TJPB 09/07/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2021
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
PROCESSO CRIMINAL N° 0001948-86.2019.815.0011. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR,
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE, Jean
Augusto Sales. ADVOGADO, Marco Frederico Sales, Oab/pb, N.16.529. APELADO, Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, I E II E ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTO DE INFRAÇÃO EIVADO DE ERRO MATERIAL. TÉCNICA NÃO
APLICÁVEL À EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. COM RAZÃO O APELANTE. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. De acordo com
posição do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, o modelo de autuação denominado conta
mercadoria – lucro presumido – não é aplicável para empresa optante do simples nacional. Tratando-se de
erro material cometido na confecção do Auto de Infração que originou o presente processo criminal, tem-se
a absolvição do apelante pela ausência de materialidade e, consequentemente, atipicidade do crime. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002556-74.2012.815.0611. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR,
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE, Jose
Idelbrando Targino da Silva, APELANTE, Neuza Francisca da Silva, APELANTE, Daniela Franca da Silva.
ADVOGADO, Vitor Amadeu de Morais Beltrao, Oab/pb, N. 11.910, ADVOGADO, Saulo de Tarso de Araujo
Pereira, Oab/pb, N. 6.639 E Carollyne Andrade de Souza - Defensora Pública e ADVOGADO, Carlos
Augusto de Souza, Oab/pb, N. 10.404 E Carollyne Andrade de Souza - Defensora Pública. APELADO,
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
PRELIMINARMENTE. NULIDADES. PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO REQUERIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TODAS
RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA SEGUNDA APELANTE, COM EFEITOS
EXTENSIVOS A CORRÉS NÃO RECORRENTES. A escuta telefônica autorizada judicialmente e realizada
nos moldes previstos na Lei nº 9.296/96 pode e deve ser aceita como meio de prova da autoria delitiva,
principalmente, em se tratando de tráfico de entorpecentes, crime de difícil apuração. Se o teor da certidão,
devidamente juntada, apenas não permitiu ao apelante atingir o objetivo esperado, não há que se falar em
cerceamento do seu direito de defesa. Encontra-se plenamente justificada a exceção ao princípio do Juiz
Natural, quando a sentença recorrida foi proferida por magistrada que integrou “Mutirão Carcerário”, cuja
designação ocorreu previamente através de portaria da Presidência deste Tribunal de Justiça. Transitada
em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que, entre a data do recebimento da
denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in
concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. NO MÉRITO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM SEDE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS RÉUS E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSORÇÃO
DO DELITO DO ART. 288 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL EM VEZ DO MATERIAL. SEM RAZÃO OS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO
TERCEIRO APELO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas,
mostra-se descabida a pretensão de absolvição dos réus, pois a evidência dos autos converge para
entendimento contrário. “A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica, se existirem outros
elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico” (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura em 02/08/2012. 6ª Turma. STJ) Mesmo assim, “Nos termos da jurisprudência desta Corte,
consideradas as peculiaridades do caso, a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo é prescindível,
se a comprovação da materialidade do ato infracional ocorrer por outros meios de prova, sendo certo, ainda,
que inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem.”(STJ; AgRg-AREsp 1.028.584;
Proc. 2016/0327405-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 25/08/2017) A
configuração do crime de associação para o tráfico se dará com a convergência de duas ou mais pessoas
com o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico nas modalidades definidas no caput e no
§1º do artigo 33, bem como quaisquer das modalidades criminosas do artigo 34. Comprovadas, nos autos,
a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa e restando demonstrado, segundo o acervo
probatório, que todos os apelantes estavam associados com a finalidade de cometerem delitos de homicídio,
imperiosa a condenação nos exatos termos da denúncia. Se a pena obedeceu devidamente ao sistema
trifásico, não há razão para reduzi-la, principalmente se considerada a existência de circunstâncias judiciais
negativas, na primeira fase da dosimetria. Não se acolhe o pedido de reconhecimento do concurso formal
entre os crimes por que foram condenados os apelantes, na medida em que são delitos autônomos,
perpetrados a partir de condutas distintas, embora, muitas vezes, em um mesmo contexto fático. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELOS E, DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DE NEUZA FRANCISCA DA SILVA, COM EFEITOS EXTENSIVOS
ÀS CORRÉS NÃO APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0011133-29.2018.815.2002. ORIGEM, GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR,
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE,
Felipe Pereira dos Santos, APELANTE, Lucas Michael de Araujo Messias. ADVOGADO, Roberta Gomes
da Cunha Lima, Oab/pb,n.25.518 E Rafaela Caldeira Linhares de Souza, Oab/pb, N. 28.449 e ADVOGADO,
Eduardo Trajano da Silva, Oab/pb, N. 22.762 E Outros. APELADO, Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO.
