TJPB 12/11/2021 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
APELAÇÃO N° 0000764-22.2016.815.1201. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Erica
Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Joao Gomes de Lima Oab Pb 23.677. APELADO: Jose Borges de Morais
Junior. ADVOGADO: Jonas Ewerton Somoes de Freitas Oab Pb 22.559. PROCESSUAL CIVIL. Apelação
Cível. Ação Monitória. Cheque. Portador. Emissão nominal a terceiros. Ausência de endosso ao promovente.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de nulidade da citação. Não acolhimento. Legitimidade ativa. Comprovação.
Defesa deduzida em embargos à monitória. Princípio da instrumentalidade das formas. Não demonstração de
prejuízo. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - O portador de cheque possui legitimidade para
promover a cobrança judicial do crédito incorporado no título. Incumbe ao devedor justificar a irregularidade
da posse dos cheques e defesa que caracterize a irregularidade da cobrança. - Apelo desprovido ACORDA a
2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001609-40.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil - Oab/pb 10.445. APELADO: Josimar
Alves de Oliveira - Me E Outros. ADVOGADO: Danúzia Ferreira Ramos - Oab/pb 8.884. APELAÇÃO CÍVEL –
Ação Monitória. Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Encargos contratuais. Incidência desde
o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. Entendimento adotado pelo STJ. Provimento. - Em se
tratando de ação monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que devem
incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais desde o inadimplemento e
até a data do pagamento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0028110-31.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Cleristaine
Maria Palmeira do Ó E Outras. ADVOGADO: Francisco Rafael Costa de Andrade (oab/pb N. 15.295).
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (oab/pb N. 20.461-a). PROCESSUAL CIVIL
E CONSUMIDOR. Apelação Cível. Pessoa falecida. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Legitimidade
passiva dos herdeiros. Dano moral reflexo ou por ricochete. Ausência de prejuízo. Inexistência do dever de
indenizar. Sentença mantida. Desprovimento. - O dano moral em ricochete refere-se ao direito de indenização
das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os
efeitos do dano experimentado por esta, o que não ocorreu na espécie. _ Desprovimento. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0028622-58.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Maria
Enilda Cordeiro, Danone Ltda E Nutrimento Ind E Com de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Larissa Arnaud Porto
Oab/pb 17.346, ADVOGADO: Eduardo Santos Martorelli Filho Oab/pb 17.059 e ADVOGADO: Lilian Torquato
Mourão Moreira Oab/ce 16.112. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ingestão
de produto alimentício fora do prazo de validade. Comprovação do direito da consumidora. Responsabilidade
objetiva do fabricante e do comerciante. Inteligência do art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum indenizatório. Majoração. Desprovimento dos recursos das fabricantes e provimento parcial do
recurso da consumidora. - A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo expõe o
“consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança”, ensejando direito à compensação por dano
moral. - Independem de prova os danos morais que resultam do próprio fato, caracterizados in re ipsa, pois a
consumidora sofreu problemas estomacais depois de consumir o produto vencido. - Majoração da verba
indenizatória ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade, negar provimento aos
apelos de Danone Ltda e de Nutrimento Industria E Comercio De Alimentos Ltda e, por fim, dar provimento
parcial ao apelo de Maria Enilda Cordeiro, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0035880-22.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Visa do
Brasil Empreendimentos Ltda. E Unicred - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados João
Pessoa - Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar Goulart Lanes(oab: 46648/pb). e ADVOGADO: Caius Marcellus
Lacerda (oab/pb 5.207). APELADO: Bruna Taveira Mota Alves. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior
(oab/pb Nº 17.594). passiva. Cancelamento de cartão de crédito. Prévia notificação não demonstrada. Danos
morais configurados. Sentença de procedência. Recurso dos requeridos. Cooperativa de crédito. Relação de
consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Quantum
indenizatório. Atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Apelos desprovidos. - Segundo a orientação
jurisprudencial pacífica do STJ, o art. 14, do CDC, estabelece regra de responsabilidade solidária entre os
fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a Bandeira do cartão de crédito, bem como
a instituição financeira administradora do cartão respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má
prestação de serviços. - As partes violaram os deveres previstos na legislação consumerista causando
constrangimentos de ordem moral à parte autora, que devem ser reparados. - Apelos desprovidos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR provimento
aos apelos.
