TJPB 08/06/2022 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2022
FIXA—O COM FUNDAMENTO NO ART. 85, -2-, DO CPC. APLICA—O POR EQUIDADE. CONTRADI—O.
SUPRIMENTO DO V-CIO SEM MODIFICA—O DO JULGADO. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do C-digo de Processo Civil, os Embargos Declarat-rios s- s-o cab-veis
quando houver na decis-o vergastada obscuridade, contradi—o, omiss-o ou para corre—o de erro material. Imp-e-se o acolhimento dos embargos com efeito integrativo do julgado, a fim de sanar o v-cio da contradi—
o apontada, fixando-se os honor-rios advocat-cios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos moldes do art.85, -2-, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com
efeito integrativo, para fixar os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO N° 0008063-27.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Moreira Construçao E Incorporaçao Ltda. ADVOGADO:
Flávio Henrique Monteiro Leal (oab/pb 11.804). APELADO: Francisco de Sales Moreira Pinto E Outros.
ADVOGADO: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos E Outros (oab/pb 11.050). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO
CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE
PELA CONSTRUTORA. LESÃO DEMONSTRADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Como os demandantes se desincumbiram do ônus probatório que lhe
competiam (art. 333, I, do CPC/73), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a existência da
lesão e determinou a apuração da extensão indenizatória em liquidação de sentença. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0029385-50.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Chariar de
Souza Sales. ADVOGADO: Newman Lucia Pinheiro Caporaso. APELA—O DE C-VEL. A—O CIVIL P-BLICA.
ALEGADO DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JO-O
PESSOA. ATERRAMENTO. LITISCONS-RCIO PASSIVO FACULTATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
ATENDIMENTO -S DIRETRIZES QUE ORIENTAM A URBANIZA—O DE -REAS DE PRESERVA—O AMBIENTAL
PERMANENTE. CONSIGNA—O DO DEVER DE REMOVER EDIF-CIOS. DESNECESSIDADE. MANUTEN—
O DA SENTEN-A. DESPROVIMENTO. - O autor da a—o ambiental tem a prerrogativa de escolher contra quem
demandar -¿ se todos ou alguns supostos respons-veis -¿, n-o havendo a obrigatoriedade de forma—o de
litiscons-rcio passivo. - Em que pesem os ponder-veis argumentos levantados pelo Minist-rio P-blico Estadual,
a decis-o recorrida determina que seja providenciado o “competente Licenciamento ambiental”, fazendo
presumir que, se necess-rio for, dever- o demandado promover “a remo—o das edifica—es existentes na -rea
de preserva—o das nascentes do Rio Jaguaribe na localidade conhecida como “Lagoa de Oitizeiro”, bem como
a recupera—o da -rea degradada com a remo—o do aterro e planta—o da mata ciliar”. Portanto, trata-se de
obriga—o impl-cita ao dever de providenciar o “competente Licenciamento ambiental”, cuja necessidade
dever- ser avaliada pelos -rg-os ambientais competentes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0045878-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Info Tech Importadora de Produtos De, Informatica
Ltda E E Mario Asbestas. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELA—O. EMBARGOS - EXECU—O. EXCESSO. AUS-NCIA DA
MEM-RIA DISCRIMINADA DE C-LCULOS por ocasi-o da inaugural. OBRIGATORIEDADE. EXIG-NCIA
DoS — 3- E 4- do art. 917 do CPC. Desprovimento. Conforme estabelece o — 3- e 4- do art. 917, do CPC,
quando o excesso de execu—o for fundamento dos embargos, o embargante dever- declarar na peti—o
inicial o valor que entende correto, apresentando mem-ria do c-lculo, sob pena de rejei—o liminar dos
embargos ou de n-o conhecimento desse fundamento. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO
AO APELO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0008094-58.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Aluizio Cavalcanti Bezerra. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira, Oab/pb 5.672.
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO
PENAL. PROCESSO EM PAUTA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSENTE REQUISITO OBJETIVO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA AÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO. LEGITIMA DEFESA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA
CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. NATUREZA DISTINTA DAS PENAS.
MODIFICAÇÃO NESSE PONTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é possível retirar de pauta processo pautado para julgamento do
apelo interposto pelo réu, a fim de remetê-lo ao Ministério Público, para exame da possibilidade celebração de
Acordo de não persecução penal, se um dos requisitos objetivos, a saber o não-emprego de violência ou grave
ameaça não se faz presente. Desnecessária a intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado,
conforme a súmula 273 do STJ. O interrogatório é ato essencialmente da defesa do réu e, portanto, do seu
absoluto interesse. No entanto, não é dado ao réu postergar o seu acontecimento até onde mais lhe convenha.
A alegação de que o réu agiu em legítima defesa não se sustenta a partir das provas produzidas, eis que não
restou demonstrado os requisitos necessários para a configuração da excludente de ilicitude, ou seja, injusta
agressão, atual ou iminente, por parte da vítima, anterior ao ataque do réu. (CP, art. 25). Nota-se pelos
elementos constantes no arcabouço probatório que o delito de lesão corporal fora consequência do disparo de
arma de fogo, não havendo que se falar consunção entre os delitos. Restando demonstrado que a pena-base
imposta ao apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o quantum
fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à
reprovação do fato. Verifica-se que no presente caso, o concurso material mais benéfico deve ser aplicado.
É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em INDEFERIR O PEDIDO DE RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA PARA
REMETER À PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR NÃO ATENDER OS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART.
