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Jus tiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório.
AGRAVO INTERNO n° 0000088-49.1999.815.0141 - RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado
para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. - AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Mônica Figueiredo - AGRAVADO: J Fernandes de Brito e Cia - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (1.021,
§ 3o, do CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - — Na apelação cível restou conhecida a
prescrição intercorrente, sob a alegação de que o feito tramitou por quase vinte anos com diligências
infrutíferas, que não tem o condão de interromper o prazo prescricional, em curso desde o pedido de
suspensão formulado pelo Estado. O agravo interno interposto emface dessa decisão, por sua vez, não
preencheu os requisitos de admissibilidade, por violação ao princípio de dialeticidade, de modo que, não há o
que se falar em reprodução dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do 1.021, §3°, do CPC/2015.
- VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes
da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002194-81.2004.815.0731 - 4a Vara de Cabedelo. - RELATOR: Carlos Eduardo Leite
Lisboa, juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. - APELANTE: Estado da
Paraíba, representado por sua procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. - APELADO: André Luiz da Cunha
Tavares Melo e outros - ADVOGADO: Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB/PE 27.171) - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO NO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO
DAAPELAÇÃO. - — “A decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da
Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (RESP 1.222.444/RS)
ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular
precedente ou superveniente à citação da empresa).” - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação e, assim, dar provimento à apelação
cível para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar a continuação da execução fiscal, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2013882-16.2014.815.0000 RELATOR: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz
convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. EMBARGANTE: Banco
Santander (Brasil) S/A ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE 32.786) - EMBARGADO:
Proserv Serviços Peças e Veículos Ltda - ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (OAB/PB 10.050) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA
— IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DOCPC— REJEIÇÃO. - —
Tendo o Tribunal apreciadoamplamente os temas levantadosno recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaralóriospor inexislir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
Embargos de Declaração n° 0017168-52.2011.815.2001 — 4a Vara da Fazenda Pública da Capital - Relator: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides - Embargante: Estado da Paraíba - Procurador: Silvana Simões de Lima e Silva - Embargado:
Município de Sapé - Advogado: Lucas Gonçalves (OAB/PB n° 14.846) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo
do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL W 0017883-94.2011.815.2001 - 5a Vara da Fazenda Pública da
Capital. - RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des.
SauloHenriquesde Sá e Benevides. - AGRAVANTE: Maria Antonieta Fernandes. - AGRAVADO:
MATHEUSAUGUSTO BATISTA RIBEIRO (OAB/PB 22.437) E OUTROS. - AGRAVADO.-Carvalho e Filhos
LTDA. - ADVOGADO: Acrísio Netônio de Oliveira Soares (OAB/PB 16.853). - AGRAVO INTERNO. AÇÃODE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR O TEOR DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o
julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a
manutenção da decisão recorrida. - VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer a preliminar suscitada,
e, no mérito, desprover o agravo interno.
Agravo Interno na Apelação Cível n° 0024959-24.2001.815.2001 — 2a Vara de Executivos Fiscais da
Capital - Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides - Agravante: Estado da Paraíba - Procurador: Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira - Agravado: O Camizão - Com. DeArmarinho, Malharia e Confecção Ltda. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMI
NAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESP. N° 1.340.553. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM A RE CENTE TESE REPETITIVA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. — “1)0 prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos Io e 2o, da lei
6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente
o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição,
na forma do artigo 40, parágrafos2°,3°e 4o, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3)
A efetiva penhoraé apta a afastaro curso da prescrição intercorrente,mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4)
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 doCódigo de Processo
Civil), ao alegar a nulidade pelafalta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ - Recurso Repetitivo no Resp n° 1.340.553 - 2012/
0169193-3, Ia seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve
inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto
a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 00152736120088152001,
- Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-04-2019) - VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator.
Agravo Interno n° 0000433-96.2016.815.0471— Vara Única de Aroeiras Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides – Agravante: Mapfre
Vera Cruz Seguradora S/A – Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB 18.125A). - Agravado: Antônio
Gomes da Cruz – Advogado: WILLIAN WAGNER DA SILVA (OAB/PB 13.604). - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. D3RESIGNAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ENTENDIMENTO EIRMADO DA
JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É