APELAÇÃO N° 0043178-65.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a.
APELADO: Elisangela Santos Pereira de Lima. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho Oab/pb 11.714. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Contrato de empréstimo. Alegação de ilegitimidade passiva.
Contrato celebrado junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A. Assunção de ativo e passivo pelo Banco Pan S/A,
sucessor dos negócios. Inexistência de prova quanto à abrangência das obrigações assumidas. Notificação
ao consumidor. Inexistência. Legitimidade reconhecida. Preliminar de ilegitimidade afastada. Mérito. Ausência
de requerimento administrativo prévio. Mera indicação de protocolo genérico. Meio de prova insuficiente.
Inocorrência da resistência. Falta de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ. Provimento do apelo. Em observância ao princípio da facilitação de defesa ao consumidor,
as instituições financeiras devem cientificar o cliente da ocorrência da cessão de crédito e, se assim não
agirem, respondem pelos contratos celebrados e pelos serviços prestados. A cessão de crédito não tem
eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290, do Código Civil). Nas ações
cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de
demonstrar a resistência, e, por consequência, o interesse processual. A mera indicação do protocolo
administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que,
sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual. - Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002341-32.2013.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans, Nº 11.536 Oab/pb.
EMBARGADO: Simone Nunes da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães (oab/pb 15.690).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Constatação. Acolhimento dos Embargos. Julgamento das
preliminares arguidas em sede de apelação. Julgamento que se impõe. Acolhimento dos embargos e rejeição
das preliminares. - Constatando-se omissão no Acórdão embargado, cumpre acolher os Embargos de Declaração,
nos termos do art. 1.022, do CPC. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS e, no mérito, REJEITAR AS PRELIMINARES
ARGUIDAS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037282-80.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Aspac - Associação de Proteção E Assistência Ao Cidadão. ADVOGADO: Josias de Hollanda
Caldas Filho Oab Pe 21.745. EMBARGADO: Itaú Unibanco S/a E Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Lívia B.
F. Fortes Alvarenga Oab Df 24.108 E Bruno Souti da França Oab Pb 9595. PROCESSUAL CIVIL. Embargos
de declaração em apelação cível. Omissão, contradição, obscuridade e erro material. Alegação de contradição.
Inexistência no acórdão recorrido. Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, assim, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição; - Embargos de
declaração rejeitados. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
RECURSOS N° 0001386-85.2012.815.0411. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Alhandra. ADVOGADO: José Augusto - Oab/pb
9427. POLO PASSIVO: Danielle Gonçalves de Aquino E Bianca Gonçalves de Mendonça. ADVOGADO: José
Jerônimo de B. Ribeiro - Oab/pb 7.973. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e
apelação cível – Ação de Indenização – Procedência parcial – Irresignação do Município – Parto em hospital
público realizado por enfermeira – Ausência de médico – Paralisia em membro superior direito- Responsabilidade
civil objetiva do Estado – Comprovação do dano moral e do nexo de causalidade – Dever de indenizar
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configurado – “Quantum” indenizatório – Minoração – Não cabimento - Pensão vitalícia – Sequela permanente
– Manutenção da sentença- Desprovimento. – A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo
norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta
omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que
nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima
fica dispensada de provar a culpa da Administração. – O Estado deve ser responsabilizado pelo ocorrido, haja
vista a caracterização da culpa de seu preposto (enfermeira), que, exacerbando os limites de suas atribuições,
agiu de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício, em total desrespeito à
dignidade do cidadão comum. Ao abrigo de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e
ao apelo do Município.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0002429-19.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Cicera Carolina Aguiar, APELANTE: Juliana Bernardo de Sousa, APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Josimario Maciel Timoteo, APELANTE: Francisca
Elizabete Mendes Venceslau, APELANTE: Geralda Mendes Venceslau, APELANTE: Maria Aparecida Rocha
Batista, APELANTE: Isaias de Oliveira, APELANTE: Jhosefi Gomes Bezerra, APELANTE: Rogerio Cristovão
da Silva, APELANTE: Roberto Lopes de Moura, APELANTE: Vancemberg Pereira da Silva, APELANTE:
Rosineide Pereira da Silva, APELANTE: Diego de Sousa Dutra, APELANTE: Odair Jose Linhares Maia,
APELANTE: Fábio Júnior Gonçalves, APELANTE: Kleryston Rodrigues Rolim, APELANTE: Carlos Magno
Mesquita da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Fernandes, Oab/pb 21.244, ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes, Oab/pb 5.510 E Francisco de Assis Fernandes, Oab/pb 21.244, ADVOGADO: Enio
Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb 23.187, Francisco de Assis Fernandes, Oab/pb 21.244 E Hellen
Damalia de Sousa Andrade Lima, Oab/pb 16.751, ADVOGADO: José Idemário Tavares de Oliveira, Oab/
ce 5.836, ADVOGADO: Luis Humberto de Sales Furtado, Oab/pb 15.888 E Luis Humberto da Silva Defensor Publico, ADVOGADO: Enio Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb 23.187 E Hellen Damalia de
Sousa Andrade Lima, Oab/pb 16.751, ADVOGADO: João Marques Estrela E Silva, Oab/pb 2.203, Catharine
Rolim Nogueira, Oab/pb 11.797, Enio Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb 23.187 E Hellen Damalia de
Sousa Andrade Lima, Oab/pb 16.751, ADVOGADO: Jailson Araujo de Sousa, Oab/pb 10.177, João Batista
Monteiro Neto, Oab/pb 25.169, Layon Rodolfo Dutra da Silva Santos, Oab/pb 20.369, ADVOGADO: Pedro
Bernardo da Silva Neto, Oab/pb 7.343, Leonardo de Farias Nóbrega, Oab/pb 10.730 E Guilherme de
Almeida Moura, Oab/pb 11.813, ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho, Oab/pb 10.520 e ADVOGADO:
Catharina Rolim Nogueira, Oab/pb 11.797 E Luiz Humberto da Silva - Defensor Publico. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DO ARTS. 35, ART. 40, INCISOS IV E V, DA LEI 11.343/
2006 E ART. 319 C/C ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DOS VÁRIOS RÉUS.
PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE CARLOS MAGNO
MESQUITA DA SILVA (CONDENADO NOS TERMOS DO ART. 319 C/C ART. 327, 2º DO CÓDIGO PENAL).
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que, entre a publicação da
sentença e o julgamento do recurso transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in
concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Resta prejudicada a análise
da matéria referente ao mérito recursal, face a existência da prescrição da pretensão punitiva Estatal.
RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEM
RAZÃO. REFORMA DA PENA QUANTO A OUTROS, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA
REINCIDÊNCIA. NESTE PONTO, PROVIMENTO PARCIAL. APELOS DEFENSIVOS. PLEITOS: ISAIAS
DE OLIVEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BEM JURÍDICO TUTELADO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO ACESSÓRIO AO CRIME DE
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL. FALTA DE PERÍCIA DE
VOZ DOS INTERLOCUTORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NESTE PONTO, PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
EXPRESSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA
REPRIMENDA. No crime de associação para o tráfico de entorpecentes, o bem juridicamente tutelado é
a paz pública, tendo, como sujeito passivo, a sociedade. Cuida-se, portanto, de delito de perigo abstrato.