I R R E S I G N A Ç Ã O D E F E N S I VA . P R E L I M I N A R D E N U L I D A D E . I R R E G U L A R I D A D E N O
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO EVENTO
CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARGUMENTO
INSUBSISTENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
FURTO OU ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. COMPLETA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL
DO DELITO DE ROUBO NA SUA FORMA CONSUMADA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. SEM
R A Z Ã O O R E C O R R E N T E . T E O R I A M O N I S TA . D O S I M E T R I A D A P E N A . E X I S T Ê N C I A D E
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AUTORIZADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO RÉU FELIPE PEREIRA DOS SANTOS.
REGIME MENOS GRAVE. VIABILIDADE PARA UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DE RECURSO
FORMAL PRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPEDIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. “A
jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o
reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas
recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente
quando amparado em outros elementos de prova”. (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer
guarida a pretensão absolutória, vez que suficientemente demonstrados todos os elementos que indicam
a participação dos apelantes na empreitada criminosa. A participação de menor importância, prevista no
§1º, do art. 29 do Código Penal, apenas será aplicada ao réu que não atua ativamente para a prática do
tipo penal. Para a caracterização do roubo, basta que o agente, por qualquer meio, crie, no espírito da
vítima, fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou
simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima. Não há que falar em
desclassificação para o delito de constrangimento ilegal se demonstrado, nos autos, o dolo de subtrair os
bens das vítimas. Concorrendo múltiplos agentes para a prática delitiva, deve cada um dos acusados
responder pelo crime como um todo, à luz da Teoria Monista, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Verifica-se que o doutro magistrado singular já não considerou, na hipótese, o emprego de arma de fogo
em relação ao delito praticado. Quando constatadas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis ao
acusado, e, desde que corretamente sopesadas, uma vez aplicada pena-base acima do mínimo legal, não
há qualquer irregularidade a ser reconhecida. Se a sanção imposta ao acusado é superior a 8 (oito) anos,
o regime prisional adequado para início do cumprimento de sua pena é o fechado, nos termos da alínea
“a” do §2º do art. 33 do CP. A distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal (“próprio” e
“impróprio”) relaciona-se ao elemento subjetivo que animou o agente a iniciar sua conduta. Nos dois
casos, o indivíduo, mediante única ação, pratica duas ou mais infrações penais. Ocorre que, no impróprio,
as infrações oriundas da ação única são resultados de desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha
intenção, propósito ou vontade de perpetrar os vários delitos resultantes de sua conduta. Não há como
afastar a pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que ausente previsão legal para
tanto, sendo que eventuais benefícios podem ser pleiteados junto ao Juízo da Execução, nos termos do
art. 169 da Lei n. 7.210/84. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.
PAUTA VIRTUAL - 24ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 19 DE JULHO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 26 DE JULHO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 1 a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA NO DIA 08/07/2021,
ONDE SE LÊ,
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 114) AGRAVO INTERNO Nº 0809089-25.2020.8.15.0000.
AGRAVANTE, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO, HERMANO
GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463. AGRAVADO, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. ADVOGADO, ANTÔNIO
ELIAS DE QUEIROGA NETO, OAB/PB 18.051.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 115) AGRAVO INTERNO Nº 0810591-96.2020.8.15.0000.
ORIUNDO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE, UNIMED JOÃO PESSOA –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AGRAVADO, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. ADVOGADO,
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, OAB/PB 18.051.
LEIA-SE,
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 114) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801193-33.2020.815.2003.
ORIUNDO DA 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. APELANTE, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
LTDA. ADVOGADO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, OAB/SP 98.709. APELADO, LUIS
HENRIQUE MAGELLA DINIZ OLIVEIRA E GABRIEL AUGUSTO MAGELLA DINIZ OLIVEIRA,
REPRESENTADOS POR SUA GENITORA MARIA ROSÂNGELA D. DE OLIVEIRA. ADVOGADA, JANAÍNA
MARIA CORREIA BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PB 17.780.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 115) AGRAVO INTERNO Nº AGRAVO INTERNO Nº 082612040.2018.8.15.2001. ORIUNDO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AGRAVANTE, FÁBIO
HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA. ADVOGADO, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA – OAB/PB 11.960 E
ALEXANDRE G. CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640. AGRAVADO, ESTADO DA PARAÍBA.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
20ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 20 DE JULHO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08, 30 HORAS
Senhores advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição
prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
PJE
RELATOR, EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO). 01) APELAÇÕES
CÍVEIS Nº 0801785-32.2019.8.15.0251. ORIUNDO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. 1ºAPELANTE(S),
GUILHERME GOMES VIEIRA DE ALMEIDA. ADVOGADO(S), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA OAB/PB 18.025. 2ºAPELANTE(S), MUNICÍPIO DE PATOS, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA
BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO COURA ALMEIDA - OAB/PB 14.158. APELADO(S), OS MESMOS.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081429095.2020.8.15.0000. ORIUNDO DA COMARCA DE CAAPORÃ. AGRAVANTE(S), SERASA S/A. ADVOGADO(S),
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB/PB 23.683. AGRAVADO(S), ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC. ADVOGADO(S), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL
SOBRINHO – OAB/PB 25.888 E SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - OAB/PB 15.935.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081210402.2020.8.15.0000. ORIUNDO DA COMARCA DE CAAPORÃ. AGRAVANTE(S), CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DE DIRIGENTES LOJISTAS. ADVOGADO(S), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB/MG 81.751.