28-A DO CPP, REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AVISO
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do
eminente Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba que, excepcionalmente, a 11ª sessão ordinária judicial do Tribunal Pleno, designada para a próxima
quarta-feira, dia 15 de junho de 2002, com início previsto para as 9h00, com pauta publicada no Diário da
Justiça Eletrônico deste Estado do dia 08 de junho de 2022, será realizada exclusivamente na modalidade de
videoconferência. Diretoria Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de
junho de 2022. Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 17/06/2022 - A TER INÍCIO ÀS 9H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
inclusão em pauta de julgamento presencial de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE,
bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da
pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, os
advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra
para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas
no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected],
em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto
no referido dispositivo.
7
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE
(PJE-1º) – Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0000856-43.2018.8.15.0000. (Apenso ao
Agravo de Instrumento nº 0804533-82.2017.8.15.0000). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. Suscitante: Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti Maranhão, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0804533-82.2017.8.15.0000. Suscitado:
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 1º Interessado: B. D. F. da N., representado por sua genitora
Vanessa Pereira Diniz da Nóbrega. (Advª. Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555). 2º Interessado:
UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. (Advs. Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB
8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040, e Yago Renan Licarião de Souza - OAB/PB
23.230). 1º Amicus Curiae: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba, representado pelo
Presidente PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA - OAB/PB 7.854. 2º Amicus Curiae: União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS (Advs. José Luiz Toro da Silva – OAB/SP 76.996 e Vânia
de Araujo Lima Toro da Silva – OAB/SP 181.164) 3º Amicus Curiae: FENASAÚDE - Federação Nacional de
Saúde Suplementar (Adv. Leonardo Montenegro Cocentino – OAB/PE 32.786) 4º Amicus Curiae: GEAP
Autogestão em Saúde (Advs. Gabriel Albanese Diniz de Araujo – OAB/PB 20.334, Eduardo da Silva
Cavalcante – OAB/DF 24.923 e Renildo Silva Bastos Barbosa – OAB/DF 65.121) Custus Vunerabilis:
Defensoria Pública do Estado da Paraíba, representada pela Defensora FERNANDA PERES DA SILVA Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência. COTA
DA SESSÃO DO DIA 27.10.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ATENDENDO, EM PARTE,
PEDIDO FORMULADO PELA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. COTA
DA SESSÃO DO DIA 10.11.2021: DEPOIS DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELA RELATORA,
PELA PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM O
SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO
DA SILVA E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS.
AGUARDAM O PEDIDO DE VISTA OS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
E LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU A DESAFETAÇÃO
DE TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PENDENTES, QUE VERSEM SOBRE A
MESMA QUESTÃO DE DIREITO ENVOLVENDO O TEMA NESTE ESTADO, DE CONFORMIDADE COM O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC, DEVENDO SER OFICIADO O NUGEP PARA ADOÇÃO DAS
PROVIDENCIAS DE ESTILO. PRESENTES OS ADVOGADOS HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB PB
8.463, CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO OAB PE 19357, GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER OAB PB
14.555, PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ OAB PB 10.572 E MARCEL JOFFILY DE SOUZA –
DEFENSOR PÚBLICO. COTA DA SESSÃO DO DIA 24.11.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA
DA SESSÃO DO DIA 26.01.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA
DA SESSÃO DO DIA 23.02.2022: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 23.03.2022, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA, DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA DA SESSÃO DO DIA 23.03.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PRIMEIRO INTERESSADO. COTA DA SESSÃO DO DIA
06.04.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PRIMEIRO AMICUS CURIAE
– ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO DO DIA
20.04.2022: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 18.05.2022, A REQUERIMENTO DA ADVOGADA DO
PRIMEIRO INTERESSADO, DOUTORA GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - OAB/PB 14.555. COTA DA
SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 17
DE JUNHO DE 2022, COM INÍCIO PREVISTO PARA ÀS 09H00.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 15/06/2022 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais,
legais e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário,
determinou a inclusão em pauta de julgamento – excepcionalmente nesta sessão – apenas por
videoconferência, de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos,
ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da
Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art.
177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser
realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected],
em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do
disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0800691-55.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Impetrante: Francisco Daves da Nóbrega Júnior (Adva. Larridja Araújo Cabral – OAB/PB
18.067). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE
VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5124. COTA DA SESSÃO DO DIA 26.01.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.02.2022: APÓS DO VOTO DO
RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO E AGAMENILDE
DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, A
DENEGANDO, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS
AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO IMPETRANTE, A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO
CABRAL – OAB/PB 18.067. COTA DA SESSÃO DO DIA 23.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO DO DIA
09.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
COTA DA SESSÃO DO DIA 23.03.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA,
SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS E FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO; E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA,
PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE
A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067, PATRONO DO IMPETRANTE. COTA DA
SESSÃO DO DIA 06.04.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA
DA SESSÃO DO DIA 20.04.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, JOÃO ALVES DA
SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO; E DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO PORTO
E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067,
PATRONA DO IMPETRANTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 04.05.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.06.2022:
APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO
BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E JOÃO BENEDITO DA SILVA; E
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO
PORTO, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO
CABRAL OAB PB 18.067, PATRONA DO IMPETRANTE.
(PJE-2º) – Conflito de Competência Cível nº 0800446-44.2021.8.15.0000 (nos autos da Apelação Cível nº
0845558-86.2017.8.15.2001).RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Suscitante: Desembargador José Aurélio da Cruz. Suscitado: Desembargador João Alves da Silva.
Interessado 01: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/
PB nº 10.810. Interessado 02: San Remo Confecções Ltda. (Advs. André Gustavo de Sena Xavier – OAB/PB