A configuração do crime de associação para o tráfico se dará com a convergência de duas ou mais
pessoas com o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico nas modalidades definidas no
caput e no §1º do artigo 33, bem como quaisquer das modalidades criminosas do artigo 34. O crime de
tráfico de drogas e o de associação para o tráfico são autônomos, não se podendo falar em interdependência
entre eles. A Lei nº 9.296/96 reputa necessárias, tão somente, as escutas telefônicas, autorizadas pelo
Juiz, e as transcrições de seu conteúdo, sendo prescindível a identificação das vozes por ausência de
previsão legal. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido
cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
a sua dosimetria. VANCEMBERG PEREIRA DA SILVA, ROBERTO LOPES DE MOURA, ROGERIO
CRISTOVÃO DA SILVA, MARIA APARECIDA ROCHA BATISTA E FRANCISCA ELIZABETE MENDES
VENCESLAU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À ACUSAÇÃO E NÃO AOS
RÉUS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO NÃO REPETIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA
DE PROVAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA INFRAÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO REFERENTE A FRANCISCA ELIZABETE MENDES VENCESLAU PARA
REDIMENSIONAR A PENA A ELA APLICADA. Suficientemente demonstrada, através de todo o acervo
probatório coligido aos autos, a participação dos réus no evento delituoso, a condenação é medida que se
impõe. Se a pena obedeceu devidamente ao sistema trifásico, não há razão para reduzi-la, principalmente
se considerada a existência de circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria.
Verificando-se a existência de condenações criminais transitadas em julgado, deve ser reconhecida a
agravante da reincidência. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda
no tocante a sua dosimetria. FÁBIO JUNIOR GONÇALVES. AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DA
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECORRENTE QUE ATUAVA APENAS
NA FUNÇÃO DE ADVOGADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não há como prosperar
o pleito absolutório, se devidamente demonstrada a efetiva participação do recorrente no crime que lhe
foi atribuído, cuja conduta ultrapassou os limites jurídicos de sua atividade profissional. Existindo análise
equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos
concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria.
Preenchidos os requisitos necessários previstos no Código Penal e na Lei 11.343/2006, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em crimes dessa espécie. JOSEPHI
GOMES BEZERRA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A TIPICIDADE DO CRIME.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE MULTA. REVISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Restando comprovadas tipicidade e a autoria do delito, mostra-se descabida a pretensão
de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Se a pena
obedeceu ao sistema trifásico, não há razão para reduzi-la, principalmente se considerada a existência de
circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria. Não há o que reparar na pena de multa,
quando esta guarda certo equilíbrio com a pena privativa de liberdade imposta. Estando devidamente
fundamentada a decisão que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, esta deve permanecer.
KLERYSTON RODRIGUES ROLIM. PRELIMINARMENTE. NULIDADE PROCESSUAL. ACESSO TARDIO
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
PRATICOU O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES
PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS
BENÉFICO. QUANTO AO DELITO DO ART. 321 DO CP, ABSOLVIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria do crime
de associação criminosa e restando demonstrado, segundo o acervo probatório, que todos os apelantes
estavam associados com a finalidade de cometerem delitos de tráfico de drogas, imperiosa a condenação
nos exatos termos da denúncia. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante a sua dosimetria. No tocante à fixação do regime inicial de cumprimento da pena,
fixo o semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
DIEGO DE SOUZA DUTRA E ODAIR JOSÉ LINHARES MAIA. ATIPICIDADE DO CRIME OU INCERTEZA
QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO DESTINADA
AO TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO CONSUBSTANCIADA
NO ART. 40, INCISO IV DA LEI DE DROGAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Comprovadas, nos
autos, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa e restando
demonstrado, segundo o acervo probatório, que todos os apelantes estavam associados com a finalidade
de cometerem tráfico de entorpecentes, imperiosa a condenação nos termos da denúncia. Existindo