AGRAVADO(S), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC. ADVOGADO(S),
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - OAB/PB 16.588.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081162084.2020.8.15.0000. ORIUNDO DA COMARCA DE CAAPORÃ. AGRAVANTE(S), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC. ADVOGADO(S), ADVOGADO(S), HADASSA LIVRAMENTO PINTO
SANTOS - OAB/PB 16.588 E LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO – OAB/PB 25.888.
1ºAGRAVADO(S), SERASA S/A. ADVOGADO(S), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB/
PB 23.683. 2ºAGRAVADO(S), BOA VISTA SERVIÇOS. ADVOGADO(S), MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL OAB/PB 17.860-A. 3ºAGRAVADO(S), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL.
ADVOGADO(S), VIVIAN MEIRA ÁVILA MORAES – OAB/MG 81.751.
RELATOR, EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801449-72.2020.8.15.0031.
ORIUNDO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. APELANTE(S), BANCO PAN S/A. ADVOGADO(S),
EDUARDO CHALFIN - OAB/PB 22.177-A. APELADO(S), LAURENICE CHAVES. ADVOGADO(S), ANNA
RAFAELLA SILVA MARQUES - OAB/PB 16.264.
RELATOR, EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005655-82.2014.8.15.2001.
ORIUNDO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. APELANTE(S), MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, REP. POR SEU PROCURADOR-GERAL BRUNO NÓBREGA. APELADO(S), JP COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEL LTDA. ADVOGADO(S), RAFAELA VIEIRA GOMES- OAB/PB 14.238.
RELATOR, EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851447-21.2017.815.2001.
ORIUNDO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. APELANTE(S), VERÔNICA DE OLIVEIRA
GADELHA DANTAS. ADVOGADO(S), KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES – OAB/PB 12.221.
APELADO(S), JOSÉ DE PAIVA GADELHA NETO. ADVOGADO(S), AILTON NUNES MELO FILHO – OAB/PB
13.942.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801426-34.2018.815.0731.
ORIUNDO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. APELANTE(S), COPY LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. ADVOGADO(S), REMBRANDT MEDEIROS ASFORA – OAB/PB 17.251. APELADO(S), MUNICÍPIO DE
CABEDELO. ADVOGADO(S), MAYARA ARAÚJO DOS SANTOS – OAB/PB 16.377.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801216-46.2017.8.15.0301.
ORIUNDO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. APELANTE(S), VALZÉLIA ALMEIDA DE SOUSA.
ADVOGADO(S), ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA – OAB/PB 8.874. APELADO(S), MUNICÍPIO DE
CAJAZEIRINHAS. ADVOGADO(S), GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES – OAB/PB 18.938.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801625-13.2018.8.15.0131.
ORIUNDO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. APELANTE(S), JOSÉ LEITE SOBRINHO.
ADVOGADO(S), RHALDS DA SILVA VENCESLAU – OAB/PB 17.315. APELADO(S), ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(S), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB/
PB 23.664.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001947-24.2014.8.15.2001.
ORIUNDO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. APELANTE(S), S.S. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MOVEIS LTDA – EPP. ADVOGADO(S), FELIPE RIBEIRO COUTINHO -OAB/PB 11.689, LUIZ AUGUSTO
DA FRANCA CRISPIM FILHO - OAB/PB 7.414 E ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL - OAB/PB 11.195.
APELADO(S), CLARO S/A. ADVOGADO(S), CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401.
RELATOR, EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-03.2018.8.15.0151.
ORIUNDO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. APELANTE(S), LEDA DE LOURDES DE
FIGUEIREDO. ADVOGADO(S), ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - OAB/PB 23.187. 1ºAPELADO(S),
BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(S), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490.